SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0149246-78.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Quatro Barras
Data do Julgamento: Fri Mar 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO QUE MANTEVE LIMINAR. PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES, AFASTADAS. MORA COMPROVADA. ALEGAÇÃO DE ERRO NO PAGAMENTO DAS PARCELAS QUE NÃO DESCARACTERIZA O INADIMPLEMENTO. BOA-FÉ E ESSENCIALIDADE DO BEM QUE NÃO AFASTAM A INCIDÊNCIA DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO QUE NÃO AUTORIZA O DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS E NEM IMPEDE A ADOÇÃO DAS MEDIDAS LEGAIS PREVISTAS PARA A TUTELA DO CRÉDITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo, fundamentada em contrato de financiamento com garantia sob alienação fiduciária, em que se alegou a mora e o inadimplemento do agravante, que argumentou ter realizado pagamentos de forma equivocada e que o veículo é essencial para suas atividades laborativas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que deferiu a busca e apreensão de veículo em razão de inadimplemento contratual deve ser mantida, considerando a alegação de erro no pagamento das parcelas e a essencialidade do bem para a atividade laborativa do agravante.III. Razões de decidir3. A comprovação da mora foi realizada por meio de notificação enviada ao endereço constante do contrato, conforme entendimento do STJ.4. O equívoco no pagamento das parcelas não afasta a mora, sendo responsabilidade do devedor conferir os dados e realizar os pagamentos corretamente.5. A alegação de que o veículo é essencial para a atividade profissional do agravante não justifica a suspensão da busca e apreensão, pois não se apresentou prova mínima dessa indispensabilidade.6. A função social do contrato não pode ser utilizada para desconsiderar obrigações assumidas, nem para neutralizar os efeitos do inadimplemento.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada.Tese de julgamento: A alegação de erro no pagamento das parcelas não descaracteriza a mora, quando ausente o adimplemento regular da obrigação, não sendo a boa-fé, a essencialidade do bem ou a função social do contrato suficientes para afastar a incidência do Decreto-Lei nº 911/1969. _________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 421; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º; CPC/2015, arts. 1.003, § 5º, e 1.015.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 18ª Câmara Cível, 0087663-29.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Pericles Bellusci de Batista Pereira, j. 07.05.2025; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0060879-15.2024.8.16.0000, Rel. Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, j. 30.09.2024; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0085233-70.2025.8.16.0000, Rel. Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha, j. 13.11.2025; Súmula nº 72/STJ.