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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por Ivan Gabino Libório, contra a r. decisão de mov. 56.1, proferida nos autos de Busca e Apreensão nº 0002190-87.2025.8.16.0211, movida em face do Banco Rci Brasil S.A., em trâmite perante a Vara Cível do Foro Regional de Quatro Barras, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que deferiu a medida liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, nos seguintes termos: “1. Trata-se de ação de busca e apreensão fundamentada em contrato de financiamento com garantia sob alienação, na qual é pleiteada liminarmente a busca e apreensão do bem. 2. Diante dos documentos apresentados, verifico estarem comprovadas a mora e o inadimplemento, além de ter sido expedida notificação para o endereço do devedor. Aliás, oportuno mencionar que o mero encaminhamento da notificação ao endereço do devedor constante do contrato, ainda que não recebido pelo réu ou por terceiro, é o suficiente para a constituição em mora da parte. O posicionamento em questão está em consonância com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 1132/STJ,in verbis:(...)Neste caso em apreço, tem-se que a notificação extrajudicial, consoante o AR juntado, foi encaminhada ao endereço constante do contrato, razão a qual fica caracterizada a mora do devedor.(...)3. Pelo exposto, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do bem descrito na inicial, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei 911/69, depositando-o em mãos do preposto do autor. Desde já, autorizo o Oficial de Justiça a proceder de acordo com o que preveem os arts. 212, §2º, 255 e 782, §1º, do CPC, bem como o reforço policial e arrombamento, se necessários. Ademais, considerando a requisição de sigilo, deve também ser ocultada a visibilidade do mandado expedido nos autos e os demais atos que comprometerem a eficácia da liminar.” Em suas razões recursais (mov. 1.1 - AI), requer a parte agravante a reforma da r. decisão agravada, apresentando, para tanto, os seguintes fundamentos: a) que equivocadamente “efetuou o pagamento de três parcelas do financiamento do veículo. Contudo, por um lamentável equívoco, o referido pagamento foi realizado por meio de guias da FUNJUS, o que, naturalmente, não satisfez o crédito devido ao BANCO RCI BRASIL S.A. Este erro, embora reconhecido, não pode ser interpretado como uma manifestação de má-fé ou de intenção deliberada de inadimplir o contrato. Pelo contrário, tão logo o Agravante tomou conhecimento do equívoco, agiu com a diligência esperada de um bom pagador, buscando prontamente o estorno dos valores indevidamente pagos. A solicitação de estorno e a comprovação de sua tramitação junto aos órgãos competentes foram devidamente juntadas aos autos, demonstrando a ininterrupção de sua conduta proba e o esforço para regularizar a situação.”; b) “argumentação de que o Agravante se encontra em dia com as demais parcelas do financiamento do veículo é um forte indicativo de sua intenção de manter o contrato e de honrar seus compromissos financeiros. Até porque o mesmo vem pagando mensalmente as demais parcelas até adiantadas, passou por desemprego e por isso houve atraso.”; c) “que o veículo objeto da busca e apreensão é indispensável para o desempenho de suas atividades laborativas. Trata-se de um bem de uso profissional, que viabiliza sua locomoção e, consequentemente, sua capacidade de gerar renda para o sustento próprio e de seus dependentes. A privação deste bem não se limita a um mero desfalque patrimonial; ela representa um ataque direto à sua capacidade produtiva, à sua dignidade como trabalhador e provedor, e, em última instância, à subsistência de sua família. Em um cenário de recuperação econômica e de desafios sociais, a retirada abrupta de um instrumento de trabalho tem o potencial de agravar sobremaneira a situação de vulnerabilidade do Agravante.”; d) Afirma estarem presentes os requisitos para obtenção da tutela almejada, na medida em que “A fumaça do bom direito ( fumus boni iuris ) evidencia-se na conduta proba e transparente do Agravante, que, apesar de um equívoco procedimental em seus pagamentos, demonstrou clara intenção de adimplir suas obrigações e tomou todas as medidas cabíveis para regularizar a situação.” E o “O perigo da demora ( periculum in mora ) é incontestável e iminente. A efetivação da busca e apreensão do veículo, neste momento, representaria um gravíssimo prejuízo para o Agravante e para sua família. O veículo não é um mero bem de consumo para o Agravante; ele é utilizado como instrumento de trabalho, meio indispensável para sua locomoção e, consequentemente, para a geração de renda que sustenta sua família. A privação do bem implica diretamente na interrupção de sua atividade laborativa, impossibilitando-o de prover o sustento de seus dependentes e, ironicamente, de cumprir com as próprias obrigações contratuais vincendas. A consolidação da propriedade do bem em favor do Agravado, sem que o Agravante tenha tido a oportunidade de purgar a mora de forma justa, representaria uma violação flagrante dos princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana. O prejuízo material e existencial seria irreparável, enquanto a manutenção do veículo em sua posse, até a análise definitiva do mérito ou até que o estorno seja efetivado e a mora purgada, não traria riscos significativos ao Agravado, considerando a tentativa de pagamento já realizada e a continuidade nos pagamentos das outras parcelas.”Por fim, pugna: “1. O recebimento e processamento do presente Agravo de Instrumento, em seus regulares efeitos. 2. A concessão do efeito suspensivo ativo ao presente recurso, para o fim de suspender imediatamente a decisão agravada e obstar a efetivação da busca e apreensão do veículo, considerando o fumus boni iuris e o periculum in mora exaustivamente demonstrados, mantendo-se o Agravante na posse do bem até o julgamento final deste Agravo. 3. A intimação do Agravado, BANCO RCI BRASIL S.A., para que, querendo, apresente suas contrarrazões no prazo legal. 4. Ao final, o provimento do presente Agravo de Instrumento, para que seja reformada a decisão agravada, revogando-se a ordem de busca e apreensão do veículo, concedendo-se ao Agravante prazo razoável para que possa aguardar a efetivação do estorno dos valores pagos indevidamente à FUNJUS e, subsequentemente, regularizar o pagamento das parcelas em atraso, em respeito à boa-fé do devedor e à função social do contrato.”O pedido liminar foi indeferido nos termos da r. decisão de mov. 10.1 (Recurso).A parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso (mov. 18.1 – AI), oportunidade em que requereu seja negado provimento ao presente agravo de instrumento.Após, veio-me concluso o processo para julgamento.É O RELATÓRIO.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEstão presentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal e tempestividade), devendo o recurso ser conhecido. 2.1. Gratuidade da JustiçaInicialmente, alega a agravante que “para demonstrar o cumprimento do disposto no artigo 1.017, inciso III, do Código de Processo Civil, informa-se que o Agravante está dispensado de apresentar o comprovante de recolhimento do preparo recursal, uma vez que faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme pleiteado e documentado nos autos principais, ou, caso não tenha sido deferido ainda, pleiteia-se a concessão neste ato.”, mov. 1.1 – fl. 02.Em contrarrazões, mov. 18.1, a agravada impugnou este pedido, requerendo o indeferimento do benefício. Percebe-se dos autos que o pedido de concessão da gratuidade (mov. 38.1) não foi ainda apreciado na origem; não obstante, em face da documentação apresentada, em especial a CTPS, holerite (R$ 1314,00 - set/2025) e os comprovantes de renda (mov. 37.2 à 37.7) além da declaração hipossuficiência (mov. 22.4), defere-se a gratuidade exclusivamente em relação ao presente recurso, dispensando-se o preparo. 2.2. Da Tempestividade do recursoNas contrarrazões também alega a intempestividade do presente recurso, sob o argumento de que, à luz do Decreto-Lei nº 911/1969, qualquer insurgência do devedor somente poderia ser analisada após a execução da liminar de busca e apreensão, invocando precedentes e o rito especial da ação fiduciária. Todavia, o agravado parece pretender aplicar a norma da contestação para interposição de recurso de agravo, porquanto a referida regra se aplica à contestação dentro da ação de busca e apreensão, enquanto que o Agravo de Instrumento é cabível contra decisões interlocutórias como a do presente caso, disciplinado pelos artigos 1003 e § 5º e artigo 1015 e seguintes do Código de Processo Civil. 2.3. Do InadimplementoTrata-se, na origem, de Ação de Busca e Apreensão, na qual a parte agravada alegou ter celebrado com o Agravante Cédula de Crédito Bancário, com previsão de pagamento de 48 parcelas mensais fixas de R$2.248,67, garantida pela alienação fiduciária de um veículo.Ainda, segundo a inicial, a Agravante teria deixado de efetuar os pagamentos a partir da parcela de nº 05, vencida em 8.08.2025.Por considerar comprovada a mora, mediante notificação enviada no endereço indicado no contrato (mov. 1.12), o Juízo de origem deferiu a liminar (mov. 56.1 – Processo originário).Em grau recursal a parte agravante requereu a revogação da liminar, alegando que o inadimplemento decorreu de erro no pagamento, por ter equivocadamente pago três parcelas através de guias do Funjus, e que “Esta circunstância, completamente alheia à esfera de controle do Agravante, é o cerne do problema. Não é por omissão voluntária ou desídia que as parcelas não foram pagas ao credor na forma devida, mas sim por um obstáculo de natureza burocrática e processual referente ao estorno.”, mov. 1.1Ressalte-se que o agravante alega que tão logo constado o equívoco, “diligenciou de imediato o estorno dos valores pagos indevidamente, comprovado pelos extratos bancários e pela movimentação do pedido de restituição anexos. Contudo, apesar de constar a data de 21/11/2025 como reembolsado, o estorno de fato não ocorreu, impedindo a quitação das parcelas na forma correta.”, mov 1.1 – fl. 03.Não obstante a justificativa e ao contrário do que alega o agravante, a falta de pagamento pelo alegado equívoco no pagamento não enseja o afastamento da mora. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM PARA A APREENSÃO DO VEÍCULO. INSURGÊNCIA DA CONSUMIDORA. PLEITO DE DESCONSTITUIÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA PARA ENDEREÇO DIVERSO DO QUE RESIDE. NÃO ACOLHIMENTO. AR ENCAMINHADO PARA O ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. EVENTUAL EQUÍVOCO DECORRE DE OMISSÃO NA CONFERÊNCIA DOS DADOS PELA CONSUMIDORA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO RECEBEU OS BOLETOS. ALGUMAS PARCELAS PAGAS QUE DEMONSTRAM O RECEBIMENTO DOS MEIOS PARA PAGAMENTO EM DIA. INEXISTÊNCIA DE DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE ENCAMINHAR NOVOS BOLETOS PARA PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO. ÔNUS QUE SE IMPÕE À DEVEDORA DE BUSCAR A CREDORA. MORA COMPROVADA. TEMA 1132 DO STJ. ART. 394 DO CC. DECRETO LEI 911/69.- Da leitura pormenorizada da petição inicial e dos documentos que a acompanham extrai-se que, efetivamente, a notificação juntada foi remetida para o endereço descrito no contrato que instrui o feito, o que atende o contido no Tema 1132 do Superior Tribunal de Justiça.- No caso, ainda que seja crível algum equívoco na transcrição dos dados, não é possível atribuir a responsabilidade para a instituição financeira, tampouco invalidar a notificação, quando compete a própria consumidora o dever de conferir seus dados e questioná-los em caso de equívoco.- Foi a omissão na conferência dos dados que deu origem à notificação realizada em endereço diverso do que efetivamente possui a consumidora, não havendo que se falar em invalidação ou nulidade quando realizado no local constante do contrato.- A notificação extrajudicial serve apenas para comprovação da mora, no entanto, a obrigação de adimplir as parcelas no tempo, lugar e forma que o contrato estabelecer é da consumidora, ou seja, incumbe a ela que diligencie junto à instituição financeira para eventualmente regularizar sua pendência.- Os primeiros boletos foram efetivamente pagos, o que demonstra que a recorrente recebeu meios para pagamento em dia, eventual pagamento extemporâneo deve ser providenciado pela consumidora, não havendo que transferir a obrigação de buscar a regularização à instituição financeira.Recurso de agravo de instrumento não provido.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0087663-29.2024.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 07.05.2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – DECISÃO QUE DEFERIU A BUSCA E APREENSÃO EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – INCONFORMISMO DA PARTE RÉ – 1) PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA – DEFERIMENTO APENAS PARA FINS DE PROCESSAMENTO DO RECURSO – BENEFÍCIO PLEITEADO NA ORIGEM E AINDA NÃO ANALISADO – 2) ALEGAÇÃO DE ERRO NA ORDEM DE PAGAMENTO DAS PARCELAS – MORA INCONTROVERSA – JURISPRUDÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO, NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.418.593/MS, DJE 27/5/2014, CONSOLIDOU O ENTENDIMENTO DE QUE A PURGAÇÃO DA MORA SOMENTE SE DARÁ COM O PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE, OU SEJA, AS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS DA DÍVIDA – PURGAÇÃO DA MORA INEXISTENTE – PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL – 3) ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA, VEZ QUE O AR FOI ASSINADO POR TERCEIRO – IMPOSSIBILIDADE – VALIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA – NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO FORNECIDO NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA – DEVER DA AGRAVANTE DE FORNECER ENDEREÇO IDÔNEO E ADEQUADO A POSSIBILITAR A COMUNICAÇÃO ENTRE AS PARTES QUANDO DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO – inteligência art. 2º, §2º do Decreto-Lei nº 911/1969 – PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – TEMA Nº 1.132 – mora configurada – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0060879-15.2024.8.16.0000 - Colombo - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 30.09.2024) Cumpre esclarecer que, nos termos do artigo 3° do Decreto-Lei n° 911/69, é garantido ao credor o direito de requerer a busca e apreensão do bem, objeto da Cédula de Crédito Bancário, mediante comprovação do inadimplemento da obrigação ou a mora: Art. 3º. O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. Com efeito, na alienação fiduciária, o vencimento da dívida já caracteriza a mora (mora ex re), contudo, a comprovação da constituição em mora do devedor é condição da ação de busca e apreensão, o que é corroborado pela edição da Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.E tais fatos ocorreram, pois houve o inadimplemento e a comprovação da constituição em mora. No tocante à alegada violação dos princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana e da necessidade do bem para locomoção, fato é que a propriedade do veículo alienado pertence ao credor fiduciário, sendo esta resolúvel e exercida na forma de posse indireta da coisa (artigo 1.361 caput e § 2º do Código Civil). Já no tocante à indispensabilidade do bem para a sua locomoção, tal argumento não é suficiente para afastar a mora, ainda mais quando aparentemente desacompanhado de qualquer elemento probatório mínimo neste sentido.Por fim, ainda que o agravante invoque a função social do contrato (art. 421 do Código Civil) como fundamento para impedir a busca e apreensão do bem, sustentando a essencialidade do veículo para sua subsistência e de sua família, tal argumento não se sustenta, posto que ele não tem o condão de suprimir obrigações validamente assumidas, tampouco de neutralizar, de forma genérica, os efeitos jurídicos do inadimplemento. Trata-se de princípio de interpretação e harmonização, e não de exoneração do devedor.Nos contratos de alienação fiduciária, a função social se manifesta justamente na segurança jurídica do crédito, na previsibilidade das relações econômicas e na proteção do sistema de financiamento, o que pressupõe a observância do pacto firmado (pacta sunt servanda).Admitir que a simples alegação de essencialidade do bem ou de dificuldade financeira seja suficiente para afastar a mora e impedir a retomada do bem esvaziaria o regime jurídico do Decreto-Lei nº 911/1969, convertendo a exceção em regra e comprometendo a própria função social do crédito.Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (DECRETO-LEI Nº 911/69). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA POR DEVOLUÇÃO DO AR ("MUDOU- SE"). VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. TEMA 1.132 DO STJ. ENVIO AO ENDEREÇO CONTRATUAL SUFICIENTE. ALEGAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO IRREGULAR. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. SÚMULA 541/STJ. AUSÊNCIA DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. FUNÇÃO SOCIAL E BOA-FÉ. INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL CONFESSADO. ESSENCIALIDADE DO BEM. IRRELEVÂNCIA. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. (...) . A controvérsia principal envolve duas questões: primeiro, se a notificação extrajudicial em contrato de alienação fiduciária é válida para constituir o devedor em mora, mesmo que tenha retornado com a informação "mudou-se"; e segundo, se a alegação de que o veículo é essencial para a atividade profissional do devedor justifica a restituição do bem após a sua apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A notificação extrajudicial enviada ao endereço constante no contrato é válida para a constituição em mora, mesmo que tenha retornado com a informação de "mudou-se". 4. Não houve comprovação acerca da essencialidade do veículo para sua atividade, o que não justifica a restituição do bem. 5. A alegação de irregularidade na capitalização de juros não descaracteriza a mora, pois a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da taxa mensal. 6. O inadimplemento substancial e a mora validamente notificada autorizam a busca e apreensão do bem. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, mantendo integralmente a decisão agravada que deferiu a liminar de busca e apreensão. Tese de julgamento: A notificação extrajudicial enviada ao endereço constante no contrato é válida para a constituição em mora, independentemente do recebimento pelo devedor ou por terceiros, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.132.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0085233-70.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 13.11.2025) Por fim, eventual discussão acerca de estornos, compensações ou regularização posterior deve ser veiculada pelas vias próprias, não sendo apta, por si só, a infirmar a decisão agravada, que se mostra legal, proporcional e em consonância com a jurisprudência dominante. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de conceder a gratuidade nesta instância recursal, bem como conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo-se na íntegra a r. decisão agravada, nos termos da fundamentação apresentada.
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