Ementa
Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Prestação de contas de contratos de crédito fixo com repasse FINAME. Recurso de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco de Investimentos S/A não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu o pedido de prestação de contas referente a contratos de abertura de crédito fixo com repasse FINAME, celebrados em 1994 e aditados em 1996, determinando que o Banco apresentasse as informações solicitadas pelo Agravado. O Agravante argumenta a prescrição do direito do agravado de exigir contas, a falta de interesse processual e a impossibilidade material de prestar as contas devido à antiguidade dos documentos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o Banco Bradesco de Investimentos S/A deve prestar contas ao Agravado em relação a contratos de abertura de crédito fixo com repasse FINAME celebrados em 1994 e aditados em 1996, considerando a falta de interesse processual, a prescrição do direito de exigir tais contas e a alegação de impossibilidade material para a prestação das mesmas contas.III. Razões de decidir3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em contratos de mútuo, o devedor não possui interesse de agir para a prestação de contas, mas essa tese não se aplica ao caso em questão devido às particularidades dos contratos debatidos, em que o Agravado é mero intermediário entre o Agravante e o fornecedor dos recursos, com a incumbência de receber daquele as importâncias por este pagas para ressarci-lo.4. Interessa ao Agravado saber quanto pagou ao Agravante e às instituições que o antecederam, como os recursos foram contabilizados e quanto foi repassado ao FINAME, para que se possa saber, afinal, se a dívida perante este subsiste ou está extinta.5. Os contratos estão ativos e o Agravado continua realizando cobranças anuais, o que demonstra a não prescrição do direito de exigir contas.6. O Agravante não comprovou a alegada impossibilidade de prestar contas, limitando-se a afirmar, genericamente, que não recebeu documentos das instituições sucedidas; além disso, como sucessor, assume integralmente o dever de conservar e apresentar a documentação pertinente aos negócios, os quais permanecem ativos e continuam a embasar cobranças.7. Os honorários advocatícios possuem natureza de ordem pública e, por isso, podem ser revistos a qualquer tempo, inclusive de ofício, sem que isso configure violação ao artigo 141 do CPC.IV. Dispositivo e teses8. Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido, com alteração da verba honorária de ofício.Teses de julgamento: 1. Há interesse processual do mutuário para exigir prestação de contas quando o banco atua como mero intermediário no repasse de recursos públicos (FINAME), especialmente quando os contratos permanecem ativos e continuam a ensejar cobranças; 2. Enquanto perdurarem tais cobranças, o direito de exigir contas não prescreve; 3. Na condição de sucessor das instituições anteriormente envolvidas, o banco agravante não pode alegar impossibilidade material de prestar contas, pois assume integralmente o dever de conservação e apresentação da documentação necessária, sob pena de realizar cobranças sem respaldo, o que poderia configurar enriquecimento ilícito.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0149271-91.2025.8.16.0000 - Coronel Vivida - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 09.03.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Carlos Eduardo de Oliveira Mendes ao mov. 45.1 dos autos n. 0000819-08.2025.8.16.0076, por meio da qual, acolhendo o pedido do Agravado, condenou o Agravante a fazer prestação de contas a este de contratos de abertura de crédito fixo com repasse FINAME celebrados em 1994 e aditados em 1996. Inconformado, alega o Agravante: a) os contratos foram firmados em 1994, há mais de trinta anos, portanto, estando prescrito, por conseguinte, o direito do Agravado de exigir contas, ex vi do artigo 177 do CCB/1916 ou do artigo 205 do Código Civil atual, não havendo que se falar em interrupção do prazo prescricional pelo anterior ajuizamento de ação de exibição de documentos, que não tem esse poder; b) o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.293.558/PR, firmou o entendimento vinculante de que o devedor não possui interesse de agir para propor ação de prestação de contas com base em contratos de mútuo; c) por cautela, é preciso registrar que jamais se recusou a prestar informações à parte autora, sendo contudo inviável a apresentação dos documentos e dados pretendidos — ou seja, a prestação de contas requerida — isto porque, quando adquiriu o Banco HSBC, em 2016, já haviam transcorrido mais de 20 anos desde a celebração das operações ora debatidas, e, nesse contexto, é evidente que não possui o dever de guarda dos documentos relacionados a contratos tão antigos, especialmente porque tais registros sequer lhe foram repassados à época da aquisição.Concluindo, pugnou pela reforma da decisão recorrida e pela suspensão de seus efeitos.Não houve concessão de liminar (mov. 10.1), e, pelo Agravado, foram apresentadas contrarrazões (mov. 14.1).É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, que é tempestivo, tem amparo no artigo 1.015, II, combinado com o artigo 356, § 5º do CPC e contou com o recolhimento das custas respectivas (mov. 1.3). Entendo que os fundamentos que nortearam o indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal são suficientes à demonstração de que o recurso não merece provimento, razão pela qual, por brevidade e para evitar tautologia, peço licença para reiterá-los, promovendo os ajustes necessários.As questões controvertidas são as seguintes:se havia interesse processual que justificasse o ajuizamento da ação;se, em caso de ser positiva a resposta ao item anterior, eventual direito de exigi-las prescreveu;se, em caso negativo, o Agravado está eximido de prestá-las, em razão de estar materialmente impedido de fazê-lo.Em primeiro lugar, não procede a tese de ausência de interesse processual.O Superior Tribunal de Justiça, ao decidir o Recurso Especial 1.293.558/PR, firmou a tese de que “nos contratos de mútuo e financiamento, o devedor não possui interesse de agir para a prestação de contas”.No caso sob análise, contudo, essa tese é inaplicável, em razão da não coincidência dos fatores de identificação das circunstâncias que a inspiraram e das particularidades do presente.O fundamento para se ter por inexistente o dever do banco de prestar contas ao mutuário por força de contrato de mútuo é o de que, nesse tipo de negócio jurídico, a instituição não administra bens ou valores pertencentes ao mutuário, tendo por obrigação apenas utilizar as importâncias que dele recebe na amortização de seu próprio crédito, procedimento passível de ter sua regularidade aferida com base em simples prova documental e, em caso de litígio (ou seja, de falta de consenso sobre o saldo da relação mercantil), de ser acertada em ação de cobrança, declaratória de inexistência de dívida ou de repetição de indébito, a ser proposta por aquele ao qual aproveite o respectivo resultado.Os contratos celebrados pelas partes, por outro lado, não se trataram de simples empréstimos; de acordo com os instrumentos de mov. 1.4 e 1.5, o Banco Bamerindus do Brasil, ao qual o HSBC sucedeu e que hoje tem seu lugar ocupado pelo Bradesco, não forneceu recursos próprios ao Agravado, funcionando como mero intermediário no repasse a ele de recursos pertencentes à Agência Especial de Financiamento Industrial – FINAME, empresa pública enquadrada em tal categoria pela Lei 5.662/1971 (artigo 10), com a missão, de receber os pagamentos realizados pela mutuária e repassar os valores recebidos ao real concedente do crédito (FINAME).Ademais, em que pese a antiguidade dos contratos, que foram firmados em 29/11 e 30/11//1994 e aditados em 17/06/1996, com previsão de extinção normal em 31/10/2002, conforme cronograma estabelecido nos aditivos, o Agravado, segundo refere – e a afirmação não foi rebatida pelo Agravante – continua recebendo cobranças anuais com base neles.Assim, é lícito afirmar que o interesse processual está presente, pois ao Agravado interessa saber quanto, ao longo de todos esses anos, pagou ao Agravante e às instituições que o antecederam, como os recursos foram contabilizados e quanto foi repassado ao FINAME, para que se possa saber, afinal, se a dívida perante este subsiste ou está extinta.Em segundo lugar, há de se rejeitar a tese do Agravante de que o direito do Agravado de exigir as contas prescreveu.Ora, se os contratos estão ativos – e disso é prova o fato de que, anualmente, o Agravado continua a receber cobranças com base neles – o prazo prescricional sequer começou a correr. Mal comparando, seria como se o usuário de crédito rotativo na modalidade especial alegasse que parte do saldo devedor acumulado ao longo de anos fosse inexigível, pelo fato de o banco tê-lo deixado avolumar-se ao invés de, de tempos em tempos, propor medidas aptas à interrupção da prescrição supostamente aplicável às parcelas mais antigas formadoras do débito final.Como não se trata de obrigação de trato sucessivo, mas de relação jurídica única, em que os valores pagos são presumivelmente utilizados para a amortização dos juros e do capital, na forma determinada pelo artigo 354 do Código Civil, há de ser assegurado ao Agravado inteirar-se de como os pagamentos que realizou foram contabilizados, para que possa compreender o porquê de continuar a receber cobranças e se elas são legítimas.Em terceiro lugar, não há como se acolher a tese do Agravante de que está materialmente impossibilitado de prestar as contas seja rejeitada, a uma porque se limitou a alegar que não recebeu das instituições antecessoras os documentos necessários ao embasamento delas, não demonstrando a procedência da afirmação, a duas porque, como sucessor, tem os mesmos ônus das sucedidas, às quais se impunha o dever de conservação dos documentos, mormente pelo fato de os contratos estarem ativos.Aliás, a circunstância de os contratos não terem sido extintos dentro do prazo para tanto concebido e de continuarem a ensejar cobranças é a prova maior de que o Agravante tem condições de prestar as contas; afinal, não é concebível que esteja realizado cobranças sem saber por que as faz e quanto ainda tem de ser pago pelo Agravado, a menos que deliberadamente esteja buscando enriquecer às custas deste, exigindo dele a realização de pagamentos de quantias não devidas.Por outro lado, não obstante a correção dos fundamentos do decisum, o Juízo de origem incorreu em equívoco ao fixar os honorários advocatícios.Nesse contexto, ainda que não tenha havido impugnação específica por qualquer das partes, é pacífico o entendimento de que “os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação, possuem natureza de ordem pública e podem ser revistos a qualquer momento, inclusive de ofício, afastando-se a alegada violação ao art. 141 do CPC” (EDcl no AREsp n. 2.601.115/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 09/06/2025, DJEN de 12/06/2025).Isso porque, embora a condenação do Agravante tenha se limitado a determinar que o Réu, no prazo de quinze dias a partir da intimação da decisão, preste contas discriminadas e justificadas referentes às cobranças realizadas em nome da parte autora, relativas aos contratos de abertura de crédito fixo com repasse da FINAME — ou seja, uma obrigação de fazer (prestar contas) — o Juízo de origem condenou o Agravante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.Dessa feita, impõe-se a adequada revisão da verba honorária, uma vez que, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”. E, no caso concreto, o proveito econômico é inestimável, por se tratar de obrigação de prestar contas, além de o valor da causa ser notoriamente baixo (R$ 1.000,00), o que afasta a aplicação do percentual previsto nos §§ 2º, 3º e 5º do art. 85.Assim, arbitro os honorários em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que já contempla a majoração devida em razão do trabalho desenvolvido em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, corrigindo, de ofício, a verba honorária aplicada pela origem.
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