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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL S/A voltado contra decisão de mov. 59.1, na Ação de Embargos à Execução Nº 0002923-40.2024.8.16.0065, que, dentre outras decisões, reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inverteu o ônus da prova. Sustenta a parte agravante a necessidade de reforma da decisão agravada, ante a inexistência de uma relação de consumo entre as partes, posto que o vínculo jurídico estabelecido entre a instituição financeira e os Agravados não se caracteriza como uma relação de consumo, tendo em vista que o crédito concedido pelo banco foi utilizado como destinação final de adquirir recursos para fomentar sua atividade laborativa e econômica, não podendo serem considerados consumidores finais.Afirma que os agravados não se encontram na posição de hipossuficientes ou vulneráveis aptas a permitir a inversão do ônus da prova.Por fim, pugnou pela concessão do efeito suspensivo ao recurso interposto, o qual foi indeferido no mov. 9.1.Intimado, o agravado apresentou contrarrazões no mov.14.1, pugnando pelo desprovimento do recurso. A seguir os autos vieram conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO.Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; dispensa de preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), razão pela qual conheço do recurso.Pretende a parte agravante pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, haja vista a inexistência da relação de consumo entre as partes. Da análise dos autos, extrai-se que o BANCO DO BRASIL S/A ajuizou execução de título extrajudicial em face de TERESINHA BOENO SPENAZZATTO MARASCHIN, com base na Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 40/03297-3, com crédito para o implemento da atividade rural da contratante, especificamente voltado ao custeio e estruturação de atividade agropecuária. Citada, a agravada opôs embargos à execução, invocando a incidência do CDC e requerendo a inversão do ônus da prova.Pois bem. Segundo a orientação que emana da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, via de regra, aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor às relações negociais estabelecidas junto às instituições financeiras. Para tanto, basta a subsunção dos fatos à norma inserida no art. 2º do referido Código, segundo qual "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".Ocorre, contudo, que a incidência do CDC pressupõe que a parte contratante ostente a qualidade de destinatária final do produto ou serviço. Quando o crédito obtido junto à instituição financeira é empregado como insumo para o fomento de atividade econômica, não se configura a figura do destinatário final, nos termos da teoria finalista.Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. COMISSÃO DE RESERVA DE CRÉDITO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ainda que não examinados individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, se o acórdão recorrido decide integralmente a controvérsia, apresentando fundamentação adequada, não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 .2. O Código de Defesa do Consumidor adota a teoria finalista ou subjetiva, de modo que, se o pretenso consumidor não é o destinatário final do produto ou serviço, mas um intermediário, por adquirir produto ou usufruir de serviço com o fim de, direta ou indiretamente, dinamizar ou instrumentalizar seu próprio negócio lucrativo, não se enquadra na definição constante no art. 2º da Lei, de modo a atrair a incidência do inerente sistema protetivo.3 . A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual:"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."4. O reconhecimento da validade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) implica a caracterização da mora.5 . Agravo interno a que se nega provimento. (destaquei) (STJ - AgInt no AREsp: 1521175 MT 2019/0168551-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2024) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. COMPRA DE MAQUINÁRIOS E INSUMOS AGRÍCOLAS. PRODUTOR RURAL. DESTINATÁRIO FINAL. NÃO RECONHECIMENTO. CDC. AFASTAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS DO CDC. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não incide quando o produto ou serviço é adquirido para o desenvolvimento de atividade econômica, pois, nessa situação, não se caracteriza a figura do destinatário final na relação de consumo, segundo a teoria finalista (ou subjetiva). 2. Afastada a incidência do CDC, não há que se falar em inversão do ônus da prova fundamentado no art. 6º, VIII, do diploma consumerista, que, mesmo nas relações de consumo, não é automática, dependendo da análise do julgador e da garantia do contraditório. 3. Recurso especial provido. (destaquei) (REsp n. 2.188.121/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)Em que pese este Relator tenha, em determinados casos, concluído no sentido de mitigar os rigores da teoria finalista, autorizando a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a pessoa física ou jurídica, embora não seja propriamente destinatária final do produto ou serviço, apresente-se em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional frente ao fornecedor (teoria finalista mitigada), no presente caso tal excepcionalidade não se vislumbra. Nesse sentido:DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL COM LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA. DECISÃO QUE DEFERIU INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA REFORMADA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVANTE ALEGA AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, EIS QUE O AGRAVADO – PRODUTOR RURAL – ADQUIRIU INSUMOS PARA PRODUÇÃO, NÃO FIGURANDO COMO DESTINATÁRIO FINAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É CABÍVEL A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO, NO QUAL SE DISCUTE CÉDULA DE PRODUTO RURAL.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR ORIENTA QUE, NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE INSUMOS AGRÍCOLAS, O PRODUTOR RURAL NÃO PODE SER CONSIDERADO DESTINATÁRIO FINAL, RAZÃO PELA QUAL, NESSES CASOS, NÃO INCIDE O CDC. 3.2 IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA NA HIPÓTESE, EIS QUE NÃO VERIFICADA A VULNERABILIDADE DO RECORRIDO FRENTE À RECORRIDA. IV. DISPOSITIVO 4.1. DECISÃO REFORMADA PARA AFASTAR APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO INSTITUTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 16ª CÂMARA CÍVEL - 0130096-14.2025.8.16.0000 - LONDRINA - REL.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 30.03.2026)Da análise dos autos, não se extrai qualquer elemento concreto que evidencie a vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional da agravada em relação à instituição financeira. Ao contrário: a agravada é produtora rural que firmou Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária no valor de R$ 176.561,02, cujo crédito foi destinado à estruturação de atividade agropecuária. A mera condição de pessoa física e de devedora inadimplente não é suficiente para configurar hipossuficiência apta a autorizar a incidência da legislação consumerista. A vulnerabilidade, para fins de mitigação da teoria finalista, há de ser concreta, demonstrada e não meramente presumida.Afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso, em consequência também se afasta a incidência do CDC, não há que se falar em inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do diploma consumerista, que, mesmo nas relações de consumo, não é automática, dependendo da criteriosa análise do julgador e da garantia do contraditório.Outro fator a ser considerado no caso concreto é a circunstância de que, ao tempo em que a decisão agravada tenha concluído pela incidência do CDC à relação estabelecida entre as partes, no que pertine à distribuição do ônus probatório, definiu também pela adoção do disposto no art. 373, § 1º do CPC como elemento orientador da distribuição do ônus probatório, o que, no caso concreto, impõe ao embargado o dever de demonstrar os fatos e circunstâncias que afastem os argumentos da parte embargante, diante da evidente maior facilidade que tem na tarefa, pois detentor das maiores e melhores informações sobre a controvérsia posta em mesa, com exceção da pretensão de alongamento ou prorrogação da operação.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, reformando a decisão agravada, nos termos da fundamentação supra.
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