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Acórdão
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I. Trata-se de apelação criminal interposta por Jéferson da Silva, denunciado pelo ilustre representante do Ministério Público, que lhe imputou a prática, em tese, do delito descrito no artigo 306 da Lei nº 9.503/1997, em razão dos seguintes fatos narrados na denúncia (mov. 22.2): "No dia 03 de junho de 2021, por volta das 16h50min, na Avenida Anunciato Sonni, n.º 1499, neste Município e Comarca de Jandaia do Sul/PR, o denunciado JEFERSON DA SILVA, com consciência e vontade, ciente da ilicitude de sua conduta, conduziu o veículo automotor FIAT/PALIO, de placa AGG-1706, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool (cf. boletim de ocorrência mov. 1.13 e extrato de alcoolemia de mov. 1.12). A alteração psicomotora do denunciado restou demonstrada por estar com olhos avermelhados e hálito etílico. No interior do veículo havia 02 (duas) latas de cerveja da marca Skol, uma aberta e a outra fechada. O teste do etilômetro apontou o valor de 0,52 MG/L de ar alveolar (cf. boletim de ocorrência mov. 1.13, auto de exibição e apreensão de mov. 1.7 e extrato de alcoolemia de mov. 1.12)". Julgada procedente a pretensão formulada na denúncia, o nobre julgador de primeiro grau condenou Jéferson da Silva nas sanções do artigo 306, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.503/97. Como consequência, foram-lhe aplicadas as penas definitivas de 06 (seis) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e multa, de 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, além da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 (dois) meses (mov. 183.1). Irresignado, o réu, por meio da Defensoria Pública, interpôs recurso de apelação (mov. 199.1), requerendo, em síntese, a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para a modalidade aberta, bem como a exclusão da penalidade de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. O Ministério Público do Estado do Paraná, em suas contrarrazões recursais, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (mov. 203.1). A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Diogo de Assis Russo, opinou pelo desprovimento do apelo (mov. 17.1 - TJ). II. O pleito recursal não comporta provimento. Como visto, a tese defensiva repousa, centralmente, na reforma da dosimetria da pena, com a alteração do regime inicial de cumprimento de pena e a exclusão da pena de suspensão do direito de dirigir. Embora não sejam discutidas nas razões recursais, verifica-se que a materialidade e a autoria delitivas encontram-se claramente evidenciadas por meio do auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), do boletim de ocorrência (mov. 1.13), do auto de exibição e apreensão (mov. 1.7), do extrato do etilômetro (mov. 1.12), bem como da prova oral colhida durante a instrução.
Quando ao pleito de exclusão da penalidade de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, não assiste razão à defesa. O tipo penal em tela prevê pena de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Vê-se, portanto, tratar-se de aplicação compulsória e concomitante. Nesse rumo, a doutrina de Guilherme de Souza Nucci[1]: “(...) é um crime com três espécies de penas cumulativamente aplicadas (privativa de liberdade, pecuniária e restritiva de direito), embora se possa substituir a pena privativa de liberdade, a teor do disposto no art. 44 do Código Penal, por outras restrições a direitos, como, por exemplo, prestação de serviços à comunidade. (...) a restrição ao direito de dirigir pode constituir penalidade principal e isolada, decorrente de transação, por exemplo, como pode representar uma cumulação com pena privativa de liberdade”. Desse modo, verifica-se que a aplicação da pena de suspensão para dirigir veículo automotor não resulta de discricionariedade do magistrado, que deve aplicá-la uma vez subsumido o fato ao tipo penal. O art. 306 do CTB prevê a aplicação cumulativa das penas de detenção, multa e de suspensão ou proibição da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, ou seja, a pena de suspensão faz parte do preceito secundário da norma penal, e, nos termos do art. 292 do Código de Trânsito Brasileiro, “pode ser imposta como penalidade principal, isolada ou cumulativamente com outras penalidades”. Sem falar que guarda relação direta com o tipo de ilícito praticado pelo agente, na direção de veículo automotor, daí apresentar inequívoco efeito pedagógico ao apenado. Ainda, constata-se que a penalidade em questão foi devidamente fixada pelo d. Julgador de origem, visto que foi mantida no seu mínimo legal de 02 (dois) meses, proporcional à pena corporal. Por sinal, colaciona-se a jurisprudência desta c. Segunda Câmara Criminal nesse mesmo sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 306, §1º, II DO CTB. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. TERMO DE CONSTATAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE SINAIS PSICOMOTORES HARMÔNICO E COESO COM O CONTEÚDO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS. 2) PLEITO DE AFASTAMENTO DA PENA DE SUSPENSÃO DE SE OBTER A PERMISSÃO OU A HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO PREVISTA NO PRECEITO SECUNDÁRIO, DE FORMA CUMULATIVA COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. 3) PEDIDO PARA FIXAÇÃO DA PENA NO SEU PATAMAR MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. (...) 6) READEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE VERIFICADA. 7) DE OFÍCIO, EXCLUSÃO DA CONDIÇÃO ESPECIAL FIXADA PARA CUMPRIMENTO DO REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAR INTERDIÇÃO DE DIREITOS COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SÚMULA 493 DO STJ. 8) READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA. 9) HONORÁRIOS FIXADOS AO DEFENSOR DATIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. COM ALTERAÇÃO, EX OFFICIO, DA DOSIMETRIA DA PENA. I. Caso em exame. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 07 meses de detenção em regime semiaberto, 12 dias-multa e 6 meses de suspensão do direito de dirigir, pela prática do delito de embriaguez ao volante, tipificado no art. 306, §1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, em decorrência de sua condução de veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por embriaguez ao volante deve ser mantida, considerando a suficiência das provas, a aplicação das penas acessórias e a adequação da dosimetria da pena imposta. III. Razões de decidir. O acervo probatório é robusto, demonstrando a alteração da capacidade psicomotora do réu em razão da influência de álcool, o que justifica a condenação pelo crime de embriaguez ao volante. A pena de suspensão do direito de dirigir é uma sanção prevista no tipo penal, sendo obrigatória e cumulativa com a pena privativa de liberdade, não havendo discricionariedade do Juízo em afastá-la. A valoração negativa da conduta social do réu na dosimetria da pena foi afastada, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que proíbe a utilização de condenações anteriores para desabonar a conduta social. A pena de suspensão do direito de dirigir foi readequada para 2 meses e 5 dias, respeitando o princípio da proporcionalidade em relação à pena privativa de liberdade imposta. O regime semiaberto foi mantido, mas as condições que configuram pena restritiva de direitos foram excluídas, em razão da incompatibilidade com o regime de cumprimento da pena. IV. Dispositivo e tese Apelação conhecida e desprovida, com readequação, ex officio, da dosimetria da pena. Tese de julgamento: A pena de suspensão do direito de dirigir, prevista no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, é sanção cumulativa e obrigatória, não podendo ser afastada pelo juiz em razão de eventual prejuízo suportado pelo condenado, devendo observar a proporcionalidade em relação à pena privativa de liberdade aplicada. (...)” - (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0002108-79.2025.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 27.11.2025). [Grifou-se.] “APELAÇÃO CRIME – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO (ARTS. 306 E 309, AMBOS DO CTB) E CRIME DE RESISTÊNCIA (ART. 329, CP) – PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA.APELO DA DEFESA – 1. DOSIMETRIA DA PENA – PEDIDO DE EXCLUSÃO DA SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DE SE OBTER A PERMISSÃO OU A HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR – NÃO ACOLHIMENTO – PENA PREVISTA NO PRECEITO SECUNDÁRIO DE FORMA CUMULATIVA COM A REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE E A PENA DE MULTA – 2. SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO DE INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS – NÃO CABIMENTO – DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO SENTENCIANTE – 3. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DEFENSOR DATIVO – CABIMENTO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Tendo em vista que a pena de suspensão da habilitação é cumulativa com a pena privativa de liberdade, o magistrado não possui discricionariedade na sua aplicação. Porém, a pena acessória de suspensão da habilitação deve ser fixada na mesma proporção da pena privativa de liberdade aplicada, razão pela qual deve ser operada a sua redução. 2. Em que pese a pena restritiva de direito seja mais benéfica ao réu, esta não perde o seu caráter de pena, não cabendo ao acusado escolher a modalidade a ser cumprida. 3. O Estado deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado pelo juiz à parte, juridicamente necessitada, para apresentação das razões recursais” - (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000961-92.2023.8.16.0169 - Tibagi - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 06.10.2025). [Grifou-se.] Assim, não é possível afastar as penas previstas no preceito secundário do tipo penal, dentre elas a de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. Por fim, pretende o recorrente a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para a modalidade aberta. Contudo, o pedido não deve ser acolhido. Analisada r. sentença condenatória, verifica-se que o regime inicial semiaberto foi fixado nos seguintes termos (mov. 183.1): “4.6. Regime inicial de cumprimento da pena e detração O sentenciado permaneceu detido por alguns dias, período que deverá ser detraído de sua pena. Anote-se. Assim, em vista da quantidade da pena aplicada, das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, a reincidência e o disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, fixo o REGIME SEMIABERTO para início de cumprimento da reprimenda, com fundamento no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, o qual deverá ser cumprido na forma do artigo 35 do mesmo diploma legal”. Da certidão de antecedentes criminais do acusado (mov. 174.1), constata-se que o MM. Juiz de Direito corretamente reconheceu a reincidência do réu, em razão da condenação definitiva no processo nº 002529-03.2016.8.16.0101, pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei nº 33.343/2006, com extinção da punibilidade estatal pelo cumprimento da pena em 25/01/2021. Conforme previsto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser estabelecido nos seguintes moldes: “Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código”. Ainda, o c. Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 269, fixou o entendimento que: “É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais”. Dessa forma, aferida a reincidência do réu em crime doloso, evidencia-se inviável a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para a modalidade aberta. Por sinal, o entendimento deste e. Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CRIME – CONDENAÇÃO - CONDUÇÃO VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL – ARTIGO 306, DA LEI Nº 9.503/1997 – INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) ADMISSIBILIDADE – PLEITO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA – NÃO CONHECIMENTO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA – RAZÕES COMPLETAMENTE DISSOCIADAS DOS FATOS E FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ‘ERROR IN JUDICANDO’ OU ‘IN PROCEDENDO’ – PRECEDENTES DESTA E. CORTE. 2) PLEITO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, ANTE O BIS IN IDEM – DESPROVIMENTO – CONSIDERAÇÃO COMO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL ANTE A QUANTIDADE DE ÁLCOOL NO CORPO DO RÉU, QUASE 04 (QUATRO) VEZES ACIMA DO FIXADO NO ARTIGO 306, § 1º, I, DA LEI Nº 9.503/1997 – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO JUÍZO DE ORIGEM – PRECEDENTES DO STJ. 3) PLEITO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA – DESPROVIMENTO – RÉU QUE É MULTIRREINCIDENTE – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO JUÍZO DE ORIGEM, DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 4) PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO – DESPROVIMENTO – PENA DEFINITIVA FIXADA ABAIXO DE 04 (QUATRO) ANOS DE DETENÇÃO – RÉU REINCIDENTE – REGIME SEMIABERTO FIXADO PELO JUÍZO DE ORIGEM QUE SE MOSTRA ADEQUADO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, § 2º, ALÍNEA ‘C’, C/C ARTIGO 59, INCISO III, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – PRECEDENTES DESTA E. CORTE. 5) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ARBITRAMENTO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS” - (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000120-05.2024.8.16.0156 - São João do Ivaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 15.12.2025). [Grifou-se.] “APELAÇÃO CRIME – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, DO CTB) E DESACATO (ART. 331, DO CP) – PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA.APELO DA DEFESA – 1. CRIME DE DESACATO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – TESTEMUNHO POLICIAL – VALIDADE E RELEVÂNCIA – DOLO EVIDENCIADO – PRÁTICA CONFIGURADA – 2. princípio da insignificância – inaplicabilidade - SÚMULA N° 599, DO STJ – 3. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA – FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO - ALTERAÇÃO PARA REGIME MAIS BRANDO – NÃO CABIMENTO – ACUSADO REINCIDENTE – ART. 33, § 2°, “C”, DO CÓDIGO PENAL – 4. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO – IMPOSSIBILIDADE – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DEFENSOR DATIVO – ARBITRAMENTO – RECURSO DESPROVIDO, COM O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. A prova dos autos é adequada a comprovar que o apelante praticou o crime de desacato, inexistindo dúvidas sobre a sua conduta delituosa.2. “O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.’ (Súmula n. 599, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe de 27/11/2017.) 3. Considerando a reincidência do acusado, bem como a presença de circunstância judicial negativa, não prospera o pedido de fixação de regime inicial mais brando.4. No caso, verifica-se o não preenchimento pelo apelante dos requisitos exigidos pelo artigo 44 do Código Penal, sendo impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.5. Arbitramento de honorários advocatícios ao defensor nomeado pelo Juízo, pela atuação em segundo grau de jurisdição. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – 6. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO – NÃO CABIMENTO – CRIMES DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DESACATO PUNIDOS COM PENA DE DETENÇÃO – ART. 33, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL QUE VEDA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME FECHADO AOS CONDENADOS À PENA DE DETENÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. 6. Considerando que os crimes de embriaguez ao volante e desacato são punidos com pena de detenção, incabível a fixação do regime inicial fechado, ante a vedação do art. 33, caput, do Código Penal” - (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001058-54.2022.8.16.0096 - Iretama - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 08.12.2025). [Grifou-se.] De conseguinte, é de se negar provimento ao recurso, a fim de que a sentença seja mantida em sua integralidade. Envie-se cópia deste acórdão, independentemente do trânsito em julgado, via Mensageiro, ao prolator da sentença, Dr. João Gustavo Rodrigues Stolsis. [1] NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. 4. Ed. rev. Atual. E ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009).
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