SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0149221-65.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO DE 1º GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DOS AGRAVADOS DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS, MAS CONCEDEU TUTELAS DE URGÊNCIA EM FAVOR DELES, PARA SUSPENDER A EXECUÇÃO E PROIBIR A ADOÇÃO DE MEDIDAS RESTRITIVAS DE CRÉDITO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE/EMBARGADA.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutelas de urgência em favor dos devedores, para i) suspender o curso da execução e ii) proibir a exequente de adotar contra eles medidas restritivas de crédito, por considerar verossímil a alegação de que fazem jus à modificação do cronograma para o pagamento do débito (alongamento).II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a inexistência de caução impedia a concessão das tutelas de urgência; (ii) é possível prosseguir parcialmente na execução, realizando a penhora de bens; (iii) há probabilidade de acolhimento da pretensão de modificação do cronograma de pagamento da dívida.III. Razões de decidir3. Por inteligência do artigo 300, § 1º do CPC, a concessão de tutela de urgência não está condicionada à prestação de caução real ou fidejussória por parte de quem a pleiteia, cabendo ao juiz, à luz das peculiaridades do caso concreto, exigi-la ou dispensá-la.4. A constrição de direitos ou bens, por si só, não causa prejuízo ao executado, salvo quando o priva da posse ou quando há a autorização para a realização de atos de expropriação. Nada há de incompatível, portanto, em determinar que a execução prossiga parcialmente, visando a constrição de bens, vedando-se a adjudicação ou venda destes enquanto não julgados os embargos.5. Não há probabilidade de que, por sentença, venha a ser acolhida a pretensão de modificação do cronograma de pagamento da dívida, eis que os Embargantes deixaram de demonstrar que fenômenos climáticos adversos os tenham impactado direta e severamente, a ponto de comprometer significativamente sua capacidade de honrar as obrigações contraídas junto à Agravante. Parecer juntado aos autos que não inspira confiança, eis que desacompanhado de documentos que permitissem conferir a fidedignidade das informações, dados e conclusões nele consignados.6. Não se vislumbrando presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, impõe-se a reforma da decisão recorrida para indeferir as tutelas de urgência, permitindo-se o prosseguimento da execução.7. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.