Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO DE 1º GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DOS AGRAVADOS DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS, MAS CONCEDEU TUTELAS DE URGÊNCIA EM FAVOR DELES, PARA SUSPENDER A EXECUÇÃO E PROIBIR A ADOÇÃO DE MEDIDAS RESTRITIVAS DE CRÉDITO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE/EMBARGADA.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutelas de urgência em favor dos devedores, para i) suspender o curso da execução e ii) proibir a exequente de adotar contra eles medidas restritivas de crédito, por considerar verossímil a alegação de que fazem jus à modificação do cronograma para o pagamento do débito (alongamento).II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a inexistência de caução impedia a concessão das tutelas de urgência; (ii) é possível prosseguir parcialmente na execução, realizando a penhora de bens; (iii) há probabilidade de acolhimento da pretensão de modificação do cronograma de pagamento da dívida.III. Razões de decidir3. Por inteligência do artigo 300, § 1º do CPC, a concessão de tutela de urgência não está condicionada à prestação de caução real ou fidejussória por parte de quem a pleiteia, cabendo ao juiz, à luz das peculiaridades do caso concreto, exigi-la ou dispensá-la.4. A constrição de direitos ou bens, por si só, não causa prejuízo ao executado, salvo quando o priva da posse ou quando há a autorização para a realização de atos de expropriação. Nada há de incompatível, portanto, em determinar que a execução prossiga parcialmente, visando a constrição de bens, vedando-se a adjudicação ou venda destes enquanto não julgados os embargos.5. Não há probabilidade de que, por sentença, venha a ser acolhida a pretensão de modificação do cronograma de pagamento da dívida, eis que os Embargantes deixaram de demonstrar que fenômenos climáticos adversos os tenham impactado direta e severamente, a ponto de comprometer significativamente sua capacidade de honrar as obrigações contraídas junto à Agravante. Parecer juntado aos autos que não inspira confiança, eis que desacompanhado de documentos que permitissem conferir a fidedignidade das informações, dados e conclusões nele consignados.6. Não se vislumbrando presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, impõe-se a reforma da decisão recorrida para indeferir as tutelas de urgência, permitindo-se o prosseguimento da execução.7. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0149221-65.2025.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 30.03.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de agravo em execução penal interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios do indulto a que se refere o Decreto Presidencial nº 11302/2022.Em suas razões recursais, o agravante aduziu que foi condenado a pena privativa de liberdade, substituída por penas restritivas de direito, mas, por conta da impossibilidade do cumprimento destas, em audiência realizada em 5.5.2023, houve a conversão para a primeira, a ser cumprida no regime aberto. Disse que faz jus ao indulto, conforme art. 5º, parágrafo único e art. 9º, do citado decreto, e que deve prevalecer a pena inicial (corporal), e não as restritivas, não podendo ser prejudicado pela realização da audiência posteriormente à vigência da referida normativa. Destacou que não se está ampliando a interpretação do decreto e que não agiu com dolo, não havendo que se cogitar de reconversão no caso. Pediu o provimento do recurso, “com o reconhecimento da incidência do art.5º, § único c/c 9º do Decreto Lei nº 11.302/2022 (...)”.Em contrarrazões, o MINISTÉRIO PÚBLICO aduziu que não cabe ao Judiciário avaliar o juízo de conveniência e oportunidade dos decretos que deferem o indulto; que o agravante não preenche os requisitos necessários à concessão do indulto previsto no decreto nº 11.302/2022, posto que não extensível às penas restritivas de direito; que não é possível a reconversão da pena restritiva em privativa unicamente para fins de concessão do indulto. Pugnou pelo conhecimento e o não provimento do recurso. A decisão foi mantida (mov. 88.1, SEEU 4000009-65.2023.8.16.0130) e os autos subiram a este Tribunal. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e o não provimento do recurso, eis que, “Assentada a premissa da vedação da concessão do indulto em relação aos condenados a pena privativa de liberdade substituída por penas restritivas, verifica-se que o apenado não atendia, até a data da audiência admonitória, o requisito para a obtenção do benefício; somente se livrou da vedação após aquele ato e a seu pedido”, de sorte que a sua situação “não se enquadra a nenhuma das hipóteses legais” para a concessão do indulto” (mov. 14.1). É o relatório, em síntese.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Não há óbice ao conhecimento do recurso, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.O agravante foi condenado a uma pena 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa e 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção, por conta da prática dos crimes previstos nos arts. 140, caput e §3º (por duas vezes) c/c 70 (1º fato) e 147, caput (por duas vezes) c/c 70 (2º fato) c/c 69, todos do CP.O recurso de apelação interposto contra a sentença não foi provido e o trânsito em julgado foi certificado, em 16.12.2022 (autos 011719-63.2017.8.16.0130).Deu-se início, então, à execução, sendo agendada audiência admonitória, inicialmente, para o dia 30.3.2023 (mov. 12.1, SEEU indicado acima), posteriormente redesignada (mov. 40.1, SEEU indicado).O agravante compareceu à solenidade, realizada, em 5.5.2023 (mov. 46.1, SEEEU indicado) da qual se destaca:
Na sequência, pediu a aplicação do indulto natalino previsto no Decreto Presidencial nº 11.302/2022 (mov. 58.1, SEEEU indicado), pedido não acolhido, após parecer desfavorável do MINISTÉRIO PÚBLICO (mov. 63.1, SEEU indicado).Vem daí o presente recurso.A propósito, o Decreto questionado entrou em vigor na data de sua publicação, em 23.12.2022, prescrevendo em seu art. 8º que: Art. 8º. O indulto natalino de que trata este Decreto não é extensível às:I - penas restritivas de direitos; Na hipótese, como visto, em 16.12.2022 transitou em julgado o acórdão que manteve a sentença, a qual condenou o agravante a penas privativas de liberdade, mas, por força de comando legal expresso (art. 44 do CP), substituiu a referida pena por duas penas restritivas de direito.Assim, nesta ocasião e quando do início do cumprimento da execução, as penas impostas ao agravante foram as referidas penas restritivas, o que afasta a incidência do Decreto questionado.Do contrário, bastaria ao condenado deixar de cumprir as penas restritivas ou, como no caso, alegar impossibilidade de cumprimento, para se beneficiar do que o decreto expressamente vedou.Nesse sentido, inclusive, os precedentes apenas mencionados pelo agravante, de relatoria do Des. Joscelito Sé, destacando-se um deles: AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO DE EXTINÇÃO DA PENA. INDULTO. DECRETO 11.302/2022. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACOLHIMENTO. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EXPRESSAMENTE EXCLUÍDAS DA ABRANGÊNCIA DO DECRETO PRESIDENCIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS EFETUADA NA SENTENÇA. IRRELEVÂNCIA DA POSTERIOR RECONVERSÃO EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECONVERSÃO DECORRENTE DO DESCASO COM A EXECUÇÃO PENAL. REEDUCANDO QUE NÃO PODE SE VALER DA PRÓPRIA TORPEZA. VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA, SOB PENA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA. PRECEDENTES. EXECUÇÃO QUE DEVE SER RETOMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 4000328-69.2023.8.16.0021 - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - Rel. Desig. p/ o acórdão DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 19.06.2023). Como constou na ementa, não se pode, também, emprestar interpretação ampliativa, para abarcar hipóteses que o Decreto optou por não prever. Nessa linha, embora se referindo a decreto anterior: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. RECONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CONCESSÃO DO INDULTO. DECRETO 8.940/2016. PACIENTE QUE CUMPRIA PENA SUBSTITUTIVA NA DATA LIMITE ESTABELECIDA PELA NORMA (25/12/2016). RECONVERSÃO. HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 181 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS E NO ARTIGO 44, § 4º, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - (...).II - A reconversão das penas restritivas de direitos em sanção privativa de liberdade, unicamente para fins de concessão do indulto, não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio, notadamente porque na data limite prevista no Decreto n. 8.940/2016, ou seja, em 25/12/2016, o paciente já havia dado início ao cumprimento da pena substitutiva. III - Por absoluta disposição literal do art. 1º do Decreto n. 8.940/2016, não é possível a concessão de indulto aos condenados à pena privativa de liberdade cujas sanções tenham sido substituídas por restritivas de direitos.IV - O Presidente da República no exercício do seu poder discricionário conferido constitucionalmente, optou por não contemplar os condenados à pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos com a concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial n. 8.940/2016, de forma que não há que se atribuir interpretação ampliativa.V - A conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade deve ocorrer nas hipóteses previstas no artigo 181 da Lei de Execuções Penais e no artigo 44, § 4º, do Código Penal, dentre as quais não se inclui a concessão de indulto. VI - "A reconversão da pena restritiva de direitos imposta na sentença condenatória em pena privativa de liberdade depende do advento dos requisitos legais (descumprimento das condições impostas pelo juiz da condenação), não cabendo ao condenado, que sequer iniciou o cumprimento da pena, escolher ou decidir a forma como pretende cumprir a sanção, pleiteando aquela que lhe parece mais cômoda ou conveniente." (REsp 1524484/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 25/05/2016). Habeas corpus não conhecido.(HC n. 412.439/DF, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 10/11/2017.) Mesmo que se argumente que a impossibilidade de cumprimento das penas restritivas, em tese, já existia desde a sua fixação (o agravante alega que, por isso, não se pode cogitar de “reconversão”, no caso), é certo que, no caso, esse fato ainda não estava concretizado na execução, pelo que, como visto, quando da entrada em vigor do Decreto, o recorrente ainda estava sujeito às penas substitutivas (substituídas).Fosse a intenção de quem editou o decreto, haveria previsão de que se excetuaria à hipótese do inc. I, do art. 8º o caso em que o condenado não tivesse condições de cumprir as penas restritivas.Como não constou, e não cabe interpretação ampliativa, é caso de manutenção da decisão recorrida, na linha, também, do que registrou a Procuradoria Geral de Justiça no parecer de mov. 14.1, no qual, igualmente, há citação de outro precedente desta Câmara em conformidade com a presente conclusão. DIANTE DO EXPOSTO, conclui-se pelo não provimento do recurso.
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