SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0149084-83.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): andrei de oliveira rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Jun 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil e direito do consumidor. Agravo de Instrumento. Ação de busca e apreensão. Decisão agravada que reconhece a incompetência territorial e determina a redistribuição do feito. Insurgência da parte autora. Alegação de ausência de incompetência territorial. Acolhimento. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso. Réu que não se enquadra no conceito de consumidor final. Contratos celebrados para fomento da atividade econômica. Ausência de relação de consumo. Inexistência de vulnerabilidade. Inaplicabilidade da Teoria Finalista Mitigada. Impossibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor. Validade da cláusula de eleição de foro expressamente pactuada entre as partes. Ausência de incompetência territorial. Decisão agravada reformada. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que reconheceu a incompetência do Juízo da 2ª Vara Cível de Curitiba para processar a ação de busca e apreensão, determinando a redistribuição do feito para a Comarca de Naviraí/MS, com fundamento na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, considerando a relação de consumo entre as partes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de eleição de foro prevista em contrato de adesão é nula em razão da hipossuficiência do consumidor e se a competência para julgar a demanda é da 2ª Vara Cível de Curitiba ou da Comarca de Naviraí/MS. III. Razões de decidir 3. O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável ao caso, uma vez que o agravado, na qualidade de produtor rural, não se enquadra como consumidor final. Os contratos foram celebrados com a finalidade de fomentar a atividade econômica por ele exercida, afastando, portanto, a incidência do diploma consumerista. 4. Não restou demonstrada a hipossuficiência técnica, jurídica, fática ou informacional capaz de justificar a aplicação da teoria finalista mitigada. Ausente comprovação de vulnerabilidade, não há falar na incidência excepcional das normas consumeristas. 5. As cláusulas de eleição de foro previstas nos contratos livremente pactuados entre as partes não apresentam abusividade, de modo que devem ser respeitadas. 6. Não se verifica incompetência territorial do Juízo da 2ª Vara Cível de Curitiba, o qual se mostra competente para o processamento e julgamento da demanda. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: É inaplicável o Código de Defesa do Consumidor nos casos em que o produtor rural celebra contrato para fomentar sua produção. A ausência de vulnerabilidade afasta a aplicação da teoria finalista mitigada. A existência de cláusula de eleição de foro expressamente pactuada entre as partes, em conjunto com a ausência de relação consumerista, afasta a alegação de incompetência territorial. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015; CDC, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.730.436/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, j. 18.08.2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.165.627/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08.05.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0069167-49.2024.8.16.0000, Rel. Desa. Luciana Carneiro de Lara, 19ª Câmara Cível, j. 29.09.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0032638-31.2024.8.16.0000, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 22.07.2024; Súmula nº 297/STJ.