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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Presilina Pereira Lima, em face da sentença proferida nos autos da “ação de indenização por danos materiais” a qual reconheceu a prescrição da pretensão e julgou extinto o processo com resolução do mérito, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (mov. 76.1 – autos originários).
Inconformada, a parte apelante interpôs o presente Recurso de Apelação (mov. 85.3), em cujas razões sustenta, em síntese, que: a) o juízo a quo equivocou-se ao interpretar o termo inicial da prescrição, pois a ciência dos desfalques não pode ser reduzida à data do último saque. O Tema Repetitivo 1150 do STJ estabelece que a contagem do prazo prescricional começa a partir do momento em que o titular tem ciência inequívoca dos desfalques, o que só ocorreu após a análise dos extratos completos da conta PASEP; b) a Apelante só tomou ciência dos desfalques e da má gestão da conta PASEP em 2023, após os julgados do STJ, que trouxeram à tona a questão da responsabilidade do Banco do Brasil; c) a falta de transparência e o acesso restrito às informações sobre a conta PASEP impediram que a apelante tivesse conhecimento dos prejuízos, o que caracteriza hipossuficiência informacional, desconsiderada pelo juízo de origem; d) o acesso aos extratos da conta, que possibilitou a verificação dos erros na correção dos valores e saques indevidos, foi obtido somente após a solicitação, o que reforça que a ciência dos desfalques ocorreu apenas com a análise dos documentos, e não com a realização de saques; e) subsidiariamente, caso se mantenha a decisão de primeiro grau, a apelante requer que a extinção do processo ocorra sem ônus sucumbenciais, conforme a jurisprudência que aplica o art. 921, § 5º do CPC.
Contrarrazões foram apresentadas pela parte apelada no mov. 91.1. É o relatório.
2.
O recurso merece provimento em parte.
Prescrição
Insurge-se a apelante contra a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral, sustentando que o termo inicial do prazo prescricional somente deveria ser fixado no momento em que obteve acesso aos extratos completos de sua conta vinculada ao PASEP, ocasião em que teria tomado ciência inequívoca do alegado desfalque. Pois bem. Analisando os autos, verifica-se que a parte autora busca a recomposição monetária de valores depositados em conta vinculada ao PASEP, sob a alegação de correção insuficiente e pagamento a menor quando do saque, imputando à instituição financeira falha na prestação do serviço. Trata-se, portanto, de demanda indenizatória decorrente de suposta má gestão dos valores depositados, e não de cobrança de contribuições ao programa. Sobre o tema, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Resp. nº 1.951.931, tema 1150, no qual restou definido:“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. (...) Assim, ''as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil.” (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que “A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) (...) Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. (REsp nº 1951931 / DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, primeira seção, julgado em 13/11/2023, DJe 21/09/2023). Posteriormente, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 1.387, com acórdão publicado em 17/12/2025, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou e especificou a controvérsia relativa ao termo inicial da prescrição, fixando a seguinte tese: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.”Assim, a Corte Superior consolidou o entendimento de que a ciência inequívoca do titular quanto à existência de eventual desfalque ou irregularidade ocorre, em regra, no momento em que realiza o saque integral do saldo existente, ocasião em que se torna plenamente possível aferir eventual discrepância entre o valor recebido e aquele que reputa devido. No presente caso, conforme se verifica do extrato da conta vinculada ao PASEP juntado aos autos, especialmente no mov. 59.6, fl. 2, dos autos originários, o saque do saldo existente na conta da autora ocorreu em 25/03/1996, ocasião em que recebeu o montante aproximado de R$ 510,46, valor que revela a ciência inequívoca do resultado final da aplicação. Assim, considerando que a presente ação foi ajuizada apenas em 31/03/2025, é evidente o transcurso de prazo muito superior a dez anos entre a ciência do fato e o ajuizamento da demanda, razão pela qual a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição.
Ressalte-se que eventual alegação no sentido de que a parte autora somente teria tomado conhecimento do suposto desfalque após a solicitação de extratos bancários não merece acolhimento, porquanto tal circunstância não tem o condão de modificar o termo inicial do prazo prescricional, que se estabelece no momento do saque do saldo da conta, quando já era plenamente possível a verificação de eventual discrepância entre o valor recebido e aquele que se entendia devido. Nesse sentido, convém citar os seguintes precedentes desta Câmara quanto ao termo inicial a ser considerado para o cômputo do prazo prescricional:
“AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO E DETERMINOU A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSURGÊNCIA DO RÉU. (A) PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AUTOR QUE JAMAIS REQUEREU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. (B) PRESCRIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. ORIENTAÇÃO DO TEMA 1.150 DO STJ. TERMO INICIAL. DATA EM QUE A PARTE COMPROVADAMENTE TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA MÁ-GESTÃO DA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP QUE OCORREU NA DATA DO SAQUE DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. AUTOR QUE CONSIDEROU, JÁ NAQUELA ÉPOCA, O VALOR IRRISÓRIO. NASCIMENTO DA PRETENSÃO. ENTENDIMENTO DIVERSO QUE POSSIBILITARIA AO BENEFICIÁRIO MANIPULAR O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A DEZ ANOS DESDE O SAQUE DOS VALORES ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. (C) PERDA DE OBJETO DOS PEDIDOS RELACIONADOS À APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.(D) CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA, CONFORME ART. 85, § 8º, DO CPC.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0105313-89.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 11.12.2024).
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SALDO DO PASEP. 1. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. BENESSE MANTIDA. 2. PRESCRIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 1.150 DO STJ. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA EM QUE A PARTE COMPROVADAMENTE TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA SUPOSTA MÁ GESTÃO DA CONTA NO MOMENTO DO SAQUE DE VALOR CONSIDERADO IRRISÓRIO. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A DEZ ANOS DESDE O SAQUE DOS VALORES ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. 3. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS, A TEOR DO § 11 DO ART. 85 DO CPC, RESSALVADOS OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0034170-95.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 26.10.2024).
Dessa forma, não há elementos que justifiquem o afastamento da prescrição reconhecida na sentença, motivo pelo qual o recurso não comporta provimento, devendo ser mantida a decisão por seus próprios fundamentos nesta parte.Sucumbência
Subsidiariamente, a apelante requer que a extinção do processo ocorra sem ônus sucumbenciais, conforme a jurisprudência que aplica o art. 921, § 5º do CPC.
Segundo disposição do art. 921, §5º, do CPC, alterado pela lei 14.195 de 26/08/2021, o qual possui aplicação imediata, “o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.” (Sem destaques no original).
No caso, considerando a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão, deve ser parcialmente reformada a sentença proferida, apenas para o fim de isentar ambas as partes da condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEPÓSITOS DO PASEP. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TEMA 1150 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA DA CIÊNCIA DOS DESFALQUES. CONHECIMENTO QUE SE DÁ NO MOMENTO DO SAQUE EM RAZÃO DA APOSENTADORIA. RUPTURA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O CORRENTISTA E O BANCO GESTOR. INÍCIO DE TODO E QUALQUER DIREITO RELATIVO ÀQUELA CONTA. CORRENTISTA QUE DISPÕE DO MESMO PRAZO PRESCRICIONAL PARA SOLICITAR EXTRATOS E PARA AJUIZAR AÇÃO. PRAZO DECENAL. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. EXTRATOS OBTIDOS APÓS O TÉRMINO DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO MARCO INICIAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REFORMA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 921, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, em virtude do reconhecimento da prescrição do direito material em ação de indenização por danos morais e materiais relacionada a alegadas irregularidades na conta PASEP.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber o momento em que a parte autora toma conhecimento inequívoco dos supostos desfalques de sua conta PASEP, a fim de definir qual o termo inicial do prazo prescricional para ações que questionam irregularidades na gestão das contas vinculadas ao PASEP (ou seja, se o prazo prescricional para a ação de ressarcimento de danos materiais deve ser contado a partir da data do saque ou da data em que a parte autora pede os extratos e microfilmagens daquela conta) e se ocorreu a prescrição da pretensão autoral.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Conforme a tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema nº 1.150, "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP". 2. O termo inicial da prescrição é a data do saque da conta PASEP, momento em que, inequivocamente, toma conhecimento dos valores que estavam depositados e há o encerramento da relação jurídica entre as partes, e não a data em que a parte teve acesso aos extratos. 3. A parte autora não solicitou os extratos dentro do prazo prescricional, o que inviabiliza a alegação de que a prescrição não operou efeitos.4. Logo, aplicando-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, tanto para solicitar extratos quanto para propor ações judiciais, os documentos obtidos após esse período não podem ser utilizados para manipular o termo inicial da prescrição.5. Entendimento diverso esvaziaria o instituto da prescrição, pois permitiria à parte autora manipular o termo inicial da prescrição, solicitando extratos bancários a qualquer momento, mesmo anos após o saque, e alegando que somente a partir daquela data teve ciência dos supostos desfalques. 6. No caso concreto, a autora sacou integralmente os valores de suas contas PASEP em novembro/2008, por ocasião de sua aposentadoria, aplicando-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 7. Considerando que somente em novembro/2024 obteve esses documentos, mais de 10 anos após o saque e o término do prazo prescricional, encontra-se prescrita a pretensão autoral. 8. Embora mantida a sentença quanto ao reconhecimento da prescrição, impõe-se a revisão, de ofício, dos ônus de sucumbência, enquanto matéria de ordem pública, para aplicar o disposto no art. 921, § 5º, do CPC, que estabelece que, diante do reconhecimento da prescrição no curso do processo, haverá a dispensa das partes do pagamento de eventuais custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido, com reforma de ofício da sentença no tocante aos ônus de sucumbência, a fim de isentar ambas as partes de seu pagamento.Tese de julgamento: O termo inicial do prazo prescricional para a contagem de ações relacionadas a desfalques em contas do PASEP é a data do saque dos valores, e não a data em que o titular tem acesso aos extratos e microfilmagens da conta, sendo a prescrição consumada após o transcurso do prazo decenal desde o saque, salvo disposição em contrário que não pode ser utilizada para manipular indefinidamente o início da contagem do prazo prescricional.Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 487, II, 921, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.150; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.055.080/SP; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0034/170-95.2024.8.16.0014; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0105313-89.2024.8.16.0000; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0003726-19.2012.8.16.0170.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um recurso de apelação onde a parte autora, que tinha uma conta no PASEP, pedia para que a prescrição do seu direito não fosse reconhecida, alegando que só soube dos desfalques em sua conta em novembro/2024, quando teve acesso aos extratos. No entanto, o tribunal entendeu que o prazo para pedir os extratos e verificar irregularidades começou a contar a partir do saque dos valores, que ocorreu em novembro/2008. Como a parte autora não fez isso dentro do prazo de dez anos, a prescrição foi mantida. Contudo, o tribunal também decidiu que a parte autora não deve pagar as custas e honorários, já que a prescrição foi reconhecida durante o processo, isentando-a de qualquer ônus. Portanto, o recurso foi negado, mas a decisão sobre os custos foi reformada para não cobrar nada da autora. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0041959-87.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 07.11.2025)
3. Diante do exposto, dá-se parcial provimento ao recurso, apenas para isentar ambas as partes da condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
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