SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0003094-35.2024.8.16.0117
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Fernando Tomasi Keppen
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Medianeira
Data do Julgamento: Mon May 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO NO SUS. RITUXIMABE. INOBSERVÂNCIA DE PRECEDENTES QUALIFICADOS. “ERROR IN JUDICANDO”. NULIDADE DA DECISÃO APELADA QUE NÃO ANALISOU A QUESTÃO SOB A ÓTICA DOS TEMAS 6 E 1234 DO STF. EFEITO VINCULANTE NÃO OBSERVADO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposta pelo Estado do Paraná contra decisão que, em sede de embargos de declaração, manteve a tutela antecipada concedida em ação de obrigação de fazer, na qual o Ministério Público do Estado do Paraná requereu o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, especificamente RITUXIMABE. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que deferiu o fornecimento de medicamento não incorporado no SUS deve ser anulada por não enfrentar os requisitos presentes nos Temas 6 e 1234 do STF. III. Razões de decidir 3. A concessão judicial de medicamentos não incorporados deve observar as teses firmadas nos Temas 6 e 1.234 do STF, conforme as Súmulas Vinculantes 60 e 61. 4. A ausência de análise dos requisitos estabelecidos pelo STF caracteriza error in judicando, o que justifica a declaração de nulidade da decisão apelada. IV. Dispositivo e tese 5. Apelação cível conhecida e provida, para o fim de declarar a nulidade da sentença, restando o pedido de improcedência prejudicado. Tese de julgamento: A concessão judicial de fornecimento de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado no SUS, deve obrigatoriamente observar as teses firmadas nos Temas 6 e 1234 do STF, conforme estabelecido nas Súmulas Vinculantes 60 e 61. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 103-A; CPC/2015, arts. 927, II, e 1.011, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.471, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 19.09.2024; STF, RE 1.366.243, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 19.09.2024; Súmula Vinculante nº 60; Súmula Vinculante nº 61.