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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada em face da decisão interlocutória de mov. 174.1, proferida nos autos de cumprimento de sentença, autuados sob o nº 0003835-77.2020.8.16.0194, em trâmite perante a 12ª Vara Cível de Curitiba, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela executada e indeferiu o desbloqueio dos valores penhorados, nos seguintes termos:“2. Nos termos do art. 833 do CPC, são absolutamente impenhoráveis os proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, além de, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. No que tange ao argumento de ser a conta poupança, o pleito da executada não merece acolhida, posto que da análise dos extratos bancários é possível aferir que a conta poupança não é por ela mantida com a finalidade de poupar, ou seja, reservar dinheiro para alguma eventualidade ou manutenção de sua subsistência no futuro. Ao revés, os extratos demonstram que possui a conta movimentos com saques e pagamentos, de modo que não pode ser considerada poupança, o que afasta a impenhorabilidade de que trata o inciso X do art. 833 do CPC. A respeito da matéria, os seguintes julgados: (...)O Juízo não desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, refletido em julgados do Tribunal Paranaense, no sentido de que o alcance de valores inferiores a 40 salários mínimos, com intuito de poupar, não precisa necessariamente se dar em caderneta de poupança, podendo mesmo se dar em conta corrente. Ocorre que, aos olhos deste juiz, tal entendimento deve ser aplicado quando há prova indene de dúvidas de que o valor encontrado é, de fato, fruto de esforço para concentração e economia de rendas, com intuito de poupar. Pensar em sentido contrário é conferir largueza excessiva à regra de impenhorabilidade e ignorar por completo a finalidade do procedimento executivo: garantir o crédito do exequente. No mais, foi facultado à executada apresentar detalhamento de seus extratos bancários para demonstrar o intuito de poupar e que as movimentações encontradas eram exceção. Contudo, a parte executada não se desincumbiu de seu ônus. Por fim, o fato do valor ser ínfimo frente ao universo em execução não parece ser impeditivo para a manutenção da penhora, seja pelo interesse manifestado pelo exequente, seja porque os valores encontrados fazem boa frente às despesas necessárias ao seu levantamento. 3. Diante disso, REJEITO a exceção de pré-executividade. Sem custas e honorários. 4. Preclusa a presente, expeça-se alvará em favor da parte exequente, que deverá dizer o que pretende em termos de continuidade.”.Irresignada, a executada interpôs o presente recurso, afirmando que: a) o valor bloqueado em sua conta bancária mantida junto à Caixa Econômica Federal (R$ 500,62) é irrisório frente ao montante executado (R$ 51.758,31); b) o juízo singular incorreu em erro de julgamento, visto que, inicialmente, determinou o desbloqueio dos valores bloqueados na conta bancária da ora agravante (mov. 122), mas, posteriormente, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta e indeferiu o pedido de desbloqueio da quantia remanescente apontada anteriormente, o que resulta em insegurança jurídica; c) há entendimento consolidado no sentido de que é impenhorável a quantia inferior a 40 salários mínimos, visto que tal montante constitui reserva financeira, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude; d) é necessário o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados a fim de resguardar a dignidade humana da executada.Pede, em caráter liminar, a antecipação de tutela em grau recursal, a fim de que seja reconhecida a impenhorabilidade dos valores bloqueados, com a imediata liberação da quantia penhorada ou, subsidiariamente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para impedir que os valores bloqueados sejam levantados pelos ora agravados.No mérito, pugna pela reforma da decisão atacada, a fim de que seja reconhecida a impenhorabilidade da quantia bloqueada em sua conta da Caixa Econômica Federal.O pedido de efeito suspensivo foi deferido por esta Relatoria (mov. 8.1), obstando o levantamento dos valores até o julgamento do mérito. A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 17.1), defendendo a manutenção da decisão sob o argumento de descaracterização da conta poupança devido à movimentação financeira e inaplicabilidade da tese de valor irrisório.É o relatório.
II – VOTOJuízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade, defiro o processamento do presente instrumental, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.MéritoA parte agravante pugna pela reforma da decisão proferida pelo Juízo a quo, para que seja reconhecida a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, visto que o valor de R$ 500,62 se revela muito abaixo do limite legal de 40 salários-mínimos previsto no art. 833, X, do CPC.Pois bem.O art. 833, X, do Código de Processo Civil estabelece ser impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. Por esse dispositivo, nota-se que o objetivo do legislador é garantir um mínimo existencial ao devedor, em decorrência do princípio da dignidade da pessoa humana.Assim, a impenhorabilidade é determinada para garantir que, não obstante o débito, possa o devedor contar com um numerário mínimo que lhe assegure uma subsistência digna.Dessa forma, em regra, somente seria possível a constrição dos valores que excederem o limite legal fixado, qual seja, quarenta salários-mínimos, devendo ser apurado, para tanto, o valor de todas as aplicações titularizadas pelo devedor.Sobre o tema, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. VALOR DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA COM MOVIMENTAÇÃO DE CONTA CORRENTE. SALDO INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X, DO CPC/2015. APLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). 2. "Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.323.550/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 27/09/2021, DJe de 30/09/2021). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.971.194/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 1/7/2022.) – grifei.Segundo o entendimento adotado pela Corte Infraconstitucional, afigura-se irrelevante a natureza da conta onde se encontram os ativos financeiros de titularidade do devedor, poupança, conta corrente ou conta de investimento, ou mesmo a origem de tais valores, sendo o critério decisivo para aferição da penhorabilidade de ativos financeiros o seu montante, se superior ao limite legal de 40 (quarenta) salários mínimos, critério este que deve ser aferido levando-se em conta a somatória dos valores encontrados em todas as contas de titularidade do devedor e a natureza do crédito que se busca quitar.Não obstante esses apontamentos, a própria Corte Infraconstitucional responsável pela interpretação acima exposta sobre norma do art. 833, X, do CPC, possui precedente jurisprudencial ressaltando que “é inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC”.Abaixo, transcreve-se um trecho do recente acórdão do REsp n. 1.660.671/RS, em que se assentou o seguinte:21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC.22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas:a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.);b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas);c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial);d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. HIPÓTESE DOS AUTOS 24. No caso concreto, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável.25. Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne à argumentação de que a conta-corrente abrange valores impenhoráveis porque parte da quantia lá depositada possui natureza salarial (fruto da remuneração dos serviços profissionais prestados pelo recorrido, que é advogado), ou, ainda, porque parte dos valores que lá se encontram não é de sua propriedade, mas sim constitui crédito de terceiros (seus clientes) - crédito em trânsito, porque o advogado apenas tomou posse mediante Alvará de Levantamento, por exemplo, e que seria repassado aos verdadeiros destinatários.26. Recurso Especial provido.(REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) – grifei.Desta feita, dessume-se que, para invocar a proteção do art. 833, X, do CPC, incumbe ao executado demonstrar que o bloqueio judicial atingiu ativos financeiros que constituíam reserva de patrimônio, não havendo que se falar na possibilidade de reconhecimento automático da impenhorabilidade de todas as constrições inferiores a quarenta salários-mínimos, devendo ser sopesadas as peculiaridades do caso concreto.Por certo, esse entendimento coaduna com o objetivo da norma processual, que é, justamente, assegurar a subsistência do devedor que está poupando para construir reserva financeira para eventuais situações emergenciais ou de necessidade futura.Orientação semelhante tem sido adotada por este Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES PENHORADOS EM CONTA CORRENTE. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. INVIABILIDADE DA INSURGÊNCIA. AINDA QUE O STJ CONFIRA INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA À REGRA DO ART.833, INCISO X, DO CPC, ESTENDENDO A IMPENHORABILIDADE PARA OUTROS INVESTIMENTOS BANCÁRIOS, A SITUAÇÃO CONCRETA DOS AUTOS NÃO AUTORIZA ESTA PROTEÇÃO LEGAL, DADA A FALTA DE COMPROVAÇÃO, PELO EXECUTADO, DE QUE O VALOR PENHORADO CONSTITUÍA UMA RESERVA PARA MOMENTOS DE CARESTIA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL E ATÍPICA QUE JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DA PENHORA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0035378-64.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 14.02.2022) – grifei.No caso dos autos, conforme bem destacado pelo juízo singular no despacho de mov. 168.1 e já mencionado na decisão liminar proferida no mov. 8.1/AI, a determinação de desbloqueio de mov. 122.1 não deliberou acerca da constrição ocorrida junto à Caixa Econômica Federal, mas tão somente em relação à constrição do salário junto ao Banco Bradesco, de modo que não há que se falar em erro de julgamento no caso sob análise.Além disso, conforme se observa dos extratos bancários juntados aos movs. 139.8 e 139.9, embora exista, de fato, certo volume de movimentações financeiras, especialmente no mês anterior ao bloqueio ocorrido, conclui-se que durante diversos meses os únicos registros de movimentação na conta bancária se referiam aos eventos de “CRED JUROS” e “REM BÁSICA”, ou seja, rendimentos provenientes da quantia depositada junto à CEF.Tal constatação evidencia que a conta não era utilizada indiscriminadamente para o giro diário de todo o patrimônio da devedora, mas mantinha, preponderantemente, a característica de acumulação de valores. O fato de haver movimentações pontuais em determinado período não tem o condão de, isoladamente, afastar a proteção conferida pelo legislador, mormente quando o histórico da conta revela períodos de estagnação característicos de investimento e poupança.Não se vislumbra, no caso concreto, abuso de direito ou má-fé por parte da executada que justifique a mitigação da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, uma vez que o montante bloqueado (R$ 500,62) é manifestamente inferior ao teto legal de 40 salários-mínimos e os extratos comprovam a natureza de reserva financeira. Portanto, restando demonstrado que os valores constritos estão abarcados pela proteção legal e que a conta mantém sua natureza precípua de reserva, a penhora realizada mostra-se indevida.Nesse sentido, é a jurisprudência:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES PENHORADOS EM CONTA CORRENTE. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. INVIABILIDADE DA INSURGÊNCIA. AINDA QUE O STJ CONFIRA INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA À REGRA DO ART.833, INCISO X, DO CPC, ESTENDENDO A IMPENHORABILIDADE PARA OUTROS INVESTIMENTOS BANCÁRIOS, A SITUAÇÃO CONCRETA DOS AUTOS NÃO AUTORIZA ESTA PROTEÇÃO LEGAL, DADA A FALTA DE COMPROVAÇÃO, PELO EXECUTADO, DE QUE O VALOR PENHORADO CONSTITUÍA UMA RESERVA PARA MOMENTOS DE CARESTIA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL E ATÍPICA QUE JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DA PENHORA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0035378-64.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 14.02.2022) – grifei.Dessa forma, o recurso comporta provimento para que seja reconhecida a impenhorabilidade da quantia penhorada (R$ 500,62) na conta bancária mantida pela agravante junto à CEF e, consequentemente, determinar o desbloqueio do referido montante.ConclusãoAnte o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso da agravante Ana Paula da Cunha Ferreira, nos termos da fundamentação.
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