SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0149240-71.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta maria roseli guiessmann
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Piraí do Sul
Data do Julgamento: Tue May 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA – POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESERVA PATRIMONIAL PARA GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL – ENTENDIMENTO FIRMADO PELO C. STJ (AREsp N. 2.729.826/RS). MOVIMENTAÇÕES QUE EVIDENCIAM UTILIZAÇÃO EM ATIVIDADE ECONÔMICA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS FONTES DE RENDA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade absoluta de valores bloqueados em contas bancárias do agravante, mantendo a constrição de aproximadamente R$ 37.000,00, oriundos da venda de suínos, e liberando apenas uma quantia referente ao salário da esposa do executado. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível manter o bloqueio de valores em conta bancária do agravante, considerando a alegação de impenhorabilidade absoluta dos valores e a proteção do mínimo existencial. III. Razões de decidir3. A impenhorabilidade de valores em conta bancária é restrita a cadernetas de poupança, salvo comprovação de que o montante é reserva para a subsistência digna.4. O Agravante não apresentou provas suficientes para demonstrar que os valores bloqueados são indispensáveis à sua manutenção e de sua família.5. Existem indícios de que o Agravante e sua família possuem outras fontes de renda, como o salário da esposa.6. A decisão de manter o bloqueio está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que exige comprovação da natureza alimentar dos valores para reconhecer a impenhorabilidade.7. O bloqueio já persiste há dois anos sem evidências de situação de miserabilidade do Agravante. IV. Dispositivo e tese8. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, mantendo a decisão agravada. Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores depositados em conta bancária, prevista no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, é aplicável de forma automática apenas a depósitos em caderneta de poupança, sendo necessária a comprovação de que valores mantidos em conta corrente constituem reserva financeira destinada à subsistência digna do devedor e sua família para que se reconheça a proteção do mínimo existencial._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 833, X, e 1.015, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.729.826/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14.04.2025; STJ, REsp 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; STJ, REsp 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; Súmula 7/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o bloqueio de valores nas contas bancárias do Agravante deve ser mantido. O Agravante pediu que os valores fossem desbloqueados, alegando que eles eram essenciais para sua sobrevivência e que eram de origem alimentar. No entanto, o Tribunal entendeu que ele não conseguiu provar que esses valores eram indispensáveis para sua subsistência, já que havia movimentação de quantias maiores em suas contas e indícios de outras fontes de renda, como o salário da esposa. Assim, a decisão anterior que manteve o bloqueio dos valores foi confirmada.