Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 1216.1, proferida em “ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária”, autos nº 0062116-96.2011.8.16.0014, em que o magistrado singular afastou as alegações da seguradora ré relativas à nulidade processual, à prescrição intercorrente e à suposta falta de interesse de agir, decorrentes da não habilitação imediata dos herdeiros do autor falecido.A ré interpôs o presente recurso alegando que: (i) há nulidade processual absoluta de todos os atos praticados após o falecimento do autor, em 2012, incluindo a perícia judicial, pois a morte extingue o mandato e impõe a suspensão do processo; (ii) resta configurada a prescrição intercorrente em razão da não habilitação dos herdeiros por doze anos, sendo que, caso assim não se entenda de imediato, o Tema 1254 do STJ deve ser observado para suspender o processo; e (iii) há ausência de interesse de agir, haja vista a inércia prolongada dos sucessores, impondo a extinção sem resolução de mérito. Requer a concessão do efeito suspensivo e o provimento do recurso para declarar a nulidade dos atos posteriores ao óbito e reconhecer a ocorrência de prescrição ou, subsidiariamente, determinar a suspensão do processo quanto à matéria submetida ao STJ e também a falta de interesse de agir (mov. 1.1/TJ). Nos termos da decisão de mov. 10.1/TJ, restou indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo.A Caixa Seguradora S/A informou não se opor ao agravo (mov. 16.1/TJ).Os agravados apresentaram contrarrazões no mov. 17.1/TJ buscando o desprovimento do recurso. É o relatório.
2. Voto2.1. AdmissibilidadeO recurso merece conhecimento, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, preparo - mov. 1.3/TJ, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).2.2. Mérito recursal 2.2.1. Nulidade processual Cuida-se, na origem, de “ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária”, ajuizada por Celso Antônio Pereira e Outros em face da Companhia Excelsior de Seguros, na qual se discute a responsabilidade da seguradora agravante de reparar danos materiais no âmbito de seguro habitacional.Consoante a certidão de óbito colacionada aos autos (mov. 1207.2), o autor Celso Antônio Pereira faleceu em 10 de agosto de 2012, sendo que a regularização do polo ativo ocorreu apenas no ano de 2025, mediante a habilitação dos herdeiros (mov. 1207.1). À luz de todo o ocorrido, a parte agravante sustenta a nulidade dos atos praticados após o óbito, sob o argumento de que a morte extingue o mandato e impõe a suspensão imediata do processo.Contudo, a insurgência não merece prosperar. Não obstante o falecimento tenha ocorrido em momento anterior à realização da prova pericial, não se vislumbra vício capaz de macular a validade da referida perícia ou dos atos subsequentes.É certo que o art. 313, inc. I, do CPC, estabelece a suspensão do processo pela morte de qualquer das partes, assim como o art. 682, inc. II, do Código Civil prevê a cessação do mandato em razão do falecimento. Todavia, é preciso considerar que as normas em questão ensejam nulidade de natureza relativa.Conforme consignado pelo juízo de origem (mov. 1216.1), a declaração de qualquer nulidade exige a indispensável comprovação de prejuízo, em observância ao art. 282, §1º, do Código de Processo Civil e ao princípio pas de nullité sans grief.Com base nessa premissa, aliás, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que as previsões legais sobre a suspensão do processo “visam preservar o interesse particular do espólio e dos herdeiros do falecido e, não tendo sido causado nenhum dano a eles, não há por que invalidar os atos processuais praticados” (AgInt no REsp nº 1.924.921/RJ, 4ª Turma, Relator: Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 27/9/2021). Grifou-se. Especificamente no caso em exame, a finalidade da norma foi plenamente atingida com a posterior habilitação dos interessados e a ratificação dos atos processuais, inexistindo razão para o conhecimento da nulidade arguida. Esta compreensão é compartilhada por esta c. Corte, que reconhece a validade dos atos praticados quando a ausência de imediata suspensão e regularização do polo não acarretam cerceamento de defesa ou danos aos herdeiros. Confira-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELA MORTE DE EXEQUENTE OCORRIDA ANTES DA CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. INVIABILIDADE. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOS HERDEIROS. ATOS PROCESSUAIS VÁLIDOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL SOBRE PRAZO PARA A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. PRECEDENTES DO STJ. MULTA DECENDIAL. SANÇÃO QUE DEVE SER CALCULADA COM BASE NO VALOR PRINCIPAL DA OBRIGAÇÃO, JÁ CORRIGIDO, SEM A APLICAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou a alegação de prescrição e nulidade pela demora na sucessão processual e determinou a inclusão no polo ativo dos sucessores dos exequentes falecidos, bem como afastou o alegado excesso de execução.II. Questão em discussão2. A questão em discussão versa, preliminarmente, em verificar se é o caso de sobrestamento do julgamento. No mérito, se: (i) é caso de extinção do cumprimento de sentença em relação ao exequente falecido; (ii) há nulidade dos atos praticados após o falecimento do exequente; (iii) ocorreu a prescrição intercorrente pela demora na sucessão processual; (iv) há excesso de execução.III. Razões de decidir3. O STJ afetou a questão a respeito de “definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação” (Tema nº 1254), contudo não determinou a suspensão de todos os processos, mas apenas aqueles “nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação no STJ”, hipótese não verificada no caso.4. O falecimento do exequente ocorrido antes da publicação do acórdão exequendo, não invalida o título executivo, na medida em que as normas previstas no art. 313, I, do CPC e no artigo 682, II, do CC, visam preservar o interesse particular do espólio e dos herdeiros do falecido e, não havendo prejuízo a eles, os atos processuais praticados são válidos.5. Inexiste previsão legal sobre prazo para a habilitação dos herdeiros, não havendo se falar em prescrição intercorrente, conforme precedentes do STJ, v.g. AgInt no AgInt no AREsp nº 1.318.017/SP, 2ª Turma, Relator: Min. Francisco Falcão, DJ de 9/12/2024.6. A multa decendial deve ser limitada ao valor da obrigação principal, sem a incidência de juros e correção monetária, conforme entendimento jurisprudencial. IV. Dispositivo e tese7. Recurso parcialmente provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0082627-69.2025.8.16.0000 - Terra Rica - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 02.02.2026). Grifou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SFH. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO. FALECIMENTO DE UM DOS EXEQUENTES. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO AVIADO PELOS SUCESSORES. DEMORA NA REGULARIZAÇÃO DA SUCESSÃO PROCESSUAL. VÍCIO SANÁVEL. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE PARA O DEFERIMENTO DA SUCESSÃO PROCESSUAL. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0078585-74.2025.8.16.0000 - Pérola - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 29.09.2025). Grifou-se. Portanto, verificada a regularização da representação processual e a ausência de demonstração de prejuízo concreto, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe, rejeitando-se a tese de nulidade absoluta levantada pela seguradora.2.2.2. Prescrição intercorrente e exame de suspensão pelo Tema 1254 do Superior Tribunal de JustiçaA recorrente aponta a ocorrência de prescrição intercorrente em razão da demora na habilitação dos herdeiros, requerendo, subsidiariamente, a suspensão do processo com base no Tema 1254 do Superior Tribunal de Justiça, cujo objetivo é “definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação”.No entanto, os pedidos não comportam provimento. Segundo a jurisprudência dominante do STJ, “a morte de uma das partes, inclusive no curso da execução, implica a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal que imponha prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há que falar em prescrição. Ocorrendo o óbito do participante da relação processual, impõe-se a suspensão do feito, nos termos do art. 265, I, do Código Processual Civil /1973 (art. 313, I, do CPC/2015), até que se promova a habilitação. (…)” (AgInt no REsp n. 2.102.691/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 6/3/2024). Grifou-se. Logo, entende-se que a suspensão do processo em razão do falecimento do réu se estende até a habilitação dos herdeiros ou do espólio, não correndo o prazo prescricional nesse período. A morte de uma das partes, seja autor ou réu, em qualquer fase do processo, causa a suspensão automática da tramitação (art. 313, I, do CPC). A suspensão ocorre no exato momento do falecimento e a decisão judicial que a reconhece possui efeito declaratório (“ex tunc”). Durante o período de suspensão, o prazo prescricional não flui, e não há previsão legal que estabeleça um prazo máximo para a habilitação dos sucessores. O processo só volta a ter seu curso normal após a regularização da representação processual.Desta forma, a inércia da parte em promover a habilitação dos herdeiros não pode ser caracterizada como desídia que enseje a prescrição intercorrente, uma vez que o processo já estava suspenso por força de lei.Na situação em análise, embora o falecimento do exequente tenha ocorrido em 2012, a notícia do óbito foi formalizada em juízo apenas em 2025, momento em que a decisão de mov. 1194.1 determinou a suspensão do processo para a regularização do polo ativo. A providência adotada pelo juízo de origem guarda estrita consonância com o ordenamento jurídico, restando desprovida de base a tese de extinção do direito pelo decurso do tempo. De igual modo, não prospera o pedido de sobrestamento referente ao Tema 1254 do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque a determinação de suspensão vinculada ao referido paradigma atinge exclusivamente os processos nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que já estejam em tramitação na Corte Superior.A própria agravante reconhece que a ordem de suspensão se limita aos processos com recursos direcionados aos tribunais superiores. Assim, considerando que a presente insurgência se manifesta por meio de agravo de instrumento contra decisão interlocutória, a situação fática não se enquadra na hipótese de sobrestamento compulsório. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência desta Câmara Julgadora: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SFH. DECISÃO QUE, DENTRE OUTROS PONTOS, REJEITOU A ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDADA.1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE. PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE PRAZO LEGAL PARA A HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. LAPSO PRESCRICIONAL QUE NÃO FLUI ATÉ A REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.2. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA N° 1254 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE AO CASO. 3. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0113545-56.2025.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 18.02.2026). Grifou-se AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE REJEITOU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E CONCEDEU PRAZO PARA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS – FALECIMENTO DA PARTE EXEQUENTE – PROCESSO SUSPENSO POR FORÇA DE LEI DESDE A DATA DO ÓBITO – INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – AUSÊNCIA DE PRAZO LEGAL PARA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES – SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – TEMA 1.254 DO STJ – INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO DETERMINADA PELO REPETITIVO AO PRESENTE CASO – DECISÃO MANTIDA.Agravo de instrumento desprovido. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0088536-92.2025.8.16.0000 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 17.11.2025). Grifou-se. Por conseguinte, verificada a inocorrência de prescrição e a ausência de amparo para o sobrestamento pelo Tema 1254, a manutenção da decisão agravada também neste tópico é medida necessária.2.2.3. Interesse de agir A recorrente aduz que a ausência de habilitação oportuna denota a falta de interesse dos herdeiros, os quais deveriam ser punidos com a extinção do processo sem resolução de mérito. A alegação não encontra amparo jurídico. Ainda que tenha transcorrido tempo considerável até a regularização do polo ativo após o óbito, o intervalo cronológico não pode ser interpretado prontamente como o desaparecimento do interesse processual.A pretensão indenizatória decorrente do contrato de seguro habitacional possui natureza patrimonial e, consequentemente, mantém sua utilidade para o espólio e para os sucessores, independentemente do tempo decorrido até a notícia do falecimento e a respectiva habilitação. Nesse contexto, deve ser viabilizada aos herdeiros a continuidade do processo, como orienta a jurisprudência desta Câmara Cível:PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DA DEMANDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CONDIÇÃO DA AÇÃO DEVIDAMENTE PRESENTE. DIREITO PATRIMONIAL TRANSMISSÍVEL AOS HERDEIROS. SENTENÇA CASSADA.[...]. APELAÇÃO DA RÉ PREJUDICADA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000471-89.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 09.02.2026). Grifou-se e suprimiu-se. É oportuno mencionar que, logo que houve a intimação para regularizar a situação e apresentar a documentação necessária, o comando judicial foi prontamente atendido pelos interessados (mov. 1207.1).A habilitação dos herdeiros, ainda que realizada de forma tardia em relação ao óbito, demonstra a clara intenção de prosseguir com a demanda e afasta qualquer presunção de desnecessidade da prestação jurisdicional. Desse modo, de rigor a rejeição da tese suscitada pela seguradora.
3. DispositivoDiante do exposto, VOTO no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, mantendo a decisão de origem tal como proferida, nos termos da fundamentação supra.
|