SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0016055-21.2018.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rodrigo fernandes lima dalledonne
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Tue Aug 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. ALÍQUOTA. COMPENSAÇÃO. JUROS DE MORA. RECURSOS DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Mandado de segurança impetrado para declarar o direito de recolher o ICMS sob a alíquota de 18% sobre o fornecimento de energia elétrica até a vigência da Lei Estadual nº 21.308/2022 , bem como para compensar ou restituir a diferença dos valores indevidamente recolhidos sob a alíquota de 29% nos cinco anos anteriores. A sentença concedeu a segurança pleiteada. A Fazenda Pública recorre requerendo a manutenção da alíquota e o afastamento dos efeitos patrimoniais pretéritos relativos à compensação administrativa. A impetrante interpõe apelação pleiteando a incidência de juros de mora desde o pagamento indevido até o trânsito em julgado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se é ilegal a alíquota de 29% de ICMS incidente sobre energia elétrica, à luz do Tema 745 do STF; (ii) saber se o mandado de segurança autoriza a declaração do direito à compensação administrativa dos indébitos recolhidos no período anterior à impetração; e (iii) saber qual é o termo inicial para a incidência dos juros de mora na repetição de indébito tributário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 745 (RE 714139), discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre operações de energia elétrica em patamar superior ao das operações em geral, dada a essencialidade do bem. 4. A referida decisão modulou os efeitos para a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando as ações ajuizadas até 05.02.2021. 5. Sendo a ação originária ajuizada em 2018, imperioso o reconhecimento da ilegalidade da alíquota de 29% e a consequente aplicação da alíquota de 18% vigente à época. 6. O reconhecimento do direito à compensação no bojo do mandado de segurança possui natureza meramente declaratória, não caracterizando afronta às Súmulas 269 e 271 do STF. 7. A restituição do indébito pode ocorrer administrativamente ou por via judicial autônoma, respeitando-se o prazo prescricional de cinco anos, cabendo ao Fisco estadual verificar o atendimento aos pressupostos do art. 166 do CTN. 8. De acordo com o art. 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, a restituição do tributo vence juros não capitalizáveis a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva. 9. Em consonância com o art. 38 da Lei Estadual nº 11.580/96 e com o entendimento sedimentado nas Súmulas 188 e 523 do STJ, os juros moratórios representados pela taxa SELIC são devidos, na repetição do indébito tributário, apenas a partir do trânsito em julgado da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos de apelação conhecidos e desprovidos. Sentença mantida em reexame necessário.