SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0149206-96.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): leticia ferreira da silva
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Icaraíma
Data do Julgamento: Mon May 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. ART. 919, §1º, DO CPC. TUTELA PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE GARANTIA DO JUÍZO. RISCO DE DANO NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, mantendo o regular prosseguimento da execução de título extrajudicial movida pelo Banco Bradesco S/A.II. Questão em discussão 2. Discute-se se estão presentes os requisitos legais para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, nos termos do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil.III. Razões de decidir 3. O pedido recursal subsidiário relativo ao oferecimento de garantia alternativa, não comporta conhecimento, por não ter sido objeto de análise na decisão agravada, sob pena de supressão de instância 4.Os embargos à execução não possuem efeito suspensivo automático, sendo sua concessão condicionada ao preenchimento cumulativo dos requisitos da tutela provisória e à garantia do juízo.5. No caso, não restou demonstrada a probabilidade do direito alegado, uma vez que o excesso de execução foi sustentado apenas por prova técnica unilateral.6. Inexistente, ainda, garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes, o que, por si só, impede a concessão do efeito suspensivo.7. A flexibilização da exigência legal de garantia somente se admite em hipóteses excepcionais, devidamente comprovadas, o que não se verifica no caso concreto.8. O risco de dano alegado não ultrapassa as consequências ordinárias do procedimento executivo, inexistindo demonstração de prejuízo grave, concreto ou irreversível.9. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte corroboram a impossibilidade de concessão do efeito suspensivo na ausência de garantia do juízo.IV. Dispositivo e tese 10. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige, cumulativamente, a demonstração da probabilidade do direito, do perigo de dano qualificado e a prévia garantia do juízo, nos termos do art. 919, §1º, do CPC, sendo incabível quando ausentes tais requisitos._______Dispositivos relevantes citados: art. 300 do CPC; art. 919, caput e §1º, do CPC.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.501.090/RS; STJ, REsp 1.803.247/MG; TJPR, 18ª Câmara Cível, AI 0004901-53.2024.8.16.0000; TJPR, 18ª Câmara Cível, AI 0009264-20.2023.8.16.0000.