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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de recurso de apelação interposto por Cristina Ferreira – Frutas e Verduras contra a sentença (mov. 291.1) proferida na Ação Civil Pública ajuizada em seu desfavor pelo Ministério Público, por meio da qual o Magistrado julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: DISPOSITIVOPOSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE A AÇÃO CIVIL PÚBLICA, para fins de:a) Condenar a requerida CRISTINA FERREIRA – FRUTAS E VERDURAS à obrigação de não fazer, consistente em abster-se de comercializar produtos hortifrutigranjeiros que contenham resíduos de agrotóxicos em níveis superiores aos limites legais ou que utilizem substâncias não autorizadas para a respectiva cultura, sob pena de multa cominatória a ser revertida ao Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (COMDECOM);b) Condenar a requerida à obrigação de fazer, consistente em apoiar as fiscalizações realizadas pelos órgãos competentes, garantindo acesso às dependências e fornecendo todas as. informações necessárias para o monitoramento sanitário dos produtos hortícolas;c) Condenar a requerida à obrigação de não armazenar, não expor à venda nem comercializar qualquer hortifrutícola que não possua identificação clara da origem da produção, devendo manter rotulagem adequada nas caixas, embalagens, gôndolas, locais de exposição ou nos próprios produtos, contendo, no mínimo: nome do produtor, inscrição, endereço, município e estado, identificação do produto, peso e data da embalagem, nos termos da Resolução SESA nº 748/2014 e da Instrução Normativa Conjunta MAPA nº 02/2018;d) Condenar a requerida à obrigação de fornecer, no ato da coleta de amostras pelos órgãos de fiscalização, a qualificação completa do produtor, rótulo e nota fiscal, bem como demais informações exigidas pela legislação sanitária e consumerista;e) Condenar a requerida à obrigação de manter, pelo prazo mínimo de dois anos, a documentação comprobatória da aquisição dos produtos hortifrutícolas, contendo a indicação clara da origem e produção, conforme previsto no artigo 5º da Instrução Normativa Conjunta MAPA nº 02/2018;f) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, fixada em 5% (cinco por cento) sobre a receita líquida do ano/exercício anterior ao trânsito em julgado da presente sentença, com valor a ser apurado em liquidação de sentença, considerando-se as informações contábeis oficiais da empresa, montante que deverá ser revertido ao Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (COMDECOM), nos termos do art. 13 da Lei nº 7.347/85;Determino a intimação do PROCON Municipal e da Vigilância Sanitária para ciência desta sentença e adoção das medidas administrativas cabíveis, inclusive quanto à destinação dos valores da condenação a projetos voltados à rastreabilidade e fiscalização sanitária; Por fim, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais, ficando dispensada a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/85(...)E, em consequência, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Embargos de declaração não foram acolhidos (mov. 300.1) Em suas razões recursais (mov. 309.1), sustentou a apelante, preliminarmente, que houve cerceamento de defesa, uma vez que a comunicação da suposta irregularidade ocorreu apenas 21 meses após a análise laboratorial, o que inviabilizou a produção de contraprova, sobretudo porque as amostras não foram preservadas, circunstância atribuída exclusivamente à demora da Administração Pública. No mérito, argumentou, em síntese, que: (i) a sentença desconsiderou o prazo legal de 18 meses previsto na Instrução Normativa Conjunta ANVISA/MAPA nº 02/2018 para a guarda de documentos de rastreabilidade, impondo obrigação mais gravosa (24 meses), em afronta aos princípios da legalidade, da segurança jurídica, do contraditório e da ampla defesa; (ii) não houve descumprimento da obrigação de guarda documental, pois, quando solicitadas as informações pelo Ministério Público, o prazo legal já estava exaurido, sendo impossível o atendimento por inexistência da documentação; (iii) inexiste fundamento para a condenação em dano moral coletivo, por ausência de ofensa grave à moralidade pública, de demonstração de repercussão social relevante ou de risco concreto à saúde da coletividade, tratando-se de controvérsia meramente formal e documental; (iv) subsidiariamente, caso mantida a condenação, o quantum fixado a título de danos morais coletivos mostra-se exorbitante e desproporcional, pois baseado em percentual do faturamento líquido, apesar de a empresa ter apresentado prejuízo financeiro no exercício correspondente, devendo ser reduzido ou substituído por valor fixo compatível com os parâmetros jurisprudenciais; (v) a sentença deixou de considerar circunstâncias atenuantes, como a primariedade da empresa, a boa-fé na aquisição dos produtos, a responsabilidade meramente subsidiária, as providências corretivas adotadas posteriormente e a situação financeira deficitária. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, para que seja acolhida a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, caso não seja acolhida a preliminar, a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, requer a exclusão ou a substancial redução da condenação por dano moral coletivo, com readequação do respectivo quantum. Em contrarrazões (mov. 313.1), o apelado pugnou pelo não provimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso (mov. 14.1-TJ). É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTOS: 1. Admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Preliminar: Preliminarmente, aduz a apelante a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando que lhe foi indeferido o pedido de realização de perícia de contraprova (mov. 86.1). Todavia, não lhe assiste razão. Isso, porque a produção da contraprova, além de não ser viável nesta fase processual, deveria ter sido requerida e realizada no âmbito do processo administrativo, no momento oportuno e conforme o procedimento legal específico, não sendo possível sua realização tardia em juízo. Com efeito, extrai-se do Decreto-Lei nº 986/1969, que estabelece normas básicas sobre alimentos e disciplina o procedimento administrativo decorrente da atividade de fiscalização sanitária, no que concerne à interdição de alimentos para análise fiscal, que: Art 33. A interdição de alimento para análise fiscal será iniciada com a lavratura de têrmo de apreensão assinado pela autoridade fiscalizadora competente e pelo possuidor ou detentor da mercadoria ou, na sua ausência, por duas testemunhas, onde se especifique a natureza, tipo, marca, procedência, nome do fabricante e do detentor do alimento.§ 1º Do alimento interditado será colhida amostra representativa do estoque existente, a qual, dividida em três partes, será tornada inviolável para que se assegurem as características de conservação e autenticidade sendo uma delas entregue ao detentor ou responsável pelo alimento, para servir de contraprova, e as duas outras encaminhadas imediatamente ao laboratório oficial de contrôle. § 2º Se a quantidade ou a natureza do alimento não permitir a colheita das amostras de que trata o § 1º dêste artigo, será o mesmo levado para o laboratório oficial onde, na presença do possuidor ou responsável e do perito por êle indicado ou, na sua falta, de duas testemunhas, será efetuada de imediato a análise fiscal.§ 3º No caso de alimentos perecíveis a análise fiscal não poderá ultrapassar de 24 (vinte e quatro) horas, e de 30 (trinta) dias nos demais casos a contar da data do recebimento da amostra.§ 4º O prazo de interdição não poderá exceder de 60 (sessenta) dias, e para os alimentos perecíveis de 48 (quarenta e oito) horas, findo o qual a mercadoria ficará imediatamente liberada.§ 5º A interdição tornar-se-á definitiva no caso de análise fiscal condenatória.§ 6º Se a análise fiscal não comprovar infração a qualquer preceito dêste Decreto-lei ou de seus Regulamentos, o alimento interditado será liberado.§ 7º O possuidor ou responsável pelo alimento interditado fica proibido de entregá-lo ao consumo, desviá-lo ou substituí-lo, no todo ou em parte.Art 34. Da análise fiscal será lavrado laudo, do qual serão remetidas cópias para a autoridade fiscalizadora competente, para o detentor ou responsável e para o produtor do alimento.§ 1º Se a análise fiscal concluir pela condenação do alimento a autoridade fiscalizadora competente notificará o interessado para, no prazo máximo de 10 (dez) dias, apresentar defesa escrita.§ 2º Caso discorde do resultado do laudo de análise fiscal, o interessado poderá requerer, no mesmo prazo do parágrafo anterior, perícia de contraprova, apresentando a amostra em seu poder e indicando o seu perito.§ 3º Decorrido o prazo mencionado no § 1º dêste artigo, sem que o infrator apresente a sua defesa, o laudo da análise fiscal será considerado como definitivo (destacou-se). Observa-se que o art. 34 do diploma estabelece que, concluída a análise fiscal pela condenação do produtor do alimento, o interessado será notificado para apresentar defesa no prazo de 10 (dez) dias, podendo, nesse mesmo prazo, requerer a realização de perícia de contraprova, mediante apresentação da amostra que se encontra em seu poder e indicação de assistente técnico. Decorrido o prazo sem manifestação, o laudo torna-se definitivo. Dessa forma, o direito à contraprova submete-se a prazo decadencial, devendo ser exercido no prazo de 10 (dez) dias a contar da notificação da decisão administrativa. Trata-se de prazo preclusivo, cuja inobservância implica a definitividade do laudo. No caso concreto, além de inexistir qualquer elemento que indique que a apelante tenha requerido, no prazo legal, a realização de perícia de contraprova no âmbito do processo administrativo, verifica-se que a prova pretendida mostra-se, neste momento processual, inviável, seja pela inexistência de amostra idônea, seja pelo decurso do tempo. Logo, o indeferimento do pedido formulado pelo apelante não configura cerceamento de defesa, mas sim observância observância aos dispositivos legais. Desta forma, não merece ser acolhida a tese de cerceamento de defesa alegada pela apelante. 3. Mérito: 3.1. No mérito, sustenta a parte apelante que a Instrução Normativa Conjunta ANVISA/MAPA nº 02/2018 exigiria a guarda dos documentos de rastreabilidade ao longo da cadeia produtiva de produtos vegetais por apenas 18 (dezoito) meses, razão pela qual não poderia ser responsabilizada pela ausência posterior de documentos. Contudo, sem razão. Da análise dos autos, considerados os elementos probatórios produzidos, especialmente a prova pericial, os depoimentos colhidos em audiência e os demais documentos acostados, conclui-se que a sentença não comporta reforma neste ponto. Inicialmente, retira-se das contrarrazões do Ministério Público, por brevidade, às transcrições do depoimento do preposto colhidos durante instrução processual (mov. 283.1): Que faz parte do departamento fiscal e financeiro da empresa Cristina Ferreira Frutas e Verduras, que em suas atribuições realiza a entrada de notas fiscais, cuida da parte financeira, de boletos e do pagamento de funcionários. Que tem total controle da logística da empresa a partir de 2022, ano em que ingressou na função atual. Que, à época dos fatos, por volta de 2020, trabalhava em outro setor, que atuava como repositor no hortifruti do Atacadão, sendo funcionário terceirizado da empresa requerida. Que teve conhecimento dos fatos que originaram o processo, pois trabalhava no mercado nesse período. Que, na época, não possuía ciência detalhada do que ocorria no Ceasa, como o transporte e a documentação fiscal do produtor, que sua responsabilidade era receber a mercadoria no caminhão e dispô-la na área de vendas. Que a nota fiscal era entregue a um conferente do Atacadão, não a si, que sua tarefa era apenas levar a mercadoria para a gôndola. Que, para organizar os produtos, retirava os mais antigos, higienizava a banca com água sanitária, e colocava os produtos novos por baixo e os mais velhos por cima para evitar perdas. Que, por ser apenas repositor, não tinha informações sobre quem eram os fornecedores, que não havia um controle de lote ou de data específica de validade, pois os produtos são perecíveis e se deterioram rapidamente. Que, ao assumir sua função atual na empresa, tomou conhecimento de que, anteriormente, algumas mercadorias eram adquiridas sem nota fiscal de produtor rural. Que essas compras ocorriam em um local no CEASA chamado "Pedra", onde os produtores vendiam diretamente de seus veículos. Que, nesses casos, a empresa comprava os produtos sem nota de entrada e emitia uma nota fiscal de venda para o Atacadão. Que a rastreabilidade era feita por meio de uma etiqueta que identificava a empresa requerida como o primeiro ponto de rastreio, assumindo a responsabilidade a partir dali. Que esse procedimento de rastreabilidade foi alterado após o ocorrido, passando a exigir a identificação do fornecedor na etiqueta. Que, atualmente, a situação é diferente, que a empresa exige nota fiscal para todos os produtos que entram, que as normas do CEASA não permitem mais que produtores ingressem sem nota. Que, após a fiscalização que gerou este processo, a empresa tinha uma suspeita de quem seria o fornecedor, mas não a certeza, que a prova da compra eram "valinhos" que seriam usa dos para o pagamento posterior. Que, em razão da dúvida entre um ou mais fornecedores e para não prejudicar uma pessoa inocente, decidiram não tomar nenhuma atitude. Que a empresa mantinha esses comprovantes e as notas fiscais por um período de aproximadamente 18 meses a dois anos, que o descarte ocorria quando o depósito enchia, verificando-se os documentos com mais de 18 meses. Que, quando o Ministério Público solicitou tais documentos, eles já haviam sido descartados em razão do tempo transcorrido. Que pararam de comprar do produtor de quem suspeitavam e passaram a adquirir de outro fornecedor que emite nota fiscal, permitindo saber a procedência da mercadoria. Que, em outra ocasião, quando a vigilância sanitária detectou uma alteração em um lote de limão, foi possível, por meio da nota fiscal, anexá-la à notificação e encaminhar a responsabilidade ao fornecedor. Que a empresa não possui certificação ou outro tipo de controle técnico de qualidade sobre os métodos de produção dos fornecedores, que o controle se restringe à regularidade documental e à aparência dos produtos. No caso concreto, ficou constatada a presença do agrotóxico imidacloprido em amostra de chuchu, na concentração de 0,053 mg/kg, bem como do agrotóxico tiametoxam em amostra de couve-flor, na concentração de 0,014 mg/kg, sendo ambas substâncias não autorizadas para as respectivas culturas (mov. 1.2 – fl. 4). Assim, a simples detecção de resíduos de agrotóxicos em níveis superiores aos fixados e não permitidos para a cultura de determinado alimento é suficiente para caracterizar a impropriedade ao consumo, em razão dos riscos à saúde humana. Cumpre ressaltar que os parâmetros fixados pelos órgãos reguladores não se destinam apenas ao controle formal da atividade econômica, mas sobretudo à proteção do consumidor contra potenciais efeitos nocivos decorrentes da ingestão de alimentos contaminados ou produzidos em desconformidade com as normas sanitárias. Nessa linha, uma vez identificada a utilização de substâncias não autorizadas, revela-se configurada a inadequação do produto, ainda que inexistente dano imediato individualmente comprovado. Além disso, a legislação consumerista impõe aos fornecedores o dever de assegurar a qualidade, segurança e regular procedência dos produtos inseridos no mercado de consumo. Nos termos do art. 18, § 6º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, consideram-se impróprios ao uso e consumo os produtos nocivos à saúde ou em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação, respondendo solidariamente os integrantes da cadeia de fornecimento. Veja-se: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.(...)§ 6° São impróprios ao uso e consumo:I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam. Nesse ponto, importa registrar que a controvérsia não se resume à mera guarda formal de documentos por determinado lapso temporal como quer fazer crer a parte apelante. Embora a Instrução Normativa Conjunta ANVISA-MAPA nº 02/2018 disponha que os registros das informações deverão ser mantidos à disposição das autoridades competentes por um período de 18 meses após o tempo de validade ou de expedição dos produtos vegetais frescos, tal previsão não esgota o dever de rastreabilidade imposto aos agentes da cadeia produtiva. Com efeito, o que se apurou nos autos foi situação mais ampla, consistente em deficiência estrutural de rastreabilidade, ausência de identificação adequada da origem das mercadorias e insuficiência de controles mínimos aptos a permitir a pronta responsabilização dos agentes envolvidos na cadeia produtiva. Aliás, conforme consignado na sentença, ficou evidenciado que a requerida adquiria produtos sem documentação idônea e os reinseria no mercado mediante emissão de nota fiscal em nome próprio, assumindo, assim, a condição de responsável direta pela rastreabilidade dos itens comercializados: Por oportuno: Com base nesse acervo, a responsabilização da ré decorre de múltiplos fundamentos do microssistema de defesa do consumidor.Em primeiro lugar, incide o dever de segurança (arts. 8º e 12 do CDC), pois o fornecedor responde objetivamente pela colocação de produto inseguro no mercado, independentemente de culpa. O laudo pericial confirma que os alimentos estavam contaminados por substâncias não autorizadas para aquelas culturas, tornando-os impróprios, de modo que o risco ao consumidor se materializa na própria desconformidade sanitária. A tentativa de atribuir o resultado a contaminação cruzada no varejo resta isolada diante da conclusão técnica pericial de inexistência de evidências nesse sentido, notadamente na hipótese de integridade das embalagens, o que foi expressamente pontuado na complementação do perito.Em segundo lugar, ainda que a ré alegue não ser produtora, sua responsabilização é inequívoca como fornecedora/comerciante (art. 13 do CDC), porque:(...)Em terceiro lugar, emerge o dever de informação e de rastreabilidade. O conjunto probatório demonstra que, ao tempo dos fatos, a ré não assegurava a adequada identificação do produtor nas etiquetas, tampouco mantinha documentação suficiente para reconstituir a origem dos lotes após o período de 18 meses, o que contraria as diretrizes administrativas locais e a boa prática exigida por normas sanitárias derastreabilidade mencionadas no próprio laudo. Esse déficit de governança não é neutro: ele impede a pronta contenção de riscos e a responsabilização eficaz da fonte de contaminação, transferindo indevidamente ao consumidor e ao Poder Público os custos e ônus do controle sanitário.Em suma, a cadeia de evidências produzida nos autos—laudo pericial tecnicamente robusto e depoimentos harmônicos de Bruno Felipe Marconi, Eliel Joaquim dos Santos, Johnny Alves de Souza e Carlos Manoel dos Santos—revela que a ré não apenas se vincula diretamente às amostras contaminadas, como também incorreu em relevantes violações de seus deveres legais de segurança, informação e rastreabilidade, o que atrai sua responsabilidade nos termos do Código de Defesa do Consumidor Nesse contexto, correta a sentença ao reconhecer que a apelante violou deveres legais de segurança, informação e rastreabilidade, assumindo os riscos inerentes à atividade econômica desenvolvida. 3.2. Quanto ao valor da indenização pelo dano moral coletivo, assiste razão ao apelante. Neste aspecto, assim constou na sentença: f) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, fixada em 5% (cinco por cento) sobre a receita líquida do ano/exercício anterior ao trânsito em julgado da presente sentença, com valor a ser apurado em liquidação de sentença, considerando-se as informações contábeis oficiais da empresa, montante que deverá ser revertido ao Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (COMDECOM), nos termos do art. 13 da Lei nº 7.347/85; A respeito do instituto, leciona Carlos Alberto Bittar Filho: “O dano moral coletivo é a injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, é a violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos. Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico: quer isso dizer, em última instância, que se feriu a própria cultura, em seu aspecto imaterial. Tal como se dá na seara do dano moral individual, aqui também não há que se cogitar de prova da culpa, devendo-se responsabilizar o agente pelo simples fato da violação (damnum in re ipsa).”[1] O dano moral coletivo visa ressarcir, punir e inibir injusta lesão a valores de uma coletividade e, para a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o dano moral coletivo, compreendido como o resultado de uma lesão à esfera extrapatrimonial de determinada comunidade, se dá quando a conduta agride, de modo totalmente injusto e intolerável, o ordenamento jurídico e os valores éticos fundamentais da sociedade em si considerada, a provocar repulsa e indignação na consciência coletiva” (REsp 1473846/SP, Terceira Turma, DJe 24/02/2017). Acrescenta o Colendo Tribunal Superior que “não basta a mera infringência à lei ou ao contrato para a sua caracterização” (REsp 1.473.846/SP, Terceira Turma, DJe 24/02/2017). No caso concreto, o conjunto fático-probatório não revela que a comercialização dos produtos com resíduos não autorizados para a cultura tenha gerado proporções extensas, permanentes ou socialmente relevantes a ponto de caracterizar efetiva repercussão moral coletiva. Não há notícia nos autos a respeito de casos de consumidores que passaram mal ao ingerir os alimentos, por exemplo. Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná tem entendido que a indenização por dano moral coletivo ambiental não se justifica quando ausente prova de lesão grave à coletividade, conforme se observa: “A indenização por dano moral ambiental coletivo não tem cabimento sem suficiente prova da caracterização de lesão grave, injusta e intolerável a direitos extrapatrimoniais da coletividade.” (TJPR – 5ª Câmara Cível – 0002167-28.2020.8.16.0079 – Rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira – j. 03.02.2025). Assim, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mostra-se adequado o afastamento da condenação imposta a título de danos morais coletivos, porquanto o conjunto probatório não evidencia repercussão social suficiente a justificar tal reprimenda. 4. Conclusão: Diante de todo o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, apenas para afastar a condenação por dano moral coletivo.
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