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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de apelação criminal interposta por Jovenilson Rosa da Costa Júnior, denunciado pelo ilustre representante do Ministério Público, que lhe imputou a prática, em tese, dos delitos descritos nos artigos 15 e 16, § 1º, inciso IV, ambos da Lei 11.343/2006, em razão dos seguintes fatos narrados na denúncia: “FATO 01No dia 04 de maio de 2025, por volta de 04h33, na rua João Tobias de Paiva Netto, em frente ao numeral 269, bairro Cajuru, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado JOVENILSON ROSA DA COSTA JÚNIOR, agindo dolosamente, com vontade livre e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, efetuou 01 (um) disparo de arma de fogo, em via pública, utilizando-se de uma pistola, de uso restrito, calibre nominal 9mm, marca Glock, n° de série suprimido, com capacidade de 15 (quinze) munições, tudo conforme se infere do Boletim de Ocorrência (mov. 1.2), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.7), Termos de Depoimentos (movs. 1.3 e 1.5), vídeos nos movs. 1.17 e 1.18 e demais documentos que instruem a investigação. FATO 02Na data de 16 de junho de 2025, por volta de 09h30, na Rua Darcy Jungles, 636, no bairro Cajuru, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado JOVENILSON ROSA DA COSTA JÚNIOR, agindo dolosamente, com vontade livre e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, transportava, no interior do bolso de sua jaqueta, utilizando-se do veículo Renault/Kwid, placas FPI1J71, ano 2017, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 05 (cinco) munições calibre 9 mm, estando perfeitamente aptas para a finalidade a que se destinam. Ainda, o denunciado JOVENILSON ROSA DA COSTA JÚNIOR possuía, no interior da residência localizada na Rua José Muggiati Filho, 49, casa A, bairro Cajuru, 01 (uma) pistola, marca Glock, calibre 9mm, com n° de série suprimido, com capacidade de 15 (quinze) munições, tudo conforme se infere do Boletim de Ocorrência (mov. 1.2), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.7), Termos de Depoimentos (movs. 1.3 e 1.5). Consta nos autos que a Polícia Militar recebeu informações sobre um disparo de arma de fogo (descrito no primeiro fato), realizado por um indivíduo que conduzia um veículo Renault/Kwid, placas FPI1J71. Nesse contexto, agentes policiais visualizaram o veículo mencionado trafegando em via pública e, diante da fundada suspeita, notadamente pelas informações sobre o disparo anteriormente realizado, deram voz de abordagem e encontraram as munições em posse do imputado. Além disso, o denunciado informou aos policiais que possuía uma arma em sua residência, sendo que a equipe se deslocou até o local e realizou buscas em seu interior, devidamente autorizadas pelo pai do denunciado (conforme comprovante juntado no mov. 10.3), sendo a arma encontrada e apreendida” - (mov. 23.1). Julgada procedente a pretensão formulada na denúncia, a nobre julgadora de primeiro grau condenou Jovenilson Rosa da Costa Júnior nas sanções dos artigos 15, caput, e 16, § 1º, inciso IV, ambos da Lei nº 10.826/2003. Como consequência, foram-lhe aplicadas as penas definitivas de 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e multa, de 106 (cento e seis) dias-multa, no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Contra essa decisão, insurgiu-se o acusado, interpondo apelação, em que argumenta, inicialmente, a ilicitude da busca domiciliar, em razão da ausência de fundadas razões de que ocorria situação de flagrante delito no interior da residência. No mérito, busca a sua absolvição por insuficiência probatória.
Subsidiariamente, postula o afastamento da valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade (mov. 16.1). O Ministério Público do Estado do Paraná, em suas contrarrazões recursais, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (mov. 19.1). A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Diogo de Assis Russo, opinou pelo desprovimento do apelo (mov. 23.1).
II. O pleito recursal não comporta provimento. Principia o recorrente, pugnando pelo reconhecimento da ilicitude da prova produzida mediante invasão domiciliar e ausência de flagrante prévio. Enfatiza, nesse aspecto, que os agentes públicos ingressaram na residência sem autorização dos moradores e que o seu genitor possivelmente estava dormindo no momento da chegada dos policiais. A tese defensiva, contudo, não merece guarida. De início, a fim de melhor equacionar a questão, convém proceder à análise da prova oral amealhada: Por ocasião de seu interrogatório em Juízo, o apelante Jovenilson Rosa da Costa Júnior declarou que “no dia 16 de junho de 2025, por volta das 9h30, foi abordado por policiais quando retornava com sua esposa da creche, onde havia ido levar fraldas e lenços para seus filhos. Relatou que, após alguns minutos de conversa, os policiais informaram que haviam encontrado uma arma de fogo em sua residência, o que o surpreendeu. Confirmou que a arma, uma pistola Glock calibre 9mm, pertencia a um amigo identificado apenas como ‘Pedrinho’, a quem teria concordado em guardar o armamento por cerca de três dias antes de ser preso. Declarou que não sabe o sobrenome do referido amigo, nem seu endereço atual, mencionando apenas que este teria vindo de outra cidade e não teria onde guardar a arma. Negou que estivesse transportando munições no momento da abordagem policial e também negou ter realizado disparo de arma de fogo em via pública no dia 4 de maio de 2025, por volta das 4h33. Afirmou que, na referida data, havia emprestado seu veículo a um indivíduo de nome Alexandre, um dia antes dos fatos. Disse que Alexandre entrou em contato por ligação telefônica, alegando urgência e que apenas depois de sua prisão soube, por intermédio de sua esposa, que Alexandre teria admitido ter efetuado os disparos. Informou não possuir registros da conversa, pois a comunicação foi feita via ligação telefônica, sem troca de mensagens. Questionado sobre como os policiais chegaram à sua residência, alegou não ter informado seu endereço e disse não saber como foi identificado. Declarou que seu pai, que trabalha à noite, teria atendido os policiais no momento da abordagem residencial. Quando perguntado sobre registros criminais, confirmou a existência de outros processos, inclusive por homicídio e porte ilegal de arma de fogo, esclarecendo que, no caso do homicídio, teria sido uma situação de agressão envolvendo outro indivíduo que estaria armado. Por fim, confirmou que, em seu depoimento na delegacia, admitiu estar guardando a arma de fogo, mas reafirmou que não foi o autor dos disparos realizados em via pública” - (mov. 177.5). A seu turno, o policial militar Anderson Alves Bandeira relatou que “a equipe policial teve acesso a uma filmagem que mostrava um veículo Renault Kwid, de cor branca, efetuando disparos de arma de fogo em frente a uma distribuidora no bairro Cajuru. Informou que, a partir da identificação da placa, iniciaram diligências e lograram êxito em localizar o referido automóvel, que foi abordado na mesma região. Durante a abordagem, o acusado Jovenilson encontrava-se no interior do veículo, acompanhado de uma mulher, identificada como sua esposa. Afirmou ter sido o responsável pela revista pessoal em Jovenilson, ocasião em que localizou munições calibre 9 mm no bolso de sua jaqueta. Após questionamentos realizados pelo comandante da equipe, Jovenilson teria admitido que o armamento estava em sua residência, que dividia com o pai, localizada nas proximidades do local da abordagem. Relatou que a equipe se dirigiu até a residência com apoio do comandante e de outro policial. Informou que o ingresso foi autorizado pelo pai do acusado, ocasião em que localizaram, sobre o guarda-roupa, uma pistola Glock calibre 9 mm com oito munições intactas. Ressaltou que o acusado teria afirmado ao comandante que os disparos efetuados anteriormente ocorreram como forma de intimidação, supostamente ligados a questões relacionadas ao tráfico de drogas. Questionado quanto ao procedimento adotado após localizar as munições durante a abordagem, disse não se recordar com exatidão se manteve o material consigo ou se repassou a outro integrante da equipe, mencionando que, em situações como essa, é comum que a munição seja mantida em segurança por qualquer um dos policiais. Afirmou que não saberia precisar quando a equipe teve acesso à filmagem do disparo, tampouco a origem do vídeo. Declarou que não esteve no local dos disparos e que não poderia confirmar a existência de vestígios no local da distribuidora. Por fim, confirmou que as munições encontradas estavam intactas e compatíveis com o armamento posteriormente apreendido” - (mov. 177.3). No mesmo sentido, o depoimento do policial militar Luiz Fernando Sokoloski em Juízo, ao esclarecer que “a partir de informações repassadas por populares, teve conhecimento de que um veículo Renault Kwid estaria envolvido na realização de disparos de arma de fogo na região do Cajuru. Informou que, com base nas imagens recebidas — as quais permitiram a identificação da placa do veículo — a equipe passou a realizar diligências com o intuito de localizar o automóvel, o que ocorreu na mesma região. Durante a abordagem, o veículo estava ocupado por Jovenilson e sua esposa. Relatou que o soldado Bandeira realizou revista pessoal em Jovenilson e localizou munições de calibre 9mm em seu bolso. Em seguida, diante da existência de mandado de prisão em aberto, questionaram o abordado sobre seu endereço, tendo este informado voluntariamente que residia nas proximidades. A equipe dirigiu-se até o local informado, onde foram recebidos pelo pai de Jovenilson. Com autorização deste, os policiais ingressaram na residência e localizaram uma pistola Glock calibre 9mm sobre o guardaroupa. Segundo o policial, Jovenilson admitiu que realizava disparos na região e justificou o porte da arma pelo fato de já ter sofrido ameaças no local. Acrescentou que o abordado já era conhecido da equipe policial por envolvimento anterior com o tráfico de drogas, sendo que o próprio declarante já o havia autuado em flagrante por esse motivo no final do ano anterior. Informou que o vídeo que motivou as diligências mostrava de forma clara o veículo envolvido e que as imagens foram enviadas por um cidadão não identificado, cerca de uma semana antes da abordagem. Destacou que, por se tratar de um endereço próximo ao local da abordagem — aproximadamente quatro casas de distância —, a equipe optou por se deslocar até a residência para evitar maiores transtornos, permanecendo Jovenilson no local da abordagem. Ressaltou que a condução da ocorrência transcorreu de forma tranquila, com colaboração do pai do abordado. Por fim, confirmou que as munições localizadas foram imediatamente comunicadas à equipe pelo soldado Bandeira, responsável pela revista pessoal” - (mov. 177.4). Ao ser ouvido em Juízo, a informante Ana Paula Pereira Ferreira, esposa do apelante, destacou que “estava presente no momento da abordagem policial ocorrida no dia em que seu marido foi preso. Segundo seu relato, o casal retornava da creche, para onde haviam ido entregar lenço e fraldas para os filhos, quando foram abordados por policiais na rua de trás de sua residência. Negou que os policiais tenham encontrado qualquer objeto ilícito com Jovenilson ou no interior do veículo do casal. Afirmou que ambos foram revistados e que, no momento da abordagem, não presenciou a localização de nenhuma munição com seu esposo. Esclareceu que, após a abordagem, ela e Jovenilson permaneceram no local, enquanto os policiais se dirigiram sozinhos até a residência do casal, sem que houvesse qualquer acompanhamento por parte deles. Disse desconhecer se os policiais encontraram algum objeto na casa e relatou que não foi informada sobre eventual autorização concedida por seu sogro para o ingresso da equipe policial na residência. Declarou não ter conhecimento da existência de arma de fogo na casa e afirmou que Jovenilson jamais lhe comentou sobre qualquer disparo ocorrido semanas antes da prisão. Informou conhecer Alexandre, identificado nos autos como autor dos disparos registrados em vídeo, e confirmou que ele é amigo próximo de seu marido. Relatou que Alexandre chegou a utilizar o veículo Renault Kwid de propriedade de Jovenilson em ao menos uma ocasião, embora não soubesse precisar a data do empréstimo. Por fim, afirmou não ter conhecimento de condenação anterior de Jovenilson por porte ilegal de arma de fogo” - (mov. 177.1). Sob o crivo do contraditório, a testemunha de defesa Alexandre Costa de Carvalho informou que “dia 4 de maio de 2025, utilizou o veículo de Jovenilson, um Renault Kwid branco, que aparece nas imagens do processo no momento em que foram efetuados disparos de arma de fogo em via pública. Assumiu ter sido o autor dos disparos, negando qualquer participação de Jovenilson nos fatos. Relatou que pegou o veículo um dia antes e o devolveu na manhã seguinte, esclarecendo que o proprietário não tinha conhecimento de que o veículo havia sido utilizado para a prática delituosa. Afirmou que Jovenilson somente tomou ciência do ocorrido após sua prisão, por intermédio de sua esposa, ocasião em que o informante decidiu se apresentar para esclarecer os fatos. Questionado, negou que a arma utilizada no disparo fosse a mesma apreendida posteriormente com Jovenilson. Afirmou, ainda, desconhecer que uma arma de fogo tenha sido encontrada na residência do acusado. Disse não saber detalhes sobre suposta confissão atribuída a Jovenilson, segundo a qual este teria admitido os disparos por motivos relacionados ao tráfico de drogas. Declarou que reside no bairro Cajuru e que sempre morou na mesma região. A respeito de seu histórico, confirmou que possui antecedentes criminais, sem especificar maiores detalhes. Indagado sobre como Jovenilson soube que o disparo havia sido praticado por ele, explicou que informou à esposa do acusado após a prisão deste. Por fim, ao ser questionado sobre sua aparência, relatou que mudou recentemente o corte de cabelo, tendo adotado estilo diferente do que usava à época dos fatos” - (mov. 177.2). Feito o registro, cumpre ressaltar que a Constituição Federal, ao tratar dos direitos fundamentais, dispõe que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial (art. 5º, inc. XI). Acerca do tema, leciona a doutrina de Guilherme de Souza Nucci que “é indiscutível que a ocorrência de um delito no interior do domicílio autoriza a sua invasão, a qualquer hora do dia ou da noite, mesmo sem o mandado, o que, aliás, não teria mesmo sentido exigir fosse expedido. Assim, a polícia pode ingressar em casa alheia para intervir num flagrante delito, prendendo o agente e buscando salvar, quando for o caso, a vítima. Em caso de crimes permanentes (aqueles cuja consumação se prolonga no tempo), como é o caso do tráfico de entorpecentes, na modalidade 'ter em depósito' ou 'trazer consigo', pode o policial penetrar no domicílio efetuando a prisão cabível” - (Código de Processo Penal Comentado. 21 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022). Sobre as buscas domiciliar e pessoal, assim dispõe o art. 240 do Código de Processo Penal: “§ 1º Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:(...)d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;(...)§ 2º Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior”. Desse modo, ambas as modalidades de busca exigem indícios mínimos da ocorrência de possível delito, todavia, optou o legislador, de forma expressa, em exigir maior rigor para a busca domiciliar, que exige fundadas razões, ao passo que para a busca pessoal se exigem apenas fundadas suspeitas. Por sua vez, embora a justificativa da entrada forçada no domicílio seja feita perante as autoridades em momento posterior, as razões devem ser fundadas em elementos prévios ao ingresso na residência que indiquem que ali, por exemplo, ocorre uma das hipóteses constitucionalmente excepcionadas, tal como eventual situação de flagrante delito. O caso dos autos retrata justamente a fundada suspeita apta a positivar a licitude da busca domiciliar realizada. Isso porque, segundo se extrai, a atuação policial se iniciou a partir de uma denúncia anônima e do recebimento de um vídeo que registrava um veículo Renault Kwid, de cor branca, efetuando disparos de arma de fogo em via pública, nas proximidades de uma distribuidora de bebidas, no bairro Cajuru. Ao identificarem a placa do automóvel, os policiais iniciaram as diligências e localizaram o veículo, que era ocupado no momento pelo acusado e sua esposa, o que legitimou a abordagem, diante da fundada suspeita de envolvimento no recém noticiado delito de disparo de arma de fogo.
Ao realizarem a revista pessoal, os policiais encontraram munições calibre 9mm no bolso da jaqueta do apelante, o qual, ao ser questionado sobre a origem dos artefatos, admitiu que possuía uma arma de fogo em sua residência, indicando espontaneamente o endereço aos agentes públicos. Na sequência, os policiais se deslocaram até o imóvel, onde foram recebidos pelo genitor do apelante e, mediante autorização expressa deste (mov. 10.3), ingressaram no local e lograram encontrar uma pistola Glock calibre 9mm, com 8 (oito) munições intactas sobre o guarda-roupas, em um dos quartos. A propósito, extrai-se do boletim de ocorrência nº 2024/1232896 a seguinte descrição dos fatos: “CHEGOU AO CONHECIMENTO DA EQUIPE RONE CMDO, CONFORME VÍDEO EM ANEXO, QUE UM INDIVÍDUO EM UM RENAULT KWID BRANCO, PLACAS FPI-1J71 TERIA EFETUADO DISPAROS DE ARMA DE FOGO EM FRENTE A UMA DISTRIBUIDORA NO BAIRRO CAJURU. NA DATA DE HOJE, DURANTE PATRULHAMENTO PELA REGIÃO FOI AVISTADO UM VEÍCULO COM AS MESMAS CARACTERÍSTICAS DO VÍDEO. DIANTE DOS FATOS, A EQUIPE OPTOU POR REALIZAR A ABORDAGEM, SENDO QUE NA APROXIMAÇÃO DO VEÍCULO FOI POSSÍVEL CONFIRMAR QUE A PLACA ERA A MESMA DO KWID DO VÍDEO. NO CARRO ESTAVAM A SRA. ANA PAULA PEREIRA FERREIRA RG 15157948 E O SR. JOVENILSON ROSA DA COSTA JUNIOR RG 14670733. VALE RESSALTAR QUE O MASCULINO ABORDADO POSSUÍA CARACTERÍSTICAS SEMELHANTES COM O INDIVÍDUO QUE REALIZOU OS DISPAROS MENCIONADOS ACIMA. REALIZADA BUSCA PESSOAL EM JOVENILSON, FORAM LOCALIZADAS LOCALIZADAS 5 MUNIÇÕES INTACTAS CAL. 9X19MM NO BOLSO DE SUA JAQUETA. DESTE MODO, O SR. JOVENILSON RECEBEU VOZ DE PRISÃO E FOI CIENTIFICADO DOS SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS DE PERMANECER EM SILÊNCIO E DE NÃO PRODUZIR PROVAS CONTRA SI MESMO. QUESTIONADO SOBRE A LOCALIZAÇÃO DO ARMAMENTO E SOBRE O QUE LEVOU A REALIZAR DISPAROS DE ARMA DE FOGO, RELATOU QUE A ARMA EM QUESTÃO ESTARIA EM SUA CASA, A QUAL DIVIDE COM SEU PAI, O SENHOR JOVENILSON ROSA DA COSTA. JÁ SOBRE O FATO DOS DISPAROS, INFORMOU QUE TERIA HAVER COM DISPUTAS PELO TRÁFICO DE DROGAS NA REGIÃO, UMA INTIMIDAÇÃO. A EQUIPE ENTÃO DESLOCOU ATÉ A RESIDÊNCIA LOCALIZADA NA RUA JOSÉ MUGGIATI FILHO 49A E REALIZOU CONTATO COM O PROPRIETÁRIO DA CASA, SR. JOVENILSON ROSA DA COSTA RG 5.559.400-5, INFORMANDO-O DO OCORRIDO E SOLICITANDO AUTORIZAÇÃO (CONFORME AUTORIZAÇÃO DE BUSCAS EM ANEXO) PARA REALIZAR BUSCAS NA CASA NA FINALIDADE DE ENCONTRAR O ARMAMENTO. DIANTE DA AUTORIZAÇÃO, FOI LOCALIZADO NO GUARDA-ROUPAS UMA PISTOLA GLOCK G19, CAL. 9MM, COM MAIS 8 MUNIÇÕES INTACTAS DO CAL. 9X19MM. DIANTE DOS FATOS, O INDIVÍDUO FOI ENCAMINHADO A CENTRAL DE FLAGRANTE JUNTAMENTE COM A ARMA DE FOGO, MUNIÇÕES E O VEÍCULO KWID UTILIZADO. FOI NECESSÁRIO O USO DE ALGEMAS DEVIDO AO RISCO DE FUGA, POIS O ABORDADO ESTAVA BASTANTE INQUIETO E COM RECEIO DE SER PRESO” - (mov. 1.2). Assim, verifica-se do contido no boletim de ocorrência e dos depoimentos dos policiais que atuaram nas diligências, a presença de circunstâncias concretas que dariam ensejo à abordagem policial que, por sua vez, logrou encontrar uma pistola 9mm, além de munições intactas. Como se vê, os policiais não procederam à abordagem fora de contexto ou de forma aleatória, arbitrária ou abusiva, do contrário, a busca domiciliar estava calcada em denúncia anônima, fortalecida por mídia audiovisual; identificação do veículo suspeito; abordagem legítima e confissão do acusado; seguidos de consentimento válido para ingresso na residência. No local, os agentes Estatais realizaram buscas e obtiveram sucesso em localizar o armamento, evidenciando que a diligência foi precedida de fundadas razões objetivas e concretas, tornando desnecessária a expedição de mandado de busca e apreensão. Esclarecem a questão os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTS. 12, CAPUT, E 16, § 1º, INC. IV, AMBOS DA LEI N.º 10.826/03. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA DEFESA. 1. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 2. ALEGADA A ILEGALIDADE DAS BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIAS ANÔNIMAS ESPECÍFICAS APRESENTADAS NOS AUTOS. RÉU QUE CONFESSOU POSSUIR UMA ARMA EM CASA, O QUE MOTIVOU O INGRESSO DA EQUIPE NA RESIDÊNCIA. PRESENÇA DE FUNDADA SUSPEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. (...) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes previstos nos arts. 12 e 16, § 1º, inc. IV, da Lei nº 10.826/03, aplicando-lhe a pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos, além da pena de multa. A defesa alegou nulidade da busca pessoal e domiciliar, em decorrência da ausência de fundada suspeita, e pediu a absolvição, além de revisão da dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a condenação do Apelante deve ser mantida, tendo em vista a legação de ausência de fundada suspeita para a realização das buscas pessoal e domiciliar; e se (ii) deve ser mantido o cálculo da pena operado pelo juízo sentenciante. III. Razões de decidir3. A busca pessoal e domiciliar foi considerada legal, pois houve fundada suspeita baseada em denúncias anônimas específicas sobre a posse de armas pelo Apelante. 4. O conjunto probatório, incluindo depoimentos de policiais e a confissão do Apelante, foi suficiente para comprovar a prática dos crimes previstos na Lei nº 10.826/03.5. A defesa não conseguiu demonstrar a ilegalidade das provas obtidas, afastando o pedido de absolvição. (...)” - (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0020546-09.2020.8.16.0017 - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 09.03.2026). “DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, MUNIÇÕES (ART. 16, § 1º, IV, DA LEI 10.826/2003) E DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 15 DA LEI 10.826/2003). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. (...) MÉRITO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR E NULIDADE DAS PROVAS DERIVADAS. REJEIÇÃO. CRIME PERMANENTE. FUNDADAS SUSPEITAS DA PRÁTICA DELITIVA. MEDIDA JUSTIFICADA. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DA COMPANHEIRA DO ACUSADO PARA INGRESSO NO DOMICÍLIO. POSTERIOR APREENSÃO DE ARMA E MUNIÇÕES NO LOCAL. (...) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO” - (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0008532-63.2025.8.16.0131 - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 29.10.2025). “APELO DO ACUSADO – 1. TESE DE NULIDADE DA ABORDAGEM E DA BUSCA VEICULAR E DOMICILIAR –DEFESA PELA ILICITUDE DA PROVA – NÃO OCORRÊNCIA – ART. 244 DO CPP – FUNDADA SUSPEITA – AINDA, ACUSADO QUE AUTORIZOU A ENTRADA DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA – REGULARIDADE DA ABORDAGEM –(...) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Tendo em vista que a ação policial restou justificada diante de fundadas suspeitas derivadas do contexto fático, bem como o acusado autorizou a entrada em seu domicílio, não há que se falar em nulidade da abordagem e da busca veicular e domiciliar. (...)” - (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0005786-61.2024.8.16.0196 - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 13.10.2025). Nessas circunstâncias, como é sabido, é dispensável mandado judicial nas hipóteses de crime permanente, quando evidenciada situação de flagrante delito, não sendo possível cogitar de ofensa à cláusula constitucional de inviolabilidade do domicílio. O Supremo Tribunal Federal, inclusive, já teve a oportunidade de se manifestar sobre o tema, situação na qual, em sede de repercussão geral, estabeleceu a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos (RE n. 603.616, rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 05.11.2015), especialmente se dentro do imóvel está ocorrendo um crime permanente. Neste aspecto, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se: “Como se observa, longe de se tratar de invasão policial ilícita e imotivada, o que se depreende da documentação que instrui o processo – cujo conteúdo é revestido de presunção de veracidade e fé pública – é que as diligências foram empreendidas em razão da situação de flagrância decorrente das munições encontradas no bolso de JOVENILSON e, ainda, da indicação da localização do artefato bélico utilizado pelo acusado na data dos fatos. Em relação à alegada busca domiciliar, extrai-se do disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal que a inviolabilidade do domicílio cede diante da configuração de situação de flagrante delito, sendo lícito o ingresso no imóvel a qualquer hora do dia, independentemente de mandado judicial ou de autorização do morador. Na hipótese em exame, ainda que tenha havido o consentimento do genitor de JOVENILSON, tal anuência mostrava-se, inclusive, juridicamente dispensável, diante do contexto flagrancial devidamente caracterizado nos autos. Cumpre ressaltar que o porte ilegal de arma de fogo e/ou munições é um crime permanente, cuja ‘consumação se alonga no tempo, dependente da atividade do agente, que poderá cessar quando este quiser’. Neste trilhar, havendo indicativos do estado de flagrância, é dever da polícia evitar a continuidade da ação delitiva, e, para tanto, poderá ingressar na casa e proceder à busca dos elementos probatórios necessários, como no caso em comento. E o estado de flagrância é igualmente permanente, destarte, ‘enquanto o delito estiver ocorrendo (portar, ter em depósito, transportar, etc.)’, de forma que ‘poderá a autoridade policial proceder a busca, a qualquer hora do dia ou da noite, independente da existência de mandado judicial’” - (mov. 14.1). Logo, constatado que a ação policial estava legitimada pela existência de fundadas suspeitas para a abordagem e, como tal, o ingresso domiciliar à revelia de mandado justificou-se, não se vislumbra qualquer ilicitude na ação depreendida capaz de ser remediada no presente caso. Por sua vez, o acervo probatório angariado nos autos aponta para a convicção segura acerca das práticas delitivas pelo acusado, sendo as alegações da defesa isoladas e totalmente dissociadas das demais provas dos autos. Registre-se que a materialidade e a autoria delitivas restaram claramente evidenciadas por meio do auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), do boletim de ocorrência (mov. 1.2), do auto de exibição e apreensão (mov. 1.7), da mídia digital (mov. 1.17), do laudo pericial nº 70.490/2025 (mov. 92.1), além da prova oral colhida durante a instrução. Ainda, é de bom alvitre salientar que o depoimento prestado por policial não pode ser desconsiderado ou desacreditado unicamente por conta de sua condição funcional, porquanto revestido de evidente eficácia probatória; somente quando constatada a má-fé ou suspeita daquele, é que seu valor como elemento de convicção estará comprometido, situação não configurada no caso em tela. Nessa senda, orienta-se a jurisprudência no sentido de que os depoimentos dos agentes policiais merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando corroborados com outras provas produzidas nos autos: “APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. POSSE IRREGULAR DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES (ART. 16 DA LEI N.º 10.823/06). RECURSO DA DEFESA. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. VERSÃO DEFENSIVA QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. PALAVRA DOS AGENTES POLICIAIS UNÍSSONA, COERENTE E HARMÔNICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. (...) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM ALTERAÇÕES REALIZADAS EX OFFICIO (...) 4. Os depoimentos dos policiais são coerentes e revestidos de credibilidade, enquanto as versões dos réus apresentam inconsistências e não encontram respaldo nas provas apresentadas nos autos. 5. A posse de arma de fogo e munições de uso restrito sem autorização caracteriza crime de perigo abstrato, não exigindo resultado naturalístico. (...)” - (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0037028-51.2024.8.16.0030 - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 09.03.2026). “APELAÇÃO CRIMINAL – POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12, CAPUT, DA LEI 10.826/03) – SENTENÇA CONDENATÓRIA. – NULIDADE DA PROVA POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – TESE DEFENSIVA DE COAÇÃO E VÍCIO NO CONSENTIMENTO – IMPROCEDÊNCIA – CRIME DE POSSE DE ARMA DE FOGO DE NATUREZA PERMANENTE – SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA QUE AUTORIZA O INGRESSO SEM MANDADO JUDICIAL – ADEMAIS, EXISTÊNCIA DE CONSENTIMENTO VÁLIDO DO MORADOR, CONFIRMADO EM JUÍZO, E NÃO DESCONSTITUÍDO PELA DEFESA – INAPLICABILIDADE DA TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA – PROVA LÍCITA. PLEITO ABSOLUTÓRIO – ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – IMPROCEDÊNCIA – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – DEPOIMENTOS POLICIAIS HARMÔNICOS E CORROBORADOS PELA CONFISSÃO JUDICIAL DO RÉU – CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” - (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000688-67.2022.8.16.0034 - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 09.02.2026). Assim, não obstante o pleito recursal absolutório, as provas dos autos estão a indicar a materialidade e a autoria dos crimes imputados ao recorrente. Ademais, os depoimentos testemunhais colhidos guardam consonância entre si e com as demais provas carreadas no caderno processual, não deixando dúvidas de que o próprio réu realizou os disparos, bem como que mantinha sob sua posse, ilegalmente, uma pistola Glock calibre nominal 9mm, com oito munições intactas, o que foi posteriormente corroborado pelo laudo pericial de mov. 92.1. A propósito, dessume-se dos autos que os agentes públicos receberam uma mídia audiovisual, na qual foi possível identificar com nitidez suficiente um indivíduo no interior de um veículo Renault Kwid, de cor branca, efetuando disparos de arma de fogo em via pública, nas proximidades de uma distribuidora de bebidas, no bairro Cajuru. A partir dessas informações, os policiais localizaram o veículo, que era ocupado pelo acusado Jovenilson e sua esposa, ocasião em que encontraram munições 9mm no bolso da jaqueta do apelante. Ao ser questionado, o recorrente admitiu ter efetuado os disparos de arma de fogo para “intimidar”, no contexto de uma desavença ligada ao narcotráfico, bem como informou que mantinha o armamento em sua residência, fornecendo o endereço aos policiais, o que conduziu à apreensão da pistola Glock 9mm. Rememorem-se, nesse viés, eis que oportunos, os abalizados fundamentos já trazidos a colação pela ilustre magistrada de origem: “O histórico processual do réu, que registra anotações pela prática dos crimes de tráfico de drogas e homicídio (mov. 166.1), corrobora a verossimilhança e coerência da narrativa apresentada pelos policiais. Há, portanto, um encadeamento fático evidente: (i) vídeo com o veículo do réu no cenário do disparo; (ii) localização do mesmo veículo com o réu; (iii) apreensão de munições compatíveis em posse do acusado; (iv) declaração espontânea perante os policiais sobre o armamento e a motivação do disparo; (v) apreensão, minutos depois, de arma do mesmo calibre na residência vinculada. Logo – é possível concluir que ambos os policiais prestaram relatos harmônicos e coerentes entre si. No que é pertinente ao delito em estudo, ambos situaram o mesmo veículo, o mesmo local e o mesmo encadeamento até o momento em que a arma de fogo foi apreendida e ambos afirmaram que a arma encontrada era compatível com as munições anteriormente localizadas.(..)O depoimento da companheira, além de afetado por evidente interesse afetivo, ficou isolado ante a dupla confirmação policial e a existência de auto de exibição/apreensão e laudo pericial. O réu não trouxe elemento objetivo externo (mensagens, testemunhas da abordagem, ou registro audiovisual) que infirmasse a revista positiva. Já a ‘assunção’ de autoria por Alexandre, prestada depois da prisão de Jovenilson, guarda fragilidades intrínsecas: (i) trata-se de amigo íntimo do réu, com antecedentes; (ii) não apresenta qualquer prova externa do empréstimo na data específica (mensagens, ligações registradas, deslocamento, testemunhas); (iii) não esclarece o paradeiro da arma que teria usado; (iv) diverge do conjunto objetivo subsequente (munições 9 mm com o réu e arma 9 mm apreendida em sua esfera de disponibilidade). Em juízo penal, confissões de terceiros só adquirem densidade quando minimamente corroboradas por elementos independentes — o que não se verifica no caso. Não bastasse, do exame detalhado da filmagem que registrou o momento dos fatos, nota-se que fisionomicamente o atirador muito mais se assemelha ao ora réu do que ao informante Alexandre (...)” - (mov. 192.1). Cumpre ressaltar, ainda, que os delitos sob análise destinam-se a tutelar bem jurídico relevante, consistindo na incolumidade pública e na necessidade de se proteger a segurança coletiva. Tal entendimento está em consonância com o do Superior Tribunal de Justiça, que assentou que os crimes previstos no Estatuto do Desarmamento não tutelam apenas a incolumidade pública, mas também os níveis de segurança coletiva. Esta, por evidente, fica comprometida com o trânsito de pessoas armadas. A propósito, leciona a doutrina de Rogério Greco: “Diz-se abstrato o perigo quando o tipo penal incriminador entende como suficiente, para fins de caracterização do perigo, a prática do comportamento – comissivo ou omissivo – por ele previsto. Assim, os crimes de perigo abstrato são reconhecidos como de perigo presumido. A visão, para conclusão da situação de perigo criada pela prática do comportamento típico, é realizada ex ante, independentemente da comprovação, no caso concreto, de que a conduta do agente tenha produzido, efetivamente ou não, a situação de perigo que o tipo procura evitar” - (Curso de Direito Penal: Parte geral – 18. Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2016). De conseguinte, ao proibir o porte ilegal de armas de fogo, acessórios e munição, o legislador não buscou tutelar a incolumidade pública como um mero interesse abstrato, ficcional e difuso, e sim a sua corporificação e concretização. Vale dizer, para efetivar a defesa da incolumidade pública, devem ser protegidas as suas manifestações em concreto, como por exemplo: a preservação da vida, da integridade corporal e patrimonial, e também da tranquilidade física e espiritual das pessoas. Assim, presente nos autos prova suficiente a embasar a condenação do réu, que, a seu turno, não trouxe qualquer fato a elidir os elementos processuais considerados. No tocante à dosimetria, pugna o recorrente pelo afastamento da valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, vez que, no seu entender, configuraria bis in idem. Novamente, o pleito defensivo não merece provimento. Isso porque o Juízo sentenciante, ao fundamentar e apontar a utilização dos critérios adotados pelo Superior Tribunal de Justiça, consignou ter valorado negativamente a culpabilidade do apelante não em razão dos maus antecedentes ou reincidência, mas sim pelo fato de o réu ter sido preso em flagrante delito enquanto cumpria pena nos autos executórios nº 0008329-43.2020.8.16.0013. Verifica-se, portanto, que o apelante foi preso novamente em momento em que deveria estar cumprindo rigorosamente o que lhe foi determinado, em conformidade com os ditames legais, contudo, demonstrou descaso com a lei e com as regras que lhe foram impostas em relação ao cumprimento de pena em outros autos, portanto, em contexto que autoriza o recrudescimento da pena em relação ao vetor da culpabilidade. Em julgado cujos fundamentos servem ao equacionamento da presente quaestio, já decidiu este Tribunal de Justiça:
“Direito penal. Apelação Criminal. Exasperação do vetorial culpabilidade por cometimento de crime durante cumprimento de pena. Recurso do Ministério Público provido, com exasperação do vetorial culpabilidade e reforma da dosimetria da pena para 03 (três) anos, 08 (oito) meses e 16 (dezesseis) dias, a ser cumprida em regime semiaberto, além de 91 (noventa e um) dias-multa. I. Caso em exame 1. Apelação Criminal visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva, absolvendo o réu da imputação do delito previsto no art. 15 da Lei 10.826/2003 e condenando-o nas sanções do artigo 16 do mesmo diploma, com pena de 3 anos, 5 meses e 12 dias de reclusão em regime semiaberto, além de 62 dias-multa, em razão da posse irregular de arma de fogo. O Ministério Público requereu a exasperação da pena, considerando a culpabilidade do réu, que cometeu o crime enquanto cumpria pena em outro processo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a pena imposta ao réu deve ser exasperada em razão da maior reprovabilidade da conduta, considerando que o crime foi cometido durante o cumprimento de pena em regime aberto. III. Razões de decidir 3. A exasperação da pena base no vetorial culpabilidade é justificada pela reprovabilidade exacerbada da conduta do réu, que cometeu o crime enquanto cumpria pena. 4. A alegação de bis in idem no aumento de pena da primeira e da segunda fase da dosimetria não se sustenta, pois a maior reprovabilidade da conduta é um fundamento legítimo para a valoração negativa da culpabilidade. 5. A pena foi reformada para 03 anos, 08 meses e 16 dias, a ser cumprida em regime semiaberto, além de 91 dias-multa. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido, com a exasperação do vetorial culpabilidade e reforma da dosimetria da pena para 03 (três) anos, 08 (oito) meses e 16 (dezesseis) dias, a ser cumprida em regime semiaberto, além de 91 (noventa e um) dias-multa. Tese de julgamento: A prática de novo crime durante o cumprimento de pena justifica a elevação da pena-base, refletindo a maior reprovabilidade da conduta, sem configurar bis in idem na dosimetria da pena. (...)” - (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000735-35.2025.8.16.0196 - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 05.11.2025). “APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA DE USO PERMITIDO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO E USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTS. 14 E 16 DA LEI N.º 10.826/2003; ART. 304 DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. (...) 2. PEDIDO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. 2.1. AFASTAMENTO DA VETORIAL NEGATIVA DA CULPABILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. PRÁTICA DE NOVOS DELITOS QUANDO DEVERIA ESTAR EM CUMPRIMENTO DE PENA POR OUTRO FATO. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES. (...) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória por porte de arma de uso permitido, porte de munições de uso restrito e uso de documento falso. A defesa requer a reforma da dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a reforma da dosimetria da pena imposta ao Apelante, considerando os pedidos de afastamento de circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis. III. Razões de decidir (...) 4. Não merece prosperar o pedido de exclusão da valoração desfavorável da culpabilidade, pois a prática do delito enquanto cumpria pena por outro fato demonstra maior reprovabilidade em sua conduta. (...)” - (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0015165-95.2024.8.16.0173 - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 04.08.2025). De conseguinte, a d. magistrada fundamentou o aumento não no simples fato de o réu possuir condenações (o que configuraria antecedentes ou reincidência), mas sim na circunstância específica de que o réu cometeu o novo delito enquanto cumpria pena por condenação anterior. Essa fundamentação é idônea e distinta da reincidência. Enquanto a reincidência pune a recalcitrância após o trânsito em julgado anterior (critério objetivo-temporal), a culpabilidade, nesse contexto, avalia a censurabilidade do comportamento do agente, em razão do seu desapreço pelas regras do sistema de execução penal. Tal comportamento revela uma inadaptação social e um desprezo pela Justiça que transbordam o tipo penal comum, justificando a reprimenda mais severa na primeira fase. A propósito dos fundamentos declinados, assim manifestou-se o ilustre Procurador de Justiça em seu parecer: “Ademais, não há o que se falar em bis in idem, eis que a valoração negativa da culpabilidade e o reconhecimento da agravante da reincidência não se apoiam no mesmo suporte fático. Enquanto a reincidência é aferida de forma objetiva na segunda fase do cálculo dosimétrico, a culpabilidade, avaliada na primeira etapa do cálculo da pena, traduz juízo de censurabilidade de índole subjetiva, voltado à análise da maior ou menor reprovabilidade da conduta. Na espécie, a circunstância judicial da culpabilidade foi desvalorada não pela simples existência de condenação anterior, mas pelo fato específico de o réu JOVENILSON ter praticado os delitos enquanto se encontrava em cumprimento de pena em outros autos, evidenciando especial desprezo pelas normas jurídicas e pelas decisões do Poder Judiciário, elemento que extrapola o conceito estrito de reincidência. Irretorquível, nesse sentido, o recrudescimento realizado, o qual obedece aos ditames legais aplicáveis à individualização da pena e aos critérios da necessidade e suficiência da sanção penal para a prevenção e reprovação do crime” - (mov. 23.1). À luz do exposto, o presente recurso não comporta provimento, razão pela qual a r. sentença condenatória deve ser mantida em sua integridade. Envie-se cópia deste acórdão, independentemente do trânsito em julgado, via Mensageiro, à prolatora da sentença, Dra. Camile Santos de Souza Siqueira.
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