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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de agravo de instrumento nº 0149115-06.2025.8.16.0000, interposto contra decisão interlocutória (mov. 571.1) que, na execução de título extrajudicial nº 0009887-60.2018.8.16.0194, indeferiu “o pedido de mov. 567.1, uma vez que os valores de previdência privada são caracterizados como proventos de aposentadoria, sendo, portanto, impenhoráveis”. O agravante aduz: “através de pesquisa realizada por meio de expedição de ofícios, em resposta encaminhada pela BRASILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A ao mov. 561, o agravante tomou conhecimento que a parte executada possui um saldo disponível relativo a um plano de previdência privada na modalidade – PGBL – Plano Gerador de Benefício Livre, no valor de R$ 1.886,87”; “evidente que o saldo que se pretende a penhora não está abarcado pela regra impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC”; “Os Planos de Previdência Privada não possuem caráter alimentar, equiparando-se a aplicação financeira, sendo, portanto, completamente possível a penhora de referidos valores, não havendo que se falar em impenhorabilidade”; “não há nos autos qualquer indicativo de que referidos valores são imprescindíveis para subsistência da parte executada, não havendo, pois que se falar em impenhorabilidade”; “uma vez que trata-se de aplicação financeira, torna-se completamente possível a penhora de referidos valores”; “cabe destacar que, o artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil prioriza o dinheiro como principal meio de penhora para satisfação de obrigações em demandas executivas”; “imperiosa a reforma da decisão agravada, a fim que seja deferido o pedido de bloqueio do saldo disponível referente ao plano de previdência privada existente em nome da parte executada, conforme requerido ao mov. 567”. Foram apresentadas contrarrazões recursais (mov. 13.1). É o relatório.
II. O recurso deve ser conhecido, uma vez que preenche os pressupostos de admissibilidade, enquadrando-se no parágrafo único do art. 1.015, do CPC. Da leitura do processo originário tem-se que o banco exequente ajuizou a presente Execução de Título Extrajudicial em 15/10/2018, objetivando o pagamento da quantia de R$ 190.895,50, referente à Cédula de Crédito Bancário, Conta Garantida - Aval PF, n° 004.217.698. Depois de uma série de tentativas de satisfação do crédito, requereu-se o envio de ofícios a seguradoras e instituições de crédito.
No mov. 561.1, a Brasilprev Seguros e Previdência S.A. acusou a existência de um plano de previdência privada no nome do executado Flavio Yukiharo Miashiro, sendo um PGBL, com saldo apurado em 01/08/2025 de R$ 1.886,87. O banco requereu a penhora dos valores localizados (mov. 567.1).
Sobreveio a decisão agravada de mov. 571.1, que indeferiu a penhora, “uma vez que os valores de previdência privada são caracterizados como proventos de aposentadoria, sendo, portanto, impenhoráveis”.
Insurge-se neste momento o exequente, alegando em suma que “Planos de Previdência Privada não possuem caráter alimentar, equiparando-se a aplicação financeira, sendo, portanto, completamente possível a penhora de referidos valores, não havendo que se falar em impenhorabilidade”. Pois bem.
Sobre as contas de previdência privada, com previsão no art. 202 da Constituição Federal, vê-se que têm natureza alimentar, sendo tratadas, pela norma processual, como verbas impenhoráveis. Nos termos do já mencionado art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. (Grifou-se). Aliás, em referência ao referido dispositivo, ensina a doutrina:
Segundo o dispositivo legal são impenhoráveis as pensões, pecúlios e montepios, que abrangem todas as verbas referentes à previdência social, independentemente da origem da fonte pagadora, que poderá ser a própria entidade empregadora (Estado ou particular), a Previdência Social estadual, as instituições de seguro privado complementar ou as empresas seguradoras responsáveis por seguros-aposentadoria e outras de natureza previdenciária”. (NEVES, Daniel Amorim de Assumpção. Manual de direito processual civil. 13ª ed., Salvador: Juspodivm, 2021, p. 1138-1139).
Não obstante, é preciso fazer o registro de que, na forma da Lei Complementar nº 109/2001, que regulamenta a previdência complementar privada no Brasil, faz-se possível o resgate de quantias depositadas no plano, o que, a depender do caso concreto, pode levar à descaracterização de seu caráter previdenciário, situação que se constituiria em verdadeira exceção, portanto, ao disposto na lei processual quanto à natureza alimentar e impenhorável de tais quantias: Art. 14. Os planos de benefícios deverão prever os seguintes institutos, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador: (...)
III - resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo, na forma regulamentada; (...) Por essa razão, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a análise acerca da (im)penhorabilidade de valores depositados em plano de previdência privada deve ser realizada de forma casuística, a depender das características do caso concreto.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SALDO EM FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. IMPENHORABILIDADE. INDISPONIBILIDADE DE BENS DETERMINADA À LUZ DO ART. 36 DA LEI 6.024/74. MEDIDA DESPROPORCIONAL. 1. O regime de previdência privada complementar é, nos termos do art. 1º da LC 109/2001, "baseado na constituição de reservas que garantam o benefício, nos termos do caput do art. 202 da Constituição Federal", que, por sua vez, está inserido na seção que dispõe sobre a Previdência Social. 2. Embora não se negue que o PGBL permite o "resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante" (art. 14, III, da LC 109/2001), essa faculdade concedida ao participante de fundo de previdência privada complementar não tem o condão de afastar, de forma inexorável, a natureza essencialmente previdenciária e, portanto, alimentar, do saldo existente. 3. Por isso, a impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser aferida pelo Juiz casuisticamente, de modo que, se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família, caracterizada estará a sua natureza alimentar, na forma do art. 649, IV, do CPC. 4. Ante as peculiaridades da espécie (curto período em que o embargante esteve à frente da instituição financeira e sua ínfima participação no respectivo capital social), não se mostra razoável impor ao embargante tão grave medida, de ter decretada a indisponibilidade de todos os seus bens, inclusive do saldo existente em fundo de previdência privada complementar - PGBL. 5. Embargos de divergência conhecidos e providos (EREsp n. 1.121.719/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/2/2014, DJe de 4/4/2014) (grifo nosso).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA DE VALORES ENCONTRADOS EM PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ART. 833, X, DO CPC. PROVA DE QUE OS VALORES SÃO NECESSÁRIOS À SUBSISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp 1.121.719/SP, entendeu que a possibilidade da penhora dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser analisada de forma casuística. 2. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca da necessidade da quantia penhorada para a subsistência do devedor e de sua família demandaria o reexame do acervo fático dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp n. 1.992.964/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022) (grifo nosso). Desse modo, infere-se que o simples fato de os valores em questão estarem depositados em plano de previdência privada não os torna, automaticamente, objetos de absoluta impenhorabilidade.
Pelo contrário, faz-se necessária uma detida análise das circunstâncias do caso concreto, a fim de se averiguar se a verba em questão mantém seu caráter previdenciário e alimentar ou se, de algum modo, pode ser objeto de eventual constrição.
Sobre o tema, aliás, oportuno se observar os fundamentos lançados pelo Desembargador José Camacho Santos, desta 13ª Câmara Cível, no julgamento do recurso n° 0019361-79.2023.8.16.0000:
A transcrição se mostra oportuna a demonstrar que, sobre a natureza dos valores bloqueados (e depois penhorados), a parte agravante afirmara, exclusivamente, que se trataria de previdência privada, que se representaria sua economia, da vida inteira, e que, assim, seria impenhorável. Logo, nada mais apregoara que não fosse mera repetição da argumentação sobre o excesso de penhora (que fora alegação já refutada). E mais grave, ainda, é que tal em nada se contrapõe à decisão que reconhecera a penhorabilidade desses valores, devido à sua natureza de investimento e sua não representação, a respeito, ou seja, de que se trataria de verba necessária à subsistência da parte. Desse modo, já pela ausência de dialeticidade, não se reveste tal argumentação de qualquer relevância ou mínima densidade a sugerir a reforma da decisão em exame. Não obstante a debilidade argumentativa e probatória, oportuno mencionar é que o entendimento jurisprudencial conclui ser viável a penhora desse tipo de aplicação financeira (a previdência privada), devendo tal ser avaliado em função da eventual demonstração de que o montante seria imprescindível à subsistência do aplicador, o que, porém, não o é, no caso [...].
Tal decisum restou assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIA. DECISÃO IMPUGNADA, QUE NÃO ACOLHERA PEDIDO DEDUZIDO PELA PARTE EXECUTADA, RELATIVO AOS ALEGADOS EXCESSO DE PENHORA E IMPENHORABILIDADE DOS VALORES LOCALIZADOS EM CONTA DA PARTE EXECUTADA. 1. ARGUMENTAÇÃO DE QUE A PARTE CREDORA ADMITIRA POR DEVIDO VALOR SIGNIFICATIVAMENTE INFERIOR AO ALCANÇADO PELA AVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS PENHORADOS. TESE IMPROCEDENTE, JÁ PELOS CÁLCULOS DA PARTE EXEQUENTE, E DE COMO, EM AGRAVO DE INSTRUMENTO PRETÉRITO, FORA RECONHECIDO O VALOR DEVIDO, HÁ TEMPO, EM MAIS DE R$ 5.000.000,00 (CINCO MILHÕES DE REAIS), DE MODO QUE O VALOR QUE A PARTE AGRAVANTE ALEGARA TER SIDO ADMITIDO PELA CREDORA, IMPROCEDE. AUSENTE, AINDA, AVALIAÇÃO DEFINITIVA DOS IMÓVEIS PENHORADOS. EXCESSO DE PENHORA AVENTADO, MAS NÃO RECONHECIDO. 2. VALORES LOCALIZADOS EM PREVIDÊNCIA PRIVADA, PENHORÁVEIS, PELA NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE SERIA IMPRESCINDÍVEIS À SUBSISTÊNCIA DA PARTE, EVENTUALIDADE SEQUER COGITADA POR ESTA. PRECEDENTES DO STJ. 3. MENOR ONEROSIDADE, ENUNCIADA PELO ART. 805, DO CPC, QUE NÃO PODE SER ESCUSA A SE JUSTIFICAR A INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR, E QUE, AO CONTRÁRIO, É MERO NORTE OU MEIO A QUE, EM HAVENDO DIVERSOS MODOS À SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXEQUENDA, SE ADOTE O MENOS GRAVOSO À PARTE DEVEDORA. PARA TAL, ESTA DEVERIA TER INDICADO QUAL SERIA A ALTERNATIVA MENOS ONEROSA, TÃO EFICAZ QUANTO A ADOTADA, O QUE, TODAVIA, NÃO OCORRERA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0019361-79.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 28.06.2023) (grifo nosso).
Percebe-se, da leitura da decisão mencionada, que o mero argumento de impenhorabilidade de eventual quantia encontrada em previdência privada não possui o condão de impedir a constrição de tais valores. Sobre isso, confiram-se mais julgados desta 13ª Câmara Cível: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AFASTADA A IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:I.1. Decisão na qual se deferira a penhora de valores localizados em Fundo de previdência privada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se é possível, ou não, a penhora de valores depositados em fundo de previdência privada, considerando-se a afirmação de que os valores seriam essenciais à subsistência da parte executada. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Valores que tais não são mais tidos por absolutamente impenhoráveis, devendo, a possibilidade da constrição ser aferida, e caso a caso, comportando deferimento, caso não demonstrada, no escrutínio do caso, a sua natureza alimentar. Precedentes do STJ e desta Corte. III.2. No caso, a parte executada sequer alegara a essencialidade dos valores, do que se tem por indevido conferir-lhe caráter alimentar, imprescindível a que se reconhecer sua impenhorabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso conhecido e não provido, com o que se mantivera a decisão na qual se admitira a penhora do fundo de previdência privada. Tese de julgamento: nos casos em que se infere a não essencialidade dos valores depositados em fundo de previdência privada, é admissível a penhora desses recursos, desde que não demonstrado o caráter alimentar, o que o faz deter a característica de mera aplicação financeira._________ Dispositivos relevantes citados: arts. 202, da CF, 833, do CPC, e 1º, da LC n. 109/01. Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ª T., RESP n. 1121426 / SP, rel. Min. SIDNEI BENETI, Relª. ao acórdão, Minª. NANCY ANDRIGHI, julgado em 11.3.14; STJ, AGINT no ARESP, n. 1706886 / SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª T., julgado em 29.3.21;
AGINT nos EDCL no ARESP n. 1319166 / SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª T., julgado de 24.8.20; TJPR, 13ª CC, AI n. 0073371-78.2020.8.16.0000, Rel. Des. VICTOR MARTIM BATSCHKE, julgado de 11.6.21; TJPR, 13ª CC, AI n. 0062262-04.2019.8.16.0000, Rel. Des. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA, julgado de 29.5.20; STJ, 3ª T., AGINT no ARESP n. 2.082.043 / SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, publicado no DJE de 4.10.23; STJ, 4ª T., AGINT no RESP n. 2.062.868 / SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe de 18.8.23; tema n. 1.235, do STJ. Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se pela penhorabilidade de valores em fundo de previdência privada da parte executada, posto que não demonstrado serem essenciais à sua subsistência desta. Depois de análise no Tribunal sobre o que defendera a parte devedora, concluíra-se que não estava demonstrado o caráter alimentar do montante, o que permitia que fosse penhorado, à garantia da dívida. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0082791-34.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 03.10.2025) (Grifo nosso)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE QUANTIA EXISTENTE EM PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CABÍVEL, NO CASO. IMPENHORABILIDADE. NÃO AUTOMÁTICA. EXECUTADA QUE NÃO COMPROVA A IMPRESCINDIBILIDADE DOS VALORES PARA SUA SUBSISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0065077-61.2025.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 05.09.2025) (Grifo nosso)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUSEP E À CNSEG PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE EVENTUAIS BENS PENHORÁVEIS EM NOME DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. ESGOTAMENTO DOS PRINCIPAIS MEIOS DE CONSULTA DE BENS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO QUE NÃO IMPLICA NA PENHORA AUTOMÁTICA, MAS TÃO SOMENTE VISA INFORMAR EVENTUAIS VALORES QUE POSSAM SATISFAZER O CRÉDITO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE QUE DEVERÁ SER VERIFICADA NO CASO CONCRETO, APÓS OBTENÇÃO DAS INFORMAÇÕES. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA CÍVEL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. “A impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser aferida pelo Juiz casuisticamente, de modo que, se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família, caracterizada estará a sua natureza alimentar, na forma do art. 649, IV, do CPC” (EREsp n. 1.121.719/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção). II. “A expedição de ofícios não implica na penhora automática de eventuais valores existentes em nome do executado, mas tão somente a viabilidade de averiguar valores que, a depender da sua natureza, possam satisfazer a execução, devendo eventual impenhorabilidade ser analisada no caso concreto após a efetiva obtenção das informações” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0028847-88.2023.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 11.08.2023)I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a expedição de ofício à SUSEP e à CNSEG para obtenção de informações sobre planos de previdência privada da parte executada, em execução de título extrajudicial, após tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a expedição de ofício à SUSEP e à CNSEG para obtenção de informações sobre eventuais quantias penhoráveis em nome do executado, considerando a possível impenhorabilidade dos valores depositados em planos de previdência privada.III. Razões de decidir3. A expedição de ofício à SUSEP e à CNSEG visa obter informações sobre eventuais bens penhoráveis em nome do executado, após esgotamento dos principais meios de consulta.4. A impenhorabilidade dos valores depositados em previdência privada deve ser analisada casuisticamente, considerando a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família.5. A mera expedição de ofício não implica na penhora automática de valores, mas possibilita a verificação de valores que possam satisfazer a execução.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e provido para autorizar a expedição de ofícios à SUSEP e à CNSEG.Tese de julgamento: A expedição de ofícios à SUSEP e à CNSEG para obtenção de informações sobre planos de previdência privada em nome do executado é permitida, não implicando em penhora automática, devendo eventual impenhorabilidade ser analisada caso a caso após a obtenção das informações._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 202; CPC/2015, arts. 833, IV, e 1.015, p.u.; Lei Complementar nº 109/2001, art. 14, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.121.719/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, J. 12.02.2014; STJ, AgInt no REsp n. 1.992.964/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, J. 24.10.2022; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0036181-42.2024.8.16.0000 - Santa Fé - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 05.07.2024; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0022649-98.2024.8.16.0000 - Cambará - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRÉ SANTOS MUNIZ - J. 06.05.2024; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0110185-50.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRÉ SANTOS MUNIZ - J. 07.02.2025; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0124742-42.2024.8.16.0000 - Cambará - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 28.03.2025. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0066070-07.2025.8.16.0000 - Cambará - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 05.09.2025) (Grifo nosso) Neste ponto é importante ressaltar, diante da peculiaridade do caso concreto, que a manutenção da impenhorabilidade somente é possível se comprovada a imprescindibilidade das quantias localizadas para o sustento e dignidade dos devedores, sendo-lhes garantida a oportunidade de provar tal situação.
Além disso, considerando-se que o valor total atualizado da dívida ultrapassa R$ 503.623,71 (valor apresentado pelo exequente – mov. 567.2) e que a execução se arrasta sem a devida satisfação do crédito há sete anos, ausentes outras razões para a manutenção da impenhorabilidade de tais valores.
De tal forma, verifica-se que razão assiste ao banco recorrente, sendo necessária a reforma da decisão agravada, permitindo-se a constrição e penhora dos valores localizados em previdência privada.
III. Conclusão Desse modo, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao presente recurso, reconhecendo a penhorabilidade dos valores localizados em previdência privada.
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