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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA – POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESERVA PATRIMONIAL PARA GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL – ENTENDIMENTO FIRMADO PELO C. STJ (AREsp N. 2.729.826/RS). MOVIMENTAÇÕES QUE EVIDENCIAM UTILIZAÇÃO EM ATIVIDADE ECONÔMICA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS FONTES DE RENDA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade absoluta de valores bloqueados em contas bancárias do agravante, mantendo a constrição de aproximadamente R$ 37.000,00, oriundos da venda de suínos, e liberando apenas uma quantia referente ao salário da esposa do executado.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível manter o bloqueio de valores em conta bancária do agravante, considerando a alegação de impenhorabilidade absoluta dos valores e a proteção do mínimo existencial.
III. Razões de decidir3. A impenhorabilidade de valores em conta bancária é restrita a cadernetas de poupança, salvo comprovação de que o montante é reserva para a subsistência digna.4. O Agravante não apresentou provas suficientes para demonstrar que os valores bloqueados são indispensáveis à sua manutenção e de sua família.5. Existem indícios de que o Agravante e sua família possuem outras fontes de renda, como o salário da esposa.6. A decisão de manter o bloqueio está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que exige comprovação da natureza alimentar dos valores para reconhecer a impenhorabilidade.7. O bloqueio já persiste há dois anos sem evidências de situação de miserabilidade do Agravante.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, mantendo a decisão agravada.
Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores depositados em conta bancária, prevista no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, é aplicável de forma automática apenas a depósitos em caderneta de poupança, sendo necessária a comprovação de que valores mantidos em conta corrente constituem reserva financeira destinada à subsistência digna do devedor e sua família para que se reconheça a proteção do mínimo existencial._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 833, X, e 1.015, p.u.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp n. 2.729.826/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14.04.2025; STJ, REsp 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; STJ, REsp 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; Súmula 7/STJ.
Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o bloqueio de valores nas contas bancárias do Agravante deve ser mantido. O Agravante pediu que os valores fossem desbloqueados, alegando que eles eram essenciais para sua sobrevivência e que eram de origem alimentar. No entanto, o Tribunal entendeu que ele não conseguiu provar que esses valores eram indispensáveis para sua subsistência, já que havia movimentação de quantias maiores em suas contas e indícios de outras fontes de renda, como o salário da esposa. Assim, a decisão anterior que manteve o bloqueio dos valores foi confirmada.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0149240-71.2025.8.16.0000 - Piraí do Sul - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 05.05.2026)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão proferida pela MM. Juíza da Vara Cível de Piraí do Sul, em que figura como Agravante LEONEL DE QUEIROZ e como Agravado DÉCIO BRUXEL.
I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Leonel de Queiroz contra a r. decisão interlocutória de mov. 97.1, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível de Piraí do Sul, que, nos autos de execução de título extrajudicial (nº 0000453-54.2023.8.16.0135), indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade absoluta dos valores constritos, mantendo o bloqueio judicial, nos seguintes termos:“Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por de DÉCIO BRUXEL em face de LEONEL DE QUEIROZ. Sobreveio bloqueio positivo no sistema SISBAJUD (mov. 33.1), que resultou na constrição dos seguintes valores em contas dos executados: R$ 7.979,95 – Banco do Brasil; R$ 3.635,81 – CCLA Alto Uruguai; R$ 566,62 – CCLA Itapiranga; R$ 249,14 – Banco Cooperativo Sicredi; R$ 119,70 – Banco do Estado do Rio Grande do Sul. A decisão de mov. 43.1 determinou a liberação parcial dos valores bloqueados, acolhendo em parte a exceção de pré-executividade para reconhecer a impenhorabilidade da quantia de R$ 3.269,13 (três mil duzentos e sessenta e nove reais e treze centavos), mantida em conta corrente nº 80118-6, agência 0230, da Cooperativa Sicredi. [...]1. Quanto aos valores bloqueados junto à , sob o , expeça-se ofício à Cooperativa Sicredi referida instituição autorizando o desbloqueio da quantia de R$ 3.269,13 (três mil duzentos e sessenta e nove reais e treze centavos), mantida na conta corrente nº 80118-6, agência 0230, conforme já determinado no mov. 43.1, diante da impossibilidade de cumprimento via sistema SISBAJUD (mov. 44.1). 2. o que toca aos valores bloqueados junto à Cooperativa CRESOL, conclui-se que não há como autorizar a liberação da quantia constrita.Apesar de o valor ter origem na venda de suíno (mov. 32.5), tais recursos não constituem reserva de contingência indispensável à manutenção da economia familiar do executado. Além disso, verifica-se que a quantia está depositada em conta corrente (mov. 86.2), o que, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.677.144/RS (2017/0136287-5), afasta, até prova em contrário, a presunção de natureza alimentar ou de reserva de emergência. Ressalte-se, ainda, que o extrato bancário apresentado pelo executado demonstra movimentação de valores superiores aos bloqueados, o que reforça a presunção de que o montante constrito não é indispensável à subsistência do executado e de sua família [...].Vê-se, portanto, que a referida conta é utilizada para a atividade comercial do executado, o qual, naturalmente, deve responder por suas dívidas líquidas e certas decorrentes do exercício de sua atividade econômica. Somado a isso, há indícios de que o executado e sua família possuem outras rendas, notadamente o salário de sua esposa (mov. 32.5), além do fato de que o bloqueio já persiste há dois anos, não tendo sido noticiada nos autos, com a devida urgência, eventual situação de miserabilidade por parte do executado, que continua gerando rentabilidade para si e sua família, apesar de se negar a arcar com os créditos de seus credores.Ante o exposto, oficie-se à para que disponibilize a quantia Cooperativa CRESOL bloqueada nos presentes autos, efetuando o depósito judicial correspondente, tendo em vista que o valor não se encontra disponível para transferência via sistema SISBAJUD”. Inconformado, o Agravante aduz, em síntese, que: a) o Juízo de origem manteve a constrição de aproximadamente R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais) em diversas contas bancárias, liberando apenas pequena quantia referente ao salário da esposa, apesar de os valores remanescentes possuírem origem alimentar e estarem abaixo do limite legal de 40 salários-mínimos; b) parte substancial dos valores bloqueados decorre da venda de suínos, atividade rural exercida pelo Agravante como pequeno produtor, constituindo meio de subsistência familiar, não se tratando de atividade empresarial ou de capital acumulado; c) deve ser reconhecida a impenhorabilidade absoluta das verbas salariais e de natureza alimentar, nos termos do artigo 833, incisos IV e X, do CPC, bem como a proteção do mínimo existencial, ainda que os valores estejam depositados em conta corrente; d) o montante total constrito é inferior ao teto de 40 salários-mínimos, sendo, por si só, impenhorável, independentemente da natureza da conta bancária, conforme Jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça; e) inexistem indícios de fraude, desvio de finalidade ou abuso de direito, estando comprovada nos autos a origem lícita e alimentar dos valores bloqueados; f) a manutenção da penhora viola a legislação processual, a Jurisprudência dominante e princípios constitucionais, especialmente a dignidade da pessoa humana e a garantia do mínimo existencial.Pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, diante do preenchimento dos requisitos autorizadores, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada e impedir a liberação dos valores ao Exequente até o julgamento final do recurso.Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada, com o objetivo de determinar o desbloqueio imediato dos valores constritos, bem como a condenação do Agravado ao pagamento de honorários recursais.O pedido liminar não foi concedido (mov. 9.1). Foram apresentadas contrarrazões, pelo desprovimento integral do recurso (mov. 13.1).O Ministério Público se manifestou pela não intervenção no feito (mov. 20.1).Após, vieram os autos conclusos.É o relatório, em síntese.Decido.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO AdmissibilidadeO Agravo de Instrumento é tempestivo nos termos do artigo 1.003, §5º, do Código de Processo Civil. O recurso foi interposto contra decisão proferida em processo de execução de título extrajudicial, o que se enquadra na hipótese prevista no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.O preparo recursal foi comprovado (mov. 1.2).Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. MéritoA insurgência recursal da parte reside na impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta bancária. Pois bem. O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, dispõe que são impenhoráveis, “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. E, não obstante o posicionamento anteriormente adotado, o Colendo Superior Tribunal de Justiça atualizou seu entendimento a respeito da interpretação do inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil, para que a impenhorabilidade seja restritiva às cadernetas de poupança, salvo quando o devedor demonstre que o valor constrito represente reserva financeira sem a qual haveria prejuízo à sua subsistência digna. Vejamos:“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA OU INVESTIMENTO DISTINTO DA POUPANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESERVA PATRIMONIAL GARANTIDORA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. [...] 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável de forma automática exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança; e, eventualmente, aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira. Nessa última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial (REsps 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, julgados em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). 3. No caso, o Tribunal de origem decidiu que, ‘para além da ausência de prova no tocante à origem da verba constrita, não há que se falar em impenhorabilidade dos valores bloqueados, quer porque recaíram em montante que excedia a 40 salários mínimos, quer porque não há prova e sequer alegação de que os valores antes movimentados foram utilizados para sua subsistência ou se sua família, quer ainda porque mesmo com o bloqueio, permaneceu saldo positivo de mais de R$14.000,00, suficiente à subsistência do devedor, ausente comprovação e, novamente, sequer alegação, de que necessita de importância superior a esta para sua manutenção digna’. Incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.729.826/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025)”. No caso em análise, o Agravante não trouxe elementos concretos que permitissem considerar que a falta do valor total constrito o iria prejudicar nesse aspecto, principalmente em observância à movimentação de quantias elevadas em sua conta bancária. Destaca-se que a simples apresentação de notas fiscais relativas à venda de suínos não é, por si só, suficiente para concluir que a totalidade dos recursos depositados em diversas contas bancárias é destinada à manutenção básica da família, especialmente porque o Agravante utiliza múltiplas contas, algumas com movimentação típica de atividade comercial.Além disso, verifica-se nos autos a existência de indícios de que o Executado e sua família dispõem de outras fontes de renda, notadamente o salário percebido por sua esposa (mov. 32.5). Acrescente-se que a constrição perdura há aproximadamente dois anos, sem qualquer notícia de situação de miserabilidade ou comprometimento do mínimo existencial.Por fim, importante ressaltar que o Juízo de origem já determinou o desbloqueio dos valores referentes ao montante de R$ 3.269,13 (três mil, duzentos e sessenta e nove reais e treze centavos), mantidos na conta corrente nº 80118‑6, agência 0230, da Cooperativa Sicredi, referente ao salário da esposa do Executado. Nesse sentido, já decidiu esta Câmara Cível:“PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA DE VALOR BLOQUEADO EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DA PARTE EXECUTADA.1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE EXECUTADA – PLEITO PARA QUE SEJA RECONHECIDA A IMPENHORABILIDADE DO VALOR BLOQUEADO. 2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RESP 1.677.144/RS - IMPENHORABILIDADE DE VALOR POR SE TRATAR DE QUANTIA DESTINADA À SUBSISTÊNCIA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE QUE A QUANTIA DEPOSITADA DECORRE DE VALORES DESTINADOS A RESERVA FINANCEIRA A SUA SUBSISTÊNCIA E DE SUA FAMÍLIA, TAMPOUCO DE CARÁTER ALIMENTAR – PENHORA MANTIDA. 3. DISPOSITIVO – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: N/A.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0132397-31.2025.8.16.0000 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 09.03.2026)”. – grifei Por fim, apenas a título de complementação, importante mencionar que a questão está pendente de julgamento perante o C. STJ, por meio do Tema Repetitivo nº 1.285 (‘Definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários-mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos’), de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, contudo, o efeito suspensivo deferido não atinge o presente recurso, eis que restou estabelecida apenas a ‘suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ’.Assim, diante da ausência de provas capazes de demonstrar que a conta atingida pela constrição se destina à formação de reserva financeira protegida, impõe-se a manutenção da decisão agravada, não sendo possível reconhecer, no caso concreto, a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do CPC. III – CONCLUSÃO Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto, mantendo a decisão agravada, nos termos da fundamentação.
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