Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Insurge-se o embargante contra a decisão que julgou desprovido o recurso de apelação, por ele interposto, da decisão que julgou extinta a execução fiscal, em razão do pagamento do tributo.Alega que houve omissão na decisão embargada, porquanto não cabe falar em preclusão consumativa diante da existência de documento nulo, uma vez que a CDA se encontra em nome de pessoa que não é a devedora. O embargado apresentou resposta.É o relatório.
II – VOTO E SUA MOTIVAÇÃO:Os presentes embargos não merecem acolhimento, não cabendo falar em omissão e nem em obscuridade, encontrando-se a decisão embargada bem fundamentada, nos seguintes termos da ementa:Ementa: Apelação Cível. Execução Fiscal. Extinção do feito pelo pagamento. Ilegitimidade Passiva. Questão já apreciada no primeiro grau e confirmada por meio de agravo de instrumento. Preclusão Consumativa.Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Recurso da exequente com a finalidade de rediscutir a tese da ilegitimidade passiva.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se cabe a rediscussão da matéria.III. Razões de decidir3. Verifica-se que foram proferidas reiteradas decisões, nos autos principais, rechaçando a tese da ilegitimidade, com a interposição do agravo de instrumento confirmando a decisão impugnada.4. Ainda que se trate de matéria de ordem pública que, em tese, pode ser arguida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, não é admitida a rediscussão infinita do tema.IV. Dispositivo e teseTese de julgamentoConfigura-se a preclusão a nova análise da matéria já apreciada anteriormente, já definitivamente julgada, ainda que se trate de matéria de ordem pública.5. Apelação Desprovida”. Na fundamentação e no dispositivo restou claro e cristalino que “Ainda que se trate de matéria de ordem pública que, em tese, pode ser arguida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, não é admitida a rediscussão infinita do tema”, e que, “foram proferidas reiteradas decisões nos autos principais acerca da matéria, rechaçando a tese da ilegitimidade, com a interposição do agravo de instrumento nº 051476-56.2023.8.16.0000, confirmando a decisão impugnada”, finalizando ainda com o esclarecimento de que “é vedada a rediscussão de temas já decididos, sob pena de afronta à segurança jurídica, à coisa julgada e ao próprio direito material discutido nos autos, assim como de ser eternizado o andamento da marcha processual”.Ressalte-se que a embargante traz, praticamente, os mesmos argumentos contidos na apelação, pretendendo, na realidade, rediscutir a matéria, através dos presentes embargos. Destarte, do conteúdo do julgado embargado, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil, até porque, “Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa, como pretende a parte embargante. 2. Embargos de declaração rejeitados”. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1464192/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 06/03/2020)Por outro lado, os embargos de declaração não se prestam para prequestionar matérias e possibilitar a interposição de recurso especial/extraordinário, quando não ocorrer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, tendo em vista que o Código de Processo Civil de 2015, consolidou a possibilidade de prequestionamento ficto para as instâncias superiores no art. 1025, ao dispor:“ Art. 1025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” A propósito, cita-se a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça:“...II - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento expresso acerca da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.III - Na exegese do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, considera-se prequestionada determinada matéria apenas caso alegada e reconhecida a violação ao art. 1.022 do mesmo estatuto.IV - O prequestionamento implícito caracteriza-se pela manifestação expressa do tribunal de origem sobre a tese trazida no recurso especial, a despeito da não indicação explícita dos dispositivos legais em que se fundou a decisão recorrida.V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.VII - Agravo Interno improvido.(AgInt no AgInt no AREsp 1339494/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 23/03/2020) Diante do exposto, rejeito os presentes embargos, consoante a fundamentação.
|