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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jeferson Zanella,em face de decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial, a qual deferiu em parte o pedido da parte executada, a fim de reduzir o percentual de penhora sobre a remuneração líquida percebida junto à empresa ALUTOL ALUMINIOS TOLEDO LTDA para 10% (dez por cento). Nas razões do recurso, sustenta o recorrente, em síntese: a) a impenhorabilidade absoluta do salário, pois é a única fonte de renda e subsistência sua e de sua família, sendo utilizado para adimplir contas básicas da casa, como água, luz e mercado; b) que exerce a função de serralheiro, na empresa ALUTOL ALUMINIOS TOLEDO LTDA, recebendo a quantia de R$ 4.058,00, conforme comprovam os holerites e a CTPS acostada aos autos; c) subsidiariamente, requer que a penhora seja reduzida ao patamar de 5% (cinco por cento). Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais de 10% sobre o seu salário. Foi determinado o processamento do recurso.O agravado apresentou resposta (mov. 15.1). É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.Sustenta o agravante a impenhorabilidade absoluta do salário, pois é a única fonte de renda e subsistência sua e de sua família, sendo utilizado para adimplir contas básicas da casa, como água, luz e mercado. Alega que exerce a função de serralheiro, na empresa ALUTOL ALUMINIOS TOLEDO LTDA, recebendo a quantia de R$ 4.058,00, conforme comprovam os holerites e a CTPS acostada aos autos. Subsidiariamente, requer que a penhora seja reduzida ao patamar de 5% (cinco por cento).Pois bem. Como se sabe, o art. 833, do CPC/2015 considera impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, bem como a a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Confira-se: “Art. 833. São impenhoráveis:I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execuçãoII - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;V- os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;VI - o seguro de vida;VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X- a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o. §3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.” Observe-se que o escopo do legislador foi o de preservar alguns recursos financeiros do devedor, constituindo uma garantia para sua segurança alimentícia e de sua família. Vale notar, contudo, que a impenhorabilidade não pode ir além do necessário para fazer frente ao sustento do devedor, da sua família e daqueles que dele comprovadamente dependam. Afinal, o princípio da dignidade humana, matriz constitucional da impenhorabilidade prevista no art. 833, do CPC/2015 (art. 1º, III, da CF), visa-se tão somente preservar um mínimo intangível da esfera do devedor, sem o qual a sobrevivência dele e da sua família restaria comprometida, e não o que excede. Assim, o simples caráter de espécie remuneratória não tem, por si só, o condão de afastar ou impedir a realização de atos judiciais constritivos, até porque estes não passam de efeitos naturais da execução. Logo, como regra, não se mostra razoável admitir que toda e qualquer verba alimentar, inclusive aquelas não utilizadas para a subsistência no período em que recebidas, continuem a gozar do benefício da impenhorabilidade. Pensar em sentido contrário representaria proteção demasiada ao devedor, em verdadeiro menosprezo ao direito de crédito do exequente, ou ainda, estar-se-ia garantindo não a sobrevivência digna do devedor, mas a manutenção de um padrão de vida às custas do credor.Em verdade, a matéria posta discussão caracteriza uma situação paradigmática, em que há conflito de direitos igualmente assegurados pelo ordenamento jurídico - de um lado, a satisfação creditícia do exequente, e, de outro o sustento do devedor. Assim, deve-se averiguar se a medida restritiva de direito mostra-se, de fato, adequada, necessária e proporcional em sentido estrito ao fim almejado.Na hipótese dos autos, a pretensão recursal está pautada, essencialmente, na interpretação da regra da impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. O agravante se insurge em face da determinação de que a empresa Globo Comunicação e Participações S.A. efetue, mensalmente, o depósito de quantia referente ao vínculo empregatício do executado que exceda a 50 salários-mínimos, até o limite do débito. A regra geral é que os subsídios são impenhoráveis. Contudo, excepcionalmente, admite-se a penhora do salário nas hipóteses do §2 do artigo 833, do Código de Processo Civil1 e, atualmente, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça proferida nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.582.475/MG, quando for preservado percentual de tal verba capaz de manter a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família. Confira-se a ementa do referido julgado:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei.2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia.3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais.4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente.5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes.6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.7. Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018) Como se vê, a impenhorabilidade do salário não é absoluta, estando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evoluindo sobre a questão, sobretudo quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família. A jurisprudência desta Câmara segue na mesma linha, admitindo a excepcionalidade:AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O BLOQUEIO DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DA EXECUTADA. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE E RAZOABILIDADE. PENHORA QUE NÃO AFETA, EM PRINCÍPIO, A DIGNIDADE DO DEVEDOR. DECISÃO REFORMADA PARA ADMITIR A PENHORA DE 20% DO SALÁRIO PARA O PAGAMENTO DA DÍVIDA. “A regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família.” (STJ, AgInt no REsp 1518169/DF, Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 22/06/2017). RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0005243-06.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 05.05.2020) No presente caso, verifica-se que o agravante aufere remuneração mensal líquida de, aproximadamente, R$ 4.058,00 (mov. 205 – autos originários).
Dessa forma, como a quantia recebida é inferior a três salários mínimos, inviável a penhora, já que ofenderia o princípio da dignidade humana, consagrado no art. 1º, inc. III, da Constituição Federal. Logo, não há como relativizar a regra da impenhorabilidade de salário para satisfação do credor, diante das peculiaridades dos autos.Nesse sentido a orientação desta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. PENHORA DE 15% SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO DEVEDOR. NÃO CABIMENTO NA ESPÉCIE. PROVENTOS RECEBIDOS NO IMPORTE DE UM SALÁRIO MÍNIMO/MÊS. MÍNIMO EXISTENCIAL E DIGNIDADE DO DEVEDOR, NÃO PRESERVADOS. 2. DECISÃO MANTIDA. 1. Não se admite a penhora em percentual de proventos de aposentadoria quando a quantia percebida pelo devedor, de pequena monta (um salário mínimo/mês), não preserva seu mínimo existencial e/ou lhe priva de uma vida com dignidade (CPC, art. 375). 2. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0015025-66.2022.8.16.0000 - Francisco Beltrão -Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 30.05.2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DEFERIMENTO PARCIAL. PENHORA MANTIDA SOBRE AS VERBAS CUJA ORIGEM NÃO FOI COMPROVADA. DETERMINAÇÃO DE MANUTENÇÃO DE BLOQUEIO DE 15% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ALEGAÇÃO RECURSAL DE IMPENHORABILIDADE TOTAL. PENHORA MANTIDA SOBRE AS VERBAS SEM ORIGEM COMPROVADA. MITIGAÇÃO. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE E RAZOABILIDADE. PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS QUE AFETA A DIGNIDADE DA DEVEDORA, SEGUNDO A PROVA PRODUZIDA DE DESPESAS PARA A SUA SUBSISTÊNCIA. DECISÃO REFORMADA EM PARTE PARA AFASTAR A PENHORA DO PERCENTUAL DO BENEFÍCIO. 1. Não comprovada a origem da verba bloqueada, como oriunda de proventos de aposentadoria, deve ser mantida a constrição. 2. Demonstrado que o bloqueio afronta a dignidade e a subsistência da devedora e de sua família, não se revela possível a manutenção do bloqueio de parte de seus proventos de aposentadoria, impondo-se o reconhecimento da impenhorabilidade. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 15ª C.Cível - 0016283-14.2022.8.16.0000 - Londrina -Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 23.05.2022)Desse modo, deve ser reformada a decisão agravada, a fim de reconhecer a impenhorabilidade do salário do agravante.
3. Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso, a fim de reconhecer a impenhorabilidade do salário do agravante, nos termos da fundamentação.
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