SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0149224-20.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Wed May 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu May 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Impenhorabilidade de valores e excesso de execução. preclusão impenhorabilidade. excesso execução, acolhimento por fundamento diverso, exclusão da multa de 20% do cálculo de execução, em observância à decisão anterior já transitada em julgado. recurso parcialmente provido.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária do agravante, mantendo a regularidade dos cálculos apresentados pela parte exequente, com a homologação do montante de R$ 6.486.174,81. O agravante requer o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores inferiores a 40 salários mínimos e a correção de excesso de execução.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber acerca da impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos, bem como se há excesso na execução.III. Razões de decidir3. A alegação de impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos deve ser feita na primeira oportunidade após a constrição, sob pena de preclusão.4. A parte executada não apresentou a alegação de impenhorabilidade tempestivamente, caracterizando preclusão do direito de impugnar a penhora.5. A multa de 20% não pode ser mantida, pois a fase de cumprimento de sentença foi declarada nula, tornando a penalidade juridicamente impossível, uma vez que se trata de processo de execução de título extrajudicial, e não de cumprimento de sentença de acordo não cumprido.6. O excesso de execução foi reconhecido, mas por fundamento diverso, determinando a exclusão da multa de 20% do cálculo.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e parcialmente provido para excluir a multa de 20% do cálculo de execução.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 833, X, e 922, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.235, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 21.02.2025; TJ-PR, Agravo de Instrumento nº 0132132-63.2024.8.16.0000, Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, 16ª Câmara Cível, j. 21.02.2025.