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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória de mov. 38 da AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por TAPALAN - CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, e ESPÓLIO DE EDER MOREIRA ARAÚJO em face de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e BANCO DO BRASIL S. A. Em sua inicial, os autores narraram que a empresa autora (TAPALAN) celebrou contrato de empréstimo com o banco réu por meio da Cédula de Crédito Bancário nº 857.108.050.
Relataram que, como condição para a liberação do crédito, foi exigida a contratação de seguro prestamista junto à seguradora ré, apólice nº 31.177, constando como segurado o sócio Eder Moreira Araújo. Narraram que o referido segurado veio a óbito em 16/02/2025, mas que a seguradora negou a cobertura sob a alegação de doença preexistente. Diante disso, requereram, em sede de tutela de urgência, que os réus se abstivessem de realizar qualquer ato de cobrança referente ao contrato e de inscrever seus nomes em cadastros de inadimplentes. No mérito, pleitearam a condenação da seguradora ao pagamento da indenização para quitação do saldo devedor perante o banco réu, havendo o repasse de eventual valor remanescente à empresa autora. O magistrado de primeiro grau concedeu a tutela de urgência pleiteada (mov. 17). A ré BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS apresentou contestação. Em suas razões, arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do Espólio e a impossibilidade de cumprir a liminar. No mérito, argumentou que o segurado agiu de má-fé ao omitir a doença que causou seu óbito (mov. 30). O réu BANCO DO BRASIL S/A também apresentou contestação. Em suas razões, arguiu sua ilegitimidade passiva. No mérito, corroborou a tese de má-fé do segurado e pugnou pela revogação da tutela de urgência (mov. 32). O réu Banco do Brasil S/A requereu a reconsideração da decisão e informou a interposição de agravo de instrumento contra o pronunciamento que concedera a tutela de urgência (mov. 33). Sobreveio a decisão agravada, que, em juízo de retratação, revogou a liminar concedida (mov. 38). Os autores opuseram embargos de declaração em face de tal decisão (mov. 44) e apresentaram impugnação às contestações (mov. 46 e mov. 47). As rés apresentaram contrarrazões aos embargos (mov. 53 e mov. 58). As partes especificaram provas (mov. 54, mov. 56 e mov. 57). Os embargos foram rejeitados (mov. 59). Inconformados, os autores interpuseram agravo de instrumento em face da decisão que revogou a tutela concedida. Em suas razões, sustentam que a decisão agravada partiu de premissa equivocada ao presumir a má-fé do segurado, sendo necessária dilação probatória em relação a tal ponto, uma vez que, segundo eles, o gerente do banco tinha conhecimento da doença do segurado e auxiliou no preenchimento dos documentos. Afirmam, ainda, que a simples existência de diagnóstico anterior não configura, por si só, a intenção de fraudar o seguro, de modo que a decisão agravada, ao revogar a liminar, inverteu o ônus probatório e ignorou a necessidade de instrução processual. Também sustentam que a contratação do seguro foi uma exigência do banco para a liberação do financiamento, o que configura venda casada. Por fim, afirmam que há probabilidade de direito e perigo de dano, sendo a medida reversível em caso de improcedência dos pedidos iniciais. Assim, requereram, preliminarmente, a concessão de tutela antecipada recursal para restabelecer a decisão liminar de mov. 17 e, ao fim, sua confirmação para reformar a decisão agravada.
Em decisão inicial, o Exmo. Desembargador Substituto Guilherme Frederico Hernandes Denz indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal (mov. 10 - AI). Os agravados apresentaram contrarrazões (mov. 15 – AI e mov. 19 - AI), requerendo o desprovimento do recurso. Foi determinada a intimação dos agravantes para regularização do preparo (mov. 22 – AI). Os agravantes informaram o cumprimento do despacho (mov. 26 – AI). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O agravo é tempestivo e seu preparo foi comprovado a partir da vinculação da guia de recolhimento de custas (mov. 81). Também é cabível uma vez que voltado contra decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória, hipótese prevista no art. 1.015, I do CPC. Contudo, seu conhecimento deve ser parcial. Explico. Em suas razões recursais, os agravantes afirmam que o gerente da instituição financeira tinha conhecimento da doença do segurado e teria sido o responsável pelo preenchimento dos documentos. Ocorre que essa alegação fática não foi submetida ao juízo de origem antes da prolação da decisão agravada.
Desse modo, o exame de tal alegação por esta Corte configuraria indevida supressão de instância, razão pela qual o recurso não comporta conhecimento nesse particular. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço em parte do recurso. MÉRITO RECURSAL Cinge-se a controvérsia à análise acerca da presença dos requisitos do art. 300 do CPC para o restabelecimento da tutela de urgência pleiteada pelos agravantes, que havia sido concedida nos seguintes termos: “Pelo exposto, concedo a tutela de urgência para o fim de determinar que os réus se abstenham de efetuar qualquer ato de cobrança referente ao contrato de empréstimo representado pela cédula de crédito bancário nº 857.108.050 ou mesmo de inscrever os nomes dos autores e avalistas nos cadastros de inadimplentes, ou proceder a sua baixa caso realizados, sob pena de multa diária no importe de R$200,00 em caso de descumprimento, limitada ao valor do contrato.” No caso, entendo que a decisão agravada não merece reparo, haja vista que a probabilidade do direito alegado pelos autores encontra-se seriamente abalada pelas provas documentais já produzidas. Explico. Na proposta de adesão ao seguro de mov. 1.12, subscrita pelo segurado, consta assinalada declaração no sentido de que ele se encontrava em perfeitas condições de saúde e não era portador de doença que demandasse acompanhamento médico ou uso contínuo de medicação. Veja-se:
Contudo, a documentação clínica e hospitalar juntada no mov. 30.5 indica que o segurado havia sido diagnosticado com neoplasia maligna em 2022 e que houve evolução do quadro em 2024. Em 16/02/2025, cerca de seis meses após a contratação do empréstimo e do seguro, o Sr. Eder Moreira Araújo veio a falecer, constando da certidão de óbito (mov. 1.9) como causas da morte sepse de foco pulmonar, metástase pulmonar, neoplasia neuroendócrina intestinal e insuficiência renal. Considerando que o contrato foi celebrado em 21/08/2024, a controvérsia material rege-se pelas disposições então vigentes do Código Civil, especialmente pelos arts. 765 e 766, não incidindo ao caso a Lei nº 15.040/2024, publicada posteriormente à contratação. A Súmula 609/STJ prevê que a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. Contudo, a ausência de exames médicos prévios não torna, por si só, obrigatória a cobertura, uma vez que a própria Súmula 609 ressalva a hipótese em que demonstrada a má-fé do segurado. No caso, a declaração constante da proposta, no sentido de que o segurado se encontrava em perfeitas condições de saúde e não era portador de doença que demandasse acompanhamento médico, deve ser confrontada com a documentação clínica produzida, que indica diagnóstico e tratamento anteriores à contratação. Esse conjunto não autoriza, nesta sede, a afirmação definitiva de má-fé, mas fragiliza a plausibilidade da pretensão dos autores em grau suficiente para impedir o reconhecimento da probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, já julgou o STJ em situação na qual as instâncias ordinárias reconheceram, após exame do acervo probatório, que o segurado omitiu doença preexistente de que tinha conhecimento e que se relacionava ao evento morte: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO. DOENÇA PREEXISTENTE. ESTADO DE SAÚDE PRECÁRIO. OMISSÃO NO PREENCHIMENTO DO QUESTIONÁRIO. MÁ-FÉ DO SEGURADO. SÚMULA Nº 609/STJ. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado (Súmula nº 609/STJ). 2. Não é devido o pagamento de indenização decorrente de contrato de seguro de vida se, consoante o acervo fático soberanamente analisado pelo tribunal local, restar comprovado nos autos que o segurado silenciou sobre a doença preexistente de seu conhecimento e que o levou à morte, sendo clara a má-fé em sua conduta. 3. A descaracterização da má-fé do segurado ao fornecer intencionalmente informações inverídicas e incompletas à seguradora demanda o reexame de matéria fática, circunstância obstada pela Súmula nº 7 desta Corte. 4. O entendimento jurisprudencial de que a má-fé do segurado que omitiu a doença preexistente estaria descaracterizada quando teve razoável sobrevida após a assinatura do contrato de seguro não se aplica na hipótese em que não apresentava razoável estado de saúde antes, durante e após a conclusão da avença, a exemplo das diversas ocorrências hospitalares existentes no período, devidamente especificadas em histórico médico. A má-fé na conduta é reflexo da falta deliberada em informar a seguradora acerca da precariedade do estado de saúde, que, como cediço, é capaz de influir nos riscos e termos da contratação. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1873848 SP 2020/0110471-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024) Também já julgou esse E. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO PRESTAMISTA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA.NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA EM RAZÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS À CONTRATAÇÃO. MÁ-FÉ DO SEGURADO, NO ENTANTO, COMPROVADA. FALECIDO QUE OMITIU SEU QUADRO CLÍNICO, AO PREENCHER DECLARAÇÃO DE SAÚDE, QUANDO FORMALIZOU OS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO E SEGURO PRESTAMISTA. MORTE RELACIONADA COM A DOENÇA OMITIDA, A QUAL ERA TRATADA/CONTROLADA COM O USO DE MEDICAÇÃO HABITUAL. PROVAS DOCUMENTAL E ORAL QUE ATESTAM A MÁ-FÉ. SÚMULA 609 DO STJ. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0007889-92.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 02.03.2023) Os precedentes tratam de situações nas quais a má-fé foi reconhecida após a apreciação do conjunto probatório. Contudo, demonstram que a ausência de exames médicos prévios não impede, por si só, a recusa da cobertura quando comprovada a omissão consciente de doença conhecida, o que enfraquece a probabilidade de direito dos autores, ora agravantes, à luz da documentação apresentada no feito. A alegação de venda casada também não altera essa conclusão. Ainda que a contratação do seguro tenha sido apresentada pelos autores como condição para a concessão do crédito, trata-se de questão a ser esclarecida no curso da demanda. Ademais, tal alegação, por si só, não afasta a relevância das informações constantes da declaração de saúde nem gera automaticamente o direito à cobertura securitária. A eventual irregularidade na formação do contrato e a existência do dever de indenizar constituem questões juridicamente distintas, que devem ser examinadas após a adequada instrução. Também não prospera a alegação de que a decisão agravada teria promovido indevidamente a inversão do ônus da prova. O Juízo de origem não atribuiu aos autores, de forma definitiva, o encargo de demonstrar a ausência de má-fé, mas apenas examinou os elementos documentais então disponíveis para aferir a presença dos requisitos da tutela de urgência. A distribuição do ônus probatório e a necessidade de posterior instrução não impedem que, para os fins do art. 300 do Código de Processo Civil, se reconheça que a documentação já produzida fragiliza a probabilidade do direito invocado. A posterior inversão do ônus da prova e o deferimento de perícia médica indireta no processo originário não alteram essa conclusão. Tais providências destinam-se à adequada instrução da controvérsia e não importam, por si sós, reconhecimento da probabilidade do direito necessária à tutela antecipada. Embora as cobranças e a possibilidade de inscrição em cadastros restritivos possam produzir efeitos desfavoráveis aos agravantes, a presença do perigo de dano, isoladamente, não autoriza a tutela de urgência, uma vez que os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil são cumulativos. Diante desse quadro, deve ser mantida a decisão agravada, pois os elementos disponíveis não evidenciam, no atual estágio processual, a probabilidade do direito necessária ao restabelecimento da tutela de urgência. Ressalva-se que a presente conclusão se limita ao exame da tutela provisória e não representa pronunciamento definitivo sobre a doença preexistente, a ciência ou a má-fé do segurado, nem sobre o dever de cobertura, matérias que deverão ser decididas no processo originário após a conclusão da instrução probatória. Por fim, não há falar em fixação ou majoração de honorários advocatícios recursais, pois a decisão interlocutória agravada não estabeleceu verba honorária passível de majoração nesta instância. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER EM PARTE e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de instrumento. É como voto.
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