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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto face à sentença de mov. 65.1, que, nos autos de Ação de Indenização por Dano Patrimonial e Extrapatrimonial sob o nº 0000772-38.2023.8.16.0065, julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Ao mais, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de apelação, no mov. 68.1 dos autos de origem, alegando, em preliminar, a aplicação do Código Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VII, do CDC. Afirma a ocorrência de fraude e falha na prestação do serviço pela instituição financeira, pois foi obrigada a adiantar R$750,00 (setecentos e cinquenta reais) não previstos contratualmente. Aduz a necessidade de indenização por danos materiais e morais, no montante de R$10.000,00 (dez mil reais). Intimada a ré, no mov. 71.1, este deixou decorrer o prazo sem apresentar contrarrazões. Regularmente processado o recurso, subiram os autos a esta Corte, onde foram registrados, autuados e distribuídos a esta 16ª Câmara Cível, vindo a seguir conclusos a este Relator, desta feita para elaboração de voto.É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOO recurso merece conhecimento na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e dispensa preparo, ante a concessão da assistência judiciária gratuita no mov. 12.1 dos autos de origem).II.1. Da aplicação do CDC e inversão do ônus prova. Pretende a parte apelante a aplicação do Código de Defesa do e inversão do ônus da prova. Embora requeridos em apelação, os referidos pedidos não foram enfrentados expressamente pelo magistrado de origem, razão pela qual, considerando o efeito devolutivo amplo da apelação, podem ser apreciados em grau recursal. Segundo a orientação que emana da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, via de regra, aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor às relações negociais estabelecidas junto às instituições financeiras. Para tanto, basta a subsunção dos fatos à norma inserida no art. 2º do referido Código, segundo qual "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".No caso, a parte autora realizou suposto empréstimo com a ré, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) restando caracterizada a condição de fornecedor, nos termos do at. 2º do CDC e consumidor, por ser a destinatária final do serviço presta, nos termos dos artigos 2º do CDC. Assim, entendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao presente caso. No que tange a inversão do ônus probatório, dispõe o art. 6, VIII do Código de Defesa do Consumidor que: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências...” Pela interpretação do dispositivo legal acima, constata-se que o magistrado, a seu critério, poderá inverter no processo o dever de produzir provas, passando a recair sobre o credor a obrigação de afastar as alegações postas na inicial. Vale registrar, que o fato de se tratar de relação consumerista, por si só, não implica necessariamente na inversão do ônus probante, tampouco a torna obrigatória no processo, devendo, assim, ser analisadas as circunstâncias e o contexto processual para se decidir sobre a necessidade de tal aplicação. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS – RECURSO DO EMBARGANTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – REGRA DE INVERSÃO PREVISTA NO ART. 6º, VIII, CDC – DESNECESSIDADE – PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA AOS AUTOS QUE SE REVELA SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA – INÓCUA A MODIFICAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO – INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS QUE, ALIÁS, NÃO SE CONFIGURA COMO DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PROVA PERICIAL – PRELIMINARES AFASTADAS. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA CÉDULA BANCÁRIA – IMPROCEDÊNCIA ALEGAÇÕES GENÉRICAS - CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS CARACTERIZADORES DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – ART. 29 DA LEI Nº 10.931/2004 – CONTRATO E PLANILHA SUFICIENTES PARA AMPARAR A EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL – TESE REJEITADA.3. EXCESSO DE EXECUÇÃO – INEXISTÊNCIA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO Nº 973. 827/PR CAPITALIZAÇÃO MENSAL DEVE SER PRÉVIA E EXPRESSAMENTE PACTUADA – PREVISÃO a. b. c. CONTRATUAL DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL QUE É SUFICIENTE PARA PERMITIR A COBRANÇA DA TAXA EFETIVA ANUAL CONTRATADA CONTRATO QUE, NO ENTANTO, POSSUI PREVISÃO DE PAGAMENTO EM PARCELAS FIXAS, INSUSCETÍVEIS DE VARIAÇÕES FUTURAS–PARTES CONTRATANTES QUE TÊM PRÉVIA CIÊNCIA DOS VALORES DA PARCELAS NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO - PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DE LEALDADE E BOA-FÉ CONTRATUAL – ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA.4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PLEITO DE REDUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS QUANTITATIVOS E QUALITATIVOS PREVISTOS NO § 2º DO ART. 85 DO CPC – JUÍZO DE ORIGEM QUE FIXOU NO PERCENTUAL MÍNIMO PREVISTO EM LEI – MANUTENÇÃO.5. ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ANTE AO TRABALHO ADICIONAL DESENVOLVIDO EM SEDE RECURSAL (ART. 85, § 11, DO CPC/2015). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ PR - APL: 0017029-20.2015.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Desembargador Fernando Antonio Prazeres, Data de Julgamento: 20/07/2018, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/07/2018)Assim, tendo em vista que para seja promovida a inversão do ônus da prova, deve a parte preencher os requisitos previstos no artigo retro mencionado, e da leitura das razões, entendo que a apelante não logrou êxito de demostrar a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. Isso porque, embora a instituição financeira, em regra, tenha maior conhecimento técnico sobre a operação financeira e acesso mais fácil a documentos, no caso, a parte autora não questiona a validade da contratação, nem encargos financeiros, mas a cobrança indevida do adicional de R$750,00 (setecentos e cinquenta reais), por supostos prepostos da ré. Contudo a instituição financeira afirma em contestação desconhecer a relação contratual alegada na inicial e os prepostos mencionados pelo recorrente, juntando para tanto resultado da consulta de número de CPF junto ao seu banco de dados (mov. 30.8), informando a ausência de relação contratual. Nesse tocante, não há como exigir outra prova negativa da instituição financeira, sob pena de tornar excessivamente difícil o exercício do direito de defesa, se mostrando, mas facilitado para a autora comprovar os fatos alegados na inicial, diante das peculiaridades da causa. Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. CDC. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. VERIFICAÇÃO DE VEROSSIMILHANÇA. PROVA NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor" (AgInt no AREsp 1.749.651/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 21/5/2021). 2. "É firme a orientação deste Tribunal Superior no sentido de que é inviável a exigência de prova de fato negativo" (AgInt no AREsp 1.206.818/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 2/5/2018). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.271.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.)Assim, defiro parcialmente os pedidos, neste ponto, apenas para reconhecer a aplicação do Código de defesa do Consumidor, sem inverter o ônus da prova. II.2. Da responsabilidade. Pretende a apelante a reforma total da sentença, alegando, para tanto, a responsabilidade da instituição financeira pelos danos decorrentes da fraude por ela sofrida, ante a cobrança de adiantamento no valor de R$750,00 (setecentos e cinquenta reais), não prevista em contrato, com a necessidade de indenização por danos morais e materiais. Sobre o tema debatido, necessário ponderar o enunciado da Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."Ademais, na ocasião do julgamento dos REsp nº 1.197.929/PR e 1.199.782/PR, que deram origem a súmula supramencionada, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, restou consolidado o posicionamento da Corte em relação a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por falhas na prestação de serviço ocasionada por terceiro, porquanto vinculado umbilicalmente à atividade exercida, vejamos: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido.” (destaquei)(REsp 1197929/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011).Cumpre destacar trecho do julgado acima:“As instituições bancárias, em situações como a abertura de conta-corrente por falsários, clonagem de cartão de crédito, roubo de cofre de segurança ou violação de sistema de computador por crackers, no mais das vezes, aduzem a excludente da culpa exclusiva de terceiros, sobretudo quando as fraudes praticadas são reconhecidamente sofisticadas. Ocorre que a culpa exclusiva de terceiros apta a elidir a responsabilidade objetiva do fornecedor é espécie do gênero fortuito externo, assim entendido aquele fato que não guarda relação de causalidade com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 9 ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 185).É a "causa estranha" a que faz alusão o art. 1.382 do Código Civil Francês (Apud. DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. 11 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 926).É o fato que, por ser inevitável e irresistível, gera uma impossibilidade absoluta de não ocorrência do dano, ou o que, segundo Caio Mário da Silva Pereira, "aconteceu de tal modo que as suas consequências danosas não puderam ser evitadas pelo agente, e destarte ocorreram necessariamente. Por tal razão, excluem-se como excludentes de responsabilidade os fatos que foram iniciados ou agravados pelo agente" (Responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 305).”No que tange a diferenciação entre o fortuito interno e externo importa apresentar as lições de Sérgio Cavalieri Filho: “O fortuito interno, assim entendido o fato imprevisível e, por isso, inevitável acorrido no momento da fabricação do produto ou da realização do serviço, não excluí a responsabilidade do fornecedor porque faz parte da sua atividade, liga-se aos riscos do empreendimento, submetendo-se a noção geral de defeito de concepção do produto ou de formulação do serviço. Vale dizer, se o defeito ocorreu antes da introdução do produto no mercado de consumo ou durante a prestação do serviço, não importa saber o motivo que determinou o defeito; o fornecedor é sempre responsável pelas suas consequências, ainda que decorrente de fato imprevisível e inevitável.O mesmo já não ocorre com o fortuito externo, assim entendido aquele fato que não guarda nenhuma relação com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço, via de regra ocorrido em momento posterior ao da sua fabricação ou formulação. Em caso tal, nem se pode falar em defeito do produto ou do serviço, o que, a rigor, já estaria abrangido pela primeira excludente examinada - inexistência de defeito (art. 14, § 3º, I).” (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2014. P. 563-564).Portanto, aquele que desenvolve atividade que, por si só, representa incremento razoável do risco de dano a direito alheio, assume, independentemente de comprovação de culpa, a responsabilidade pelos prejuízos causados em razão de tal atividade, sendo que a responsabilidade do prestador somente pode ser afastada caso demonstrada uma das excludentes previstas no texto legal, quais sejam a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, ex vi:Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...]§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:[...] II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.No caso dos autos a apelante relata que foi vítima de uma fraude, eis que, no dia 03 de novembro de 2022, a autora firmou a contratação com a requerida de empréstimo no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deveria ser pago em 180 (cento e oitenta) parcelas de R$ 148,27 (cento e quarenta e oito reais e vinte e sete centavos), mas foi surpreendida com a exigência de adiantamento do montante de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), para a liberação do crédito, sem previsão em cláusula contratual. Afirma que aceitou a exigência e realizou duas transferências, uma no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) via PIX para a conta de Josué Ramos Oliveira e outra de R$ 500,00 (quinhentos reais) via PIX para a conta de Italo Nascimento Dos Santos.Analisando as provas contidas nos autos, contata-se a celebração do contrato (mov. 1.6 dos autos de origem) preenchido pela recorrente, bem como o comprovante de pagamento por meio de pix relatado na inicial (mov. 1.7 e 1.8 dos autos de origem). Ocorre que, em contestação (mov. 30.1 dos autos de origem), a parte ré afirma desconhecer qualquer relação contratual ou de consumo com a autora, bem como os Srs. Josué Ramos Oliveira e Italo Nascimento Dos Santos não serem prepostos da instituição financeira, nem representantes. Em comprovação ao alegado, a parte ré juntou consulta de número de CPF junto ao seu banco de dados (mov. 30.8), a qual consta inexistente qualquer contratação. Confira-se: Em contrate, conforme bem exposto na sentença, a autora não esclarece, nem junta provas sobre o canal de comunicação pelo qual teria realizado a negociação e contratação do suposto empréstimo ou de que maneira obteve as informações bancárias necessárias para realizar as transferências via PIX, a fim de verificar se a fraude ocorreu dentro das dependências da instituição bancária, no próprio aplicativo da ré, ou por número desconhecido de terceiro. Enfim, malgrado os argumentos da parte no sentido de ter sido vítima de situação especificamente criada para subtrair-lhe valores, o certo é que não trouxe aos autos qualquer evidência da participação, ainda que indireta, da requerida na trama criada para substrair valores da autora, mesmo porque até o “instrumento” no qual estão estabelecidas as condições do empréstimo não permite vincular a ré, diante das evidentes inconsistências em seu texto.De fato, da leitura do aludido instrumento, constata-se que embora em seu cabeçalho constem logotipo e logomarca atribuídos a empresa requerida, sendo consignado seu endereço e CNPJ, nele também consta endereço de sítio na internet e de correio eletrônico, cuja vinculação à requerida não foi demonstrada pela parte. Ainda é possível de plano constatar que trata-se de um formulário elaborado em editor de texto no qual além das cláusulas típicas de contratos de mútuo, no caso concreto elaboradas com redação um tanto confusa há partes do texto que claramente se destinam a convencer a parte mutuária a adesão ao contrato, pois expõem a pretensa transparência da contratação e lisura da mutuante chamando atenção ainda o fato de não obstante o instrumento contenha o número de registro da operação, todos os demais campos relativos a sua individualização estão em branco e foram preenchidos, supostamente pela autora, com os valores, número de parcelas, qualificação da mutuária, etc em situação bastante atípica a negociações desta natureza.Ora, o objeto central da ação é a exigência indevida dos R$750,00 (setecentos e cinquenta reais); a parte não questiona a validade da contratação ou seus encargos contratuais; mesmo assim deixa de juntar prova especificamente da cobrança feita por suposto preposto da instituição financeira. Nesse tocante, sem a referida prova, não é possível sequer verificar se os Srs. Josué Ramos Oliveira e Italo Nascimento Dos Santos tentaram se passar por agentes bancários ou prepostos da ré, para justificar a exigência formulada. Veja-se que a insuficiência de informações sobre o fato alegado trata-se de um dos principais pontos trazidos na r. sentença, o que não fora diretamente impugnado ou mesmo esclarecido pela apelante, que manteve a informação genérica de que a fraude se perpetuou em razão da falha na prestação dos serviços da ré, sem sequer apontar qual a falha cometida.Assim, a informação do canal que foi realizado o atendimento ou contato entre a autora e a apelada era imprescindível para apurar se o fortuito foi interno e, portanto, prova mínima dos fatos constitutivos do direito, ônus da parte autora, independente de inversão do ônus da prova. Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADO VAZAMENTO DE DADOS PESSOAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. OFENSA À DIALETICIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE “RECURSO INOMINADO”. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. MÉRITO. COMPROVAÇÃO DO ALEGADO VAZAMENTO DE DADOS INEXISTENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO EXIME A PARTE DE COMPROVAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. ATO . ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO DANOS MORAIS, ADEMAIS, QUE DEPENDEM DE EFETIVA COMPROVAÇÃO, NO CASO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. Destaquei. (TJPR - 8ª Câmara Cível 0064596-90.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 18.08.2025)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO BANCO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ARGUMENTO DE QUE COMPROVOU A RELAÇÃO JURÍDICA POR TER CONTA JUNTO AO BANCO RÉU. ARGUMENTO DE QUE APLICAÇÃO DO CDC FAZ COM QUE BANCO TENHA O ÔNUS DE COMPROVAR. SEM RAZÃO. APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE NÃO EXIME A PARTE AUTORA DE COMPROVAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU AUSÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO QUE BANCO RÉU É AUTOR DIREITO. DAS MENSAGENS OU LIGAÇÕES DE COBRANÇA. FATO DE TER CONTA JUNTO AO BANCO RÉU NÃO ENSEJA NA CONCLUSÃO DE QUE COBRANÇAS FORAM REALIZADAS POR ELE. SENTENÇA MANTIDA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. Destaquei. Câmara Cível - 0000873-70.2023.8.16.0099 - Jaguapitã - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 24.06.2024)Assim, entendo que a parte não conseguiu comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe incumbia no art. 373, inciso I, do CPC. Outrossim, ainda que se considere que de fato a autora fora vítima de uma fraude praticada por terceiro, alheio aos autos, não se ignora que não houve o pleno cuidado e atenção da consumidora que efetuou transferência para terceiros desconhecidos, fora dos canais próprios da instituição financeira. Dessa forma, conforme se vê dos fatos narrados, o caso configura-se como fortuito externo, uma vez que extrapola os riscos assumidos pelo fornecedor no desenvolvimento das suas atividades, não sendo aplicável ao caso a súmula n°479 do STJ. Portanto, a responsabilidade pelo ocorrido não pode ser atribuída às instituições financeiras rés, considerando a inexistência de ato ilícito ou falha na segurança de seus serviços.Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA– SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 1. DO CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA FALHA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – PRETENSÃO PELA REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS. 2. RAZÕES DE DECIDIR:2.1. PRETENSA FRAUDE MEDIANTE A TRANSFERÊNCIA DE VALORES VIA PIX – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO AFASTA O ÔNUS DA PARTE AUTORA DE COMPROVAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO – AUTOR QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR QUALQUER FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OU DO COMETIMENTO DE ATO ILÍCITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – VERIFICAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E ATO DE TERCEIRO – TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA TERCEIRO VIA PIX – FALTA DE CAUTELA DO PRÓPRIO CONSUMIDOR – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE QUE JUSTIFICASSEM O BLOQUEIO DA OPERAÇÃO – SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA OS RISCOS ASSUMIDOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO DESENVOLVIMENTO DE SUAS ATIVIDADES – FORTUITO EXTERNO – AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – ANÁLISE DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO QUE SE MOSTRA PREJUDICADA. 3. DISPOSITIVO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: N/A. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0016546-12.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 06.10.2025)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO BANCO. [...] 2. MÉRITO. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. NÚMERO DE TELEFONE OBTIDO POR MEIO DE CANAL NÃO OFICIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA OPERAÇÃO EFETIVADA ESPONTANEAMENTE TERCEIROS VIA PIX. PELO AUTOR, MEDIANTE A DIGITAÇÃO DE SENHA PESSOAL. CONFIRMAÇÃO POR RECONHECIMENTO FACIAL INSTANTÂNEO. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO BANCO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SEUS SERVIÇOS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA OS RISCOS DO NEGÓCIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 479 DO STJ. FORTUITO EXTERNO CARACTERIZADO. NEXO DE CAUSALIDADE QUEBRADO. CONFIGURADA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA (CDC, ART. 14, § 3º , II). SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA INVERTIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (destaquei) (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0063243- 49.2023.8.16.0014 - Rel.: Des. Fabio Andre Santos Muniz - J. 14.06.2024)DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 1. DO CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA, ALEGAÇÃO DE FRAUDE PERPETRADA E RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - IMPOSSIBILIDADE. 2. RAZÕES DE DECIDIR INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OU DO COMETIMENTO DE ATO ILÍCITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA VERIFICAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIROS CONCRETIZAÇÃO DA FRAUDE QUE NÃO SE DEU POR RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ E SIM PELA PRÓPRIA CORRENTISTA AO TER REALIZADO A TRANSFERÊNCIA E SEGUIDO COM AS ORIENTAÇÕES REPASSADAS PELOS FRAUDADORES FORTUITO EXTERNO, DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – ART. 14, §3º DO CPC -GOLPE AMPLAMENTE CONHECIDO, MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DAS REDES SOCIAIS – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIROS. 3. DISPOSITIVO - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: N/A. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0005641-40.2023.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 21.10.2024)Ou seja, do relato acima, a conclusão é no sentido de que a parte não esclareceu de forma adequada as circunstâncias do ocorrido, de modo a permitir que tanto o julgador de primeiro grau quanto este colegiado formasse convicção no sentido da efetiva ocorrência da fraude noticiada na inicial. Assim sendo, imperiosa a manutenção da r. sentença, restando, ainda, prejudicada a análise dos demais pedidos formulados.II.3. Conclusão.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer o recurso e julgar parcialmente provido, apenas, para reconhecer a aplicação do Código de Defesa do consumidor ao caso.
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