SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0149187-90.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Naor Ribeiro de Macedo Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Apr 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Bloqueio de valores em contas bancárias via SisbaJud.Recurso do Executado. Pleito de reconhecimento da impenhorabilidade das quantias constritas. 1. Proventos de aposentadoria por idade creditados em conta-corrente. Art. 833, IV, do CPC. Valor que consubstancia fonte de subsistência do executado. Impossibilidade de mitigação da garantia da impenhorabilidade. Medida que implicaria comprometimento do mínimo existencial. 2. Demais valores bloqueados. Art. 833, X, do CPC. Proteção legal restrita a quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos. Impossibilidade de extensão a modalidade diversa de depósito, no caso. Inexistência de demonstração quanto a caráter de reserva contínua destinada à subsistência. Movimentações corriqueiras que não se coadunam com intento poupador. 3. Recurso parcialmente provido.Decisão parcialmente reformada. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que não acolheu arguição de impenhorabilidade de valores bloqueados em Execução de Título Extrajudicial. II. Questões em discussão2. Debate-se: (i) quanto à incidência dos incisos IV e X do art. 833 do CPC ao caso e; (ii) quanto à extensão de eventual incidência. III. Razões de decidir3. Os valores bloqueados na conta do Banco Santander correspondem a proventos de aposentadoria; são de valor reduzido e ostentam caráter estritamente alimentar. Sua penhora é inadmissível por não se tratar de hipótese que autoriza a relativização da garantia prevista no art. 833, IV.4. Em relação às quantias constritas nas contas da Caixa Econômica Federal e do Itaú Unibanco, não há prova de que se trate de caderneta de poupança ou de reserva contínua e duradoura destinada à subsistência. São, na realidade, contas correntes com movimentação corriqueira, o que afasta a incidência do art. 833, X, do CPC e autoriza a manutenção da constrição.5. A decisão comporta parcial reforma para reconhecer a impenhorabilidade do montante depositado no Banco Santander; mantém-se a deliberação recorrida no que se refere à possibilidade de constrição dos demais valores. IV. Dispositivo6. Agravo de Instrumento parcialmente provido