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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por Dirceu Virmond, em Execução de Título Extrajudicial, autos nº 38397-07.2023.8.16.0001, que lhe move Marlon Alexandre de Souza Witt Sociedade Individual de Advocacia.Almeja o agravante a reforma de decisão (mov. 114.1) que rejeitou impugnação à penhora, nos termos seguintes: ... o executado não produziu qualquer prova de que, de fato, a constrição comprometeu a sua subsistência e de sua família, ônus que lhe incumbia. Outrossim, observa-se pelo extrato que não se trata de conta poupança, mas conta corrente. Ademais, a despeito de a verba bloqueada ser inferior a 40 salários-mínimos, não se vislumbra o caráter de reserva financeira, na medida em que é possível verificar a existência de movimentações financeiras. Portanto, não tendo o executado se desincumbido de seu ônus de demonstrar a impenhorabilidade dos valores penhorados, o bloqueio merece ser mantido, razão pela qual rejeito a impugnação de mov. 100. Em suas razões, sustenta, em suma, que: a) os valores bloqueados na conta do Banco Santander são proventos de aposentadoria por idade, absolutamente impenhoráveis nos termos do art. 833, IV, do CPC; b) a penhora supera sua renda mensal integral, comprometendo o mínimo existencial de pessoa idosa; c) os valores bloqueados na Caixa Econômica Federal estão depositados em conta poupança, protegidos pelo art. 833, X, do CPC; d) a mitigação da impenhorabilidade exigiria o prévio esgotamento dos meios executórios ordinários, o que não ocorreu.Postula, assim, a reforma da decisão para reconhecer a impenhorabilidade e determinar o levantamento da constrição.O pedido liminar foi deferido em parte (mov. 9.1).Foram oferecidas contrarrazões (mov. 15.1), pelo não provimento do recurso.É o relatório.
II. Síntese processualNa Execução de Título Extrajudicial que se processa na origem, a exequente, sociedade individual de advocacia, busca a satisfação de crédito decorrente de contrato de honorários advocatícios firmado com o executado em demanda previdenciária, sob o fundamento de inadimplemento das verbas ajustadas.No curso do feito executivo, foi deferida a realização de penhora on-line por meio do sistema SisbaJud, a qual resultou no bloqueio de valores existentes em contas bancárias de titularidade do executado junto ao Banco Santander, à Caixa Econômica Federal e ao Itaú Unibanco (mov. 94.1).O Executado apresentou impugnação à penhora (mov. 100), na qual alegou que os valores depositados na conta do Banco Santander derivam de aposentadoria por idade, recebidos ´do INSS, e que, por essa razão, seriam absolutamente impenhoráveis. Aduziu que o montante líquido percebido a esse título gira em torno de R$ 1.251,81, de modo que a respectiva penhora acabaria por atingir seu mínimo existencial.Quanto às quantias bloqueadas nas contas da Caixa Econômica Federal e do Itaú Unibanco, o Executado sustentou que se trata de valores inferiores a 40 salários-mínimos, sendo que, no caso da Caixa, estariam depositados em conta de natureza poupança.O Juízo de primeiro grau, ao apreciar a impugnação, proferiu decisão (mov. 114.1) na qual, embora reconhecendo que o Executado recebia benefício previdenciário em uma das contas bloqueadas, ele não comprovou que a constrição comprometeria sua subsistência ou a de sua família. Assentou, ademais, que os extratos indicam tratar-se de conta-corrente, e não de caderneta de poupança; e que as movimentações financeiras afastariam o caráter de reserva, motivo pelo qual rejeitou a impugnação e manteve o bloqueio.Contra esse pronunciamento foi interposto o presente Agravo de Instrumento.III. FundamentaçãoA controvérsia recursal concentra-se na incidência da proteção de impenhorabilidade conferida pelos incisos IV e X art. 833 do Código de Processo Civil às verbas constritas.Valores oriundos de aposentadoria. Os documentos juntados aos autos indicam, de forma segura, que os créditos realizados na conta do Banco Santander têm origem em benefício previdenciário pago pelo INSS, identificado nos extratos como pagamento de benefício sob número específico.Os extratos bancários acostados aos autos (mov. 100.2 e 100.6) registram expressamente o crédito como "pagamento de benefícios do inss".O extrato de mov. 100.4, por sua vez, confirma que o agravante percebe benefício no valor líquido de R$ 1.251,81 — já descontados empréstimos consignados.Por força do art. 833, IV, do CPC, salários, vencimentos e proventos de aposentadoria são, em regra, impenhoráveis, por se tratar de verbas de natureza eminentemente alimentar, destinadas à subsistência do devedor e de seu núcleo familiar.É certo que o Superior Tribunal de Justiça entende que a proteção conferida pelo dispositivo mencionado pode ser mitigada nos casos em que isso não implicar comprometimento do mínimo existencial do devedor ou de sua família.No entanto, no caso ora versado, o patamar reduzido dos proventos percebidos pelo Executado não permite falar em relativização da impenhorabilidade. É como vem se posicionando esta Câmara Cível em casos similares:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE SOBRE VALORES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO PELO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. MITIGAÇÃO DA REGRA DO ART. 833, IV, DO CPC QUE SE MOSTRA POSSÍVEL DESDE QUE NÃO COMPROMETA A DIGNIDADE E A SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO E DE SUA FAMÍLIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. INVIABILIDADE, ENTRETANTO, NO CASO CONCRETO. EXECUTADO QUE RECEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM QUANTIA LÍQUIDA QUE NÃO SUPERA R$ 2.400,00 (DOIS MIL E QUATROCENTOS REAIS) MENSAIS. PENHORA QUE AMEAÇA A SUBSISTÊNCIA DA PARTE. OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E RISCO AO SUSTENTO DO EXECUTADO E DE SUA FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0103729-50.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 05.12.2025) Não se afigura, portanto, juridicamente viável a manutenção da constrição sobre os valores depositados na conta mantida junto ao Santander.Ademais, ao contrário do que decidido pelo Juízo de origem, a impenhorabilidade da quantia em questão não se condiciona à demonstração de sua necessidade para a manutenção da dignidade do Executado, a qual é presumida em razão da sua origem (aposentadoria paga pelo INSS) e do seu valor reduzido. A movimentação desses recursos para pagamento de despesas ordinárias é inerente à sua função de custear a subsistência, e não desnatura seu caráter alimentar.Nesse tocante, portanto, comporta reforma a decisão recorrida para reconhecer a impenhorabilidade da quantia decorrente do pagamento de aposentadoria.Valores mantidos em outras contas. Diversa é a solução a ser adotada quanto ao numerário bloqueado nas contas junto à Caixa Econômica Federal e ao Itaú Unibanco.Quanto a elas, o Agravante invoca o art. 833, X, do CPC – segundo o qual são impenhoráveis as quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos. Argumenta que, ao menos no caso da Caixa Econômica Federal, a importância estaria vinculada a conta poupança, o que atrairia a proteção legal.Essa alegação, todavia, não foi comprovada nos autos. Não foram acostados documentos comprobatórios quanto a se tratar de poupança – e essa circunstância não pode ser presumida.É certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a extensão da proteção conferida pelo inciso X do art. 833 a valores depositados em conta corrente ou em aplicações diversas da poupança. Essa proteção ampliada, contudo, pressupõe a demonstração de que se trata de valor poupado como reserva contínua, destinada a assegurar a dignidade e a subsistência do titular da conta e de sua família.Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. CONTA CORRENTE. VALORES. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. RESERVA FINANCEIRA. SUBSISTÊNCIA. PROVA. NECESSIDADE.1. De acordo com a regra prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil, os valores depositados em conta poupança, até o patamar de 40 (quarenta) salários-mínimos são absolutamente impenhoráveis.2. A impenhorabilidade de valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil, estende-se a contas correntes e aplicações financeiras, mas, nessa hipótese, não é automática, cabendo ao devedor comprovar que os valores constritos constituem reserva financeira destinada a prover a subsistência sua e de sua família.3. Com a verificação do intuito de formar reserva financeira em aplicação diversa da conta poupança demanda o exame de fatos e provas, devem os autos retornar à origem para a aplicação do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.4. Recurso especial provido.(REsp n. 2.050.324/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025.) Não obstante, também não há nos autos elementos que autorizem reconhecer a circunstância de que o Executado atribuía o caráter de reserva de valor às contas mantidas junto à Caixa e ao Itaú.Ademais, como se verifica dos termos do precedente citado, a comprovação desse fato é ônus que recai sobre o Executado.É como se posiciona este Colegiado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SISBAJUD DE VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. PEDIDO PARA APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ QUE ESTENDE A IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, X, DO CPC, A QUANTIAS POUPADAS INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA CÍVEL QUE EXIGE COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES TENHAM NATUREZA DE RESERVA FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA QUE CABE AO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE VALORES TÊM NATUREZA DE POUPANÇA. PEDIDO DENEGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0113434-72.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 05.12.2025 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE VALORES DE NATUREZA SALARIAL E RESERVA FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO DA QUANTIA CONSTRITA NA CONTA CORRENTE, POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR OU DE RESERVA FINANCEIRA DO MONTANTE. DECISÃO PARCIALMENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0089423-76.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DES. SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 12.12.2025) Em suma, afastada a pretensão de extensão do alcance do art. 833, X, do CPC, não há impenhorabilidade a ser reconhecida.Nesse ponto, portanto, nenhum reparo comporta a decisão recorrida.IV. DispositivoAnte o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para:Reconhecer a impenhorabilidade e determinar o desbloqueio definitivo dos valores constritos junto ao Banco Santander, eManter a indisponibilidade existente sobre as quantias depositadas na Caixa Econômica e no Itaú Unibanco, admitindo-se, quanto a estas, o regular prosseguimento da Execução, com os atos expropriatórios a ela inerentes.
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