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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000545-86.2023.8.16.0117
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcelo wallbach silva
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Medianeira
Data do Julgamento: Mon May 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO IMPUTADO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE NA FASE ADMINISTRATIVA. TEMA 899 DO STF. PREJULGADO Nº 26 DO TCE/PR. TEMA REPETITIVO 1.294 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que, em sede de exceção de pré-executividade, reconheceu a prescrição intercorrente no procedimento administrativo do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e extinguiu execução fiscal fundada em certidões de dívida ativa oriundas de acórdão condenatório daquela Corte.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível reconhecer prescrição intercorrente durante o curso do processo administrativo de natureza cognitiva perante o Tribunal de Contas Estadual, antes do trânsito em julgado do acórdão condenatório, bem como se seriam aplicáveis, para esse fim, o Tema 899 do STF, o Decreto nº 20.910/1932 ou a Lei nº 9.873/1999.III. Razões de decidir3. O Tema 899 do Supremo Tribunal Federal restringe-se à prescrição da pretensão executória fundada em decisão de Tribunal de Contas, não abrangendo a fase de formação do título executivo no âmbito do procedimento administrativo, conforme expressamente esclarecido nos embargos de declaração opostos no RE nº 636.886.4. A prescrição intercorrente constitui instituto próprio da fase executiva, encontrando previsão no Código de Processo Civil apenas como causa de extinção da execução judicial, sendo juridicamente inviável sua transposição para processos administrativos de natureza cognitiva, na ausência de previsão legal específica.5. O Prejulgado nº 26 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná estabelece que, interrompida a prescrição com o despacho que ordena a citação, o prazo somente se reinicia com o trânsito em julgado do processo administrativo, sendo inaplicáveis, antes disso, hipóteses de suspensão ou de prescrição intercorrente.6. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.294, firmou entendimento no sentido de que o Decreto nº 20.910/1932 não dispõe sobre prescrição intercorrente e não pode ser utilizado, sequer por analogia, para extinguir processos administrativos estaduais ou municipais, bem como reconheceu que a Lei nº 9.873/1999 tem aplicação restrita à Administração Pública Federal.7. No caso concreto, o acórdão condenatório do Tribunal de Contas transitou em julgado em 12.09.2022 e a execução fiscal foi ajuizada em 08.02.2023, dentro do prazo quinquenal aplicável à pretensão executória, inexistindo prescrição a ser reconhecida.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e provido, para afastar o reconhecimento da prescrição e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que tenha regular prosseguimento a execução fiscal.Tese de julgamento:“1. A prescrição intercorrente é inaplicável aos processos administrativos de natureza cognitiva em trâmite perante os Tribunais de Contas, por ausência de previsão legal.2. O prazo prescricional somente se reinicia após o trânsito em julgado do acórdão condenatório do Tribunal de Contas, momento a partir do qual se avalia a prescrição da pretensão executória.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII; CPC, arts. 924, V, 1.007, § 4º, e 932, III; Decreto nº 20.910/1932; Lei nº 9.873/1999.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 636.886, Tema 899, Rel. Min. Alexandre de Moraes; STJ, REsp nº 2.002.589/PR, Tema Repetitivo 1.294, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 10.12.2025; TCE/PR, Prejulgado nº 26, retificado pelo Acórdão nº 1.919/23; TJPR, AI nº 0106208-16.2025.8.16.0000, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, j. 09.02.2026.V. Linguagem acessívelO Tribunal decidiu que não é possível reconhecer a chamada prescrição intercorrente enquanto o processo ainda está sendo analisado pelo Tribunal de Contas, pois esse tipo de prescrição só existe na fase de execução judicial e não durante o procedimento administrativo. Também ficou claro que as regras usadas pelo juiz de primeiro grau não se aplicam a processos administrativos estaduais e municipais. Como a decisão do Tribunal de Contas transitou em julgado em setembro de 2022 e a execução fiscal foi proposta poucos meses depois, dentro do prazo legal, não houve prescrição. Por isso, a sentença que havia extinguido o processo foi reformada, e a execução fiscal deverá continuar normalmente.