SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0149216-43.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ENCERRAMENTO DE CONTA BANCÁRIA SEM AVISO PRÉVIO. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. MULTA COMINATÓRIA. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu parcialmente tutela de urgência em ação de conhecimento, determinando à instituição financeira a apresentação do histórico da conta bancária do autor e a comprovação da disponibilização dos valores existentes à época do encerramento da conta, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária, limitada ao montante máximo de R$ 20.000,00.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência prevista no art. 300 do Código de Processo Civil; e (ii) saber se é cabível e proporcional a fixação de multa cominatória para compelir o cumprimento da obrigação de fazer imposta à instituição financeira.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Restam demonstrados os requisitos da tutela de urgência, consubstanciados na probabilidade do direito, diante da ausência de acesso do autor à conta bancária e da necessidade de esclarecimento acerca da regularidade de seu encerramento, e no perigo de dano, considerando que a conta era utilizada para o recebimento de valores destinados à subsistência.4. A multa cominatória encontra amparo nos arts. 139, inciso IV, e 537 do Código de Processo Civil, constituindo meio legítimo de coerção para assegurar a efetividade da ordem judicial.5. O valor da multa diária revela-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, notadamente em se tratando de instituição financeira de grande porte, inexistindo enriquecimento sem causa, uma vez que o levantamento da quantia somente é possível após o trânsito em julgado de decisão favorável à parte beneficiária.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: “1. Presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, é cabível a concessão de tutela de urgência. 2. A fixação de multa cominatória, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil, é medida legítima e proporcional para assegurar o cumprimento da ordem judicial, devendo sua razoabilidade ser aferida no momento do arbitramento.”__________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 139, IV, e 537.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.473.196/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 04.10.2019; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0020574-86.2024.8.16.0000, Rel. Desª Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 21.10.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0036221-24.2024.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 26.08.2024.