SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0149090-90.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Sat Mar 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISCUSSÕES SOBRE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE E POSSIBILIDADE DE CONSULTA AOS SISTEMAS NAVEJUD, SIMBA E DECRED. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão exarada em cumprimento de sentença de honorários advocatícios, pela qual foi indeferido pedido de consulta ao Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil (NAVEJUD), ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) e à Declaração de Operações com Cartões de Crédito (DECRED).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 02 (duas) questões em discussão: (i) saber se o recurso pode ser conhecido, ante a alegação dos agravados, na resposta, de que houve violação ao princípio da dialeticidade; e, (ii) saber se é possível a busca de bens dos executados, mediante consulta ao NAVEJUD, ao SIMBA e à DECRED.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não se vislumbra violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que a agravante impugnou os fundamentos da decisão recorrida de maneira objetiva.4. O agravante já tentou encontrar bens dos agravados pelos meios ordinários (Sisbajud, Renajud, Infojud, CNIB, Serasajud e outros), sem sucesso, motivo pelo qual é possível a consulta ao NAVEJUD e à DECRED.5. A consulta ao SIMBA não é admitida para utilização em execuções cíveis.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, para autorizar a consulta ao NAVEJUD e à DECRED.Teses de julgamento: “1. Esgotados os meios ordinários de busca de bens passíveis de penhora, admite-se a consulta ao Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil (NAVEJUD) e à Declaração de Operações com Cartões de Crédito (DECRED), na tentativa de localizar o patrimônio do devedor. 2. A consulta ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) não é admitida para utilização em execuções cíveis.”_________Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 2.043.328/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18/04/2023; TJPR - 15ª Câmara Cível, 0119256-42.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 07/02/2026; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0082157-38.2025.8.16.0000, Rel. Desa. Denise Kruger Pereira, 29/10/2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0024742-97.2025.8.16.0000, Rel. Desa. Luciane Bortoleto, j. 31/05/2025.