SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0149175-76.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Jun 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POSSE EM CARGO DE PROFISSIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. CONTROVÉRSIA SOBRE COMPATIBILIDADE ENTRE DIPLOMA DE ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES E PERFIL PROFISSIOGRÁFICO DO CARGO. TEMA 1.094 DO STJ. ANÁLISE QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. TUTELA RECURSAL PARCIALMENTE DEFERIDA PARA RESERVA DE VAGA. MEDIDA CAUTELAR ADEQUADA E REVERSÍVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão do juízo da 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, em mandado de segurança, indeferiu pedido liminar formulado por candidato aprovado em concurso público para o cargo de Profissional de Tecnologia da Informação, regido pelo Edital nº 002/2024 – DRH/SEAP.2. O impetrante sustentou possuir diploma de Bacharel em Engenharia de Telecomunicações e alegou que sua formação acadêmica é compatível com as exigências do cargo, apesar de não constar expressamente no rol previsto no perfil profissiográfico estabelecido no edital e na Resolução SEAP nº 3.909/2023.3. O juízo de primeiro grau indeferiu a liminar ao fundamento de ausência de fumus boni iuris, destacando o princípio da vinculação ao edital e a inexistência de comprovação, em cognição sumária, de ilegalidade no ato administrativo que impediu a posse do candidato.4. No agravo de instrumento, o agravante alegou que a negativa administrativa decorreu de formalismo excessivo, pois sua formação acadêmica possui compatibilidade material com as atribuições do cargo, invocando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.094.5. Requereu a concessão de tutela recursal para autorizar a posse imediata ou, subsidiariamente, a reserva da vaga até o julgamento final do mandado de segurança.6. Em decisão liminar no âmbito recursal, foi parcialmente deferida a tutela para determinar a reserva da vaga em favor do agravante até ulterior deliberação.Contrarrazões apresentadas pela parte agravada pelo não provimento do recurso. 7. O Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse na intervenção no feito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO8.Existentes duas questões em discussão: (i) presença dos requisitos para concessão de tutela recursal que autorize a posse imediata do candidato em cargo público, diante da controvérsia sobre a compatibilidade entre o diploma apresentado e o perfil profissiográfico previsto no edital; (ii) é adequada a manutenção da medida liminar que determinou a reserva da vaga até o julgamento definitivo do mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR9. O agravo de instrumento deve ser conhecido quando presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, nos termos da legislação processual civil.10. A concessão de tutela provisória em sede recursal exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável ao agravo de instrumento nos termos do art. 1.019, inciso I.11. No caso concreto, a controvérsia instaurada diz respeito à compatibilidade material entre a formação acadêmica do agravante — Bacharelado em Engenharia de Telecomunicações — e o perfil profissiográfico exigido para o cargo de Profissional de Tecnologia da Informação.12. Embora o diploma apresentado não conste expressamente no rol de formações previstas no edital e na Resolução SEAP nº 3.909/2023, os documentos juntados indicam, em juízo preliminar, plausibilidade jurídica da alegação de compatibilidade entre a matriz curricular do curso e as atribuições do cargo, circunstância que afasta a caracterização de pretensão manifestamente improcedente.13. A análise definitiva acerca da equivalência ou compatibilidade da formação acadêmica demanda exame mais aprofundado do conjunto probatório, especialmente da matriz curricular, da área de concentração e das atribuições funcionais do cargo, providência que extrapola os limites da cognição sumária própria da tutela provisória e deve ser realizada pelo juízo de origem no regular processamento do mandado de segurança.14. O perigo de dano se mostra presente diante da possibilidade concreta de preenchimento da vaga por outro candidato, hipótese que poderia tornar inócua eventual decisão favorável ao agravante ao final do processo.15. Nesse contexto, a medida cautelar de reserva da vaga se revela adequada, proporcional e reversível, pois preserva o resultado útil do processo sem impor, neste momento, ingerência definitiva na esfera administrativa ou antecipação irreversível dos efeitos do julgamento de mérito.16. A solução adotada concilia a proteção do direito alegado com a presunção de legitimidade do ato administrativo e evita supressão de instância, permitindo que a controvérsia seja analisada de forma mais aprofundada pelo juízo competente.17. Assim, mostra-se adequada a manutenção da decisão liminar que determinou a reserva da vaga, afastando-se, por ora, a autorização para posse imediata do agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE18. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão liminar que determinou a reserva da vaga em favor do agravante até ulterior deliberação no mandado de segurança de origem.Tese de julgamento: “Em controvérsia relativa à compatibilidade entre formação acadêmica e requisito editalício de escolaridade em concurso público, a tutela recursal pode ser concedida de forma cautelar para determinar a reserva de vaga quando presentes indícios de plausibilidade jurídica da pretensão e risco de preenchimento do cargo por outro candidato, medida reversível que preserva o resultado útil do processo sem antecipar a posse antes da completa instrução probatória.”Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 1º, CPC, arts. 300; 1.019, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.094 TJPR - 4ª Câmara Cível - 0141948-35.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 16.03.2026; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0093691-76.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 03.02.2026