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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO IMPUTADO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE NA FASE ADMINISTRATIVA. TEMA 899 DO STF. PREJULGADO Nº 26 DO TCE/PR. TEMA REPETITIVO 1.294 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que, em sede de exceção de pré-executividade, reconheceu a prescrição intercorrente no procedimento administrativo do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e extinguiu execução fiscal fundada em certidões de dívida ativa oriundas de acórdão condenatório daquela Corte.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível reconhecer prescrição intercorrente durante o curso do processo administrativo de natureza cognitiva perante o Tribunal de Contas Estadual, antes do trânsito em julgado do acórdão condenatório, bem como se seriam aplicáveis, para esse fim, o Tema 899 do STF, o Decreto nº 20.910/1932 ou a Lei nº 9.873/1999.III. Razões de decidir3. O Tema 899 do Supremo Tribunal Federal restringe-se à prescrição da pretensão executória fundada em decisão de Tribunal de Contas, não abrangendo a fase de formação do título executivo no âmbito do procedimento administrativo, conforme expressamente esclarecido nos embargos de declaração opostos no RE nº 636.886.4. A prescrição intercorrente constitui instituto próprio da fase executiva, encontrando previsão no Código de Processo Civil apenas como causa de extinção da execução judicial, sendo juridicamente inviável sua transposição para processos administrativos de natureza cognitiva, na ausência de previsão legal específica.5. O Prejulgado nº 26 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná estabelece que, interrompida a prescrição com o despacho que ordena a citação, o prazo somente se reinicia com o trânsito em julgado do processo administrativo, sendo inaplicáveis, antes disso, hipóteses de suspensão ou de prescrição intercorrente.6. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.294, firmou entendimento no sentido de que o Decreto nº 20.910/1932 não dispõe sobre prescrição intercorrente e não pode ser utilizado, sequer por analogia, para extinguir processos administrativos estaduais ou municipais, bem como reconheceu que a Lei nº 9.873/1999 tem aplicação restrita à Administração Pública Federal.7. No caso concreto, o acórdão condenatório do Tribunal de Contas transitou em julgado em 12.09.2022 e a execução fiscal foi ajuizada em 08.02.2023, dentro do prazo quinquenal aplicável à pretensão executória, inexistindo prescrição a ser reconhecida.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e provido, para afastar o reconhecimento da prescrição e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que tenha regular prosseguimento a execução fiscal.Tese de julgamento:“1. A prescrição intercorrente é inaplicável aos processos administrativos de natureza cognitiva em trâmite perante os Tribunais de Contas, por ausência de previsão legal.2. O prazo prescricional somente se reinicia após o trânsito em julgado do acórdão condenatório do Tribunal de Contas, momento a partir do qual se avalia a prescrição da pretensão executória.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII; CPC, arts. 924, V, 1.007, § 4º, e 932, III; Decreto nº 20.910/1932; Lei nº 9.873/1999.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 636.886, Tema 899, Rel. Min. Alexandre de Moraes; STJ, REsp nº 2.002.589/PR, Tema Repetitivo 1.294, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 10.12.2025; TCE/PR, Prejulgado nº 26, retificado pelo Acórdão nº 1.919/23; TJPR, AI nº 0106208-16.2025.8.16.0000, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, j. 09.02.2026.V. Linguagem acessívelO Tribunal decidiu que não é possível reconhecer a chamada prescrição intercorrente enquanto o processo ainda está sendo analisado pelo Tribunal de Contas, pois esse tipo de prescrição só existe na fase de execução judicial e não durante o procedimento administrativo. Também ficou claro que as regras usadas pelo juiz de primeiro grau não se aplicam a processos administrativos estaduais e municipais. Como a decisão do Tribunal de Contas transitou em julgado em setembro de 2022 e a execução fiscal foi proposta poucos meses depois, dentro do prazo legal, não houve prescrição. Por isso, a sentença que havia extinguido o processo foi reformada, e a execução fiscal deverá continuar normalmente.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000545-86.2023.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 25.05.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0000545-86.2023.8.16.0117, oriundos da Vara da Fazenda Pública de Medianeira, em que é apelante o Município de Medianeira, e apelados Agência de Desenvolvimento Econômico e Social Brasileira – ADESOBRAS, Elias Carrer e Robert Bedros Fernezlian. I. Relatório. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Medianeira contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara da Fazenda Pública de Medianeira que, em sede de exceção de pré-executividade, reconheceu a prescrição intercorrente do procedimento administrativo que deu origem à certidão de dívida ativa executada e julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito (mov. 77.1). O Município sustenta que a sentença incorreu em equívoco ao aplicar o Tema 899 do STF à fase de formação do título executivo, pois a tese fixada pela Corte Suprema restringe-se à prescrição da pretensão executória, após o trânsito em julgado do acórdão do Tribunal de Contas. Argumenta que, conforme esclarecido nos embargos de declaração opostos no RE 636.886, o STF não tratou da prescrição durante o procedimento administrativo de constituição do crédito, sendo inviável reconhecer prescrição antes da formação definitiva do título executivo.Alega ainda, a inaplicabilidade da Lei nº 9.873/99 aos processos administrativos estaduais e municipais, por se tratar de norma restrita à Administração Pública Federal. Defende que o prazo prescricional somente se inicia com o trânsito em julgado do acórdão do Tribunal de Contas, ocorrido em 12/09/2022, e que a execução fiscal foi ajuizada em 08/02/2023, dentro do quinquênio legal. Ao final, requer o provimento do recurso para afastar a prescrição intercorrente, reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal, com a condenação da parte adversa ao ônus da sucumbência. Robert Bedros Fernezlian e Agência de Desenvolvimento Econômico e Social Brasileira – ADESOBRAS apresentaram contrarrazões, pleiteando o total desprovimento do recurso e manutenção da sentença (mov. 98.1). No mesmo prazo, os recorridos interpuseram Recurso Adesivo (mov. 99.1), buscando a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a reforma parcial da r. sentença no que tange à fixação dos honorários advocatícios, para determinar que o cálculo da verba seja realizado em estrita observância ao escalonamento previsto no art. 85, § 3º, com a aplicação sucessiva das faixas de percentuais, conforme manda o § 5º do mesmo diploma legal. O Município apresentou resposta ao recurso adesivo no mov. 103.1. Remetidos os autos a esta instância, o Exmo. Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen determinou a intimação de Robert Bedros Fernezlian, para que apresentasse documentação comprobatória de sua hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça (mov. 8.1). O recorrente deixou de atender o comando judicial, razão pela qual a benesse foi indeferida (mov. 15.1). Intimado para o recolhimento do preparo, o recorrente, novamente, não respondeu a intimação (mov. 18.1). Finalmente, a d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou desinteresse no feito (mov. 24.1).
II. AdmissibilidadePreliminarmente, diante do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e da inércia da defesa de Robert Bedros Fernezlian e da Agência de Desenvolvimento Econômico e Social Brasileira – ADESOBRAS, mesmo após regularmente intimados para efetuar o recolhimento do preparo recursal, reconheço a deserção do recurso.Dessa forma, com fundamento no art. 1.007, § 4º, combinado com o art. 932, III, ambos do Código de Processo Civil, deixo de conhecer do recurso de apelação. Igualmente, deixo de conhecer do recurso adesivo interposto por Robert Bedros Fernezlian e pela Agência de Desenvolvimento Econômico e Social Brasileira – ADESOBRAS, em razão da ausência de preparo.Por outro lado, o recurso interposto pelo Município de Medianeira deve ser conhecido, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal) quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer). III. Fundamentação Trata-se, na origem, de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Medianeira, em face de Agência de Desenvolvimento Econômico e Social Brasileira – ADESOBRAS, Elias Carrer e Robert Bedros Fernezlian, com fulcro nas certidões de dívida ativa nº 59/2023; 60/2023; 61/2023 e 62/2023, no valor total de R$ 3.807.014,67 (três milhões, oitocentos e sete mil, quatorze reais e sessenta e sete centavos).A execução decorre de acórdão condenatório proferido pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, que imputou débito aos executados. A sentença fundou-se no entendimento de que o transcurso de lapso superior a cinco anos entre a citação dos responsáveis e a prolação do acórdão condenatório do TCE/PR configuraria prescrição intercorrente da pretensão punitiva. Todavia, tal conclusão não se harmoniza com a orientação recente dos Tribunais Superiores e deste Tribunal de Justiça.Inicialmente, cumpre destacar que o Tema 899 do Supremo Tribunal Federal fixou tese restrita à prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas, sem avançar sobre a fase antecedente de constituição do título. Tal delimitação foi expressamente reafirmada no julgamento dos embargos de declaração no RE nº 636.886, ocasião em que o Relator consignou que a repercussão geral reconhecida não abrangia a definição de prazos ou causas prescricionais incidentes sobre o procedimento administrativo em curso perante as Cortes de Contas. Além disso, a chamada prescrição intercorrente constitui instituto próprio da fase executiva, encontrando previsão expressa no Código de Processo Civil apenas como causa de extinção da execução (art. 924, V). À míngua de disposição legal específica, não se admite o seu reconhecimento em processos administrativos de natureza cognitiva, ainda que por aplicação subsidiária do CPC, sob pena de indevida transposição de regime jurídico próprio da atividade jurisdicional executiva.Nesse sentido, o Prejulgado nº 26 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná assentou que, uma vez interrompida a prescrição com o despacho que ordena a citação, a contagem do prazo somente se reinicia com o trânsito em julgado do processo administrativo, sendo inaplicáveis, antes disso, hipóteses de suspensão ou de prescrição intercorrente. Por oportuno:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ PREJULGADO Nº 26 – RETIFICADO PELO ACÓRDÃO Nº 1919/23I - Possibilidade de reconhecimento de ofício ou a requerimento da parte (Redação dada pelo Acórdão 1919/23) da prescrição das multas e demais sanções pessoais, aplicando-se, analogicamente, as normas de direito público que tratam do tema, (Revogado) que estabelecem o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, contado a partir da data da prática do ato irregular ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado;II - em relação às causas de interrupção, de suspensão da contagem e de aplicação da prescrição intercorrente, em conformidade com o Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo do Tribunal de Contas, o entendimento deverá ser fixado no sentido de que a prescrição sancionatória, interrompida com o despacho que ordenar a citação, retroagirá à data de instauração do processo (efeito ex nunc) e (Redação dada pelo Acórdão 1919/23) reiniciará somente a partir do trânsito em julgado do processo, não tendo aplicabilidade, antes disso, as hipóteses de suspensão e de prescrição intercorrente, cabendo ao relator assegurar a razoável duração do processo;III - nos processos de iniciativa do jurisdicionado, como prestações de contas, em que compete ao próprio gestor de recursos públicos, em cumprimento à norma constitucional, encaminhar a documentação em prazo definido em lei e em normativas desta Corte, em caso de omissão, a contagem do prazo prescricional terá início no dia seguinte ao término do prazo final de envio. (Redação dada pelo Acórdão 1919/23) – grifei Em consonância, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.294 (REsp nº 2.002.589/PR), fixou a tese de que o Decreto nº 20.910/1932 não dispõe sobre prescrição intercorrente, não podendo ser utilizado como fundamento, sequer por analogia, para extinguir processos administrativos estaduais e municipais. Assentou-se ainda, que a Lei nº 9.873/1999 possui aplicação restrita à Administração Pública Federal, sendo incabível sua incidência em procedimentos sancionatórios conduzidos por entes subnacionais, sob pena de violação ao pacto federativo e ao princípio da separação dos poderes.Veja-se:ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/1932. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. A controvérsia submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.294/STJ) consiste em definir se, à falta de previsão em lei específica nos estados e municípios, o Decreto 20.910/1932 pode ser aplicado para reconhecer a prescrição intercorrente no processo administrativo.2. A prescrição intercorrente se caracteriza pela perda da pretensão no curso de um processo, administrativo ou judicial, em razão da inércia ou da paralisação do feito. Constitui instrumento relevante à preservação da eficiência, da segurança jurídica e da razoável duração do processo, desde que aplicada com observância estrita aos demais princípios e normas constitucionais.3. O Decreto 20.910/1932, norma geral de Direito Público e de alcance nacional, disciplina o prazo prescricional quinquenal aplicável às pretensões contra a Fazenda Pública, sendo aplicado, por simetria, às pretensões da Administração contra o administrado, desde que outro prazo não tenha sido previsto em lei especial.4. Em relação às multas administrativas aplicadas pela Administração Pública no exercício do poder de polícia, o prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932 é aplicável, por simetria, após a constituição definitiva do crédito, atingindo, portanto, a pretensão executória. O diploma, contudo, não dispõe sobre prescrição intercorrente, razão pela qual não pode ser utilizado, ainda que por analogia, como fundamento para o seu reconhecimento em processos administrativos estaduais ou municipais.5. Na ausência de lei local que estabeleça o regime prescricional aplicável ao processo administrativo sancionador, não compete ao Poder Judiciário criar prazos, causas interruptivas ou marcos iniciais por analogia ou interpretação extensiva, sob pena de usurpar a função normativa atribuída ao Poder Legislativo e comprometer a autonomia dos estados e municípios, esvaziando a eficácia do princípio da separação dos poderes.6. Tese jurídica firmada: "O Decreto 20.910/1932 não dispõe sobre a prescrição intercorrente, não podendo ser utilizado como referência normativa para o seu reconhecimento em processos administrativos estaduais e municipais, ainda que por analogia".7. Caso concreto: recurso especial provido para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à origem, para que sejam apreciadas as demais alegações formuladas pela parte autora, como entender de direito.8. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015; e art. 256-N e seguintes do RISTJ).(REsp n. 2.002.589/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)Desta feita, conclui-se que, inexistindo norma estadual ou municipal que preveja expressamente a prescrição intercorrente no âmbito do processo administrativo do Tribunal de Contas, é juridicamente inviável extinguir a pretensão punitiva com fundamento em legislação federal inaplicável ou mediante construção analógica vedada pela jurisprudência do STJ.Embora este relator tenha anteriormente manifestado entendimento contrário à matéria, inclusive no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 29 deste Tribunal de Justiça do Paraná, impõe-se, neste momento, a observância obrigatória da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em razão da sua função uniformizadora da interpretação da legislação federal. É, neste sentido, a jurisprudência deste Tribunal:DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.I - Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, rejeitou exceção de pré-executividade deixando de reconhecer prescrição intercorrente no processo administrativo instaurado pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, que deu origem à dívida executada. II - Questões em discussãoSaber se é possível o reconhecimento da prescrição intercorrente no curso do processo administrativo perante Tribunal de Contas Estadual.III - Razões de decidirO Tribunal de Contas do Estado do Paraná, por meio do Prejulgado nº 26, firmou entendimento de que a prescrição intercorrente não se aplica aos processos administrativos de natureza cognitiva, cabendo apenas a verificação da prescrição da pretensão punitiva.O Órgão Especial deste Tribunal de Justiça igualmente reconhece que, por aplicação subsidiária do CPC, a prescrição intercorrente é inaplicável ao trâmite dos processos administrativos do Tribunal de Contas, os quais possuem natureza cognitiva.Dispositivo e tese de julgamentoRecurso não provido.Tese de julgamento: A prescrição intercorrente não se aplica a processos administrativos do Tribunal de Contas, por terem natureza cognitiva, reiniciando-se o prazo prescricional apenas após o trânsito em julgado do feito administrativo. Atos normativos: Constituição Federal, art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII; Emenda Constitucional nº 113/2021; Código de Processo Civil, arts. 85, §2º e §4º, II, 218, §4º, e 1.026.Jurisprudência relevante: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2038278/RS; AgInt no AREsp 2311638/GO. TJPR, MS 0034456-57.2020.8.16.0000; AI 0049135-23.2024.8.16.0000 e IRDR 29.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0106208-16.2025.8.16.0000 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 09.02.2026) No caso concreto, verifica-se que o acórdão condenatório do TCE/PR transitou em julgado em 12.09.2022, enquanto a execução fiscal foi ajuizada em 08.02.2023, portanto dentro do prazo quinquenal aplicável à pretensão executória. Não há, assim, falar em prescrição, seja intercorrente, seja ordinária, impondo-se a reforma da sentença para afastar a extinção do feito.IV. ConclusãoEm face do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR provimento ao recurso, determinando o retorno dos autos a origem para o prosseguimento do feito.
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