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Processo:
0000325-12.2025.8.16.0152
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Santa Mariana
Data do Julgamento: Sat Feb 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Feb 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO E EXTINGUIU O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE DO SALDO DA CONTA, MOMENTO EM QUE SE TORNA POSSÍVEL A CIÊNCIA DO RESULTADO FINAL DA APLICAÇÃO. 2. SUCUMBÊNCIA. DISPENSA DE AMBAS AS PARTES. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 921, § 5º, DO CPC, ALTERADO PELA LEI Nº 14.195, DE 26.08.21. SENTENÇA REFORMADA NESTA PARTE.   1. O prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de suposta má gestão de valores em conta vinculada ao PASEP tem início na data do saque do saldo, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150. 2. A extinção do processo em decorrência do reconhecimento da prescrição da pretensão dispensa o arbitramento de custas processuais e honorários advocatícios em favor de qualquer uma das partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195 de 26.08.21. Apelação Cível parcialmente provida.