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Acórdão
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I. Nos autos de “mandado de segurança com pedido liminar”, o dispositivo da r. sentença de mov. 91.1, ratificada ao mov. 104.1, está assim redigido: “Pelas razões expostas, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, para o fim de declarar o direito da impetrante a:a. recolher o ICMS sob a alíquota de 18% sobre o fornecimento de energia elétrica, até a data do início da vigência da Lei Estadual nº 21.308/2022, a partir de quando foi estabelecida alíquota em observância ao entendimento fixado no Tema nº 745 da repercussão geral do STF; b. compensar ou restituir a diferença entre os valores indevidamente recolhidos sob a alíquota de ICMS no percentual de 29% e a efetivamente devida (18%), até a data do início da vigência da Lei Estadual nº 21.308/2022, observado o prazo de prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma acima descrita. O Estado do Paraná é isento do pagamento das custas processuais, consoante previsão na Lei Estadual nº 20.713/2021.Sem honorários advocatícios conforme previsão do art. 25, Lei 12.016/2009 e Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça: “Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios.” Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.”Inconformado, o Estado do Paraná interpôs a Apelação 1 (mov. 97.1), alegando, em síntese, que: a) a sentença incorretamente aplicou o tema 745 do STF ao afastar a alíquota de 29% do ICMS incidente sobre energia elétrica e telecomunicações, reduzindo-a para 18%; a correta aplicação do referido tema exige que a alíquota do ICMS sobre energia elétrica seja igual ao patamar das operações em geral, não necessariamente fixada em 18%, conforme precedente do TJPR (Agravo de Instrumento nº 21534-76.2023.8.16.0000); b) a decisão recorrida está equivocada ao reconhecer efeito patrimonial pretérito na concessão do mandado de segurança, permitindo a repetição do indébito dos cinco anos anteriores, pois tal entendimento afronta as súmulas 269 e 271 do STF, que vedam efeitos patrimoniais retroativos e vedam o mandado de segurança como substituto de ação de cobrança; c) a sentença contraria também o tema 1262 do STF, que determina a impossibilidade da restituição administrativa do indébito reconhecido judicialmente, impondo a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal; d) a jurisprudência do TJPR é pacífica no sentido de afastar efeitos patrimoniais pretéritos em mandados de segurança, conforme precedentes destacados nas razões recursais (Apelação Cível e Remessa Necessária nº 0004596-96.2020.8.16.0004 e Embargos de Declaração nº 0008054-43.2023.8.16.0190); e) diante do exposto, a sentença deve ser reformada para: i) determinar que a alíquota do ICMS incidente sobre energia elétrica seja igual ao patamar das operações em geral; e ii) afastar o efeito patrimonial pretérito da sentença de mandado de segurança, afastando a repetição de indébito pretérita, seja por compensação ou restituição administrativa, em consonância com as súmulas 269 e 271, e o tema 1262 do STF.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da r. sentença.Por sua vez, a Cooperativa Mista Agropecuária Witmarsun Ltda apresentou a Apelação 2 (mov. 110.1), em suma, que: a) a sentença recorrida concedeu a segurança para que recolha o ICMS à alíquota de 18% sobre o fornecimento de energia elétrica até a vigência da Lei Estadual nº 21.308/2022, e para compensar ou restituir a diferença entre o ICMS recolhido a 29% e o devido de 18%, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora; b) contudo, a decisão deixou de reconhecer a incidência dos juros moratórios desde o pagamento indevido do tributo até o trânsito em julgado, limitando sua aplicação apenas após o trânsito em julgado, o que contraria o entendimento consolidado nos temas 810/STF e 905/STJ; c) conforme a Súmula 162 do STJ, a correção monetária na repetição do indébito tributário deve ser calculada desde o pagamento indevido até o efetivo recebimento, e os juros moratórios devem incidir no mesmo período, garantindo isonomia entre contribuinte e Fazenda Pública; d) o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 905, firmou que correção monetária e juros moratórios na repetição de indébito tributário devem corresponder aos aplicados na cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a utilização da taxa SELIC, sem cumulação com outros índices, conforme arts. 37 e 38 da Lei Estadual nº 11.580/1996 e Súmula 523 do STJ; e) a fixação dos juros de mora somente a partir do trânsito em julgado afronta o princípio da reparação integral do prejuízo sofrido pelo contribuinte e o princípio da isonomia tributária, previstos no art. 161, § 1º, do CTN; f) diante disso, a sentença deve ser reformada para reconhecer o direito à incidência dos juros moratórios de 1% ao mês desde o pagamento indevido do ICMS até o trânsito em julgado da decisão.Contrarrazões de mov. 114.1A d. Procuradoria de Justiça interveio, manifestando-se pelo desprovimento do recurso (mov. 21.1-Ap).É a breve exposição.
II. Presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e dispensa de preparo – CPC, art. 1.007, § 1º; preparo – mov. 110.2), conheço das apelações. §1º Recurso de apelação Estado do ParanáIII. No mérito, pretende o ente estatal ver reconhecida “equivocada a sentença quando expressa alíquota de 18%, sendo que o correto é alíquota das operações em geral”, bem como o afastamento do “efeito patrimonial pretérito da sentença de mandado de segurança”, conforme as súmulas 269 e 271 do STF, e tema 1262 também do STF. IV. Pois bem, ao julgar o RE 714139, sob a sistemática da repercussão geral, o e. Supremo Tribunal Federal fixou a tese objeto do Tema 745: “Adotada pelo legislador estadual a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços.”O referido leading case restou assim ementado:“Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tema nº 745. Direito tributário. ICMS. Seletividade. Ausência de obrigatoriedade. Quando adotada a seletividade, há necessidade de se observar o critério da essencialidade e de se ponderarem as características intrínsecas do bem ou do serviço com outros elementos. Energia elétrica e serviços de telecomunicação. Itens essenciais. Impossibilidade de adoção de alíquota superior àquela que onera as operações em geral. Eficácia negativa da seletividade. 1. O dimensionamento do ICMS, quando presente sua seletividade em função da essencialidade da mercadoria ou do serviço, pode levar em conta outros elementos além da qualidade intrínseca da mercadoria ou do serviço. 2. A Constituição Federal não obriga os entes competentes a adotar a seletividade no ICMS. Não obstante, é evidente a preocupação do constituinte de que, uma vez adotada a seletividade, haja a ponderação criteriosa das características intrínsecas do bem ou serviço em razão de sua essencialidade com outros elementos, tais como a capacidade econômica do consumidor final, a destinação do bem ou serviço e, ao cabo, a justiça fiscal, tendente à menor regressividade desse tributo indireto. O estado que adotar a seletividade no ICMS terá de conferir efetividade a esse preceito em sua eficácia positiva, sem deixar de observar, contudo, sua eficácia negativa. 3. A energia elétrica é item essencial, seja qual for seu consumidor ou mesmo a quantidade consumida, não podendo ela, em razão da eficácia negativa da seletividade, quando adotada, ser submetida a alíquota de ICMS superior àquela incidente sobre as operações em geral. A observância da eficácia positiva da seletividade – como, por exemplo, por meio da instituição de benefícios em prol de classe de consumidores com pequena capacidade econômica ou em relação a pequenas faixas de consumo –, por si só, não afasta eventual constatação de violação da eficácia negativa da seletividade. 4. Os serviços de telecomunicação, que no passado eram contratados por pessoas com grande capacidade econômica, foram se popularizando de tal forma que as pessoas com menor capacidade contributiva também passaram a contratá-los. A lei editada no passado, a qual não se ateve a essa evolução econômico-social para efeito do dimensionamento do ICMS, se tornou, com o passar do tempo, inconstitucional. 5. Foi fixada a seguinte tese para o Tema nº 745: Adotada pelo legislador estadual a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços. 6. Recurso extraordinário parcialmente provido. 7. Modulação dos efeitos da decisão, estipulando-se que ela produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando-se as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (5/2/21)”. (RE 714139, Rel. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 18.12.2021, Processo Eletrônico Repercussão Geral Mérito DJe. 14.03.2022 publicado em 15.03.2022)Assim é que, conforme orientação do e. STF, pautada no princípio da essencialidade, o ICMS sobre energia elétrica e telecomunicações não pode ultrapassar a alíquota modal, sendo inválida qualquer cobrança que exceda o percentual aplicado às mercadorias em geral. Esse é o entendimento que deve ser aplicado ao caso considerando que a ação originária foi proposta em 29.05.2018 (mov. 1.0), e, em que pese a Suprema Corte tenha modulado a eficácia da decisão para que passasse a valer a partir do ano fiscal de 2024, ressalvou as demandas ajuizadas até o início do julgamento em 05.02.2021.Portanto, imperioso o reconhecimento da ilegalidade da alíquota de 29% de ICMS sobre a energia elétrica fornecida à empresa recorrente (conforme demonstrado pelas faturas de movs. 1.5/1.7), devendo ser aplicada a alíquota geral de 18% vigente à época (Tema 745/STF).Nesse sentido:“APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA (...) – ALÍQUOTA DE 29% (VINTE E NOVE POR CENTO) – CRITÉRIO DA SELETIVIDADE E ESSENCIALIDADE – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ATUAL ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 714.139/SC, TEMA 745) – CRITÉRIO DA SELETIVIDADE NA FIXAÇÃO DA ALÍQUOTA DO ICMS QUE NÃO É OBRIGATÓRIO – CONTUDO, UMA VEZ ADOTADO PELO LEGISLADOR LOCAL, PASSA A SER IMPERIOSA A CONSIDERAÇÃO DA ESSENCIALIDADE DO BEM OU SERVIÇO PARA FINS DE ESCALONAMENTO DAS ALÍQUOTAS APLICÁVEIS AO ICMS – ENERGIA ELÉTRICA QUE SE CUIDA DE BEM DE PRIMEIRA NECESSIDADE – SELETIVIDADE ADOTADA PELO LEGISLADOR ESTADUAL NA LEI Nº 11.580/1996 – IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE ALÍQUOTA SUPERIOR À APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES EM GERAL – MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PELO PLENO DA CORTE SUPREMA – OBSERVÂNCIA DO PRECEDENTE VINCULANTE APENAS A PARTIR DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024 – RESSALVA DAS AÇÕES EM CURSO NA DATA DO INÍCIO DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO APELO EXTRAORDINÁRIO (5 DE FEVEREIRO DE 2021) – MANDAMUS IMPETRADO EM 2015 - APLICAÇÃO IMEDIATA DA TESE FIRMADA PELO PRETÓRIO EXCELSO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE DE RECOLHER O ICMS COM BASE NA ALÍQUOTA GERAL DE 18% (DEZOITO POR CENTO) – DIREITO À COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE AO FISCO NO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDEU A IMPETRAÇÃO DO WRIT – SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR, 3ª Câmara Cível, 0007902-49.2015.8.16.0004, Rel. Marcos Sergio Galliano Daros, j. 02.12. 2024)MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. APLICABILIDADE DO TEMA 745 DO STF AO CASO CONCRETO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA PARA 18%. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EXISTENTE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 986 DO STJ. ICMS. TARIFAS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD). INEXISTÊNCIA DE TUTELA DE URGÊNCIA OU DE EVIDÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIALMENTE EXERCIDO. (TJPR, 2ª Câmara Cível, 0036958-42.2015.8.16.0000, Rel. Espedito Reis do Amaral, j. 20.05.2025)DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. ALÍQUOTA DE 29%. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO TEMA 745/STF. DECADÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA TRIBUTÁRIA. ISENÇÃO DAS CUSTAS REMANESCENTES. CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. APELAÇÃO DO IMPETRADO PROVIDA EM PARTE E APELAÇÃO DA IMPETRANTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME1. A impetrante ajuizou mandado de segurança contra ato do Delegado da Receita Estadual do Estado do Paraná, buscando a declaração de ilegalidade da alíquota de 29% de ICMS incidente sobre a energia elétrica, a aplicação da alíquota geral de 18%, a exclusão das tarifas TUST e TUSD da base de cálculo do tributo, bem como o reconhecimento do direito à compensação administrativa dos valores pagos indevidamente nos cinco anos anteriores à impetração.2. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a ilegalidade da alíquota de 29% e limitar os efeitos patrimoniais aos valores pagos após a impetração, indeferindo os demais pedidos.3. O Estado do Paraná apelou requerendo o reconhecimento da decadência e a reforma da sentença quanto às custas processuais.4. A impetrante interpôs apelação pleiteando a compensação administrativa dos valores pagos indevidamente nos cinco anos anteriores à impetração.5. O Ministério Público opinou pelo conhecimento e parcial provimento dos recursos.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO6. Há três questões em discussão: (i) saber se incide decadência na impetração do mandado de segurança em face de ato administrativo baseado em lei anterior; (ii) saber se é legítima a alíquota diferenciada de 29% de ICMS sobre energia elétrica; (iii) saber se é cabível o reconhecimento do direito à compensação administrativa dos valores pagos indevidamente nos cinco anos anteriores à impetração. III. RAZÕES DE DECIDIR7. A alegação de decadência não se sustenta, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, com exigência tributária renovada mensalmente, ensejando novos prazos decadenciais para impetração (art. 23 da Lei 12.016/2009).8. A alíquota de 29% de ICMS sobre energia elétrica viola o princípio da seletividade, conforme fixado no Tema 745 da Repercussão Geral do STF, sendo legítima apenas a alíquota geral vigente à época (18%).9. A jurisprudência do STJ (REsp 1.111.164/BA) admite o reconhecimento do direito à compensação de valores indevidamente pagos antes da impetração, desde que por via autônoma e respeitado o prazo prescricional de cinco anos.10. A compensação administrativa não implica violação às Súmulas 269 e 271 do STF, pois o mandado de segurança apenas declara o direito, devendo a efetivação ocorrer na via administrativa.11. O Estado do Paraná é isento do pagamento das custas processuais remanescentes, ressalvado o ressarcimento das custas já pagas pela impetrante. IV. DISPOSITIVO E TESE11. Apelação do Estado do Paraná conhecida e provida em parte para reconhecer sua isenção ao pagamento das custas processuais remanescentes, mantendo-se, contudo, sua obrigação de ressarcimento das despesas já adiantadas pela parte impetrante.14. Apelação da impetrante conhecida e provida para reconhecer o direito à compensação administrativa dos valores pagos indevidamente e a possibilidade de repetição do indébito dos cinco anos anteriores à impetração mediante ação própria.Tese de julgamento: É possível reconhecer, em sede de mandado de segurança, o direito à compensação administrativa de ICMS recolhido indevidamente, mesmo relativamente ao período anterior à impetração, desde que demonstrado o recolhimento e respeitado o prazo prescricional, sem produção de efeitos patrimoniais pretéritos. _________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIX e LXX;Lei 12.016/2009, arts. 1º, 14, §1º e 23; Lei 11.580/1996, arts. 14, 30, §3º, 37 e 38;CTN, arts. 161, §1º, 165, 166; EC 113/2021, art. 3º; Lei Estadual nº 6.149/70, art. 21 (com redação da Lei Estadual nº 20.713/2021). Jurisprudência relevante citada: TJPR, 3ª C.C., ApC 0012261-87.2017.8.16.0031, Rel. Des. José Sebastião Fagundes Cunha, j. 02.06.2025;TJPR, 3ª C.C., ApC 0008988-03.2017.8.16.0031, Rel. Subst. Cesar Ghizoni, j. 21.07.2025; TJPR, 2ª C.C., ApC 0000235-65.2017.8.16.0190, Rel. Des. Rogério Kanayama, j. 05.03.2025; STF, Súmulas 266, 269 e 271; STJ, Súmulas 213 e 461;STJ, REsp 1.008.343/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 10.03.2008; STJ, EREsp 1.770.495/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 17.12.2021. (TJPR, 3ª Câmara Cível, 0012941-72.2017.8.16.0031, Rel. Ricardo Augusto Reis De Macedo, j. 22.09.2025) V.1 À vista do reconhecimento da inconstitucionalidade da alíquota aplicada e da prova inicial de recolhimentos pretéritos indevidos (movs. 1.5/1.7), deve ser reconhecido o direito da parte recorrente de reaver tais valores. A devida restituição do indébito pode ocorrer administrativamente ou por via judicial autônoma, respeitando-se em ambos os casos o prazo prescricional de cinco anos contados retroativamente à data do protocolo da ação.Isso é possível pois embora a via do Mandado de Segurança restrinja a recuperação de valores ao período posterior ao seu ajuizamento (Súmulas 269 e 271 do STF), permanece resguardado o direito de pleitear o indébito anterior via ação autônoma. Assim é que conforme o art. 165 do CTN e a orientação fixada pelo STJ no rito dos repetitivos (REsp 1.111.164/BA), o reconhecimento da ilegalidade de cobranças tributárias no Mandado de Segurança serve de base para a futura cobrança dos valores retroativos. No que toca ao reconhecimento do direito à compensação, ressalta-se que sua natureza é meramente declaratória, cabendo ao Fisco Estadual verificar o atendimento aos pressupostos do art. 166 do CTN e a comprovação dos recolhimentos anteriores efetuados a maior.A propósito já decidiu o e. STJ (grifos acrescidos): AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. VIA ADMINISTRATIVA . POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE CONCEDEU A SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste STJ é pacífica ao afirmar que o mandado de segurança é via adequada para declarar o direito à compensação de tributos, de forma que, concedida a ordem, o pedido deve ser requerido na esfera administrativa. 2. Deve ser negado provimento ao agravo interno quando não apresentados pela parte agravante, argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3 . Agravo interno conhecido e não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no RMS: 32876 MS 2010/0160421-5, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Data de Julgamento 18.03.2024,
Segunda Turma, Data de Publicação DJe 22.03.2024)Não é outro o entendimento d esta c. Corte (grifos acrescidos):MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. ICMS. INCIDÊNCIA DAS TARIFAS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO E/OU DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (TUST - TUSD) NA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. LICITUDE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP 1.692.023/MT. TEMA Nº 986. ENTENDIMENTO DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS ÓRGÃOS JURISDICIONAIS. ART. 927, INC. III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CASO EM EXAME QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE NÃO RECOLHER O ICMS SOBRE AS MENCIONADAS TARIFAS. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. ALÍQUOTA DE 29%, PREVISTA NO ART. 14, INC. V, ALÍNEA “A”, DA LEI 11.580/1996. INCONSTITUCIONALIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SELETIVIDADE E ESSENCIALIDADE. ART. 155, § 2º, INC. III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REDUÇÃO PARA 18%. MATÉRIA SUBMETIDA À REPERCUSSÃO GERAL NO STF (RE Nº 714.139/SC – TEMA 745). MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE RECONHECEU A INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA PARADIGMA, COM EFICÁCIA A PARTIR DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024, RESSALVADAS AS AÇÕES AJUIZADAS ATÉ A DATA DE INÍCIO DO JULGAMENTO DO MÉRITO PELO STF (05/02/2021). ENTENDIMENTO DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS ÓRGÃOS JURISDICIONAIS (CPC, ART. 927, INC. III). MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO EM 02/06/2017, OU SEJA, ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO DO MÉRITO PELO STF. APLICAÇÃO, AO CASO, DA TESE FIXADA NO TEMA 745/STF SEM QUALQUER RESSALVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À REDUÇÃO DA ALÍQUOTA PARA 18% EVIDENCIADO. DIREITO DE COMPENSAR ADMINISTRATIVAMENTE OS VALORES PAGOS A MAIOR A TÍTULO DE ICMS COM FUTUROS TRIBUTOS ESTADUAIS, OBSERVADO O PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO (5) ANOS. RECONHECIMENTO. PRESSUPOSTOS DO ART. 166 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL A SEREM EXAMINADOS PELO FISCO, QUANDO DO EXAME DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONDENAÇÃO DA IMPETRANTE AO PAGAMENTO DE 50% DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ESTADO DO PARANÁ. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DOS 50% REMANESCENTES DAS CUSTAS PROCESSUAIS DE SUA RESPONSABILIDADE. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ, POR OUTRO LADO, A RESSARCIR 50% DAS CUSTAS PROCESSUAIS ANTECIPADAMENTE PAGAS PELA IMPETRANTE. ART. 21, §§ 1º E 2º, INC. II, DA LEI ESTADUAL Nº 6.149/1970 (REGIMENTO DE CUSTAS), COM REDAÇÃO DADA PELA LEI ESTADUAL Nº 22.158/2024. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. DESCABIMENTO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA (LEI Nº 12.016/2009, ART. 25; STF, SÚMULA 512; E STJ, SÚMULA 105). SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA REDUZIR A ALÍQUOTA DO ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA PARA 18% E PARA RECONHECER O DIREITO DA IMPETRANTE DE COMPENSAR ADMINISTRATIVAMENTE OS VALORES PAGOS A MAIOR A TÍTULO DE ICMS COM FUTUROS TRIBUTOS ESTADUAIS, OBSERVADO O PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO (5) ANOS, CABENDO AO FISCO O EXAME DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 166 DO CTN. CONDENAR A IMPETRANTE AO PAGAMENTO DE 50% DAS CUSTAS PROCESSUAIS (SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA). ISENTAR O ESTADO DO PARANÁ DO PAGAMENTO DOS 50% REMANESCENTES DAS CUSTAS PROCESSUAIS DE SUA RESPONSABILIDADE (SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA). CONDENAR O ESTADO DO PARANÁ A RESSARCIR 50% DAS CUSTAS PROCESSUAIS ANTECIPADAMENTE PAGAS PELA IMPETRANTE. (TJPR, 3ª Câmara Cível, 5002393-93.2017.8.16.0000, Rel. Eduardo Casagrande Sarrão, j. 02.06.2025)MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS ENERGIA ELÉTRICA. TUST/TUSD E INCONSTITUCIONALIDADE DA ALÍQUOTA DE 29%. TEMA 986/STJ E TEMA 745/STF. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL ESTADO DO PARANÁ. DECADÊNCIA. DA FIXAÇÃO DE ALÍQUOTA PELO PODER JUDICIÁRIO, CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. COMPREENSÃO DO TEMA N . 1.262/STF DA REPERCUSSÃO GERAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EFEITOS PRETÉRITOS NO MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL IMPETRANTE. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA DOS INDÉBITOS A CONTAR DOS CINCO ANOS ANTERIORES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA FCA E TAXA SELIC. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍproca. (TJPR, 1ª Câmara Cível 0058389-22.2017.8.16.0014, Rel. Sergio Roberto Nobrega Rolanski, j. 13.10.2025) §2º Recurso de apelação da Cooperativa Mista Agropecuária Witmarsun Ltda VI.
Pretende a empresa apelante “aplicação de juros de 1% ao mês no intervalo entre o recolhimento indevido e o trânsito em julgado”.O art. 167 do Código Tributário Nacional assim dispõe:Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.No particular, constou da sentença recorrida:“Dessa forma, os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice Fator de Conversão e Atualização Monetária - FCA, desde a data em que o tributo em excesso foi recolhido aos cofres públicos, até o trânsito em julgado da sentença. Após o trânsito em julgado, a correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados pela Taxa SELIC, que incidirá uma única vez, com fulcro na EC nº 113/2021 e conforme dispõe a Súmula nº 188 do STJ (Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença).”E, de acordo com o art. 38 da Lei Estadual nº 11.580/96, a taxa SELIC incide no caso da cobrança do tributo em atraso, sendo este o índice a ser aplicado, se dá a partir do trânsito em julgado da decisão, consoante entendimento das Súmulas 523, 188 e 162, todas do STJ:Súmula 523. A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.Súmula 188. Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.Súmula 162. Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido.A propósito:DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INCONSTITUCIONALIDADE DA ALÍQUOTA DE ICMS DE 29% SOBRE ENERGIA ELÉTRICA E DIREITO À COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. (1) RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ. ALEGAÇÕES DE IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO QUE SE RENOVA MÊS A MÊS. PRECEDENTES. (1.1) PLEITO SUBSIDIÁRIO DE SUSPENSÃO ATÉ JULGAMENTO DO TEMA 1273/STJ REJEITADO. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO QUE SE RESTRINGE AOS RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. (1.2) ALEGADA INADEQUAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA, USADO COMO SUBSTITUTIVO DE AÇÃO DE COBRANÇA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA QUE INDEFERIU PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DOS TRIBUTOS PAGOS NOS CINCO (5) ANOS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO (SÚMULAS 269 E 271 DO STF) RECONHECENDO, APENAS, O DIREITO DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS A MAIOR. POSSIBILIDADE. EXEGESE DA SÚMULA 213 DO STJ.(2) REEXAME NECESSÁRIO. (2.1) ICMS SOBRE A “DEMANDA DE POTÊNCIA RESERVADA”. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COBRANÇA. CORRETA A DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. (2.2) INCLUSÃO DA TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E DA TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD) NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. JULGAMENTO DO TEMA Nº 986/STJ (COM RESPECTIVA MODULAÇÃO DOS EFEITOS). MODULAÇÃO DOS EFEITOS QUE NÃO BENEFICIA OS CONTRIBUINTES QUE NÃO OBTIVERAM LIMINAR FAVORÁVEL EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA OU DE EVIDÊNCIA, OU QUE TENHAM OBTIDO LIMINAR APÓS 27/03/2017, QUE É O CASO DOS AUTOS. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA EM RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, POR EXPRESSA PREVISÃO DO ARTIGO 927, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO VERIFICADO. ESCORREITA A SENTENÇA. (2.3) INCONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA ESPECIAL DECLARADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 714139/SC SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. POSICIONAMENTO QUE DEVE SER APLICADO A PARTIR DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024, EXCETO PARA AS AÇÕES AJUIZADAS ANTERIORMENTE A 05/02/2021, COMO A PRESENTE, PROPOSTA EM 23/12/2019. APLICAÇÃO IMEDIATA DA TESE. INVALIDADE DA ALÍQUOTA DE 29% (VINTE E NOVE POR CENTO). INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA GERAL (18%) - LEI ESTADUAL Nº 11.580/1996, ART. 14, INC. VI ATÉ A EDIÇÃO DA LEI Nº 21.850/2023, QUE PASSOU A PREVER ALÍQUOTA GERAL DE 19,5% (DEZENOVE E MEIO POR CENTO) E DE 19% (DEZENOVE POR CENTO) NAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA COMPLEMENTADA NESSE PONTO. (2.4) SENTENÇA QUE FOI OMISSA, TAMBÉM, NO TOCANTE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. NECESSÁRIA FIXAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA PELOS MESMOS ÍNDICES APLICADOS PELA FAZENDA PÚBLICA. TEMA 905/STJ. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 162/STJ. JUROS DE MORA PELA SELIC, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULAS 188 E 523/STJ. APLICAÇÃO ISOLADA DA SELIC A PARTIR DAÍ. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA SELIC DURANTE TODO O PERÍODO, DESDE CADA DESEMBOLSO, PORQUANTO IMPLICARIA INJUSTIFICADA ANTECIPAÇÃO DA MORA. TAXA SELIC QUE ENGLOBA TANTO OS JUROS DE MORA, QUANTO A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ CONHECIDO E DESPROVIDO.SENTENÇA PARCIALMENTE CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR, 2ª Câmara Cível, 0009069-62.2019.8.16.0004, Rel. Eugenio Achille Grandinetti, j. 11.11.2025) §3º Reexame necessárioQuanto ao reexame necessário, não há reparos a sentença, pelo que deve ser integralmente mantida. VII. Em remate, voto no sentido de:a) conhecer e negar provimento ao recurso do Estado do Paraná;b) conhecer e negar provimento ao recurso de Cooperativa Mista Agropecuária Witmarsun Ltda;c) sem reparos a sentença em reexame necessário.Sem honorários advocatícios conforme art. 25, Lei 12.016/2009 e Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça.
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