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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001400-33.2024.8.16.0084
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta angela regina ramina de lucca
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Goioerê
Data do Julgamento: Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 311, § 2º, III, DO CÓDIGO PENAL. CONDUÇÃO DE MOTOCICLETA COM NUMERAÇÃO DE CHASSI E MOTOR SUPRIMIDAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. DOLO CONFIGURADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAMETrata-se de apelação criminal interposta pelo acusado contra sentença que o condenou pela prática do crime previsto no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, além de 10 (dez) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária fixada em dois salários-mínimos, em razão da condução de motocicleta com sinais identificadores adulterados, constatados durante abordagem policial. A defesa pleiteia a absolvição por ausência de dolo e insuficiência de provas e, subsidiariamente, a redução das penas restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se: (i) se estão comprovadas a autoria, a materialidade e o dolo no crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, na modalidade equiparada do artigo 311, § 2º, III, do Código Penal; (ii) se é proporcional e devidamente fundamentada a prestação pecuniária fixada como pena restritiva de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIRMaterialidade e autoria comprovadas por boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, imagens da motocicleta, laudo pericial que atestou a supressão das numerações do motor e do chassi, bem como por depoimentos judiciais de policiais militares, firmes e coerentes entre si.Valoração legítima da confissão prestada no âmbito do Acordo de Não Persecução Penal, por se tratar de manifestação voluntária e corroborada por outros elementos probatórios, não constituindo fundamento isolado do decreto condenatório.Configuração do dolo a partir do contexto fático-probatório, evidenciado pela aquisição do veículo por valor muito inferior ao de mercado, ausência de documentação, negociação informal com pessoa desconhecida, inexistência de transferência junto ao órgão de trânsito e utilização do bem nessas condições, circunstâncias que demonstram que o agente deveria saber da adulteração.Desnecessidade de comprovação de que o acusado tenha sido o responsável pela adulteração, bastando a condução de veículo com sinal identificador adulterado, conforme previsão expressa do artigo 311, § 2º, III, do Código Penal.Manutenção da pena de multa, por se tratar de sanção cumulativa prevista no tipo penal e já fixada no mínimo legal, não sendo possível sua exclusão ou redução em sede recursal.Redução da prestação pecuniária para 1 (um) salário-mínimo, diante da ausência de fundamentação idônea para fixação em valor superior ao mínimo legal, observada a necessidade de proporcionalidade em relação à condição econômica do sentenciado. IV. DISPOSITIVORecurso conhecido e parcialmente provido.Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 311, § 2º, III, 44, 45 e 49; CPP, art. 156; Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 1º; CPC, art. 85, § 11; Resolução CNJ nº 113/2010 e nº 237; RITJPR, art. 182, XVIII.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 2ª Câmara Criminal, ApCrim 0018997-31.2024.8.16.0014, Rel. Des. Kennedy Josue Greca de Mattos, j. 28.07.2025; TJPR, 2ª Câmara Criminal, ApCrim 0004411-38.2024.8.16.0030, Rel. Des. Kennedy Josue Greca de Mattos, j. 30.06.2025; TJPR, 2ª Câmara Criminal, ApCrim 0002391-22.2020.8.16.0028, Rel. Desª Priscilla Placha Sá, j. 12.08.2024; TJPR, 2ª Câmara Criminal, ApCrim 0003720-47.2016.8.16.0113, Rel. Des. Luis Carlos Xavier, j. 28.07.2025. Resumo em Linguagem Acessível: O tribunal manteve a condenação de um homem que foi abordado pela polícia enquanto conduzia uma motocicleta com o número do chassi e do motor raspados. A alegação de que ele não sabia da adulteração não foi aceita, pois as circunstâncias da compra — preço muito baixo, falta de documentos e negociação informal — indicavam que ele deveria desconfiar da origem do veículo. Apenas o valor da quantia em dinheiro que ele deveria pagar como pena alternativa foi reduzido para um salário-mínimo, por falta de justificativa adequada na sentença.