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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Apelação Crime interposta contra a sentença (mov. 176.1), proferida nos autos nº 0002793-79.2023.8.16.0196, que julgou procedente a pretensão punitiva contida na denúncia, para o fim de condenar o acusado NELSON CORDEIRO LEAL, pela prática do crime capitulado no artigo 306, §1º, II, do Código de Trânsito Brasileiro.Fixando a pena em 06 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa e em 02 (dois) meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, em regime aberto. Substituiu a pena privativa por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, nos termos do art. 312-A, do CTB.O apelante NELSON CORDEIRO LEAL, inconformado com a sentença interpôs, através de seu defensor nomeado, recurso de Apelação (mov. 183.1), pugna pela absolvição com alegação de que a condenação não pode subsistir diante da ausência de provas suficientes para demonstrar, com o grau de certeza exigido no processo penal, que o apelante conduzia veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada.Afirma que a condenação se baseou essencialmente no termo de constatação e em depoimentos de policiais militares, os quais declararam não se lembrar da ocorrência.Por fim, requer arbitramento de honorários advocatícios ao defensor nomeado.O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou contrarrazões (mov. 190.1), postulando o conhecimento e desprovimento do recurso.Nesta instância, a Douta Procuradoria Geral de Justiça exarou parecer (mov. 14.1–TJ), pelo conhecimento e provimento do recurso.É o relatório.
VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade é de se conhecer o recurso.O recurso não merece ser provido.Da condutaA defesa pugna pela absolvição com alegação de que a condenação não pode subsistir diante da ausência de provas suficientes para demonstrar, com o grau de certeza exigido no processo penal, que o apelante conduzia veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada.Afirma que a condenação se baseou essencialmente no termo de constatação e em depoimentos de policiais militares, os quais declararam não se lembrar da ocorrência.Sem razão.A denúncia oferecida pelo Ministério Público (mov. 95.1), narra em síntese: “No dia 08.07.2023, por volta das 20:40 horas, na Rua Mário Gomes no cruzamento com a Rua João Esmanhoto, bairro São Braz, nesta cidade e comarca de Curitiba/PR, o denunciado NELSON CORDEIRO LEAL, com vontade livre e consciente, conduzia o veículo automotor VW/Gol, de placas ANG-6E34, com a capacidade psicomotora alterada em razão de influência de álcool, conforme a constatação de sinais visíveis de embriaguez pela equipe policial, tais como: olhos vermelhos, hálito etílico, falante, dificuldade no equilíbrio e fala alterada, bem como declarou ter feito uso de bebida alcoólica, tudo conforme Boletim de Ocorrência nº 2023/762553 (mov. 1.16), Termo de Constatação de Sinais de Alteração de Capacidade Psicomotora (mov. 1.18), BATEU de nº MC0995AE1DFM/6 (anexo) e demais depoimentos constantes dos autos.” Não obstante o entendimento da douta Procuradoria de Justiça, entendo que o conjunto probatório se revela suficiente para amparar a condenação, inexistindo dúvida razoável acerca da materialidade e da autoria.Primeiramente, cumpre destacar que no caso em comento, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva do delito restaram suficientemente comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.2); Boletim de Ocorrência n° 2023/762553 (mov. 1.16); Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora (mov. 1.10); e demais provas produzidas durante a persecução criminal e pelas provas testemunhais carreadas nos autos, bem como, a confissão do réu.O Boletim de Ocorrência de n° 2023/728828 (mov. 1.6) narra em síntese: “DESCRIÇÃO SUMÁRIA DA OCORRÊNCIA:EQUIPE ACIONADA VIA COPOM PARA DAR ATENDIMENTO A UM ACIDENTE DE TRÂNSITO NO ENDEREÇO DESCRITO. NO LOCAL A EQUIPE CONSTATOU UM ACIDENTE DO TIPO ABALROAMENTO TRANSVERSAL SEM VÍTIMAS QUE E ENVOLVEU OS VEÍCULOS E CONDUTORES RESPECTIVAMENTE; UM CITROEN/ C4 DE PLACA BVT-0F25 QUE ERA CONDUZIDO PELO SENHOR RENATO EKRES CPF:31301933830 E UM VW/GOL DE PLACA ANG-6E34 O QUAL ERA CONDUZIDO PELO SENHOR NÉLSON CORDEIRO LEAL RG:5432859. DURANTE O LEVANTAMENTO DO ACIDENTE FOI CONSTATADO ATRAVÉS DOS SINAIS CLARIVIDENTES QUE O SENHOR NÉLSON ESTAVA SOB O EFEITO DE BEBIDA ALCOÓLICA, INCLUSIVE DURANTE CONVERSA O MESMO RELATOU QUE ESTARIA VOLTANDO DE UMA CONFRATERNIZAÇÃO E QUE TERIA BEBIDO. FOI OPORTUNIZADO A REALIZAR O TESTE DO BAFÓMETRO PARA AMBOS OS CONDUTORES SENDO QUE APENAS O SENHOR RENATO CONCORDOU EM SE SUBMETER, PARA TANTO FOI UTILIZADO O EQUIPAMENTO ELEC/BAF-300 NS 4209 E COMO RESULTADO PARA O SENHOR RENATO FOI OBTIDO A QUANTIA DE 0,00 MG/L. JA PELOS SINAIS APARENTES DE EMBRIAGUES QUE O CONDUTOR NÉLSON APRESENTAVA FOI DADO VOZ DE PRISÃO PARA ELE E FEITO O ENCAMINHAMENTO PARA DELEGACIA DE DELITOS DE TRÂNSITO. O acusado Nelson Cordeiro Leal, declarou na delegacia (mov. 1.8) que “eu estava numa confraternização, quando estava chegando em casa aconteceu, afirmou ter ingerido bebida alcoólica, pois estava num churrasco”. Em juízo, foi decretado sua revelia (mov. 174.1)A policial Jennifer Franciele de Oliveira, em seu depoimento na delegacia (mov. 1.6), declarou que chegaram ao local, havia ocorrido uma colisão, o senhor que estava envolvido no acidente falou que o motorista que causou o acidente estava embriagado, então foi abordado e ele se recusou a realizar o exame do etilômetro e ele tinha sinais evidentes de embriaguez, ele estava falante, olhos vermelhos, hálito etílico, o outro motorista realizou o teste do bafômetro e deu negativo.Em juízo (mov. 182.4), a policial militar confirmou ter sido a responsável pelo termo de constatação de sinais de alteração de capacidade psicomotora e ratificou toda a documentação elaborada pela equipe. Aduziu que não se recorda do fato após a leitura da denúncia, porque atende muitas ocorrências nesses moldes.O policial Diego Fernandes Monteiro da Silva Oliveira, na delegacia (mov. 1.4), declarou que houve um acidente no bairro São Brás, houve uma colisão entre dois veículos sem vítimas, durante o atendimento, observou-se que o condutor Nelson estava com sinais de embriaguez, hálito etílico, desiquilíbrio, disperso, falante, em conversa com o condutor Nelson, ele afirmou que havia ingerido bebida alcoólica.Em juízo (mov. 182.3), o policial militar afirmou ter atendido a ocorrência e ratificou toda a documentação elaborada pela equipe, bem como a declaração prestada em sede policial. Asseverou não se lembrar da ocorrência.Pois bem. Considerando a habitualidade de ocorrências parecidas enfrentadas pelos agentes públicos, é irrelevante que os agentes se recordem de detalhes do fato. Ademais, os depoimentos dos agentes estão em conformidade com seus depoimentos perante a autoridade policial, bem como, ambos ratificaram seus depoimentos e documentos apresentados na fase policial.Frisa-se, ainda que os agentes públicos não apresentem memória detalhada dos fatos em razão do lapso temporal, tal circunstância não invalida a prova produzida, sobretudo quando há documento formal lavrado à época da ocorrência e inexistem elementos concretos capazes de infirmar sua veracidade. Ressalte-se que o fato ocorreu em 08 de julho de 2023 e a audiência de instrução e julgamento foi realizada no dia 02 de dezembro de 2025, além do fato de se tratar de uma capital populosa onde situações semelhantes acontecem frequentemente.Neste sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DA LEI Nº 9.503/97) – ARGUIÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA – PRELIMINAR – OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 41 DO CPP – TESE SUPERADA ANTE A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA – PRECEDENTES – PRELIMINAR REJEITADA – ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO E QUE A REVELIA FOI DECRETADA INDEVIDAMENTE – PRELIMINAR AFASTADA – RÉU QUE SE MUDOU E NÃO ATUALIZOU O ENDEREÇO AO DECORRER DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL – INTELIGÊNCIA DO ART. 367 DO CPP – MÉRITO – IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA ALTERAÇÃO NA CAPACIDADE PSICOMOTORA DA APELANTE – CRIME DE PERIGO ABSTRATO – PROVAS SUFICIENTES DE SINAIS DE AFETAÇÃO PSICOMOTORA DO MOTORISTA E CONSEQUENTE LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO – EXAME ETILÔMETRO QUE APONTOU 1,06 MG/L DE ÁLCOOL POR LITRO DE AR ALVEOLAR – PROVA OBJETIVA E IRREPETÍVEL AMPARADA PELO DEPOIMENTO DO POLICIAL MILITAR QUE REALIZOU A PRISÃO EM FLAGRANTE E RATIFICOU A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA – RECORRENTE QUE CONFESSOU, NA FASE INVESTIGATIVA, A CONDUÇÃO DO AUTOMÓVEL APÓS A INGESTÃO DE ÁLCOOL FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU EM CONFORMIDADE COM O ART. 85, §§ 2º E 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 16/03/2015 E A RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 DA PGE/SEFA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0019624-82.2017.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 28.10.2024) A jurisprudência é firme no sentido de que a ausência de memória detalhada dos policiais em juízo, especialmente em razão do lapso temporal e da rotina de atendimentos semelhantes, não invalida a prova, desde que os agentes ratifiquem os registros e declarações prestadas à época dos fatos; exista documentação formal contemporânea (ex.: boletim de ocorrência, termo de constatação); os depoimentos sejam coerentes com o conjunto probatório e não haja indícios de má-fé ou de incriminação indevida.Cumpre destacar trecho da sentença neste sentido: “Denota-se que as provas produzidas durante a fase policial foram ratificadas, confirmando o fato descrito na exordial. Ora, no caso em tela, não foi apresentada nenhuma razão plausível que justifique a perda da eficácia probatória das declarações dos agentes públicos. Ainda, vale registrar que os policiais militares prestaram compromisso ao depor e, por apresentarem versões coerentes e harmônicas, seus testemunhos devem prevalecer sobre as teses defensivas que, no exercício constitucional de defesa, naturalmente tendem a eximir da responsabilidade do crime imputado ao réu. O acusado Nelson Cordeiro Leal, em sede inquisitorial, confessou ter ingerido bebida alcoólica na confraternização que estava antes dos fatos (mov. 1.8). Em sede de acordo de não persecução penal, o acusado também confessou os fatos, aduzindo que bebeu 03 cervejas em casa e foi ao mercado, dirigindo um veículo Gol. Contou que o acidente de trânsito ocorreu quando atravessava uma rua para chegar à rua Toaldo Tulio. Explicou que fez a curva muito fechada, enquanto o outro veículo envolvido fez a curva aberta, acontecendo o evento de trânsito (mov. 52.17).” A propósito, vislumbra-se que os agentes públicos gozam de presunção de boa-fé, de modo que suas palavras somente poderão ser desqualificadas ante a apresentação de provas evidentes e contundentes que afastem a sua confiabilidade, o que, certamente, não ocorreu no caso em tela.Nesse passo, a declaração dos policiais militares merece credibilidade, até porque não há nos autos evidência de que tivesse interesse em incriminar indevidamente o apelante ou que tenha faltado com a verdade.Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: “(...). IV- O depoimento policial merece credibilidade em virtude da fé pública inerente ao exercício da função estatal, só podendo ser relativizado diante da existência de indícios que apontem para a incriminação injustificada de investigados por motivos pessoais. Precedentes.Agravo regimental desprovido.”. (AgRg no HC n. 860.201/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17.6.2024, DJe de 20.6.2024.) “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. (...). DEPOIMENTO POLICIAL. VALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. (...). 3. Ademais, Esta Corte reconhece a validade dos depoimentos policiais em geral, tendo em vista ser pacífico na jurisprudência que suas palavras merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada. Precedentes.(AgRg no HC n. 737.535/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.)4. Agravo regimental a que se nega provimento.”. (AgRg no HC n. 911.442/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21.5.2024, DJe de 28.5.2024.) Importante destacar que todas as evidências colhidas na fase extrajudicial foram confirmadas em Juízo, amparadas pelos princípios do contraditório e da ampla defesa.Neste sentido, ao contrário das alegações da defesa, verifica-se que restou comprovado que o apelante estava embriagado no momento dos fatos.O crime de embriaguez ao volante está previsto no artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro, o qual prevê que: “Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.§ 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por:I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ouII - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.§ 2o A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.§ 3o O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.§ 4o Poderá ser empregado qualquer aparelho homologado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO - para se determinar o previsto no caput.” Assim sendo, restou devidamente demonstrado que o recorrido estava alcoolizado quando foi abordado pela autoridade policial, fato este confirmado termo de constatação de alteração psicomotora, o qual descreve: olhos vermelhos, hálito etílico, falante, desiquilíbrio e fala alterada, bem como, pelo que plenamente comprovada a materialidade delitiva.É pacífico o entendimento de que, para a configuração do delito de embriaguez ao volante, não é imprescindível a realização de exame de etilômetro, sendo possível a comprovação do estado de embriaguez por outros meios de prova idôneos.Cumpre registrar que o crime de embriaguez ao volante pode ser comprovado por outros meios de prova, além do teste de etilômetro ou exame pericial, conforme expressamente autoriza o §2º do art. 306 do CTB. Assim, a ausência de prova técnica não impede, por si só, a condenação, desde que existam elementos probatórios seguros aptos a demonstrar a alteração da capacidade psicomotora do agente.A propósito, o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO EM HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DA LEI N.º 9.503/97. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. FATO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI N.º 12.760/12. ADMISSÃO DA COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE EMBRIAGUEZ POR QUALQUER MEIO DE PROVA. INEXISTÊNCIA DE PROVA TARIFADA NO ART. 306, § 2º, DA LEI N.º 9.503/97. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (...) 2. O art. 306, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, com redação conferida pela Lei n. 12.971/2014, estabelece que "a verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova." 3. O Código Brasileiro de Trânsito não procede à tarifação dos meios de provas, prestigiando o livre convencimento motivado do juiz ao admitir diversidade probatória para demonstrar a embriaguez, sem colocar o exame pericial em patamar superior. A Lei n. 12.760/12 passou a admitir, inclusive, a prova a testemunhal para a comprovação da embriaguez. Precedente. 4. No caso dos autos, o Magistrado de primeira instância fundamentou que, de acordo com os depoimentos colhidos na ocasião do Auto de Prisão em Flagrante, o denunciado derrubou os cones de demarcação da fiscalização, apresentando sinais aparentes de embriaguez, tais como olhos vermelhos, fala arrastada, odor etílico no hálito, dificuldade de locomoção e respostas displicentes nas perguntas efetuadas pelos agentes de trânsito. Assim, não há falar em prevalência da prova pericial realizada mais de duas horas após o flagrante, tendo tal aspecto temporal sido levado em consideração pelo Magistrado de piso. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.” (STJ, RHC 73.589/DF, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 06.03.2017) Cumpre observar, que o crime em referência é de perigo abstrato, dispensando-se a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta daquele que conduz veículo em via pública com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Diante desse contexto, o conjunto probatório é harmônico e suficiente para amparar o édito condenatório, razão pela qual deve ser mantida a sentença em todos os seus termos.Honorários advocatícios Em razão do trabalho desempenhado pelo advogado dativo, fixa-se honorários ao Dr. ARTHUR CAMACHO PANSERA - OAB/PR 103.622, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), nos termos da Tabela de Honorários da Advocacia Dativa prevista na Resolução Conjunta nº 06/2024 PGE/SEFA, atualizáveis e corrigidos a partir da data deste julgamento, sendo dever do Estado arcar com o pagamento, servindo o presente Acórdão como certidão de honorários ao defensor nomeado. Nestas condições, nega-se provimento ao recurso, deferindo-se honorários advocatícios ao defensor nomeado, tudo nos termos da fundamentação.
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