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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOPor brevidade, adoto o relatório de mov. 8.1:“1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de tutela antecipada recursal, interposto por João Sichieri Junior contra a r. decisão interlocutória de mov. 345.1, proferida pela MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Apucarana que, nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial (nº 0008847-66.2022.8.16.0044), rejeitou a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados e declarou a regularidade dos cálculos apresentados pela parte Exequente, com a consequente homologação da conta no total de R$ 6.486.174,81 (seis milhões, quatrocentos e oitenta e seis mil, cento e setenta e quatro reais e oitenta e um centavos). Inconformado, o Agravante aduz, em síntese, que: a) são impenhoráveis os valores depositados em instituição bancária, de qualquer natureza, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil; b) a Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é igualmente reiterada no sentido de ser impenhorável a quantia depositada em instituição bancária, independentemente da natureza da conta, que não ultrapasse o valor equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos, autorizando, inclusive, o desbloqueio imediato, de ofício, de plano, sem a prévia oitiva da parte contrária, cabendo ao credor, aliás, demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor; c) a decisão agravada manteve a penhora de valores inferiores aos quarenta salários mínimos que estão em conta bancária do agravante, ou seja, da importância de R$ 118,74 (cento e dezoito reais e setenta e quatro centavos), R$ 1.005,83 (um mil e cinco reais e oitenta e três centavos), R$ 3.143,11 (três mil e cento e quarenta e três reais e onze centavos) e R$ 23.803,89 (vinte e três mil e oitocentos e três reais e oitenta e nove centavos), vulnerando expressamente o disposto no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil; d) o executado, ora agravante, evidenciou, de forma clara e precisa, o erro de cálculo apresentado pelos exequentes, ora agravados; f) instrui a presente com o cálculo anexo, no total de R$ 5.944.809,44 (cinco milhões, novecentos e quarenta e quatro mil, oitocentos e nove reais e quarenta e quatro centavos). Busca, assim, a concessão da tutela antecipada recursal, a fim de reconhecer a impenhorabilidade dos valores inferiores a 40 salários mínimos, bem como o excesso deexecução apontado, até o julgamento deste recurso. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, a fim de que seja aplicada a regra da impenhorabilidade em relação aos valores bloqueados e acolhida integralmente a impugnação em relação ao alegado excesso de execução. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório, em síntese.”Através da referida decisão, o efeito suspensivo foi indeferido. O agravado apresentou contrarrazões no mov. 14.1.Voltaram os autos conclusos para julgamento, oportunidade em que se determinou a intimação das partes, para se manifestarem, nos termos do art. 10 do CPC, acerca de eventual excesso na execução pela incidência da multa de 20% extirpada por decisão anterior transitada em julgado.O agravado se manifestou no mov. 21.1 alegando a validade da multa de 20%, e o agravante se manifestou no mov. 22.1. pugnando pela exclusão da referida multa. Voltaram os autos conclusos para análise. É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Em relação às alegações de impenhorabilidade dos valores inferiores a 40 salários mínimos, a irresignação não merece prosperar.Isso porque a parte executada deve arguir a impenhorabilidade de valores no primeiro momento em que couber falar nos autos após a constrição, sob pena de preclusão, conforme entendimento do STJ, uma vez que a matéria não é considerada de ordem pública absoluta, exigindo peticionamento tempestivo.No caso em análise, através da decisão agravada, o juízo a quo afastou a alegação de impenhorabilidade do montante e, ainda, esclareceu que os valores foram constritos via SISBAJUD no mov. 107.1, no dia 05.07.2023, há mais de 2 (dois) anos atrás, tendo a parte executada se manifestado apenas neste momento, de modo que houve a preclusão em relação à alegação de impenhorabilidade, devendo os valores serem destinados ao exequente a fim de abater parte do débito.De fato, verifica-se que o bloqueio de valores, através do Sisbajud, no total de R$ 28.071,57, se deu em 05.07.2023, conforme se observa do extrato de mov. 107.1. Após esta data, as partes entabularam acordo, o qual não foi cumprido, e em 24.11.2023 (mov. 126.1) o executado se manifestou nos autos juntando novo instrumento de procuração (126.2). Na mesma oportunidade ajuizou ação revisional sob n. 014431-80.2023.8.16.0044. Ou seja, a partir deste momento, não há dúvidas de que passou a ter ciência inequívoca acerca da constrição efetuada através do Sisbajud. Ainda assim, se manifestou em diversas oportunidades nos autos sem nada dizer acerca do bloqueio de valores, conforme se observa a partir das manifestações de mov. 146.1.Apenas após pedido de levantamento dos valores pelo exequente, em 01.10.2025 (mov. 338.1) é que o executado, em 03.10.2025 (mov. 339.1), alegou a impenhorabilidade dos valores, sob o fundamento de serem inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos.Sobreveio a decisão agravada que indeferiu a impenhorabilidade e, também, esclareceu a decisão estaria preclusa.O entendimento do juízo não merece reformas, uma vez que, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.235/STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu o entendimento de que “a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão”. A Ministra Nancy Andrighi, relatora do referido recurso repetitivo, destacou que a ausência de arguição tempestiva, em qualquer das hipóteses legalmente previstas, acarreta a preclusão temporal da controvérsia relativa à impenhorabilidade, inviabilizando sua apreciação, justamente por não se tratar de questão de ordem pública.Nessa perspectiva, considerando o prolongado trâmite processual desde a efetivação do bloqueio e considerando as subsequentes manifestações da parte executada nos autos, constata-se que esta deixou de comprovar suas alegações na primeira oportunidade que lhe foi conferida após a constrição judicial, não patente a preclusão da irresignação.Neste sentido é o entendimento desta Corte:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO QUANTO A ALEGADA IMPENHORABILIDADE. TEMA 1235, STJ. NÃO SE TRATA DE MATÉRIA PÚBLICA, ESTANDO SUJEITA A PRECLUSÃO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão manteve a rejeição de impenhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária da executada, sustentando que os valores possuem natureza salarial e são indispensáveis para sua subsistência. A parte agravante argumenta que a impenhorabilidade é matéria de ordem pública e deve ser analisada independentemente de preclusão, enquanto a parte agravada pede o não conhecimento do recurso, alegando intempestividade e perda do objeto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a arguição de impenhorabilidade de valores inferiores a quarenta salários mínimos constitui matéria de ordem pública; verificar se a ausência de comprovação tempestiva impede a análise do mérito da impenhorabilidade III. RAZÕES DE DECIDIR3. Conforme o Tema 1.235/STJ, a impenhorabilidade de valores inferiores a quarenta salários mínimos não é matéria de ordem pública, devendo ser arguida na primeira oportunidade de manifestação nos autos ou em sede de embargos à execução, sob pena de preclusão .4. No caso, a agravante foi intimada do bloqueio de valores e apresentou manifestação sem anexar documentos que comprovassem a alegada natureza salarial, caracterizando preclusão do direito de impugnar a penhora.5. A documentação posteriormente apresentada não pode ser analisada, pois o art . 854, § 3º, do CPC exige que a comprovação da impenhorabilidade seja realizada no prazo legal de cinco dias, o que não foi observado pela agravante.6. A questão da impenhorabilidade foi preclusa, pois a parte não apresentou os elementos necessários na oportunidade adequada. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Preliminares de perda de objeto e intempestividade rejeitadas. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada. (TJ-PR 00570269520248160000 Cascavel, Relator.: substituta Fabiana Silveira Karam, Data de Julgamento: 21/02/2025, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2025)Assim, deixa-se de proceder à análise das questões relacionadas à impenhorabilidade dos valores bloqueados, por estarem abarcadas pela preclusão.Em relação ao excesso de execução, se faz necessária uma análise mais profunda acerca do tema, merecendo provimento o recurso neste tópico, contudo, por fundamento diverso. Veja-se que na decisão agravada o juízo bem observou que “conforme se extrai do acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 013213263.2024.8.16.0000, julgado pela 16ª Câmara Cível do E-TJPR e já mencionado em decisão anterior, foi declarada a nulidade processual a partir da primeira decisão que instaurou a fase de cumprimento de sentença (seq. 66.1)”. No entanto, a mesma decisão manteve os valores apresentados pelo exequente nos movs 324.1 e 324.2, inclusive com a multa de 20%, tendo em vista que a parte executada discordou dos valores sem sequer explicar a razão de seu argumento, limitando- se a dizer que o “referido cálculo, não parte da mesma premissa adotada na petição de mov. 63.”Em grau recursal o exequente também não indica com clareza os motivos que o levaram a entender pelo excesso.Justamente por isso, este Relator, verificando um possível excesso na execução em relação à incidência da multa de 20%, determinou a intimação das partes, pelos motivos expostos na decisão de mov. 18.1.Com isso o exequente se manifestou no mov. 21.1 insistindo na manutenção da multa, enquanto o executado, ora agravante, se manifestou no mov. 22.1 requerendo a exclusão do valor da multa. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que este Relator, no bojo do Agravo de Instrumento nº 0132132-63.2024.8.16.0000, fixou de forma clara e inequívoca que o inadimplemento da transação celebrada (mov. 44.1) ensejaria apenas o prosseguimento da execução originária, conforme determina o art. 922, parágrafo único, do CPC.Isso porque o acordo foi homologado e a ação foi suspensa até a data limite para seu cumprimento, sem extinção do feito, e consequentemente, sem início da fase de cumprimento de sentença. Por isso, restou reconhecida a nulidade da instauração da fase de cumprimento de sentença, desde a primeira oportunidade, uma vez que era nítida a pretensão inicial do credor em retomar o curso processual com atualização do valor da dívida, conforme se observa da petição de mov. 63.1, quando denunciou o descumprimento do acordo e requereu diligências via Sisbajud, Renajud e Serasajud, sem que isso implicasse nas penalidades decorrentes do cumprimento de sentença de acordo não cumprido. Portanto, tendo sido afastada a instauração de fase de cumprimento de sentença, por ser via processualmente inadequada e consequentemente, declarados nulos todos os atos processuais a partir do mov. 66.1, que deram início à fase executiva, impossível se falar em incidência da multa de 20%.Aliás, o próprio magistrado na decisão agravada entendeu que “o andamento do feito deve observar os valores originalmente estabelecidos, bem como os parâmetros de cálculo, correção monetária, multa e juros definidos na origem.”Importante frisar que, ainda que o Agravante não tenha formulado pedido expresso e imediato para a redução ou exclusão da referida multa em suas razões iniciais, tal matéria encontra-se sedimentada por decisão anterior deste Tribunal.Ainda que referida decisão não tenha transitado em julgado, tendo em vista a interposição do AResp n.º0013677-71.2026.8.16.0000, o exequente peticionou no juízo de origem (mov. 324.1), pugnando pelo prosseguimento do feito, e a interposição de AResp se deu sem efeito suspensivoVeja-se que o Poder Judiciário tem o dever de zelar pela coerência de suas decisões e permitir a manutenção de uma penalidade de 20% fundamentada em um rito (cumprimento de sentença) que este Tribunal já declarou nulo e inadequado, seria ignorar a segurança jurídica das decisões judiciais. Aliás, o argumento do exequente, trazido na manifestação de mov. 216.1, de que a decisão do Agravo de Instrumento nº 0132132-63.2024.8.16.0000, declarou nulo os atos processuais TÃO SOMENTE A PARTIR NO MOV. 66.1, estando valido e vigência o acordo existente no mov. 44.1, e homologado na mov. 48.1, sendo válida a cobrança de 20%, não merece prosperar, pois o acórdão deixou claro que o acordo foi homologado e a ação foi suspensa até a data limite para seu cumprimento, ou seja, não houve extinção, e, portanto, não teve cumprimento de sentença que justifique a incidência da multa!! A decisão de mov. 66.1 que deu início à fase de cumprimento de sentença, foi declarada nula, enquanto a decisão de mov. 48.1 apenas homologou o acordo de determinou a suspensão do feito até seu cumprimento. A insurgência do exequente (mov. 21.1) ao tentar sustentar a manutenção de atos declarados nulos beira a má-fé processual, uma vez que busca sobrevida a um procedimento extirpado pelo colegiado. Não se pode admitir a cobrança de multa acessória de um rito inexistente.A técnica processual e o dever de lealdade impõem que as partes observem o comando judicial superior. Portanto, a manutenção da multa de 20% é juridicamente impossível, pois sua base de sustentação foi anulada por este Relator em decisão anterior que deve ser integralmente respeitada.Assim, o excesso de execução deve ser reconhecido, contudo, por fundamento diverso do apresentado pela agravante, a fim de afastar a multa de 20% sobre o débito atualizado. Esclareço que a redução da multa deve se dar em relação ao valor apresentado pelo exequente no mov. 324.2, uma vez que as demais alegações de excesso trazidas pelo agravante são genéricas e desprovidas de qualquer demonstração de excesso minimamente razoáveis.Pelo exposto, em observância ao decidido no Agravo de Instrumento nº 0132132-63.2024.8.16.0000, DETERMINO a exclusão da multa de 20% (vinte por cento) do cálculo de mov. 324.2, devendo a execução prosseguir estritamente nos termos do art. 922, parágrafo único, do CPC, aproveitando-se apenas os atos anteriores à nulidade declarada (mov. 66.1).Em tempo, deve o juízo a quo observar que o processo de origem não se trata de cumprimento de sentença conforme consta no sistema Projudi, mas sim de execução de título extrajudicial, ação originariamente ajuizada pelo exequente e ainda em curso. Conclusão:Diante do exposto, voto em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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