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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação criminal interposto contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito Christian Palharini Martins, da Vara Criminal da Comarca de Goioerê/PR, nos autos de processo-crime nº 0001400-33.2024.8.16.0084 (mov. 118.1), que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o acusado Alexandro Rozentalski de Oliveira por infração ao artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal. A pena foi fixada em 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, ao valor unitário arbitrado no mínimo legal.A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, quais sejam, prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários-mínimos.Os honorários advocatícios foram fixados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à defensora dativa, Dra. Emily Fernanda Trizi Carnevali (OAB/PR 88.894), a serem suportados pelo Estado do Paraná.A persecução criminal teve como substrato a seguinte descrição fática: “No dia 11 de abril de 2024, por volta das 09h57min, na extensão da Rua José Geraldo de Souza, em frente ao numeral 415, nas proximidades do estabelecimento comercial “Goioferramentas”, via pública do município e comarca de Goioerê/PR, o denunciado ALEXANDRO ROZENTALSKI DE OLIVEIRA, com consciência e vontade, conduziu, em proveito próprio, a motocicleta CG 125 FAN, marca HONDA, placa DTG8C63, cor vermelha, com o chassi 9C2JC30706R876985 e o motor adulterados, conforme auto de exibição e apreensão (mov. 1.10) e imagens (mov. 1.16, 1.18, 1.21 e 1.22). O denunciado conduzia a motocicleta sem retrovisores e, ao avistar a viatura policial, estacionou repentinamente o veículo e adentrou em um estabelecimento comercial, ocasião em que a equipe policial constatou que as numerações do chassi e do motor estavam “pinadas”, ensejando a abordagem do denunciado.” (mov. 26.1). A denúncia foi oferecida em 30.04.2024 (mov. 26.1), oportunidade em que na cota ministerial, o órgão acusador propôs Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) ao acusado Alexandro Rozentalski de Oliveira, pleiteando a viabilização do acordo antes do recebimento da inicial acusatória (mov. 26.2).Em acolhimento ao pedido, foi designada a audiência para a formalização e aceite dos termos do ANPP pelo apelante (mov. 31.1), que ocorreu em 21.06.2024, momento em que, após o aceite integral e voluntário dos termos do acordo, foi homologado o Acordo de Não Persecução Penal (mov. 48.1).Contudo, nos autos de Execução de Medidas Alternativas nº 0002671-77.2024.8.16.0084, constatou-se o inadimplemento, por parte do acusado Alexandro Rozentalski de Oliveira, do pagamento da prestação pecuniária. Tendo em vista que foram descumpridas as condições do benefício da ANPP, o magistrado determinou o arquivamento dos autos de execução e o prosseguimento da ação penal nº 0001400-33.2024.8.16.0084 (mov. 62.1), sendo a denúncia recebida em 10.01.2025 (mov. 74.1).O réu foi pessoalmente citado (mov. 84.2) e apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor nomeado (mov. 91.1). Ausentes os fundamentos para absolvição sumária, procedeu-se à instrução criminal (mov. 108.1). Oferecidas as alegações finais pelas partes (movs. 112.1 e 116.1), sobreveio a sentença proferida em 22.10.2025 (mov. 118.1).Inconformado com o decisum, apelou a esta Superior Instância o acusado Alexandro Rozentalski de Oliveira (mov. 130.1).Em suas razões recursais (mov. 138.1), pleiteou o apelante a absolvição quanto ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, sustentando a ausência de comprovação do dolo e a insuficiência de provas para embasar o decreto condenatório. Argumentou que não ficou demonstrado que o recorrente tinha ciência da adulteração dos sinais identificadores da motocicleta ou que tenha sido o responsável por sua supressão, ressaltando que adquiriu o veículo de terceiro, acreditando tratar-se de situação regular, não havendo prova técnica ou testemunhal que infirmasse sua versão. Sustentou, ainda, que a condenação se baseou em presunções, em depoimento isolado de policial e em elementos colhidos na fase inquisitorial, além da indevida utilização de declarações prestadas no âmbito de Acordo de Não Persecução Penal como fundamento condenatório, em afronta aos princípios do devido processo legal e da não autoincriminação. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta ou o afastamento do dolo. Alternativamente, pleiteou a redução das penas restritivas de direitos impostas, com diminuição ou substituição da prestação pecuniária, bem como a redução ou exclusão da multa aplicada. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, com a fixação de honorários advocatícios em favor da defensora dativa nomeada pelo juízo.O Ministério Público, nas contrarrazões, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação, com a manutenção da sentença condenatória (mov. 141.1).A d. Procuradoria de Justiça emitiu parecer no mov. 13.1/TJPR, opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso.Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO O juízo de admissibilidade do recurso é positivo, uma vez que estão presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer). A materialidade delitiva está comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), Boletim de Ocorrência (mov. 1.5), Auto de Exibição e Apreensão (movs. 1.10 e 1.17), Arquivos de imagem das adulterações (movs. 1.18. e 1.21/22), Laudo Pericial (mov. 43.1), bem como das provas orais angariadas nos autos.A autoria é certa e recai sobre o apelante.Reporto-me, por brevidade, às transcrições dos depoimentos colhidos durante a persecução penal constantes na sentença, com as adaptações necessárias (mov. 118.1).O policial militar Luiz Wagner Soares Albano, em juízo afirmou: “... primeiramente o que motivou ali, o que chamou atenção da equipe foi que o veículo estava sendo conduzido sem ambos os espelhos retrovisores, sendo infração de trânsito ali em flagrante e o indivíduo ao ver a viatura desembarcou do veículo e adentrou, logo em seguida de maneira rápida, como se quisesse se desvencilhar de uma possível abordagem no referido comércio ali da Goioferramentas. A equipe desembarcou da viatura para constatar ali, fazer a constatação do veículo, procedência. Então ao consultar a placa foi constatado que o veículo estava em nome de um terceiro da cidade de São José do Rio Preto se não estou enganado, do Estado de São Paulo. Vendo isso, a questão do Estado geralmente envolvendo veículos que tenha procedência duvidosa, a equipe visualizou ali que os números do chassi e do motor estavam conhecidamente “pinados” estavam riscados, sem ser possível a identificação desses números. A equipe vendo a infração ali, adulteração de sinal de identificação do veículo foi optado pela equipe por fazer a abordagem do condutor que adentrou anteriormente a Goioferramentas, no caso foi feita a busca pessoal, não encontrado nada de ilícito com o indivíduo, mas em busca documental foi visualizado ali, observado que o indivíduo também não tinha CNH para conduzir aquele veículo. Posteriormente o indivíduo e o veículo foram encaminhados à 2º CIA aqui na cidade de Goioerê e posteriormente à Delegacia de Polícia Civil... (A motocicleta era compatível com a motocicleta que fazia menção a estar registrada e vinculada aquela placa?) ao que eu me lembre sim... (Dava para aferir modelo, características físicas ou alguma coisa assim?) sim... (Ele chegou a dar alguma justificativa para a motocicleta não ter o chassi nem o número do motor?) em relação aos números ele não falou nada, apenas disse que havia comprado de um João Vitor se eu não estou enganado, por meio do Facebook e ele pagou o valor a vista de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais)... (Esse valor era compatível com a motocicleta. O senhor tem condições de dizer?) não... (Não era ou não tem condições de dizer?) não era compatível ao veículo... (Era mais barato?) bem mais barato...” O réu Alexandro Rozentalski de Oliveira, quando foi interrogado na Delegacia de Polícia e na audiência de Acordo de Não Persecução Penal disse que: “... (O senhor foi abordado hoje pela polícia militar e estava sem retrovisor na sua motocicleta?) isso... (Quando o senhor viu o senhor parou a motocicleta e entrou em estabelecimento?) isso, eu já iria parar ali, eu iria ver uma betoneira e daí a hora que eu vi que eu estava sem os retrovisores eu a joguei atrás de um carro que estava parado... (O seu veículo estava com a numeração do chassi e do motor raspada, supinada?) aham... (O senhor confirma?) sim, mas eu não sabia disso... (O senhor diz que não sabia?) não... (Ha quanto tempo que o senhor tem esse veículo?) faz dois meses... (E o senhor comprou de quem?) comprei de um rapaz que estava vendendo no Facebook... João Vitor... (O senhor comprou dele com contrato?) não, ele só mostrou uma foto para mim como se fosse um documento, aparecia lá a formação legal e ele falou que poderia rodar tranquila, não falou nada dessas partes que ela estava raspada nem nada. Falou só que ela não tinha documento certo, que ela estava atrasada... (Ele falou para você que ela não tinha documento certo, que estava atrasada?) isso... (O senhor viu o documento?) só uma foto... (Ele só deu uma foto, ele não tinha documento?) não... (E a foto do documento estava no nome dele?) não... (E você pagou quanto?) R$2.500,00 (dois mil e quinhentos) ... (Qual o ano dela e o modelo?) 2006, CG Titan... (150/125?) isso 125... (2003?) 2006... (E o senhor não conhecia esse João Vitor?) não... (E o senhor foi buscar essa moto e ele estava no local quando o senhor foi buscar?) isso, ele foi levar perto de onde eu trabalhava ali, ele levou ali, mostrou e eu tinha visto, gostei. Não vi nada irregular, eu não sabia olhar essas partes de coisa raspada e eu nem verifiquei isso... (Então não fez alteração da documentação nem nada?) não... (O senhor fez pagamento dela como? Em dinheiro, PIX?) em dinheiro... (O senhor alega que não foi o senhor quem raspou?) não... (Mas afirma que estava andando com ela raspada?) estava, estava dirigindo a moto sim... (Tem conhecimento dessa moto ser produto de furto de algum outro crime?) não...” (fase inquisitorial) “... (Consta aqui nos autos que no dia 11 de abril de 2024 por volta das 09h57min, na extensão da rua José Geraldo de Souza, próximo ao numeral 415 e ao estabelecimento “Goio ferramentas”, o senhor conduziu, uma motocicleta CG 125 FAN, marca HONDA, placa DTG8C63, cor vermelha, que estava com o chassi 9C2JC30706R876985 e com a numeração do motor adulterados. O senhor confirma isso?) isso... (O senhor confirma que a numeração do chassi e do motor estavam, as duas numerações estavam pinadas?) isso...”. (audiência de ANPP)” - Destaquei. Por sua vez, no interrogatório judicial, o apelante exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio (mov. 108.1).Não obstante o exercício do direito ao silêncio em juízo, observa-se que o apelante, por ocasião da audiência de Acordo de Não Persecução Penal, confessou expressamente os fatos narrados na denúncia (mov. 48.1).Importa destacar que essa confissão pode ser legitimamente valorada como elemento probatório, porquanto o Acordo de Não Persecução Penal constitui benefício legal oferecido pelo Ministério Público, cuja adesão é facultativa, sendo celebrado apenas mediante aceitação voluntária do investigado. No caso, dentre as condições necessárias à sua formalização, o apelante anuiu expressamente com a confissão integral do delito, manifestando sua concordância de forma livre e consciente.Além disso, a sentença não se apoiou exclusivamente na confissão prestada no âmbito do ANPP, mas foi respaldada por diversos outros elementos probatórios constantes dos autos, de modo que sua consideração não se deu de forma isolada, mas em consonância com o conjunto probatório produzido.Com relação aos depoimentos prestados pelo agente público, não se evidenciou nos autos que ele tivesse qualquer razão para imputar falsamente a prática do delito ao recorrente, inexistindo fatores hábeis a retirar a credibilidade das declarações prestadas.Além de não se tratar de elementos isolados, os depoimentos do policial militar possuem presunção de veracidade e, quando firmes, harmônicos entre si e convincentes – como no caso –, mostram-se como meios eficazes para embasar a condenação criminal.Conforme se extrai da prova oral produzida, na fase extrajudicial o apelante negou qualquer conhecimento sobre as adulterações dos sinais de identificação do veículo, afirmando, apenas, que o adquiriu de terceiro,
identificado como João Vitor, via publicação em rede social, pelo valor aproximado de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), tendo o vendedor o informado acerca da irregularidade na documentação da motocicleta.Por outro lado, extrai-se do Boletim de Ocorrência nº 2024/455303 que, durante patrulhamento ostensivo e preventivo no município de Goioerê/PR, a equipe da polícia militar visualizou um indivíduo conduzindo uma motocicleta Honda CG 125 Fan, vermelha, placa DTG8C63, sem o uso de ambos os espelhos retrovisores, configurando infração de trânsito.Segundo os agentes, ao notar a aproximação da viatura, o condutor estacionou repentinamente atrás de outro veículo e adentrou de forma rápida no estabelecimento comercial “Goioferramentas”, aparentando tentar se desvencilhar de eventual abordagem policial.Constatada a irregularidade no veículo e a atitude suspeita do indivíduo, os agentes públicos procederam a inspeção da motocicleta.Em consulta aos sistemas disponíveis, verificaram que o emplacamento do veículo indicava que se tratava de uma motocicleta Honda CG 125 Fan, registrada em nome de terceiro residente em São José do Rio Preto/SP. Diante disso, foi realizada uma melhor inspeção dos demais sinais identificadores do veículo, momento em que foi notado pela equipe que tanto o número do chassi quanto o número do motor encontravam-se suprimidos “pinados”, impossibilitando sua identificação.Em razão da constatação de indícios de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, a equipe ingressou no estabelecimento comercial e realizou a abordagem do condutor, posteriormente identificado como Alexandro Rozentalski de Oliveira.Durante busca pessoal, nada de ilícito foi encontrado. Contudo, em consulta documental, verificou-se que o abordado não possuía CNH para conduzir o veículo.Questionado acerca da procedência da motocicleta, Alexandro afirmou tê-la adquirido há aproximadamente dois meses de um terceiro identificado como “João Victor”, por meio da rede social Facebook, pelo valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), pago à vista.Após a finalização das diligências, diante da constatação de estado de flagrante delito, foi dada voz de prisão ao Apelante, tendo a equipe o encaminhado, junto com o veículo, à Delegacia de Polícia Civil de Goioerê, quando se deu origem à Ação Penal nº 0001400-33.2024.8.16.0084 (mov. 1.5).A corroborar a acusação, consta do auto de exibição e apreensão (mov. 1.10):Nota-se que não há dúvida acerca da adulteração do sinal identificador, o que, inclusive, foi constatado no Laudo pericial nº 45.616/2024, que indicou que “Foi observada a numeração do motor como sendo suprimida por puncionamento. Realizada limpeza da superfície e exame ótico adequado nas numerações não foi possível observar a numeração original […] Foi observada a numeração do motor como sendo suprimida por puncionamento. Realizada limpeza da superfície e exame ótico adequado nas numerações foi possível observar apenas o último algarismo como sendo o numeral 1.” (mov. 43.1).Dessa forma, a conduta do Apelante se amolda àquela tipificada no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal: “Art. 311. Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente: (...) § 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo: (...) III – aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado.” (Grifado). Para a adequação típica da figura equiparada prevista no referido tipo penal, não é necessário que o acusado tenha sido o responsável pela adulteração, bastando que adquira, receba, transporte, conduza, oculte, mantenha em depósito, desmonte, monte, remonte, venda, exponha à venda ou utilize o automóvel nessas condições, sabendo ou devendo saber da adulteração.Nesta linha, a expressão “devesse saber estar adulterado ou remarcado” contida no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, evidencia que a verificação do dolo deverá ser extraída das circunstâncias que permeiam o fato.Em que pesem os esforços argumentativos da Defesa, pela análise do conjunto probatório, conclui-se pouco crível a tese de desconhecimento do Apelante acerca da origem ilícita do automóvel, considerando, especialmente, o contexto fático em que a motocicleta foi encontrada na sua posse.Por mais que se admita, em determinadas circunstâncias, a informalidade inerente às negociações de veículos usados, mostra-se absolutamente inverossímil a narrativa sustentada pelo Apelante de que teria adquirido o veículo por mero desconhecimento das adulterações contidas em seus sinais de identificação, sobretudo diante das peculiaridades que envolveram o negócio jurídico por ele realizado.Com efeito, revela-se pouco crível que alguém, agindo de boa-fé, desembolse R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por uma motocicleta Honda CG 125 Fan 2006, cujo valor de mercado gira em patamar muito superior, sem proceder a qualquer verificação mínima acerca da procedência do bem, limitando-se a aceitar, como justificativa plausível, a afirmação de que o veículo não possuía documentação.Tal circunstância, longe de indicar boa-fé, evidencia o grau de suspeição que naturalmente deveria recair sobre a transação e que, no caso, foi conscientemente ignorado pelo Apelante.O contexto fático evidencia, portanto, que é pouco crível que o apelante confiasse que a motocicleta estivesse com todos os sinais identificadores originais e sem qualquer adulteração, considerando que o automóvel foi vendido via rede social, por uma pessoa simplesmente identificada como João Vitor, sendo a ele atribuído um preço muito abaixo daquele do mercado, sem a entrega de qualquer documentação do veículo e sem a sua devida transferência junto ao Detran.Logo, está evidenciado o dolo na conduta do agente, que deveria saber que a motocicleta estava adulterada.Em situação similar, assim decidiu esta Segunda Câmara Criminal: “APELAÇÃO CRIME – ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR – ART. 311, §2º, INCISO III DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – INSURGÊNCIA MINISTERIAL – ALEGAÇÃO DE QUE SERIA DE RESPONSABILIDADE DO APELADO A OBRIGAÇÃO DE VERIFICAR A REGULARIDADE DO VEÍCULO – ESTANDO DEMONSTRADA A TIPICIDADE DO FATO PERPETRADO, DEVE SER MODIFICADA A DECISÃO, COM A CONDENAÇÃO DO RECORRIDO NAS SANÇÕES DO ART. 311, §2º, INCISO III DO CÓDIGO PENAL – ACOLHIMENTO – LEI 14.562/2023 QUE INCLUIU A REDAÇÃO DO §2º, INCISO III, TRATANDO DO DOLO EVENTUAL NA CONDUTA E DISPENSA QUALQUER FINALIDADE ESPECÍFICA DO AGENTE – APELADO QUE ADMITIU TER ADQUIRIDO O VEÍCULO DE TERCEIRO DESCONHECIDO, ATRAVÉS DA PLATAFORMA “FACEBOOK”, SEM RECEBER O RECIBO DA COMPRA, PELO VALOR DE R$1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS) – RECORRIDO QUE SEQUER TENTOU REALIZAR A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO PARA SEU NOME – RÉU QUE SABIA, OU DEVERIA SABER ACERCA DA ADULTERAÇÃO DO VEÍCULO – SENTENÇA QUE MERECE REFORMA – PLEITO SUBSIDIÁRIO TRAZIDO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES PELA DEFESA, PRETENDENDO A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA O DE RECEPTAÇÃO QUE NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO – DELITOS QUE TUTELAM BENS JURÍDICOS DIVERSOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA CONDENAR O APELADO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 311, §2º, INCISO III DO CÓDIGO PENAL.” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0004411-38.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 30.06.2025, grifado) Insta esclarecer, ainda, que não se discute aqui a autoria da adulteração, visto que o Apelante não foi denunciado pela conduta de adulterar sinal identificador do veículo (artigo 311, caput, do CP), mas sim pela de “conduzir” veículo automotor com adulteração no sinal de identificação (artigo 311, § 2º, inciso III, do CP).Portanto, é indiferente o apontamento do autor da adulteração, visto que restou devidamente comprovado nos autos que, mesmo ciente de sua existência, o Apelante utilizou o veículo com adulteração no motor.Pelos fundamentos expostos, este devidamente demonstrada a materialidade e autoria do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor e o dolo do Apelante em praticá-lo, devendo ser mantida a condenação nas sanções do artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal. Da pena de multa Subsidiariamente, a defesa pleiteou a exclusão ou, alternativamente, a redução da pena de multa, diante da hipossuficiência econômica do apelante.Contudo, sem razão.No que concerne ao delito previsto no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, o preceito secundário do tipo penal prevê, de forma expressa, a cominação cumulativa das penas privativa de liberdade e pecuniária, não se tratando, portanto, de hipótese sujeita à discricionariedade do julgador. Assim, revela-se juridicamente inviável a exclusão pretendida.Quanto ao pleito alternativo, na sentença a multa já foi fixada no mínimo legal, qual seja, 10 (dez) dias-multa (CP, art. 49, caput, parte final), bem como no valor mínimo de 1/30 do salário mínimo (CP, art. 49, § 1º), não cabendo, de igual modo, a sua redução, visto que fixada proporcionalmente à pena privativa de liberdade também imposta em seu mínimo legal de 3 (três) anos. Das penas restritivas de direto Ainda em caráter subsidiário, o apelante pleiteou pela substituição da pena restritiva de direito de prestação pecuniária por outra “mais compatível com sua realidade financeira”.Não obstante os argumentos apresentados, a pena restritiva de direito possui caráter sancionatório, de forma que sua aplicação está no âmbito de discricionariedade do julgador, não cabendo ao condenado escolher a pena que melhor lhe convém.Tem-se, portanto, que a escolha das penas não constitui direito subjetivo do réu.Na hipótese, a sentença, em observância aos critérios elencados nos artigos 44, 45 e 48, todos do Código Penal, substituiu a pena privativa de liberdade, fixada em 03 (três) anos de reclusão, por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade.Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial desta Câmara Criminal: “APELAÇÃO CRIME – ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311, CAPUT, DO CP) – PROCEDÊNCIA.APELO DA DEFESA – 1. SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE – NÃO CABIMENTO – DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO SENTENCIANTE – JUÍZO DA EXECUÇÃO COMPETENTE PARA REALIZAR EVENTUAL ALTERAÇÃO – 2. REDUÇÃO, EX OFFICIO, DO VALOR ARBITRADO NA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – PENA RESTRITIVA QUE DEVE GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E CONDIÇÃO FINANCEIRA DO APELANTE. RECURSO DESPROVIDO, COM ALTERAÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DE OFÍCIO.1. Em que pese a pena restritiva de direito seja mais benéfica ao réu, esta não perde o seu caráter de pena, não cabendo ao acusado escolher a modalidade a ser cumprida. Ademais, a impossibilidade do cumprimento da pena restritiva de direito de prestação de serviços à comunidade pode ser apreciada pelo Juízo da Execução.2. Impõe-se a redução, de ofício, do valor da pena restritiva de prestação pecuniária, a fim de que guarde proporcionalidade com a pena privativa de liberdade fixada e condições financeiras do apelante.” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0003720-47.2016.8.16.0113 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 28.07.2025) - Destaquei Assim, deve ser mantida a substituição da pena privativa de liberdade pelas penas restritivas de direitos na modalidade prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade.Por fim, o pedido de redução do valor fixado a título de prestação pecuniária comporta acolhimento.Embora não prevaleça a necessidade de correspondência da prestação pecuniária com o montante da pena privativa de liberdade aplicada, tendo sido fixada a pena mínima na sentença, a pena substitutiva deve guardar proporcionalidade com a condição econômica do sentenciado, sobretudo porque seu escopo é o de reparar o dano causado à vítima. No caso, o juiz a quo substituiu a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito consistentes na prestação de serviço à comunidade e na prestação pecuniária, no valor de 2 (dois) salários mínimos, contudo, verifica-se a ausência de fundamentação para que a pena restritiva de direitos tenha sido arbitrada em valor superior ao mínimo legal de 1 (um) salário mínimo, nos termos do artigo 45, §1º, do Código Penal, devendo, portanto, ser reduzida.Assim, a prestação pecuniária deve ser reduzida para 1 (um) salário-mínimo. Honorários advocatícios À luz do disposto no artigo 22, § 1º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), o advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado.Quanto à temática, o Código de Processo Civil, o qual se aplica subsidiariamente ao Processo Penal, dispõe em seu art. 85, §11 que “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento”.Verifica-se, assim, o claro intento do legislador de remunerar os advogados/defensores pelo trabalho prestado perante os Tribunais Estaduais, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal.Desta feita, em atendimento ao contido na Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA e em observância aos requisitos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil – quais sejam: a) grau de zelo do profissional; b) lugar de prestação do serviço; c) natureza e importância da causa; d) trabalho realizado pelo advogado; e) tempo exigido para o serviço –, entendo necessária a fixação dos honorários, a fim de arbitrá-los em R$700,00 (setecentos reais) para a Dra. Emily Fernanda Trizi Carnevali (OAB/PR 88.894), pela atuação nesta instância. Pelos fundamentos expostos, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto por Alexandro Rozentalski de Oliveira, para o fim de reduzir a prestação pecuniária para 1 (um) salário-mínimo vigente à época dos fatos, mantendo sua condenação por infração ao artigo 311, § 2º, inciso III do CP, à pena de 3 (três) anos de reclusão e multa de 10 (dez) dias-multa.Nos termos da Resolução nº 113/2010, alterada pela Resolução nº 237, ambas do Conselho Nacional de Justiça e do art. 182, inciso XVIII, do Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, deve a Seção da 2ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná comunicar imediatamente o Juízo da Execução Penal sobre a modificação dos termos da sentença.Fixo os honorários advocatícios no valor de R$700,00 (setecentos reais) para a Dra. Emily Fernanda Trizi Carnevali (OAB/PR 88.894), servindo o presente acórdão como certidão de honorários à defensora dativa, nos termos do Decreto Judiciário nº 519/2023.
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