SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0149115-06.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Mar 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA SOBRE VALORES ENCONTRADOS EM PREVIDÊNCIA PRIVADA DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DO BANCO EXEQUENTE. PENHORA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENHORABILIDADE DE QUANTIAS DEPOSITADAS QUE DEVE SER ANALISADA CASUISTICAMENTE, TENDO EM VISTA A POSSIBILIDADE DE DESVIO DE SEU CARÁTER PREVIDENCIÁRIO E ALIMENTAR. NO PRESENTE CASO, EXECUTADOS QUE DEIXARAM DE COMPROVAR NATUREZA E NECESSIDADE DOS VALORES. INÉRCIA DOS DEVEDORES. ALÉM DISSO, EXECUÇÃO QUE SE ESTENDE POR MAIS DE SETE ANOS SEM SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO. AFASTADA A IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora sobre valores encontrados em previdência privada do executado, sob a justificativa de que tais valores são impenhoráveis por serem considerados proventos de aposentadoria. O agravante, um banco, argumenta que os valores não possuem caráter alimentar e que a parte executada não comprovou a imprescindibilidade dos montantes para sua subsistência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de valores depositados em plano de previdência privada, considerando a alegação de que tais valores são essenciais à subsistência da parte executada. III. Razões de decidir 3. A impenhorabilidade de valores em previdência privada não é automática, devendo ser analisada caso a caso. 4. Os executados não comprovaram a imprescindibilidade dos valores para sua subsistência. 5. A execução se arrasta por mais de sete anos sem satisfação do crédito, o que justifica a penhora. 6. Os valores localizados em previdência privada foram considerados como mera aplicação financeira, não possuindo caráter alimentar. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido para reconhecer a penhorabilidade dos valores localizados em previdência privada. Tese de julgamento: A penhorabilidade de valores depositados em plano de previdência privada deve ser analisada casuisticamente, considerando a demonstração da imprescindibilidade desses valores para a subsistência do devedor e de sua família.