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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Cianorte contra a decisão proferida nos autos de Ação Civil Pública com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada pelo Ministério Público em favor de Valcir Luquete e contra o Município de Cianorte, ora agravante, e o Estado do Paraná, por meio da qual foi deferida medida liminar para determinar o fornecimento, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, de Cirurgia de Incontinência Urinária Pós Prostactomia Radical (ESFÍNCTER ARTIFICIAL), conforme prescrição médica, incluindo o fornecimento de exames e consultas, para acompanhamento do quadro, e o fornecimento de transporte, ajuda de custo com alimentação e hospedagem ao(a) paciente e acompanhante, conforme prescrição médica.
Sustenta o Município recorrente, em síntese que: (i) a petição inicial é inepta pois o pedido de fornecimento de consultas, avaliações, exames e procedimentos inominados e condicionais é genérico e indeterminado, impedindo completamente a defesa estatal (arts. 324 e 330, §1º, II,CPC); (ii) a parte pretende apenas o tratamento cirúrgico de incontinência urinária pós prostactomia radical (esfíncter artificial), porém o pedido engloba todo o restante de um tratamento que sequer foi prescrito; (iii) não pode a parte requer tratamentos que sequer foram prescritos por médico; (iv) o que a parte pretende, e foi garantido pela decisão recorrida, não é a garantia do seu direito à saúde, mas sim um seguro judicial integral para todo o seu tratamento; (v) no que tange a repartição de competências, o STF fixou a tese segundo a qual “cumpre à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro” e a Lei n. 8.080/90 disciplina que compete ao Estado promover os atendimentos de alta complexidade, sendo dos Municípios os atendimentos de menor complexidade, sendo que cabe ao Estado o fornecimento de cirurgias; (vi) estão presentes os pressupostos para a concessão do efeito suspensivo; (vii) a multa deve ser substituída por sequestro de valores. Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e pelo provimento final do recurso.
O pedido liminar foi parcialmente deferido no mov. 10, para atribuir ao Estado a obrigação de realizar a cirurgia.
O recurso foi respondido no mov. 21.1.
A Procuradoria Geral de Justiça juntou parecer no mov. 25.1, pronunciando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
O feito foi convertido em diligência para as partes esclarecerem se a liminar havia sido cumprida. O Estado do Paraná apenas informou que solicitou informações à SESA (mov. 33.1); já o Ministério Público autor da ação informou no mov. 34 que o procedimento cirúrgico ainda não foi realizado.
É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTOS:
1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Depreende-se dos autos originários que é incontroversa a necessidade da cirurgia do agravado.
A discussão no presente agravo se restringe: (i) à responsabilidade pelo fornecimento da cirurgia e (ii) aos demais pedidos deferidos pelo magistrado “a quo” (fornecimento de exames e consultas, para acompanhamento do quadro e o fornecimento de transporte, ajuda de custo com alimentação e hospedagem ao paciente e acompanhante, em caráter de urgência, sendo imprescindível para o tratamento do paciente. Prazo: 15 (quinze) dias.)
3. No que se refere à responsabilidade, ao apreciar o Tema nº 793, em repercussão geral, o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que:
“Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.
A propósito:
Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020) (Destacou-se)
Referido julgado, proferido no bojo de embargos declaratórios, também “ressignificou” a chamada solidariedade dos entes da federação quanto ao dever de garantir o tratamento médico adequado aos necessitados, superando o antigo entendimento que prevalecia nos Tribunais pátrios de que haveria uma “solidariedade irrestrita” entre os entes.
A distribuição de atribuições entre os órgãos federativos, através de normas infraconstitucionais, não retira a responsabilidade solidária imposta constitucionalmente, em especial porque ficou definida, em sede de repercussão geral no RE, a possibilidade de quaisquer dos entes federativos compor o polo passivo em razão da responsabilidade solidária.
Destarte, a partir do entendimento firmado, reconheceu-se a possibilidade de o polo passivo nas demandas de saúde ser composto por qualquer dos entes, isolada ou conjuntamente, competindo ao magistrado, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências.
Ademais, infere-se do voto do e. Ministro Relator Gilmar Mendes:
(...) Para que não ocorram dúvidas quanto ao precedente a ser seguido e diante da continência entre dois paradigmas de repercussão geral, por reputar explicitado de forma mais clara nestes acordos interfederativos, que dispõem sobre medicamentos incorporados e não incorporados no âmbito do SUS, de forma exaustiva, esclareço que está excluída a presente matéria do tema 793 desta Corte. No que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, insta esclarecer que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234.
(Destacou-se)
Pois bem, sabe-se que a cirurgia de alta complexidade é primariamente responsabilidade do Estado, segundo as regras de divisão de competências do SUS (Sistema Único de Saúde).
Conforme estabelecido no Tema 793, compete ao Judiciário direcionar o cumprimento ao órgão competente (o Estado, para alta complexidade).
No presente caso, nem sequer houve negativa pelo Estado. Depreende-se dos documentos juntados com a inicial que o Município informou (mov. 1.21) que “o procedimento indicado ao paciente não é realizado pela rede municipal, por esta razão o mesmo foi encaminhado para tratamento fora do domicílio”.
Por sua vez, a 13ª Regional de Saúde (mov. 1.27) prestou a seguinte informação:
“A 13ª Regional de Saúde de Cianorte não dispõe de informações sobre a procura ou não do paciente aos órgãos de saúde responsáveis por solicitarem vagas e quais documentos o paciente necessita. O tratamento e a vaga em Hospital de referência no serviço de Otorrinolaringologia para exame de Videofaringolaringoestroboscopia pode ser fornecido em clínicas e hospitais credenciados através do SUS em casos específicos, mas a disponibilidade pode variar de acordo com a região e a demanda. Recomendamos o contato com a unidade de saúde mais próxima para obter informações específicas sobre esse tipo de tratamento. O paciente se encontra em primeiro lugar no TDF – Tratamento Fora do Domicílio, para o serviço de Cirurgia de Incontinência Urinária Pós Prostatectomia Radical (Esfincter Artificial), conforme comprovante de inclusão anexado. Todas as informações referentes ao fornecimento de tratamentos e vagas que o paciente necessita, podem ser obtidas na Secretaria Municipal de Saúde de Cianorte, responsável pela execução das ações e serviços de saúde no município.”
Este ofício é de 10 de janeiro de 2024 e até o momento o agravado não teve a cirurgia agendada, tendo que se valer da presente ação para ter seu direito à saúde assegurado.
Assim, considerando as regras de competência do SUS, o cumprimento da obrigação (realização da cirurgia) deve ser direcionada ao Estado do Paraná, também réu na presente ação, o qual deve ser intimado com urgência para que cumpra a ordem liminar proferida na origem.
4. É certo que o prontuário médico do agravado atesta apenas o encaminhamento para a cirurgia de incontinência urinária (mov. 1.13). Porém, conforme documento de mov. 1.21 e 1.15, a consulta do paciente foi agendada no Hospital Evangélico Makenzie, localizado em Curitiba.
No mov. 1.2. consta a informação de que o paciente já se dirigiu a Curitiba, até o Hospital Universitário Evangélico Mackenzie, em 4 oportunidades para tentar realizar o procedimento, contudo, sem sucesso.
Conta que nas primeiras visitas solicitou-se a realização de alguns exames para comprovar a necessidade da cirurgia.
Diante deste cenário, tanto o pedido do Ministério Público como a decisão agravada não são genéricos, mas específicos para o fim de viabilizar a cirurgia, uma vez que o agravado aguarda pelo procedimento desde janeiro de 2024!
É certo que os “exames e consultas” deverão ser prescritos pelos profissionais de saúde que atenderão o paciente. Já a ajuda de custo com transporte e alimentação decorre da necessidade de o paciente ter que se deslocar a Curitiba para receber o tratamento que precisa, devendo ser arcados de forma solidária pelos entes federados.
4. Por tais fundamentos, voto no sentido de julgar parcialmente procedente o presente recurso, tão somente para, nos termos do Tema 793, direcionar ao Estado do Paraná a responsabilidade para a realização da cirurgia (alta complexidade), conforme divisão de competência do SUS, determinando que este seja intimado com urgência para dar cumprimento à ordem, mantendo a decisão agravada no demais (as demais obrigações seguem sendo solidárias.)
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