Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ENCERRAMENTO DE CONTA BANCÁRIA SEM AVISO PRÉVIO. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. MULTA COMINATÓRIA. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu parcialmente tutela de urgência em ação de conhecimento, determinando à instituição financeira a apresentação do histórico da conta bancária do autor e a comprovação da disponibilização dos valores existentes à época do encerramento da conta, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária, limitada ao montante máximo de R$ 20.000,00.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência prevista no art. 300 do Código de Processo Civil; e (ii) saber se é cabível e proporcional a fixação de multa cominatória para compelir o cumprimento da obrigação de fazer imposta à instituição financeira.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Restam demonstrados os requisitos da tutela de urgência, consubstanciados na probabilidade do direito, diante da ausência de acesso do autor à conta bancária e da necessidade de esclarecimento acerca da regularidade de seu encerramento, e no perigo de dano, considerando que a conta era utilizada para o recebimento de valores destinados à subsistência.4. A multa cominatória encontra amparo nos arts. 139, inciso IV, e 537 do Código de Processo Civil, constituindo meio legítimo de coerção para assegurar a efetividade da ordem judicial.5. O valor da multa diária revela-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, notadamente em se tratando de instituição financeira de grande porte, inexistindo enriquecimento sem causa, uma vez que o levantamento da quantia somente é possível após o trânsito em julgado de decisão favorável à parte beneficiária.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: “1. Presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, é cabível a concessão de tutela de urgência. 2. A fixação de multa cominatória, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil, é medida legítima e proporcional para assegurar o cumprimento da ordem judicial, devendo sua razoabilidade ser aferida no momento do arbitramento.”__________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 139, IV, e 537.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.473.196/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 04.10.2019; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0020574-86.2024.8.16.0000, Rel. Desª Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 21.10.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0036221-24.2024.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 26.08.2024.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0149216-43.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 01.06.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por Itaú Unibanco S.A. contra a decisão proferida nos autos nº 0039707-77.2025.8.16.0001, em trâmite perante a 6ª Vara Cível de Curitiba/PR, que deferiu a tutela antecipada, determinando a juntada de documentos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa por descumprimento, com limite máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (mov. 22.1/autos de origem).Em suas razões recursais, o agravante aduziu, em síntese, que: a. é descabida a aplicação de multa para o cumprimento da ordem judicial, porquanto a fixação de astreintes, no caso concreto, ensejaria enriquecimento ilícito da parte agravada, inexistindo prévia recalcitrância no cumprimento da determinação judicial; b. os provimentos judiciais possuem carga impositiva própria, não sendo necessária a imposição automática de multa para assegurar sua autoridade, sobretudo sem critérios ou justificativas adequadas; c. a fixação de multa, tal como realizada, viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo-se observar o equilíbrio entre a efetividade da tutela e a preservação da esfera jurídica do réu; d. subsidiariamente, caso mantida a multa, o valor fixado mostra-se excessivo e desproporcional, devendo ser reduzido, à luz dos artigos 412 e 413 do Código Civil, além de afastada a incidência de juros e correção monetária.Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso.Ao final, pugnou o conhecimento e provimento do agravo de instrumento para que seja revogada a decisão agravada, afastando-se a liminar concedida e a multa arbitrada pelo juízo de origem ou, subsidiariamente, minorado o valor da astreinte (mov. 1.1/AG).A parte agravada, embora intimada, não apresentou contrarrazões dentro do prazo legal (mov. 23/AG).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), razão pela qual se conhece do recurso. O recurso se insere na hipótese do art. 1.015, I, do CPC, sendo cabível o recurso de Agravo de Instrumento.O Juízo de origem concedeu parcialmente a tutela antecipada requerida pela parte autora, nos seguintes termos (mov. 22.1/autos de origem):(...)Acolho parcialmente os pedidos formulados na sequência 16.1, uma vez que a situação fática que fundamentou a decisão da sequência 10.1 não se alterou. Ou seja, o autor, a prima facie, permanece sem acesso à conta e aos valores nela depositados, sem que tenha ocorrido aviso prévio, o que não foi contestado pela ré neste momento processual. Contudo, restou apontada a impossibilidade de cumprimento nos moldes anteriormente determinados.Diante disso, determino que a ré apresente o histórico da conta do autor, a fim de possibilitar a análise dos valores nela existentes antes do encerramento, bem como comprove a disponibilização ao autor da ordem de pagamento dos valores disponíveis à época do encerramento da conta, no prazo de 10 (dez) dias. Mantém-se a multa por descumprimento, que somente começara a ser aplicada após o término do referido prazo. Porém, altero seu limite máximo para R$ 20.000.00 (vinte mil reais).(...)Em suas razões recursais, a parte recorrente aduz que não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, bem como a multa deve ser afastada.Sem razão, contudo. Explica-se.O art. 300 do CPC dispõe acerca dos requisitos da tutela de urgência:Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processoÀ vista disso, entende-se que, diante da impossibilidade de acesso à conta, caberia à instituição financeira apresentar os documentos necessários para averiguação da regularidade do encerramento da conta, nos moldes como determinado na origem. Desta feita, as alegações do autor preencheram o requisito fumus boni iuris.O requisito perigo de dano também se vislumbra preenchido, tendo em vista que a parte autora afirmou que a conta junto ao banco agravante era exclusivamente para o recebimento de valores provenientes de seu trabalho, e, o encerramento sem aviso prévio poderia acarretar prejuízos ao seu sustento.Desta forma, verifica-se preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, razão pela qual, não merece reforma a decisão, neste ponto.Acerca das alegações de que o valor da multa se mostra excessivo, também não deve prosperar o pleito do agravante.Isso porque, a aplicação de multa pelo descumprimento da obrigação é medida decorrente do próprio art. 537 do Código de Processo Civil, e, não ocasiona enriquecimento sem causa da agravada, eis que, conforme disposto no §3º do artigo citado, seu levantamento somente é possível após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. Ademais, tal medida se faz necessária para assegurar o cumprimento da obrigação pelo agravante.Com efeito, o valor aplicado de R$500,00 (quinhentos reais) por dia até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais), se mostra proporcional e razoável, tendo em vista que o réu, ora agravante, é instituição financeira de grande porte.De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a razoabilidade e proporcionalidade da multa deve ser verificada no momento do seu arbitramento e de acordo com as peculiaridades do caso. Veja-se:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DIÁRIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO VALOR ARBITRADO. AFERIÇÃO QUE DEVE SER FEITA SOBRE O MONTANTE DIÁRIO FIXADO, E NÃO EM RELAÇÃO À IMPORTÂNCIA TOTAL ATINGIDA PELO DESCUMPRIMENTO REITERADO DA ORDEM JUDICIAL. EXORBITÂNCIA DO VALOR DIÁRIO EVIDENCIADA. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. JULGADO AGRAVADO QUE DETERMINOU A ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. VALOR DIÁRIO QUE ATENDE A RAZOABILIDADE E A PROPORCIONALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO RECORRENTE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.1. Segundo a jurisprudência do STJ, para se verificar se o valor das astreintes é exorbitante ou irrisório, ou seja, se está fora do patamar de proporcionalidade e de razoabilidade, deve-se considerar o quantum da multa diária no momento da sua fixação em vez de comparar o seu total alcançado com a integralidade da obrigação principal, tendo em vista que este critério prestigiaria a conduta de recalcitrância do devedor em cumprir a decisão judicial, além de estimular a interposição de recursos a esta Corte para a redução da sanção, em total desprestígio à atividade jurisdicional das instâncias ordinárias. Precedente. (...)” (AgInt no AREsp 1473196 / SP – Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE - TERCEIRA TURMA - DJe 04/10/2019).- grifadoNa mesma linha é o entendimento jurisprudencial desta Colenda Câmara:DIREITO PROCESSUAL CIVIL.AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. MULTA COMINATÓRIA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela antecipada em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c pedido de indenização por danos morais e materiais, determinou a suspensão dos descontos relativos a empréstimos consignados e fixou multa cominatória diária de R$ 300,00, limitada a R$ 10.000,00.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada; e (ii) verificar se o valor da multa cominatória e o prazo para cumprimento da obrigação de fazer são razoáveis e proporcionais.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 Os requisitos para concessão da tutela antecipada (probabilidade do direito e perigo de dano) estão presentes, conforme alegado na inicial e demonstrado pelos documentos acostados aos autos, como o boletim de ocorrência e o histórico de créditos.3.2 A suspensão dos descontos no benefício previdenciário do autor se revela medida menos gravosa, considerando que os direitos patrimoniais em conflito afetam em maior grau o autor, que sofrerá prejuízos diretos com a continuidade dos descontos.3.3 A fixação de multa cominatória diária de R$ 300,00, limitada a R$ 10.000,00, atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, pois visa garantir a efetividade da tutela de urgência, especialmente contra uma instituição financeira de grande porte.3.4 Não cabe a revisão do valor da multa cominatória, pois a sua redução comprometeria sua finalidade coercitiva. O valor estabelecido não é exorbitante e se encontra adequado ao contexto da obrigação imposta.3.5 Cumprimento imediato da medida, como determinado, todavia, que não se afigura razoável, notadamente diante das providências que se fazem necessárias para tanto, bem como pelo fato de serem os descontos mensais.Pretensão recursal acolhida em parte, nesse tocante, para fixar o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da medida.IV. (...)(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0020574-86.2024.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 21.10.2024) - grifadoAGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA C/C DANOS MORAIS. DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA, COM PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA DETERMINAÇÃO POR EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NO JUÍZO DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA. PARCELA DO RECURSO não CONHECIDA. PRETENSO AFASTAMENTO DA MULTA COMINATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CABIMENTO DA MEDIDA PARA ASSEGURAR A EFETIVIDADE DA DECISÃO MANDAMENTAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 139, INCISO IV E ARTIGO 537, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FIXAÇÃO POR DESCONTO INDEVIDO EM VALOR QUE NÃO SE REVELA EXCESSIVO À SUA FINALIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0036221-24.2024.8.16.0000 - Andirá - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 26.08.2024) - grifadoNo caso concreto, não se verifica excesso na fixação do valor das astreintes pelo magistrado singular, mesmo porque, o valor já foi reduzido pela decisão agravada, vez que a decisão inicial previa o limite de R$100.000,00 (cem mil reais).Sendo assim, vota-se no sentido de conhecer o recurso e negar-lhe provimento.DO PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais.DA CONCLUSÃODiante do exposto, vota-se no sentido de conhecer o recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra.
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