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Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. ART. 919, §1º, DO CPC. TUTELA PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE GARANTIA DO JUÍZO. RISCO DE DANO NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, mantendo o regular prosseguimento da execução de título extrajudicial movida pelo Banco Bradesco S/A.II. Questão em discussão 2. Discute-se se estão presentes os requisitos legais para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, nos termos do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil.III. Razões de decidir 3. O pedido recursal subsidiário relativo ao oferecimento de garantia alternativa, não comporta conhecimento, por não ter sido objeto de análise na decisão agravada, sob pena de supressão de instância 4.Os embargos à execução não possuem efeito suspensivo automático, sendo sua concessão condicionada ao preenchimento cumulativo dos requisitos da tutela provisória e à garantia do juízo.5. No caso, não restou demonstrada a probabilidade do direito alegado, uma vez que o excesso de execução foi sustentado apenas por prova técnica unilateral.6. Inexistente, ainda, garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes, o que, por si só, impede a concessão do efeito suspensivo.7. A flexibilização da exigência legal de garantia somente se admite em hipóteses excepcionais, devidamente comprovadas, o que não se verifica no caso concreto.8. O risco de dano alegado não ultrapassa as consequências ordinárias do procedimento executivo, inexistindo demonstração de prejuízo grave, concreto ou irreversível.9. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte corroboram a impossibilidade de concessão do efeito suspensivo na ausência de garantia do juízo.IV. Dispositivo e tese 10. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige, cumulativamente, a demonstração da probabilidade do direito, do perigo de dano qualificado e a prévia garantia do juízo, nos termos do art. 919, §1º, do CPC, sendo incabível quando ausentes tais requisitos._______Dispositivos relevantes citados: art. 300 do CPC; art. 919, caput e §1º, do CPC.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.501.090/RS; STJ, REsp 1.803.247/MG; TJPR, 18ª Câmara Cível, AI 0004901-53.2024.8.16.0000; TJPR, 18ª Câmara Cível, AI 0009264-20.2023.8.16.0000.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0149206-96.2025.8.16.0000 - Icaraíma - Rel.: LETICIA FERREIRA DA SILVA - J. 25.05.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0149206-96.2025.8.16.0000, da Vara Cível da Comarca de Icaraíma, em que figuram como agravantes Abilio Guerreiro e Ricardo Lada Guerreiro, e agravado Banco Bradesco S/A Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, nos autos de embargos à execução nº 0001141 80.2025.8.16.0091, indeferiu o pedido de efeito suspensivo para suspender a execução nº 0000534-67.2025.8.16.0091 até o julgamento final dos embargos (mov. 23.1-AO).Aduzem os agravantes, em síntese, que: a) preenchem todos os requisitos para a concessão do efeito suspensivo; b) o setor leiteiro vem sofrendo uma crise; c) a continuidade dos atos executórios resultaria na ruína econômica familiar; d) possibilidade de revisão contratual; e) e o oferecimento de garantia alternativa para satisfazer o crédito devido. Pugnaram, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com o objetivo de suspender o curso da Execução nº 0000534-67.2025.8.16.0091 até o julgamento do mérito deste recurso, e, no mérito, pelo provimento do recurso concedendo em definitivo o efeito suspensivo aos embargos à execução até seu julgamento final. O recurso foi recebido sem concessão da tutela recursal e sem contrarrazões (movs. 19.1 e 22.0).
II. VOTO No que se refere ao pedido subsidiário formulado pelos agravantes, consistente na possibilidade de oferecimento de garantia alternativa, verifica-se que a insurgência não comporta conhecimento. Isso porque a matéria não foi objeto de análise na decisão agravada, circunstância que impede sua apreciação por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. Assim, não se conhece do recurso quanto a esse pedido. No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), o presente recurso deve ser parcialmente conhecido. A controvérsia cinge-se na análise da suspenção dos efeitos da execução nº 0000534-67.2025.8.16.0091 até o julgamento final dos embargos à execução. O juiz de origem indeferiu o pedido de efeito suspensivo aos autos da execução até o julgamento final dos embargos à execução, em razão do não preenchimento dos requisitos legais para a concessão do efeito. Nos termos do art. 919, caput, do Código de Processo Civil, os embargos à execução, via de regra, não possuem efeito suspensivo. Tal efeito excepcional somente pode ser atribuído quando demonstrados os requisitos para a concessão da tutela provisória, bem como desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, conforme dispõe o art. 919, § 1º, do CPC. A tutela provisória pode ser fundamentada em urgência ou evidência. Acerca dos requisitos da tutela de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. As condições necessárias para concessão do efeito suspensivo são, portanto, a observância aos requisitos da tutela provisória cumulado com à garantia da execução. Outro não é o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, em relação ao disposto no art. 919, § 1°, CPC, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 919, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o magistrado poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo . 2. Hipótese em que não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão do excepcional efeito suspensivo aos embargos à execução, tendo em vista a inexistência de qualquer garantia do juízo da execução. 3. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, "É condição sine qua non para a concessão do efeito suspensivo aos embargos do devedor a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes" (REsp 1.803.247/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe de 21/11/2019). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1501090/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/12 /2019, DJe 18/12/2019) No caso em análise, constata-se que não se verifica a probabilidade do direito invocado pelos agravantes ao sustentar excesso de execução conforme prova técnica unilateral produzido pelos autores. Além disso, constata-se que a execução nº 0000534 67.2025.8.16.0091 não está devidamente garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, o que, por si só, inviabiliza a concessão do efeito suspensivo, nos termos do artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil. Não sendo possível a flexibilização da garantia no presente caso. Portanto, ausente a probabilidade do direito dos agravantes. Quanto ao perigo de dano, igualmente não se verifica, neste momento, risco concreto e imediato apto a justificar a medida excepcional pretendida. O risco de constrição patrimonial constitui consequência ordinária da ação de execução e, por si só, não configura o perigo qualificado exigido para a suspensão da eficácia da decisão recorrida e do trâmite da execução nº 0000534-67.2025.8.16.0091, sobretudo quando a agravante não individualiza dano irreversível, nem demonstra, por elementos concretos, a impossibilidade de eventual recomposição por meio dos instrumentos processuais adequados. Sobre o tema, cito precedentes desta Câmara Cível em casos análogos: AGRAVO INTERNO – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – EFEITO SUSPENSIVO QUE, EM SE TRATANDO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, EXIGE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA E A GARANTIA DA EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0004901-53.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 21.08.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATRIBUIÇÃO EFEITO SUSPENSIVO. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 919, § 1º, CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO. NÃO COMPROVAÇÃO. decisão agravada MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução é medida excepcional, condicionada à demonstração dos requisitos preconizados no artigo 919, § 1º, CPC, a saber: (I) requerimento do embargante; (II) preenchimentos dos requisitos para a concessão da tutela provisória; (III) prévia garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficiente.No contrato original (mov. 9.2 dos autos originários) constou expressamente na cláusula 11ª - Condições Gerais - “i”, assinado pelo fiador/embargante, que as obrigações e responsabilidades convencionadas no contrato de locação permanecem em vigor até a entrega do imóvel, mesmo no caso de prorrogação da locação por determinação legal. Ou seja, em decorrência de cláusula expressa estabelecendo a permanência da garantia locatícia (fiança) em caso de prorrogação do contrato, não ocorre desoneração automática do fiador, ficando este responsável pelos alugueis e demais encargos até a afetiva desocupação do imóvel, com a entrega das chaves.Não demonstrada a probabilidade do direito defendido no bojo dos embargos executórios, o indeferimento do pedido de sobrestamento do feito executório é imperativo.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0009264-20.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 19.06.2023) Portanto, voto no sentido de conhecer em parte e negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão agravada, nos termos da fundamentação acima.
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