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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 449.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Apucarana, nos autos de cumprimento de sentença de honorários advocatícios NPU 0011944-79.2019.8.16.0044, que Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados move em face de PKS Administradora de Imóveis Ltda, Pedro Herminio Pennacchi Fujiwara e Sergio Francisco Pennacchi Fujiwara, pela qual indeferiu os pedidos de consulta ao Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil (NAVEJUD), ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) e à Declaração de Operações com Cartões de Crédito (DECRED).A exequente, ora agravante, narra que “Trata-se de Cumprimento de Sentença de honorários advocatícios de sucumbência. Conforme demonstrado na petição que antecedeu a decisão agravada, o Agravante esgotou todos os meios ordinários de busca de bens, realizando pesquisas nos sistemas SISBAJUD, SNIPER, INFOJUD, CNIB e RENAJUD, todas com resultado negativo ou infrutífero. Diante do esgotamento das vias tradicionais e da evidente ocultação de patrimônio pelos Agravados, o Agravante requereu a utilização de ferramentas mais robustas, quais sejam, NAVEJUD, SIMBA, DECRED e SERPJUD, como medida necessária para garantir a satisfação do crédito. Contudo, o MM. Juízo a quo indeferiu todos os pedidos, sob os seguintes fundamentos: 1. NAVEJUD: Ausência de indícios de que os devedores possuam embarcações. 2. SIMBA: Ferramenta destinada à investigação de fraudes, e não para a simples identificação de patrimônio. 3. DECRED: Sistema que não se presta à localização de bens penhoráveis” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Aduz que “[...] a execução prima pelo interesse do credor, nos termos do artigo 797 do CPC, consistindo o seu objetivo principal na expropriação de bens para satisfação do crédito exequendo, evidentemente prezando pela menor onerosidade para o devedor” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Argui que “O indeferimento das buscas representa uma omissão do Estado-Juiz em seu dever de cooperar para a satisfação do direito já reconhecido. A jurisprudência moderna, orienta que, esgotados os meios tradicionais, cabe ao juiz deferir o uso de sistemas conveniados para encontrar o patrimônio do devedor [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Pondera que, “No caso sub judice, observa-se flagrante renitência da executada em promover espontaneamente o pagamento do débito, bem como o esgotamento de praticamente todos os meios típicos para a sua satisfação, sendo certo estar-se, aqui, diante de obrigação de pagar quantia possível de cumprimento” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).Defende “[...] a tomada de medidas mais gravosas a fim de vencer a renitência da executada e coagi-la a colaborar com a jurisdição e com isso cumprir a obrigação reconhecida judicialmente, não permitindo que haja com total e completo desdém para com a atividade jurisdicional e ainda assim possuam padrão de vida elevado e incompatível com a aparência de insolvência que tentam passar” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).Assevera que “O sistema NAVEJUD é uma ferramenta oficial, que integra o Judiciário à Marinha do Brasil, e sua utilização é medida que se impõe para ampliar a investigação patrimonial. A recusa em utilizá-lo, após o insucesso das buscas por veículos e ativos financeiros, viola o princípio da cooperação (art. 6º, CPC) e o da máxima utilidade da execução” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 08).Destaca que, “Através da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n° 2073/2022, institui-se a obrigação legal de toda empresa administradora de cartões de créditos, por meio de sistema unificado chamado DECRED (Declaração de Operações com Cartões de Crédito), o dever de prestar ‘informações sobre as operações efetuadas com cartão de crédito, compreendendo a identificação dos usuários de seus serviços e os montantes mensalmente movimentados’ conforme art. 2° da referida instrução. O sistema é gerido pela Receita Federal e por meio dele é possível obter informações do uso de cartão de crédito ou débito, utilizados pelo devedor. O DECRED pode ser acessado pelo Juízo da Execução como funcionalidade do sistema INFOJUD. Consoante demonstrado, houve o esgotamento de todas as tentativas judiciais e extrajudiciais de satisfação do crédito, preenchido os requisitos legais para deferimento de buscas através do sistema DECRED-INFOJUD” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 09).Afirma que “O SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias) é uma plataforma eletrônica desenvolvida pelo Ministério Público Federal em parceria com o Banco Central do Brasil e outros órgãos de controle, cujo objetivo é facilitar o acesso e o intercâmbio de informações bancárias e fiscais, possibilitando a investigação de eventual ocultação ou desvio patrimonial. Embora haja precedentes contrários, também existem posicionamentos no sentido de que a utilização do SIMBA em processos cíveis não é absolutamente vedada, desde que justificada e excepcional, como no presente caso [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 11).Ressalta que é “[...] possível a adoção de medidas executivas atípicas para garantir a efetividade do processo, desde que observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 11).Com base nesses fundamentos, requer a concessão de efeito ativo e o final provimento do recurso.O processamento do agravo de instrumento foi ordenado pelo Exmo. Desembargador Substituto Davi Pinto de Almeida no mov. 17.1 – 2º grau.Os agravados, PKS Administradora de Imóveis Ltda, Pedro Herminio Pennacchi Fujiwara e Sergio Francisco Pennacchi Fujiwara, trouxeram resposta no mov. 22.1 – 2º grau, na qual: a) suscitam violação ao princípio da dialeticidade; e, b) buscam a manutenção da decisão exarada em primeiro grau.É o relatório.
- Do juízo de admissibilidade Na resposta de mov. 22.1 – 2º grau, os agravados, PKS Administradora de Imóveis Ltda, Pedro Herminio Pennacchi Fujiwara e Sergio Francisco Pennacchi Fujiwara, suscitam suposta ofensa ao princípio da dialeticidade.Porém, sem razão.Isso porque a agravante, Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados, impugnou os fundamentos da decisão de mov. 449.1 – 1º grau de maneira objetiva.Logo, presentes os pressupostos de admissibilidade, o agravo de instrumento deve ser conhecido. - Da pesquisa de bens Conforme relatado, a agravante, Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados, insurge-se contra a decisão de mov. 449.1 – 1º grau, pela qual o MM. Juiz indeferiu os pedidos de consulta ao Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil (NAVEJUD), ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) e à Declaração de Operações com Cartões de Crédito (DECRED).A insurgência comporta parcial provimento.De início, importa asseverar que o cumprimento de sentença de origem foi instaurado em 28/08/2019 (mov. 1.1 – 1º grau) e, desde então, foram realizadas diversas diligências executivas, como: CNIB (mov. 49 – 1º grau); RENAJUD (mov. 64 – 1º grau); BACENJUD (mov. 71 – 1º grau); INFOJUD (mov. 92 – 1º grau); penhora de imóvel (mov. 111 – 1º grau), posteriormente levantada (mov. 218.1 – 1º grau); SERAJUD (mov. 119 – 1º grau); SISBAJUD (mov. 224 – 1º grau); tentativa de penhora de faturamento mensal da pessoa jurídica (mov. 284.1 – 1º grau); penhora no rosto dos autos (mov. 331 – 1º grau); SISBAJUD (mov. 344 – 1º grau); RENAJUD (mov. 348 – 1º grau); CNIB (mov. 362 – 1º grau); SISBAJUD (mov. 375 – 1º grau); e, SISBAJUD (mov. 461 – 1º grau).Entretanto, denota-se que essas diligências resultaram infrutíferas, de modo que, até o momento, a agravante não obteve êxito na satisfação de seu crédito.Nesse cenário, revela-se oportuno autorizar a consulta ao Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil (NAVEJUD) e à Declaração de Operações com Cartões de Crédito (DECRED), de acordo com os precedentes desta 15ª Câmara Cível: “Direito processual civil. Agravo de instrumento. Consulta a declarações de operações de cartão de crédito em execução de título extrajudicial. Recurso de Agravo de Instrumento provido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao DECRED, visando a obtenção de informações sobre operações com cartão de crédito em nome dos executados, após a realização de diversas diligências infrutíferas em busca de bens passíveis de penhora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a expedição de ofício ao DECRED para obtenção de informações sobre operações com cartão de crédito em nome do executado, após o indeferimento desse pedido pelo juízo de origem. III. Razões de decidir 3. O indeferimento do pedido de expedição de ofício ao DECRED foi reformado, pois a consulta é relevante para a efetividade da satisfação do crédito, considerando que outras diligências já foram infrutíferas. 4. A utilização da ferramenta DECRED é permitida após o esgotamento de outros meios de busca de bens, conforme o princípio da proporcionalidade e razoabilidade. 5. A jurisprudência do STF admite a relativização do sigilo bancário mediante ordem judicial fundamentada, respeitando o princípio da proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido, permitindo a utilização da ferramenta DECRED conforme pleiteada. Tese de julgamento: É possível a utilização da consulta às Declarações de Operações de Cartão de Crédito (DECRED) em processos de execução, desde que esgotados os demais meios usuais de busca de bens passíveis de penhora [...]” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0024742-97.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Luciane Bortoleto - J. 31/05/2025). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDOS DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO GOVERNO DO PARANÁ, À PREFEITURA DE CAMPO MOURÃO E AO INPI, BEM COMO DE CONSULTA AOS SISTEMAS SIMBA, NAVEJUD, CCS-BACEN E SERP-JUD. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE REALIZAÇÃO DE CONTRATOS COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONSULTA AO INPI. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DE MARCA E DE SEU REGISTRO. SISTEMA SIMBA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO EM EXECUÇÕES CÍVEIS. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSULTA AO SISTEMA NAVEJUD. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS TRADICIONAIS DE BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE. DILIGÊNCIA MERAMENTE CONSULTIVA. MEDIDA QUE NÃO IMPLICA EM ATO DE CONSTRIÇÃO DE BENS OU ATIVOS FINANCEIROS DE FORMA AUTOMÁTICA. CONSULTA AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS-BACEN). REFORMA. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE NATUREZA CADASTRAL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO EM PROCEDIMENTOS CÍVEIS. MECANISMO À DISPOSIÇÃO DO CREDOR NA BUSCA PARA SATISFAZER O SEU CRÉDITO. DADOS SOBRE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS COM AS QUAIS O DEVEDOR (INCLUSIVE POR REPRESENTAÇÃO LEGAL OU CONVENCIONAL) POSSUI RELACIONAMENTO PARA MANUTENÇÃO OU ADMINISTRAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES. AUXÍLIO NA AVERIGUAÇÃO DE EVENTUAL OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO. UTILIDADE DA MEDIDA MESMO SE ANTES JÁ REALIZADA PESQUISA DE ATIVOS VIA SISBAJUD. CONSULTA AO MÓDULO SERP-JUD PARA PESQUISA DE BENS DO EXECUTADO. REFORMA. FERRAMENTA DE USO EXCLUSIVO DO PODER JUDICIÁRIO E QUE PODE AUXILIAR NA LOCALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES E BENS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO QUE SE REALIZA NO INTERESSE DO CREDOR. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedidos de expedição de ofícios ao Governo do Paraná e à Prefeitura de Campo Mourão para busca de contratos com a Administração Pública, expedição de ofício ao INPI para busca de registros de marcas, consulta ao sistema SIMBA para identificar movimentações financeiras, consulta ao sistema NAVEJUD para verificar embarcações em nome do executado, consulta ao sistema CCS-BACEN para localizar bens do devedor e consulta ao sistema SERP-JUD para pesquisa de imóveis pertencentes ao executado, em Execução de Título Extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a expedição de ofícios e consultas a sistemas para localização de bens do devedor em Execução de Título Extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento dos pedidos de expedição de ofícios ao Governo do Paraná e à Prefeitura de Campo Mourão foi mantido, pois inexistem indícios de que o executado tenha contratos com a Administração Pública. 4. A expedição de ofício ao INPI para buscar registros de marcas foi indeferida, pois, igualmente, não há indícios de que o executado possua marcas registradas. 5. A consulta ao sistema SIMBA foi indeferida, pois, conforme entendimento da Corte Superior e desta Câmara julgadora, não se mostra possível sua utilização em execuções cíveis. 6. Foi autorizada a expedição de ofício ao sistema NAVEJUD para verificar a existência de embarcações em nome do executado, considerando a frustração de diversas tentativas anteriores de localização de bens. 7. A consulta ao sistema CCS-BACEN foi autorizada, pois é um mecanismo que auxilia na busca de informações sobre o relacionamento do devedor com instituições financeiras, sem implicar em quebra de sigilo. 8. A consulta ao sistema Serp-Jud foi autorizada, pois é uma ferramenta do Judiciário que facilita a localização de bens do executado, especialmente após tentativas infrutíferas de busca por outros meios. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de Instrumento parcialmente provido, autorizando a expedição de ofício ao sistema NAVEJUD, consulta ao sistema CCS-BACEN e consulta ao sistema Serp-Jud. Tese de julgamento: É possível a consulta a sistemas eletrônicos de registro e informação, como NAVEJUD, CCS-BACEN e Serp-Jud, para a localização de bens do devedor em processos de execução, desde que esgotados os meios tradicionais de busca e considerando a efetividade da tutela [...]” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0082157-38.2025.8.16.0000 - Cantagalo - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 29/10/2025). De outro lado, porém, não é admissível a utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA).O SIMBA é composto de sistema de informática e de suporte técnico, capazes de auxiliar na quebra de sigilo bancário, com a utilização de relatórios parametrizados, e agilizar procedimentos investigativos.Esta 15ª Câmara Cível, assim como o Superior Tribunal de Justiça, entende não ser possível a utilização desse sistema em execuções cíveis.Vejam-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AOS SISTEMAS CENSEC, CCS-BACEN, CNIR, SERP-JUD, SIMBA E INFOSEG. PEDIDOS INDEFERIDOS. RECURSO DA EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão exarada em execução de título extrajudicial, pela qual foi indeferido o pedido de consulta por meio dos sistemas CENSEC, CCS-BACEN, CNIR, SERP-JUD, SIMBA e INFOSEG. A exequente, ora agravante, sustenta que as medidas são pertinentes à localização do patrimônio dos executados, ora agravados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a busca de bens dos executados, mediante consulta aos sistemas CENSEC, CCS-BACEN, CNIR, SERP-JUD, SIMBA e INFOSEG. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora, até recentemente, no módulo CEP (Central de Escrituras e Procurações) da CENSEC, os dados fossem disponibilizados apenas mediante solicitação ao Poder Judiciário, o CNJ publicou o Provimento n.º 194, de 26/05/2025, que dá nova redação ao art. 273, do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial, a fim de permitir o acesso às informações por qualquer interessado, o que torna desnecessária a determinação de expedição de ofício. 4. A consulta ao SIMBA não é admitida para utilização em execuções cíveis. 5. No caso, a agravante já tentou encontrar bens dos agravados pelos meios ordinários (Sisbajud, Renajud e Infojud), sem sucesso, motivo pelo qual é possível a consulta aos sistemas CCS-BACEN, CNIR, SERP-JUD e INFOSEG.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, a fim de deferir a utilização dos sistemas CCS-BACEN, CNIR, SERP-JUD e INFOSEG, para busca de bens em nome da parte executada, ora agravada [...]” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0119256-42.2025.8.16.0000 - Nova Fátima - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 07/02/2026).“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. IMPROCEDENTE. RECONVENÇÃO. PARCIALMENTE PROCEDENTE. TRÂNSITO EM JULGADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, §1º, DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 139, 438, I e II, 797 DO CPC/15. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE IDENTIFICAÇÃO E CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS. PRETENSÃO DE BUSCA DE PATRIMÔNIO DO EXECUTADO PELO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS-BACEN) E SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS (SIMBA). EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS (COAF). MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CCS-BACEN. NATUREZA CADASTRAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. POSSIBILIDADE. COAF. SIMBA. FINALIDADE PÚBLICA. AUXÍLIO NA PREVENÇÃO E NO COMBATE AOS CRIMES DE CORRUPÇÃO, LAVAGEM DE DINHEIRO, FINANCIAMENTO DE TERRORISMO E FINANCIAMENTO DE PROLIFERAÇÃO DE ARMAS DE DESTRUIÇÃO EM MASSA. DESVIRTUAMENTO DAS ATRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZÁ-LOS PARA AFERIR A EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. EFICIÊNCIA DAS INSTITUIÇÕES. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.158/23. TRATAMENTO DE DADOS. FINALIDADE ESTRITA DA LEI. SIGILOSIDADE DOS DADOS. ART. 5º, XII, CF/88. QUEBRA DE SIGILO PODE SER AFASTADA SOMENTE PARA FINS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL OU INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 105/01. APURAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE QUALQUER ILÍCITO. PRECEDENTES DESTA CORTE A RECONHECER INDEVIDO E DESPROPORCIONAL O AFASTAMENTO DE SIGILO PARA EXECUÇÕES CIVEIS. 10. Consulta ao SIMBA. O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), elaborado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise da Procuradoria da República (SPPEA/PGR), consubstancia-se em ferramenta digital (software) desenvolvida a fim de permitir o tráfego de dados decorrentes do afastamento judicial do sigilo financeiro entre instituições financeiras e diversos órgãos investigadores. 11. Impossibilidade de determinar, mesmo após as devidas tentativas de identificação e constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, consulta ao SIMBA ou expedição de ofício ao COAF, com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor, perseguido em cumprimento de sentença, de natureza cível. 12. Medida que representa verdadeiro desvirtuamento das atribuições e finalidades do Conselho e do Sistema, os quais têm atribuições importantíssimas e imprescindíveis no combate à criminalidade no cenário nacional, configurando-se, pois, deturpação a sua utilização para finalidades eminentemente particulares de obtenção e ressarcimento de crédito. (...) 17. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para determinar a expedição de ofício tão somente ao Banco Central do Brasil, para que efetue a pesquisa no Cadastro Geral de Clientes de Instituições Financeiras (CCS), de bens e ativos financeiros titularizados pelo recorrido, com o consequente prosseguimento do cumprimento de sentença no juízo de primeiro grau de jurisdição.” (REsp n.º 2.043.328/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/04/2023, DJe de 20/04/2023). Ademais, a consulta ao SIMBA implicaria a quebra do sigilo bancário dos devedores, ora agravados, o que impede o deferimento da medida pleiteada, uma vez que as execuções cíveis não se enquadram no rol de crimes previstos no art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar n.º 105/2001 (Lei do Sigilo das Operações Financeiras).Em conclusão, o recurso comporta parcial provimento, para autorizar a consulta ao Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil (NAVEJUD) e à Declaração de Operações com Cartões de Crédito (DECRED). Em face do exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto pela exequente, Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados, e dar-lhe parcial provimento, para autorizar a consulta ao Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil (NAVEJUD) e à Declaração de Operações com Cartões de Crédito (DECRED). Resumo em linguagem acessível: Como a agravante já esgotou os meios ordinários de busca de bens dos agravados, o Tribunal decidiu autorizar a consulta ao Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil (NAVEJUD) e à Declaração de Operações com Cartões de Crédito (DECRED), na tentativa de encontrar patrimônio dos devedores. De outro lado, porém, o Tribunal manteve o indeferimento do pedido de utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), pois essa ferramenta somente é admitida em investigações criminais e não pode ser usada em ações cíveis.
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