SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0149106-44.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Sun Aug 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO PRESTAMISTA E RECUSA DE COBERTURA POR DOENÇA PREEXISTENTE. DECISÃO QUE REVOGOU TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO ESCORREITA. MANUTENÇÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão interlocutória que revogou tutela de urgência concedida para impedir a cobrança e a inscrição em cadastros de inadimplentes decorrentes de contrato de empréstimo com seguro prestamista. Os agravantes sustentam que há probabilidade de direito, devendo a liminar ser restabelecida, uma vez que o segurado faleceu e que houve negativa indevida de cobertura securitária. Os agravados sustentam que a negativa foi devida, uma vez que o segurado possuía doença preexistente e teria omitido tal informação quando da contratação do seguro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para o restabelecimento da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de que o gerente da instituição financeira tinha ciência da doença do segurado e teria auxiliado no preenchimento dos documentos contratuais não foi conhecida, uma vez que não submetida ao Juízo de origem antes da prolação da decisão agravada. 4. A documentação clínica indica diagnóstico e tratamento de doença grave anteriores à contratação, ao passo que a proposta subscrita pelo segurado contém declaração de condições de saúde incompatível com esse histórico, circunstâncias que fragilizam a probabilidade do direito necessária à tutela de urgência, sem importar reconhecimento definitivo da má-fé. 5. A ausência de exames médicos prévios não torna automaticamente obrigatória a cobertura, pois a Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça ressalva a hipótese de demonstração da má-fé do segurado. Para fins de tutela provisória, os elementos documentais indicativos de incompatibilidade entre o histórico clínico e a declaração de saúde são suficientes para fragilizar a probabilidade do direito, sem autorizar pronunciamento definitivo sobre a cobertura. 6. A alegação de venda casada não afasta a relevância da declaração de saúde nem gera automaticamente o direito à cobertura securitária, devendo ser analisada no curso da instrução processual. 7. A decisão agravada não promoveu indevida inversão do ônus da prova, apenas considerou os elementos disponíveis para avaliar os requisitos da tutela de urgência. 8. A presença isolada do perigo de dano não autoriza a tutela antecipada, pois é necessário o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 300 do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo de instrumento conhecido em parte e negado provimento.