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Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POSSE EM CARGO DE PROFISSIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. CONTROVÉRSIA SOBRE COMPATIBILIDADE ENTRE DIPLOMA DE ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES E PERFIL PROFISSIOGRÁFICO DO CARGO. TEMA 1.094 DO STJ. ANÁLISE QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. TUTELA RECURSAL PARCIALMENTE DEFERIDA PARA RESERVA DE VAGA. MEDIDA CAUTELAR ADEQUADA E REVERSÍVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão do juízo da 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, em mandado de segurança, indeferiu pedido liminar formulado por candidato aprovado em concurso público para o cargo de Profissional de Tecnologia da Informação, regido pelo Edital nº 002/2024 – DRH/SEAP.2. O impetrante sustentou possuir diploma de Bacharel em Engenharia de Telecomunicações e alegou que sua formação acadêmica é compatível com as exigências do cargo, apesar de não constar expressamente no rol previsto no perfil profissiográfico estabelecido no edital e na Resolução SEAP nº 3.909/2023.3. O juízo de primeiro grau indeferiu a liminar ao fundamento de ausência de fumus boni iuris, destacando o princípio da vinculação ao edital e a inexistência de comprovação, em cognição sumária, de ilegalidade no ato administrativo que impediu a posse do candidato.4. No agravo de instrumento, o agravante alegou que a negativa administrativa decorreu de formalismo excessivo, pois sua formação acadêmica possui compatibilidade material com as atribuições do cargo, invocando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.094.5. Requereu a concessão de tutela recursal para autorizar a posse imediata ou, subsidiariamente, a reserva da vaga até o julgamento final do mandado de segurança.6. Em decisão liminar no âmbito recursal, foi parcialmente deferida a tutela para determinar a reserva da vaga em favor do agravante até ulterior deliberação.Contrarrazões apresentadas pela parte agravada pelo não provimento do recurso. 7. O Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse na intervenção no feito.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO8.Existentes duas questões em discussão: (i) presença dos requisitos para concessão de tutela recursal que autorize a posse imediata do candidato em cargo público, diante da controvérsia sobre a compatibilidade entre o diploma apresentado e o perfil profissiográfico previsto no edital; (ii) é adequada a manutenção da medida liminar que determinou a reserva da vaga até o julgamento definitivo do mandado de segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR9. O agravo de instrumento deve ser conhecido quando presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, nos termos da legislação processual civil.10. A concessão de tutela provisória em sede recursal exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável ao agravo de instrumento nos termos do art. 1.019, inciso I.11. No caso concreto, a controvérsia instaurada diz respeito à compatibilidade material entre a formação acadêmica do agravante — Bacharelado em Engenharia de Telecomunicações — e o perfil profissiográfico exigido para o cargo de Profissional de Tecnologia da Informação.12. Embora o diploma apresentado não conste expressamente no rol de formações previstas no edital e na Resolução SEAP nº 3.909/2023, os documentos juntados indicam, em juízo preliminar, plausibilidade jurídica da alegação de compatibilidade entre a matriz curricular do curso e as atribuições do cargo, circunstância que afasta a caracterização de pretensão manifestamente improcedente.13. A análise definitiva acerca da equivalência ou compatibilidade da formação acadêmica demanda exame mais aprofundado do conjunto probatório, especialmente da matriz curricular, da área de concentração e das atribuições funcionais do cargo, providência que extrapola os limites da cognição sumária própria da tutela provisória e deve ser realizada pelo juízo de origem no regular processamento do mandado de segurança.14. O perigo de dano se mostra presente diante da possibilidade concreta de preenchimento da vaga por outro candidato, hipótese que poderia tornar inócua eventual decisão favorável ao agravante ao final do processo.15. Nesse contexto, a medida cautelar de reserva da vaga se revela adequada, proporcional e reversível, pois preserva o resultado útil do processo sem impor, neste momento, ingerência definitiva na esfera administrativa ou antecipação irreversível dos efeitos do julgamento de mérito.16. A solução adotada concilia a proteção do direito alegado com a presunção de legitimidade do ato administrativo e evita supressão de instância, permitindo que a controvérsia seja analisada de forma mais aprofundada pelo juízo competente.17. Assim, mostra-se adequada a manutenção da decisão liminar que determinou a reserva da vaga, afastando-se, por ora, a autorização para posse imediata do agravante.
IV. DISPOSITIVO E TESE18. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão liminar que determinou a reserva da vaga em favor do agravante até ulterior deliberação no mandado de segurança de origem.Tese de julgamento: “Em controvérsia relativa à compatibilidade entre formação acadêmica e requisito editalício de escolaridade em concurso público, a tutela recursal pode ser concedida de forma cautelar para determinar a reserva de vaga quando presentes indícios de plausibilidade jurídica da pretensão e risco de preenchimento do cargo por outro candidato, medida reversível que preserva o resultado útil do processo sem antecipar a posse antes da completa instrução probatória.”Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 1º, CPC, arts. 300; 1.019, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.094 TJPR - 4ª Câmara Cível - 0141948-35.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 16.03.2026; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0093691-76.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 03.02.2026
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0149175-76.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 24.06.2026)
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Acórdão
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Vistos e Examinados, estes autos de Agravo de Instrumento nº 0149175-76.2025.8.16.0000, em que é Agravante – LUIZ VITÓRIO ISAAC CASAGRANDE e Agravados – CHEFE DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DA SECRETARIA DO ESTADO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ E CHEFE DO NÚCLEO DE RECURSOS HUMANOS SETORIAL. I – RELATÓRIO: Trata de agravo de instrumento interposto por Luiz Vitório Isaac Casagrande, em face de decisão proferida nos autos nº 0015120-79.2025.8.16.0004 (mov. 18.1 – 1º Grau), proferida pelo Juiz da 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que assim decidiu: “(...).Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado com o fim de obter, liminarmente, a suspensão do ato supostamente coator que impediu a posse do impetrante no cargo de Profissional de Tecnologia da Informação após obter aprovação no concurso regido pelo Edital n° 002/2024 - DRH/SEAP Compreende-se, entretanto, que o pedido liminar deve ser indeferido, em razão da ausência do necessário fumus boni iuris. Primeiramente, cabe salientar que, tratando-se de concurso público, vige o princípio da vinculação ao edital, que faz lei entre as partes. O candidato, quando se inscreve para a realização do concurso, automaticamente se vincula ao edital que o rege. Em outras palavras, o impetrante aceita as regras contidas no edital, estando obrigado a observá-las até sua conclusão. E, de acordo com o art. 1° da Lei n° 12.016/2009, a via processual estreita do mandado de segurança, eleita pelo autor para veicular a presente pretensão, serve “para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. Ou seja, a violação ao direito deve ser comprovada de plano, sem margem para dilação probatória. Constou expressamente no Edital n° 002/2024 - DRH/SEAP, especificamente no item 3.2, que o candidato ao cargo de agente profissional deveria preencher o requisito de escolaridade em nível superior, com graduação em conformidade com a função a ser desempenhada (no caso, Profissional de Tecnologia da Informação), observado o Perfil Profissiográfico. Para a função desejada pelo autor, o Perfil Profissiográfico está previsto no anexo único da Resolução SEAP n° 3.909/2023, indicando a escolaridade exigida: “Bacharelado em: Ciência da Computação, Tecnologia da Informação, Engenharia da Computação, Sistemas de Informação, Processamento de Dados. Curso Superior de Tecnologia em: Gestão da Tecnologia da Informação, Análise e Desenvolvimento de Sistemas, Banco de Dados, Redes de Computadores, Segurança da Informação.” O diploma carreado pelo autor (seq. 1.12), por sua vez, indica a formação como Bacharel em Engenharia de Telecomunicações, que não corresponde a nenhuma das possibilidades descritas no perfil acima. Assim, apesar das alegações do autor de que seu curso é similar aos exigidos, não restou comprovada, em uma cognição sumária, a ilegalidade do ato indicado como coator. Ressalte-se que o administrador público deve observar, além do edital, a estrita legalidade, não podendo conceber uma interpretação extensiva do perfil profissiográfico para admitir o autor como habilitado ao cargo sem o devido respaldo legal ou editalício. Ademais, também não pode o Judiciário, à margem do edital, determinar que o curso finalizado pelo autor seja admitido como requisito de escolaridade, pois a opção de incluir no perfil profissiográfico o Bacharelado em Engenharia da Computação, e não em Engenharia de Telecomunicações, está dentro da discricionaridade do administrador, que certamente analisou a questão de forma técnica, não sendo os documentos juntados pelo autor capazes de ilidir a presunção de legitimidade do ato administrativo. Ausente, portanto, o fumus boni iuris. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.(...)”. Luiz Vitório Isaac Casagrande interpôs o presente agravo de instrumento (mov. 1.1), em síntese: A) é graduado em Engenharia de Telecomunicações, curso superior reconhecido pelo MEC, inserido na mesma área de conhecimento exigida pelo edital (Tecnologia da Informação e Comunicação); B) demonstrou documentalmente elevada compatibilidade entre a matriz curricular, conteúdos programáticos e perfil profissional do seu curso com aqueles previstos no perfil profissiográfico do cargo; C) possui, ainda, qualificação superior, com pós-graduação/mestrado em área correlata, evidenciando aptidão técnica superior ao mínimo exigido; D) a negativa de posse decorreu exclusivamente da divergência nominal do curso, sem análise material da formação, o que configura formalismo exacerbado; E) o edital não veda a aceitação de cursos equivalentes, devendo prevalecer a análise substancial da compatibilidade da formação com as atribuições do cargo; F) aduziu o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.094, segundo o qual é possível a investidura em cargo público quando comprovada formação superior compatível com as atribuições do cargo, ainda que diversa da nomenclatura prevista no edital; G) ressaltou que, no caso concreto, inexiste diferença de nível de escolaridade, mas apenas de denominação acadêmica, o que reforça a incidência da tese; H) apontou precedentes deste Tribunal reconhecendo o direito à posse de candidatos com formação superior ou equivalente, mesmo quando o diploma não corresponde literalmente ao previsto no edital, desde que demonstrada compatibilidade funcional; I) A manutenção da decisão agravada implica eliminação definitiva do candidato do concurso, nos termos do edital, além do risco concreto de ocupação da vaga por outro candidato, tornando inócua a prestação jurisdicional final. Explicitados os fatos e fundamentos jurídicos, requereu a concessão de tutela recursal para autorizar a posse imediata ou, subsidiariamente, a reserva da vaga, bem como o provimento final do recurso para reformar a decisão agravada e reconhecer o direito à investidura no cargo. O recurso foi distribuído, por sorteio (mov. 3 – 2° Grau). A concessão da liminar foi deferida parcialmente determinando a reserva de vaga (mov. 8.1 – 2° Grau). O agravado apresentou contrarrazões pugnando o não provimento do agravo de instrumento (mov. 20.1 – 2º Grau). O Procurador de Justiça Cível, Alberto Vellozo Machado, apresentou parecer pela ausência de interesse e intervenção do Ministério Público no caso (mov. 23.1). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e, intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. O agravante, Luiz Vitório Isaac Casagrande, insurge em face de decisão que indefere pedido liminar em mandado de segurança impetrado em face de ato administrativo que obsta sua posse no cargo de Profissional de Tecnologia da Informação, para o qual foi regularmente aprovado e nomeado em concurso público regido pelo Edital nº 002/2024 – SEAP. Sustenta, em síntese, que a negativa administrativa decorre exclusivamente de interpretação excessivamente formalista do requisito de escolaridade, sopesando que seu diploma de Engenharia de Telecomunicações, embora não conste de forma literal no rol editalício, possui compatibilidade material com o perfil profissiográfico do cargo, conforme demonstrado por meio de matriz curricular, área de concentração, reconhecimento pelo MEC e titulação acadêmica superior à mínima exigida. Alega que o ato impugnado afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.094), que admite a investidura quando comprovada a compatibilidade da formação com as atribuições do cargo, ainda que com nomenclatura diversa. Defende, ainda, a presença do perigo de dano, consubstanciado no risco de eliminação definitiva do certame e no possível preenchimento da vaga por outro candidato, o que esvaziaria a utilidade da prestação jurisdicional. Requer, assim, a concessão de tutela recursal para autorizar sua posse ou, subsidiariamente, para assegurar a reserva da vaga até o julgamento final do mandado de segurança. Em sede de cognição sumária, é concedida parcialmente a tutela recursal, exclusivamente para determinar a reserva da vaga em favor do agravante, até ulterior deliberação, afastando-se, por ora, a autorização para a posse imediata. Analisando os autos, sem adentrar de forma aprofundada no mérito da controvérsia — que será oportunamente apreciado pelo juízo de origem —, verifica-se que os elementos trazidos aos autos revelam, ao menos em análise perfunctória, plausibilidade jurídica da tese deduzida pelo agravante. Isso porque o candidato é regularmente aprovado no certame, convocado, submetido às etapas subsequentes e formalmente nomeado, tendo a negativa de posse ocorrido apenas na fase de análise documental, em razão de controvérsia quanto à adequação da formação acadêmica ao perfil profissiográfico exigido. A discussão instaurada — relativa à compatibilidade material entre o curso concluído e as atribuições do cargo — demanda exame mais detido do conjunto probatório, inclusive da matriz curricular, da área de concentração e das atividades efetivamente desempenhadas pelo profissional, o que extrapola os limites da cognição sumária própria da tutela provisória. Ainda assim, os documentos apresentados indicam, em juízo preliminar, que não se trata de alegação manifestamente improcedente ou destituída de respaldo jurídico, o que autoriza o reconhecimento da probabilidade do direito, para fins estritamente cautelares. O perigo de dano, por sua vez, mostra-se presente na possibilidade concreta de preenchimento da vaga por outro candidato, circunstância que poderia tornar inócuo o provimento jurisdicional final, caso venha a ser reconhecido o direito do agravante. Nesse contexto, a medida deferida — reserva da vaga — se revela adequada, proporcional e reversível, pois preserva o resultado útil do processo sem impor, neste momento, ingerência definitiva na esfera administrativa ou antecipação dos efeitos próprios do julgamento de mérito. A providência adotada concilia, de forma equilibrada, a necessidade de proteção do direito alegado com a observância da presunção de legitimidade do ato administrativo, evitando-se decisão irreversível antes da completa instrução da causa. Ressalte-se que a solução definitiva da controvérsia depende de análise probatória mais aprofundada, a ser realizada pelo juízo de primeiro grau, no regular desenvolvimento do mandado de segurança, especialmente quanto à efetiva compatibilidade entre a formação acadêmica do agravante e as exigências do cargo público pretendido. Nesse sentido: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO REPROVADO NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (BARRA FIXA). INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS EM SEDE LIMINAR. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE E OFENSA À ISONOMIA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento, em ação que discute a eliminação de candidato em concurso público, na fase de teste de aptidão física (barra fixa), com alegação de vícios na condução da prova e de negativa de acesso às filmagens da avaliação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC para concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, em especial a probabilidade do direito, diante da alegação de irregularidades no TAF e de impedimento de acesso às filmagens, bem como se é cabível a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão agravada foi proferida em cognição sumária, própria das tutelas de urgência recursais, não se verificando extrapolação dos limites da análise liminar nem afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, cuja apreciação exauriente será feita pelo colegiado.4. A eliminação do candidato decorreu do não atingimento do índice mínimo de repetições válidas na barra fixa, em conformidade com os critérios objetivos do edital, que vincula a Administração e os candidatos, cabendo ao Judiciário apenas o controle de legalidade, sem incursão no mérito administrativo, nos termos da jurisprudência consolidada.5. A alegada exigência de tempo de suspensão prévio não previsto no edital carece de prova pré-constituída, demandando análise de filmagens e dilação probatória incompatíveis com o âmbito restrito da tutela provisória recursal, sendo que eventual acesso ao material audiovisual não autoriza, de plano, reintegração ao certame.6. A reinclusão do candidato nas fases subsequentes do concurso, de natureza satisfativa, gera risco de irreversibilidade e potencial violação da isonomia entre candidatos, razão pela qual, ausente a probabilidade do direito, deve ser mantido o indeferimento do efeito suspensivo.7. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, conforme orientação do STJ, não é automática, exigindo recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, o que não se verifica no caso concreto, motivo pelo qual se afasta sua aplicação. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo interno conhecido e não provido, mantendo-se a decisão que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Tese de julgamento: A concessão de efeito suspensivo a agravo de instrumento contra decisão que manteve a eliminação de candidato em concurso público exige a demonstração de probabilidade do direito e risco de dano irreversível, não sendo suficiente a alegação de negativa de acesso a provas audiovisuais quando a pretensão demanda dilação probatória incompatível com a cognição sumária. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0141948-35.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 16.03.2026) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DO RELATOR QUE, EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI JURIS. CONCURSO PÚBLICO REGIDO PELO EDITAL N.º 01/24 DA PARANAPREVIDÊNCIA. PERDA DO DIREITO DE CONCORRER ÀS VAGAS DESTINADAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. PERÍCIA MÉDICA REALIZADA NO CERTAME QUE CONCLUIU QUE A CANDIDATA NÃO CUMPRE COM OS CRITÉRIOS LEGAIS E EDITALÍCIOS QUE CARACTERIZAM A DEFICIÊNCIA AUDITIVA. COTEJO DA CONCLUSÃO TÉCNICA OBTIDA NA SEARA ADMINISTRATIVA COM OS DOCUMENTOS APRESENTADOS COM A EXORDIAL QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida por este Relator que – em sede de agravo de instrumento – indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se o agravo de instrumento interposto cumpre com os requisitos necessários para a atribuição de efeito ativo, a fim de suspender a eficácia do ato administrativo impugnado, com a consequente ordem de nomeação e posse da recorrente ou, alternativamente, com a reserva de sua vaga. 3. RAZÕES DE DECIDIR Conforme exegese do artigo 1.º, §1.º da Lei Federal n.º 14.768/23, do artigo 4º. do Decreto Federal n.º 3.298/99 e do artigo 50 da Lei Estadual n.º 18.419/15, há critério objetivo para que se reconheça a condição de deficiência auditiva. Trata-se do valor referencial de 41db (quarenta e um decibéis) de perda da audição, aferido por audiograma nas frequências de 500, 1.000, 2.000 e 3.000 hertz. Outrossim, o edital inaugural do concurso público posto em litígio (Edital n.º 01/24 da Paraná previdência), em seus itens 6.8 e 6.9.1, adota o referido parâmetro legal e alerta que eventual reprovação em perícia médica enseja a perda do direito às vagas reservadas às pessoas com deficiência e a eliminação do concurso, caso não se tenha atingido os critérios classificatórios da ampla concorrência. No caso, a ora agravante perdeu o direito de concorrer às vagas destinadas às pessoas com deficiência, uma vez que – em perícia médica realizada no certame – constatou-se que sua perda auditiva alcança o valor referencial de 27,5dB, não atingindo o limite legal de 41dB.Vale dizer, em princípio, a motivação do ato impugnado está de acordo com os dispositivos alhures citados e com as normas editalícias, inexistindo ilegalidade que se possa averiguar de plano. Ademais, o cotejo entre os documentos anexados com a exordial (que indicam a condição de pessoa com deficiência) e a conclusão técnica obtida na seara administrativa depende de dilação probatória. Portanto, resta ausente o fumus boni juris, sem o qual não há como deferir a antecipação dos efeitos da tutela recursal (ex vi dos artigos 300, 932, inciso II e 1.019, inciso I do Código de Processo Civil). 4. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: Ausente a verossimilhança das alegações, não há como atribuir efeito ativo ao agravo de instrumento. Dispositivos relevantes citados: artigos 300, 932, inciso II e 1.019, inciso I do Código de Processo Civil; artigo 1.º, §1.º da Lei Federal n.º 14.768/23; artigo 4º. Decreto Federal n.º 3.298/99; e artigo 50 da Lei Estadual n.º 18.419/15. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Reexame Necessário n.º 0001917-52.2025.8.16.0165; TJPR, Mandado de Segurança n.º 0013746-50.2019.8.16.0000; e TJDF, Mandado de Segurança n.º 0714704-05.2023.8.07.0000. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0093691-76.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 03.02.2026)
Antecipar o mencionado exame, nesta fase recursal, implica indevida supressão de instância e extrapolação dos limites da cognição própria da tutela provisória. Dessa forma, considerando a possibilidade de nomeação de outro candidato a vaga, a necessária instrução probatória para análise curricular, se mostra crível a manutenção da liminar, com a reserva da vaga, até ulterior julgamento dos autos principais. Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão liminar que determina a reserva da vaga em favor do agravante, até ulterior deliberação pelo juízo de origem.
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