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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia contra MAURÍCIO DOS REIS pela prática do delito previsto no art. 121, § 2.º, inc. II, c.c. art. 14, inc. II, ambos do Código Penal, pelos fatos assim descritos (mov. 22.2):“Na data de 03 de dezembro de 2017, por volta das 06h00min, na residência da vítima, localizada na rua Projetada J, nº 15, bairro São João, município de Bituruna/PR, nesta comarca de União da Vitória/PR, o denunciado MAURÍCIO DOS REIS, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, de posse de uma arma de fogo não apreendida nos autos, agindo com a intenção de matar, por motivo fútil, eis que em razão de desavença por um botijão de gás, efetuou disparos contra a vítima Alessandro Gonçalves, atingindo-o no abdômen, conforme Prontuário Médico de mov. 19.7, sendo certo que o denunciado somente não matou a vítima por circunstâncias alheias à sua vontade, posto que os disparos acabaram por não ferir letalmente a vítima Alessandro, bem como por ter a mesma buscado atendimento médico e sido prontamente socorrida.”Vencido o itinerário procedimental pertinente, o MM. Juiz a quo julgou procedente a acusação e pronunciou o réu MAURÍCIO DOS REIS pela prática, em tese, do crime previsto no art. 121, § 2.º, inc. II, c.c. art. 14, inc. II, ambos do Código Penal (mov. 202.1).Inconformado com o teor da decisão, recorre a Defesa. Em razões recursais (mov. 234.1), pleiteia a absolvição sumária, sob a alegação de que o réu agiu em legítima defesa. Subsidiariamente, requer a desclassificação para o crime de lesão corporal, ao argumento de inexistência de animus necandi, bem como o afastamento da qualificadora do motivo fútil.Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (mov. 237.1).A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em r. parecer subscrito pelo ilustre Procurador de Justiça, Dr. Inácio Bernardino de Carvalho Neto, opina pelo não provimento do recurso (mov. 15.1 - TJ).É a síntese do essencial.
Cuida-se de recurso em sentido estrito interposto por MAURÍCIO DOS REIS em que postula a reforma da r. decisão que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, § 2.º, inc. II, c.c. art. 14, inc. II, do Código Penal (mov. 202.1).Requer a defesa, em resumo, a absolvição sumária, sob a alegação de que o réu agiu em legítima defesa. Subsidiariamente, requer a desclassificação para o crime de lesão corporal, ao argumento de inexistência de animus necandi, bem como o afastamento da qualificadora do motivo fútil (mov. 234.1).Seus reclamos, contudo, não merecem guarida.Como é sabido, a decisão de pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, a fim de que esta seja concretamente, decidida pelo Tribunal do Júri.Para que o réu seja submetido a julgamento perante o Conselho de Sentença, é necessário que o Magistrado se convença da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria da prática do delito de homicídio (art. 413 do CPP).Tratando-se de apuração de crimes dolosos contra a vida, qualquer dúvida razoável deve ser resolvida em favor da sociedade, remetendo-se o caso à apreciação do seu juiz natural, o Tribunal do Júri.A materialidade dos fatos está comprovada pelo boletim de ocorrência (mov. 19.1), laudo de atendimento médico da vítima (mov. 19.7), bem como os depoimentos colacionados aos autos.Já a autoria é suficientemente indicada pela prova oral produzida, como adiante será analisado.Interrogado perante a autoridade judicial, MAURÍCIO admitiu que efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima, contudo, agindo em legítima defesa. Contou que “(...) estava em casa com sua ex-esposa Claudia, momento em que o réu chegou e deu ‘uns tapas’ em Claudia e disse que o interrogado ‘não era homem’, ‘era homem frouxo’. Em vista disso, o interrogado acabou efetuando um disparo de arma de fogo contra a vítima. Disse que foi até a casa da vítima que era vizinha e efetuou o disparo contra ele. Não mirou em nenhum lugar em específico. Após os fatos, o acusado saiu correndo.” (mov. 189.1).Por sua vez, a vítima ALESSANDRO GONÇALVES, em juízo, relatou que “(...) “(…) na data dos fatos estavam em uma balada o declarante, o acusado e a esposa dele. Em certo momento o réu falou para esposa que estava com fome. A esposa dele o questionou dizendo ‘como é que nós vamos fazer comida se não temos gás?’. O acusado disse ‘vamos lá casa que eu dou um jeito’. Na sequência, o acusado foi até a casa do declarante, arrombou a janela, subtraiu o botijão de gás e levou até a casa dele. O declarante chegou cedo em casa e não encontrou o botijão. Como tinha visto o acusado conversando com sua esposa e devido ao ser vizinho ter relatado que viu o acusado e sua esposa carregando o gás, o declarante foi até a casa do réu. Na residência do réu, o declarante reconheceu seu botijão de gás e o pegou para trazer para casa. Alega que reconheceu o botijão devido a parte de baixo estar pitada de vermelho, visto que naquele dia o chão de sua casa havia sido pintado de vermelho. Confirma que foi recebido e conversou com sua cunhada e ela negou que o botijão da vítima estava na casa. Quando chegou em sua casa e largou o botijão na área, o acusado veio correndo e gritou ‘então negão’, momento em que efetuou um disparo contra a barriga do declarante. Após isso, o declarante desmaiou e foi levado ao hospital por seu irmão. Confirma que sua falecida esposa Roseli estava junto na balada e ouviu o acusado conversando com a esposa dele. Disse que o botijão foi adquirido naquela noite, visto que Roseli havia feito compras. Após o disparo ficou sete dias na UTI e ficou seis meses sem trabalhar. Disse que nunca mais conversou com o réu. Confirma que Roseli presenciou o momento dos disparos. Quando foi até a casa do réu para reaver o botijão, o acusado estava dormindo. Disse que quando chegou na casa viu o seu botijão de gás e o botijão do réu que estava vazio.” (mov. 189.2).A testemunha Claudine José Rosa, em juízo, salientou que “(...) Foram acionados para comparecer até o hospital municipal visto que a pessoa de Alessandro Gonçalves havia dado entrada no local por ferimento de arma de fogo. No local, conversaram com a vítima e ela disse que a pessoa de Mauricio havia furtado um botijão de gás de sua casa. Por conta disso, a vítima foi tirar satisfações com ele, tendo Mauricio efetuado disparos contra o ofendido. Ato contínuo, os policiais se deslocaram até a casa do acusado, mas não o localizaram. Devido a gravidade da situação, os agentes adentraram na casa e localizaram um coldre de arma de fogo. A vítima não disse em que local estava quando foi atingida, mas o que deu a entender é que o disparo ocorreu na residência do réu.” (mov. 149.2).A informante Roseli Aparecida de Lima, ouvida somente na fase indiciária, narrou que “(...) Sou amasiada com o Alessandro há oito anos e temos um filho e estou grávida, o Maurício é amasiado com a minha irmã Cláudia de Lima e a gente se dava bem e na data dos fatos fomos no baile no Salão Beira Rio, onde ingerimos cuba e estava tudo tranquilo e teve uma hora que o Maurício falou que estava com fome e a minha irma disse que não tinha gás em casa e logo em seguida os dois saíram do salão dizendo que iam para casa e eu e o Alessandro ficamos ainda no salão e quando fomos para casa, era por volta das 05 horas e chegando em casa observamos a janela da frente estava aberta e demos falta no botijão de gás, não tinha nada revirado na casa, só tinha sido furtado o botijão de gás. Como minha irma tinha falado que não tinha gás em casa e o Maurício disse que estava com fome já desconfiamos que eles tinham tirado o botijão de gás da nossa casa então meu marido foi até a casa do Maurício, que ficava bem perto e eu fiquei em casa e escutei uns gritos da minha irmã xingando Alessandro chamando ele de ‘vagabundo, bêbado e um monte de palavrão’ então fui até a casa dela para ver o que estava acontecendo e chegando la vi que ela pegou um botijão seco (vazio) e jogou nos pés do meu marido, dizendo que aquele botijão era o nosso, dizia leve esse, sendo que eu sabia que eles só tinham o botijão, assim como eu só tenho um e eu vi o meu botijão instalado no fogão deles, pois o meu botijão estava cheio de gás, o qual nós tinha comprado naquele dia mesmo, eu reconheci o botijão que tinha a marca de cera e eu sabia que eles não tinham gás e aquele botijão cheio só podia ser o nosso então falei para o meu marido pegar o botijão e levar para casa. Durante todo o tempo da discussão o Mauricio não apareceu, ele ficou no quarto deles, a discussão foi com a minha irma. Saímos da casa deles e meu marido levou o Botijão de gás nas costas e quando chegamos em casa o Alessandro largou o botijão de gás na área da nossa casa e foi abrir a porta e nesse momento o Maurício veio correndo, com a arma na mão e atirou acertando o Alessandro. Vi que era uma arma pequena, depois fiquei sabendo que era uma arma que o Mauricio mesmo fabricou. Assim que o Maurício se aproximou de nós ele só falou ‘então Negão’ e atirou e já voltou correndo para a casa dele e vi que ele ia correndo e carregando novamente a arma, mas ele só efetuou um disparo e foi para a casa deles e eu fui chamar o irmão do Alessandro para levar o Alessandro para o hospital e chamei a polícia e quando estávamos indo para o Hospital onde já encontramos a viatura da Polícia Militar que estava indo na direção da nossa casa e logo em seguida os policiais vieram no Hospital onde fizemos o relato dos fatos e os policiais voltaram na casa do Maurício para ver se conseguiam prender ele, mas o Maurício e a minha irma já tinha fugido e os policiais só encontraram o documento do Maurício. Minha irmã veio para a rua atrás de nós xingando, mas não chegou até a nossa casa e quando o Maurício retornou os dois fugiram para o Estado de Santa Catarina, mas não sei em que cidade pois desde que fugiram nunca mais deram notícias. Indagada quem presenciou os fatos, respondeu ninguém presenciou, porque era bem cedinho e ainda no sábado, não teve testemunhas.” (mov. 9.1)Pois bem.Se faz necessário afastar o pleito defensivo de absolvição sumária, por ter agido o réu em legitima defesa, visto que tal tese não encontra claro e seguro amparo nas provas amealhadas aos autos, a ponto de, neste momento processual, viabilizar a pretendida absolvição.Ainda que em seu interrogatório tenha afirmado que alvejou a vítima por que esta havia agredido sua esposa com tapas e lhe provocar ao lhe dizer que ele ‘não era homem’, sua versão, além de se mostrar isolada nos autos, cai por terra por força, até mesmo, do seu próprio interrogatório.Isso porque, mesmo nesse contexto por ele próprio narrado, afirmou o acusado que foi ele quem se deslocou até a residência da vitima para alvejá-lo, isto é, quando não mais havia risco à sua integridade ou a de terceiros. Tal situação, a princípio, não se compatibiliza com a de quem objetiva apenas preservar a própria integridade física ou a de terceiro.Não obstante, há vertente probatória, consistente no relato da vítima e de sua então companheira Roseli, no sentido de que ALESSANDRO foi atacado por MAURÍCIO, após ter reavido um botijão de gás, que anteriormente havia sido subtraído por seu vizinho, o ora acusado.A situação acima ilustrada, por óbvio, não permite concluir, por ora, que MAURÍCIO agiu sob o manto da legitima defesa.De igual forma, se observa que ALESSANDRO foi, em tese, atingido por um disparo de arma de fogo no abdômen, região vital do corpo humano, o que per si, levanta a hipótese de que MAURÍCIO pode sim ter atuado com intenção de matar, inviabilizando o pleito subsidiário da Defesa de desclassificação para o crime de lesão corporal.Como é sabido, a decisão de pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, a fim de que esta seja concretamente decidida pelo Tribunal do Júri. Impende salientar que não se trata de nenhuma presunção de culpabilidade, mesmo porque a decisão de pronúncia possui mero juízo de admissibilidade e não tem cunho condenatório, assim por ocasião do Júri as provas podem ser renovadas em Plenário. Caberá aos jurados a avaliação do mérito da causa, inclusive quanto à credibilidade e ao valor probante das declarações fornecidas pelo acusado e demais testemunhas.Assim, tratando-se de apuração de crimes dolosos contra a vida, qualquer dúvida razoável deve ser resolvida pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para julgar os crimes dolosos contra a vida (art.5º, XXXVIII, Constituição Federal).Também há que se afastar o pedido de exclusão da qualificadora do motivo fútil.Acerca das qualificadoras, insta salientar que, na forma do art. 413, § 1.º, do Código de Processo Penal, incumbe ao Magistrado especificar as circunstâncias qualificadoras presentes no caso de acordo com as provas até então produzidas, autorizando-se a sua exclusão em sede de pronúncia somente quando totalmente descabidas ou manifestamente improcedentes.Sobre o tema, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:“(...) HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS DE CARÁTER SUBJETIVO. COMUNICABILIDADE AO MANDANTE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. (...) 3. Em respeito ao princípio do juiz natural, somente é cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença, conforme já decidido por esta Corte. 4. Entendimento contrário demandaria análise profunda e exauriente do conjunto probatório, providência vedada na via eleita e que representaria usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Tribunal do Júri. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 277.953/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 02/02/2015)In casu, se observa da prova oral produzida, especialmente das declarações da vítima e da informante Roseli, a possibilidade de que o crime pode ter sido cometido por ter o ofendido reavido um botijão de gás que lhe fora anteriormente subtraído por MAURÍCIO, seu vizinho.Tal situação, a meu ver, se mostra capaz de fazer incidir a qualificadora em questão.Assim, havendo suporte probatório mínimo para a incidência da qualificadora, cabe ao Conselho de Sentença deliberar sobre sua efetiva configuração, não sendo possível sua exclusão nesta fase processual.Diante do exposto, define-se o voto pelo desprovimento do recurso.
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