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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte autora Banco CNH Industrial Capital S.A., contra a decisão interlocutória proferida nos autos de “busca e apreensão”, autuada sob nº 0020562-35.2025.8.16.0001, em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara Cível de Curitiba, que reconheceu sua incompetência absoluta, determinando a redistribuição do feito para a Comarca de Naviraí/MS, conforme seguinte excerto (mov. 33.1/orig.):
“Vistos e Examinados.
[...] No caso dos autos, este Juízo é incompetente para conhecer o presente pedido.
Explico.
No presente caso, é imperiosa a aplicação da Lei nº 8.078/90, eis que a lide trata de avença típica em relações de consumo, assim como ante a existência inequívoca das figuras de consumidor (parte ré) e fornecedor (parte autora), nos termos dos artigos 2º e 3º da referida Lei.
Saliento que, para a caracterização da relação de consumo explicitada, aplicou-se a teoria finalista mitigada.
Predominante na jurisprudência brasileira, através do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, esta corrente figura como uma posição intermediária entre as teorias finalista e maximalista, eis que seu conceito seria uma miscigenação entre ambas: o finalismo aprofundado exige que a caracterização da relação de consumo tenha como base a utilização do conceito de vulnerabilidade, bem como também prevê as equiparações ao status de consumidor previstas no Código de Defesa do Consumidor, conforme já salienta a própria Jurisprudência: [...]
Essa é justamente a hipótese dos autos, uma vez que o requerido é pequeno produtor rural, revelando-se nitidamente a parte mais fraca da relação jurídica, fato que evidencia a assimetria das posições negociais entre as partes, justificando, assim, a incidência da legislação consumerista ao caso concreto, cuja aplicação se impõe em garantia da paridade de meios, o equilíbrio entre as forças contratantes e a facilitação da defesa do consumidor em Juízo (art. 6º, VIII, CDC). [...]
Com efeito, resta também aplicável à espécie o artigo 54, que assim preceitua: “Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo”.
Em sendo cláusulas uniformes elaboradas por uma das partes, não restando à outra senão a alternativa de aceitá-la in totum, o contrato de adesão revela-se como materializador de um monopólio de fato, ou de direito, de uma das partes.
E, no presente caso, compulsando o instrumento contratual juntado aos autos, tem-se que esse se trata de contrato de adesão, no qual há hipossuficiência da parte contratante.
Dessa forma, cumpre avaliar a validade da cláusula de eleição de foro presente no contrato. [...]
No presente caso, conforme exposto acima, está caracterizada a relação de consumo e a hipossuficiência do consumidor.
Assim, considerando que o contrato a que se refere a busca e apreensão é de adesão, não podendo o consumidor dispor sobre a cláusula de eleição de foro, bem como que o local da celebração do contrato e o local do domicílio do consumidor são diversos àquele estabelecido na cláusula de eleição de foro, tem-se que tal disposição contratual dificulta o acesso à justiça ao consumidor, de maneira que deve ser reconhecida a nulidade da referida cláusula.
Ante o todo exposto, reconheço a nulidade da cláusula de eleição de foro constante no contrato celebrado entre as partes.
2. Ademais, em se tratando de relação de consumo, a jurisprudência entende que a competência para análise e julgamento da ação é absoluta, podendo ser reconhecida de ofício [...]
Conforme se denota da qualificação constante da contestação, o consumidor é domiciliado em Naviraí/MS. Dessa forma, por ter sido reputada nula a cláusula de eleição de foro, determino a remessa dos autos ao foro do local em que o consumidor possui domicílio, eis que é o competente para dirimir a presente controvérsia. Assim, ante o exposto, com fulcro no art. 64, §1º do CPC, DECLARO de ofício a incompetência deste Juízo para processar e julgar os presentes autos.
3. Preclusa a presente deliberação, remetam-se os autos ao foro de domicílio do réu (Comarca de Naviraí/MS), nos termos do art. 46, caput, do CPC." Em suas razões, a parte autora, ora agravante, alega, em síntese, que: a) o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao presente caso, tendo em vista que o contrato foi celebrado entre as partes com o propósito de incremento da atividade empresarial do agravado, de modo que o recorrido não pode ser considerado consumidor final; b) não se verifica qualquer prejuízo ou ônus excessivo para o réu quanto ao acesso ao processo, uma vez que este tramita integralmente em meio eletrônico; c) não é possível, nos presente autos, a mitigação da teoria finalista, uma vez que a parte recorrida não apresentou razões concretas aptas a evidenciar a presença de hipossuficiência; d) diante da inexistência de relação de consumo, tem-se que a competência territorial é relativa, não podendo ser declarada de ofício; e) a cláusula de eleição de foro foi pactuada de maneira livre entre as partes, de modo que não pode ser declarada nula.
Por fim, requereu a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso. No mérito, requer o provimento do recurso, reconhecendo a competência do Foro da Comarca de Curitiba para processar e julgar a demanda. O efeito suspensivo foi deferido no mov. 8.1/AI. A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 14.1/AI). Após a inclusão do feito na pauta virtual de julgamento para a semana de 23/03/2026 a 27/03/2026 (mov. 23/AI), a parte agravada apresentou manifestação informando o deferimento do processamento da recuperação judicial (26/AI).
Diante da juntada de informação superveniente, o recurso foi retirado de pauta e o agravante foi intimado para se manifestar (mov. 28.1/AI), determinação que foi regularmente cumprida no mov. 34.1/AI.É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO
Juízo de admissibilidade De início, embora o art. 1.015 do Código de Processo Civil, em seu rol de hipóteses que autorizam a interposição de agravo de instrumento não preveja expressamente a hipóteses de pronunciamento que verse sobre a competência para julgar determinado processo, é imperioso ressaltar que eventual reconhecimento da competência do Juízo em sede de apelação poderá causar danos de difícil reparação às partes litigantes. Em razão disso, mostra-se cabível a aplicação da teoria da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015, do CPC, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO SOBRE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 2015. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. º 1.704.520/MT PELA CORTE ESPECIAL. TAXATIVIDADE MITIGADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (RESP REPETITIVO 1.704.520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). 2. Nessa linha, é cabível o agravo de instrumento para impugnar decisão que define a competência, que é o caso dos autos. 3. Embargos de divergência acolhidos para, cassando o acórdão embargado, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, a fim de cassar o acórdão recorrido e determinar ao Tribunal a quo que, preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheça do agravo de instrumento interposto, decidindo a questão da competência como entender de direito”
(EREsp n. 1.730.436/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, Corte Especial, julgado em 18/8/2021, DJe de 3/9/2021.) (sem grifo no original) Diante disso, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), é o caso de conhecimento da peça recursal, com fulcro na teoria da taxatividade mitigada. Mérito Cinge-se a controvérsia recursal acerca da existência, ou não, de incompetência territorial no presente caso. A parte autora sustenta que, no caso sob análise, é incabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Para tanto, afirma que o contrato celebrado entre as partes teve por finalidade o incremento da atividade empresarial do agravado, circunstância que descaracteriza a figura do consumidor final prevista no art. 2º do CDC. Aduz, ainda, que não se mostra possível a incidência da teoria finalista mitigada no caso concreto, uma vez que não há demonstração de vulnerabilidade técnica, jurídica ou informacional por parte do recorrido, razão pela qual não se revela aplicável o diploma consumerista ao caso concreto. Além disso, assevera que a nulidade da cláusula de eleição de foro somente pode ser reconhecida quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: i) a cláusula seja oposta em contrato de adesão; ii) o aderente seja reconhecido como hipossuficiente; iii) haja dificuldade no acesso à justiça. Tais circunstâncias, afirma, não se fazem presentes nos autos. Dessa forma, sustenta que deve ser prestigiada a autonomia da vontade das partes, razão pela qual há de prevalecer a cláusula de eleição de foro estipulada nos contratos objetos da demanda. Consequentemente, requer o reconhecimento do Foro da Comarca de Curitiba como competente para julgar a demanda.
Pois bem. De início, cumpre esclarecer que, embora a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça estabeleça a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos firmados com instituições financeiras, tem-se que, no presente caso, o referido diploma não é aplicável.
Isso porque, para que haja a incidência da legislação consumerista, é imprescindível que uma das partes figure como consumidora e a outra se enquadre no conceito de fornecedora, conforme disposto nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Confira-se: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Dessa forma, a aplicação do diploma consumerista pressupõe que a pessoa física ou jurídica contratante seja caracterizada como destinatária final do produto ou serviço adquirido, circunstância que não se verifica na hipótese em análise. Com efeito, da análise do caderno processual, constata-se que a parte agravada é produtora rural e que os contratos de financiamento (mov. 1.5/orig. a 1.8/orig.) foram firmados com o intuito de fomentar a atividade econômica por ela desenvolvida.
Tal conclusão é corroborada pela alegação realizada pelo próprio réu, em sua contestação, de que: “O réu EMILIO DEMCZUK firmou com o Banco CNH Industrial Capital S/A quatro Cédulas de Crédito Bancário, totalizando R$ 1.491.870,00 (um milhão, quatrocentos e noventa e um mil, oitocentos e setenta reais), destinadas à aquisição de bens para uso em sua atividade rural.” (mov. 24.1/orig., fl. 1). Assim, depreende-se que o agravado não se enquadra na condição de consumidor final, requisito essencial para a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Nessa linha, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRODUTORES RURAIS. COMPRA DE INSUMOS AGRÍCOLAS. INAPLICABILIDADE DO CDC.IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REFORMATION IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. CONHEÇO DO AGRAVO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. [...]
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o produtor rural não deve ser considerado destinatário final no contrato de compra e venda de insumos agrícolas, motivo pelo qual não incide, nesses casos, o Código de Defesa do Consumidor. Precedentes.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.165.627/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023.) (sem grifo no original) Outrossim, ao contrário do que sustenta o agravado, não se mostra cabível a aplicação da teoria finalista mitigada, em decorrência de que não se vislumbra a hipossuficiência do réu.
Com efeito, extrai-se dos autos que o requerido acostou laudos técnicos para embasar suas alegações (mov. 24.19/orig. a 24.29/orig.), bem como afirmou ser produtor rural tradicional e respeitado há mais de 30 (trinta anos) (mov. 23.1/orig., fl. 3), o que, aliado ao expressivo valor total dos contratos firmados de R$ 1.491.870,00 (um milhão quatrocentos e noventa e um mil oitocentos e setenta reais), inexiste situação de fragilidade apta a caracterizar a hipossuficiência técnica, jurídica, fática ou informacional necessária à aplicação da teoria finalista mitigada. Nessa toada, considerando que a mera alegação de hipossuficiência, desacompanhada de comprovação concreta da vulnerabilidade exigida para o reconhecimento da relação de consumo, não é suficiente para justificar a incidência do Código de Defesa do Consumidor e, no caso em apreço, tal vulnerabilidade não foi demonstrada, conclui-se pela inaplicabilidade das normas consumeristas à presente hipótese.
Ademais, o processo tramita integralmente em meio eletrônico e o réu está devidamente representado por advogado constituído nos autos, razão pela qual não se identifica dificuldade de acesso à justiça. Nesse sentido, é o entendimento desta 19ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE QUE AFASTA A APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DETERMINA A REMESSA DOS AUTOS À VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARINGÁ. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA/AGRAVANTE. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. AQUISIÇÃO DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA PARA INCREMENTO DA PRODUÇÃO RURAL. PRODUTOR RURAL QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE DESTINATÁRIO FINAL DOS PRODUTOS. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE NO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. FORO COMPETENTE PARA JULGAR A DEMANDA. PESSOA JURÍDICA. FORO DO LUGAR ONDE ESTÁ A SEDE DA EMPRESA RÉ (ARTIGO 53, INCISO III, ALÍNEA "A" DO CPC/2015). DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0069167-49.2024.8.16.0000 - Sertanópolis - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 29.09.2024) (sem grifo no original) agravo de instrumento - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - decisão que reconheceu a inaplicabilidade do cdc ao caso, rejeitou a tese de incompetência do juízo e não revogou a liminar de busca e apreensão – irresignação da requerida – [...]– pleito de aplicabilidade do cdc – não acolhimento – peculiaridades do caso que confirmam a inaplicabilidade do cdc, seja pela nítida aquisição de bem para fomentar atividade empresarial, seja pela impossibilidade de aplicação da teoria finalista mitigada por ausência de vulnerabilidade técnica ou econômica da agravante – alegação de incompetência territorial do juízo processante e de nulidade da cláusula de eleição de foro – rejeição – cláusula de eleição de foro expressamente pactuada entre as partes – Tramitação de forma eletrônica que afasta a dificuldade de acesso ao poder judiciário - ausência de hipossuficiência da agravante - entendimento do STJ, proferido no julgamento do Recurso Especial n° 1.675.012-SP – [...] – decisão mantida – recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0032638-31.2024.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 22.07.2024) (sem grifo no original) Diante do exposto, uma vez constatada a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso e inexistindo qualquer abusividade nas cláusulas de eleição de foro previstas nos instrumentos contratuais (mov. 1.5/orig. a 1.8/orig.) celebrados de comum acordo entre as partes, conclui-se que tais estipulações devem prevalecer. Outrossim, cumpre salientar que, ao contrário do alegado pela parte agravada (mov. 26.1/AI) o deferimento da recuperação judicial não acarreta, por si só, o descolamento da competência para processar e julgar a presente demanda, vez que o juízo recuperacional detém competência para reconhecer a essencialidade, ou não, dos bens, mas não para julgar a presente ação. Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA & APREENSÃO. EMPRESA RÉ EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CREDOR FIDUCIÁRIO DE BEM MÓVEL QUE NÃO SE SUBMETE AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 49, § 3º DA LEI 11.101/05. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL SOMENTE PARA RECONHECER, OU NÃO, A ESSENCIALIDADE DO BEM. INOCORRÊNCIA DO DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA PRESENTE AÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DO STAY PERIOD. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, §7º-A DA LEI Nº 11.101/2005. INEXISTÊNCIA DE NOTÍCIA DE PRORROGAÇÃO DESTE PRAZO. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE PROCESSOU O AGRAVO DE INSTRUMENTO E NÃO ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. JULGAMENTO DO MÉRITO DO REFERIDO RECURSO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. DECISÃO LIMINAR DO RELATOR SUBSTITUÍDA PELO ACÓRDÃO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0055654-77.2025.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 28.07.2025) (sem grifo no original)
Partindo dessa premissa, e analisando os presentes autos, não se vislumbra a incompetência territorial da 2ª Vara Cível de Curitiba, razão pela qual é o caso de dar provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, reconhecendo a competência do referido juízo para processar e julgar a presente demanda.
Conclusão Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, nos termos da fundamentação.
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