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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra a decisão de mov. 9.1 do recurso originário (nº 0130542-17.2025.8.16.0000), por meio da qual o agravo de instrumento não foi conhecido, ante a manifesta inadmissibilidade. Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que: a) o agravo de instrumento deve ser conhecido, pois a sua interposição alcançou a finalidade a que se destinava, consistente na impugnação da decisão de mov. 192.1, proferida nos autos da ação monitória nº 0019391-53.2019.8.16.0001, uma vez que as razões recursais foram adequadamente direcionadas ao decisum impugnado, sem prejuízo às partes; b) não houve má-fé ou tentativa de procrastinação do feito, sobretudo porque o recurso foi interposto dentro do prazo legal e com fundamentação voltada à decisão combatida, sendo o protocolo equivocado o único vício apontado; c) eventual equívoco na vinculação eletrônica do recurso configura erro sanável, nos termos do art. 277 do CPC, passível de regularização, sob pena de excesso de formalismo e violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da instrumentalidade das formas; d) à luz dos princípios da cooperação, da instrumentalidade das formas e da primazia da decisão de mérito, não se justifica o não conhecimento do agravo de instrumento por simples equívoco de protocolo.Requer, ao final, o provimento do agravo interno, a fim de que seja determinada a redistribuição do agravo de instrumento ao feito correto, para regular processamento.A parte agravada apresentou suas contrarrazões no mov. 14.1-TJÉ o relatório.
VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Na hipótese em exame, conforme restou consignado na decisão de mov. 9.1-TJ, a parte vinculou o presente recurso aos autos da ação de cobrança nº 0001442-62.2012.8.16.0065, em fase de cumprimento de sentença. Todavia, da análise das informações constantes na peça recursal, vê-se que o agravante se insurge, na verdade, contra a decisão de mov. 192.1, proferida nos autos da ação monitória nº 0019391-53.2019.8.16.0001, em fase de cumprimento de sentença. Dessarte, considerando que as razões recursais se dissociam de qualquer decisão proferida nos autos originários vinculados ao recurso, o agravo de instrumento não foi conhecido, diante de sua manifesta inadmissibilidade.Nesse aspecto, vê-se que, no agravo interno, a parte não deduziu qualquer argumento capaz de infirmar as razões de decidir adotadas. Primeiro, porque o vício não se qualifica como mera irregularidade formal sanável, mas como erro grosseiro. O agravante protocolou o agravo de instrumento em autos completamente distintos, o que impede a própria identificação da decisão impugnada no processo ao qual o recurso foi vinculado. Nessa linha, não se trata de hipótese de aplicação do disposto no art. 277 do CPC, porquanto não houve simples defeito na forma do ato processual, mas sim equívoco substancial na própria interposição do recurso, em desacordo com as regras que disciplinam o sistema recursal. Segundo, porque a circunstância de as razões recursais estarem direcionadas a decisão proferida em processo distinto evidencia a ausência de impugnação específica aos fundamentos de qualquer decisão proferida nos autos aos quais o recurso foi vinculado, o que configura violação ao princípio da dialeticidade recursal.Além disso, a aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas, da cooperação e da primazia do julgamento de mérito não autoriza a superação de vício que compromete pressuposto objetivo de admissibilidade recursal. A instrumentalidade das formas pressupõe a existência de ato praticado no processo adequado e apto a alcançar sua finalidade, ainda que com alguma irregularidade formal, o que não se verifica quando o recurso é protocolado e vinculado a feito estranho à decisão impugnada. Admitir solução diversa implicaria transferir ao Poder Judiciário o ônus de correção de erro na formação do recurso.A propósito, destacam-se os seguintes julgados desta Corte:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PROTOCOLO PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM. ERRO INESCUSÁVEL. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 1.016 E 1.017, §2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, em razão de sua intempestividade, tendo a parte agravante protocolado inicialmente o recurso no juízo de origem e apenas posteriormente, quando já escoado o prazo recursal, interposto corretamente perante o Tribunal, sustentando erro escusável no sistema eletrônico e a aplicação dos princípios da boa-fé e da primazia do julgamento de mérito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conheceu do agravo de instrumento por intempestividade, em razão do protocolo do recurso perante o juízo de origem e não diretamente no Tribunal competente, deve ser reconsiderada ou mantida.III. Razões de decidir3. O agravo de instrumento deve ser interposto diretamente no Tribunal competente para julgá-lo, nos termos dos arts. 1.016 e 1.017, §2º, do Código de Processo Civil.4. A alegação de que o sistema induz a erro é infirmada pelo próprio ordenamento jurídico, que dispõe expressamente que o agravo de instrumento deve ser interposto na instância revisora.5. É responsabilidade do advogado seguir as regras processuais, as quais não são invalidadas por eventuais dificuldades no uso do sistema, e a sua inobservância não pode ser imputada ao Judiciário.6. A interposição de agravo de instrumento na origem caracteriza erro inescusável, insuscetível de convalidação, visto que o conhecimento e a observância das normas processuais são responsabilidades inerentes à advocacia.7. O princípio da primazia do julgamento de mérito não autoriza afastar requisito objetivo de admissibilidade recursal expressamente previsto em lei, sob pena de esvaziamento do próprio sistema recursal delineado pelo Código de Processo Civil.8. O protocolo do agravo de instrumento na origem não configura vício formal sanável, mas descumprimento do procedimento legal, impedindo o conhecimento do recurso, ainda que a matéria debatida seja cognoscível de ofício.9. A intempestividade constitui vício insanável, razão pela qual é incabível a aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC.10. As razões do agravo interno não afastam os fundamentos da decisão monocrática, devendo ser mantido o não conhecimento do agravo de instrumento.IV. Dispositivo e tese11. Agravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: O agravo de instrumento deve ser interposto diretamente no Tribunal competente, sendo inadmissível o protocolo perante o juízo de origem, o que configura erro inescusável, o qual obsta o conhecimento do recurso e, por se tratar de vício insanável, inviabiliza a aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito.(...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0116977-83.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 15.06.2026) DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória que acolheu parcialmente o a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso na execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a questão em saber se houve equívoco na interposição de recurso com vinculação a processo diverso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme disposição contida no art. 932, III, do Código de Processo Civil, o Relator não conhecerá de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 4. No caso, as razões do recurso não se conectam com qualquer decisão dos autos originários, visto que dizem respeito à decisão contida em outro processo, o que configura violação ao princípio da dialeticidade e inadmissibilidade recursal. 5. Advogado da parte agravante peticionou o recurso em autos estranhos à lide. Correta formação do recurso é de exclusiva responsabilidade do advogado, erro grosseiro que não admite a aplicação do princípio da fungibilidade.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de Instrumento não conhecido. (...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0035535-95.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 09.04.2025) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLADO EM FEITO DIVERSO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão de processo diverso daquele indicado na árvore processual.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consubstancia-se em saber se houve a impugnação específica aos fundamentos das decisões proferidas na origem, considerando que a própria parte indica protocolo equivocado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 932, III, do CPC, permite o julgamento monocrático pelo relator em casos de inadmissibilidade do recurso, incluindo a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. No caso, o recorrente não atacou ponto específico das decisões proferidas na origem, considerando que houve equívoco no protocolo do recurso. De acordo com o princípio da dialeticidade, a parte deve impugnar, de forma específica, os fundamentos de decisão deste feito, sob pena de inadmissibilidade do recurso, o que é o caso dos autos. Ademais, tal situação configura erro grosseiro, na medida em que os autos sequer estão relacionados no sistema deste Egrégio Tribunal.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso de apelação não conhecido.(...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0054693-39.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 28.05.2025)Dessarte, as razões deduzidas no presente agravo interno não demonstram desacerto da decisão monocrática que deixou de conhecer do recurso instrumental, subsistindo o juízo negativo de admissibilidade.Por fim, não é o caso de ser aplicada a multa do §4º, do artigo 1.021, do CPC..Com efeito, consoante entendimento do STJ, a “... aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não ocorre no caso em comento.” (AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 962.510/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020).Assim, por não se tratar de hipótese de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, não cabe a aplicação de multa.Com essas considerações, voto pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do recurso.É como voto.
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