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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003575-18.2025.8.16.0196
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Mauricio Pinto de Almeida
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue May 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Apelação Crime. Disparo e posse ilegal de arma de fogo e de munições (artigos 15 e 16, § 1º, inc. IV, ambos da Lei nº 10.826/03). Condenação. Aventada nulidade da busca domiciliar realizada pelos policiais militares. Descabimento. Existência de fundadas razões para o ingresso no domicílio, uma vez que o próprio acusado, após ser abordado em razão de uma ocorrência de disparo de arma de fogo, admitiu possuir o armamento em sua residência, o que afasta a aventada ilicitude das provas obtidas. Ademais, existência de consentimento expresso para a busca domiciliar. Mérito. Almejada absolvição por insuficiência probatória. Inviabilidade. Materialidade e autoria delitivas evidenciadas. Ademais, depoimentos dos policiais militares idôneos e harmoniosos com as demais provas carreadas. Delito de perigo abstrato. Ofensividade presumida. Prescindível a ocorrência de um resultado naturalístico, sendo o dano à incolumidade pública presumido. Prática do verbo nuclear do tipo suficiente para a configuração do delito. Dosimetria. Postulado afastamento da circunstância judicial da culpabilidade. Impossibilidade. Apelante que praticou o crime enquanto cumpria pena por outro delito. Circunstância que evidencia maior reprovabilidade da conduta e autoriza a exasperação da pena-base, sem configurar bis in idem com eventual reincidência ou maus antecedentes. Condenação mantida. Recurso desprovido. Havendo indicativos de flagrância, é dever da polícia evitar a continuidade da ação delitiva, e, para tanto, poderá ingressar na casa e proceder à busca dos elementos probatórios necessários. E o estado de flagrância é igualmente permanente enquanto o delito estiver ocorrendo, de forma que poderá a autoridade policial proceder a busca, a qualquer hora do dia ou da noite, independente da existência de mandado judicial.