SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0149047-56.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): andrei de oliveira rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta e indeferiu o desbloqueio dos valores penhorados. Recurso da executada. 1. Impenhorabilidade de valores em conta bancária mantida na CEF. Provimento. Montante bloqueado (R$ 500,62) que se revela significativamente abaixo de 40 salários-mínimos. Art. 833, X, do CPC. Extratos da conta bancária alvo do bloqueio que demonstram seu caráter de reserva financeira. Quantia bloqueada reconhecida como impenhorável. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade e indeferiu o desbloqueio de valores penhorados, argumentando que a quantia bloqueada em sua conta bancária é irrisória em relação ao montante executado e que a conta não deveria ser considerada penhorável, uma vez que os valores se enquadrariam na impenhorabilidade prevista no Código de Processo Civil.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é impenhorável a quantia de R$ 500,62 bloqueada em conta bancária da agravante, considerando o limite de 40 salários-mínimos previsto no art. 833, X, do CPC, e se a conta mantinha a natureza de reserva financeira.III. Razões de decidir3. O valor bloqueado de R$ 500,62 é inferior ao limite legal de 40 salários-mínimos, o que garante sua impenhorabilidade.4. A conta bancária mantinha características de reserva financeira, evidenciadas pelos extratos que mostraram períodos de estagnação e rendimentos.5. Não foi comprovado abuso de direito ou má-fé por parte da executada que pudesse justificar a penhora dos valores.6. A jurisprudência reconhece a impenhorabilidade de valores que constituem reserva para subsistência, mesmo quando mantidos em conta corrente.IV. Dispositivo e tese7. Recurso provido para reconhecer a impenhorabilidade da quantia penhorada e determinar o desbloqueio do montante de R$ 500,62.Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores depositados em conta bancária é garantida até o limite de 40 salários mínimos, desde que comprovada a natureza de reserva financeira destinada à subsistência digna do devedor, independentemente da modalidade da conta onde os valores estão mantidos._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, X; CPC/2015, art. 1.015, § único.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.971.194, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14.06.2022; STJ, EREsp 1.330.567, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 19.12.2014; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.323.550, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 27.09.2021; STJ, REsp 1.660.671, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0035378-64.2021.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Horacio Ribas Teixeira, 14.02.2022. TJPR, Agravo de Instrumento n. 0077036-29.2025.8.16.0000, Rel. Des. Marco Antônio Massaneiro, 16ª Câmara Cível. j. 06/10/2025.