SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0149271-91.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Coronel Vivida
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Prestação de contas de contratos de crédito fixo com repasse FINAME. Recurso de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco de Investimentos S/A não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu o pedido de prestação de contas referente a contratos de abertura de crédito fixo com repasse FINAME, celebrados em 1994 e aditados em 1996, determinando que o Banco apresentasse as informações solicitadas pelo Agravado. O Agravante argumenta a prescrição do direito do agravado de exigir contas, a falta de interesse processual e a impossibilidade material de prestar as contas devido à antiguidade dos documentos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o Banco Bradesco de Investimentos S/A deve prestar contas ao Agravado em relação a contratos de abertura de crédito fixo com repasse FINAME celebrados em 1994 e aditados em 1996, considerando a falta de interesse processual, a prescrição do direito de exigir tais contas e a alegação de impossibilidade material para a prestação das mesmas contas.III. Razões de decidir3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em contratos de mútuo, o devedor não possui interesse de agir para a prestação de contas, mas essa tese não se aplica ao caso em questão devido às particularidades dos contratos debatidos, em que o Agravado é mero intermediário entre o Agravante e o fornecedor dos recursos, com a incumbência de receber daquele as importâncias por este pagas para ressarci-lo.4. Interessa ao Agravado saber quanto pagou ao Agravante e às instituições que o antecederam, como os recursos foram contabilizados e quanto foi repassado ao FINAME, para que se possa saber, afinal, se a dívida perante este subsiste ou está extinta.5. Os contratos estão ativos e o Agravado continua realizando cobranças anuais, o que demonstra a não prescrição do direito de exigir contas.6. O Agravante não comprovou a alegada impossibilidade de prestar contas, limitando-se a afirmar, genericamente, que não recebeu documentos das instituições sucedidas; além disso, como sucessor, assume integralmente o dever de conservar e apresentar a documentação pertinente aos negócios, os quais permanecem ativos e continuam a embasar cobranças.7. Os honorários advocatícios possuem natureza de ordem pública e, por isso, podem ser revistos a qualquer tempo, inclusive de ofício, sem que isso configure violação ao artigo 141 do CPC.IV. Dispositivo e teses8. Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido, com alteração da verba honorária de ofício.Teses de julgamento: 1. Há interesse processual do mutuário para exigir prestação de contas quando o banco atua como mero intermediário no repasse de recursos públicos (FINAME), especialmente quando os contratos permanecem ativos e continuam a ensejar cobranças; 2. Enquanto perdurarem tais cobranças, o direito de exigir contas não prescreve; 3. Na condição de sucessor das instituições anteriormente envolvidas, o banco agravante não pode alegar impossibilidade material de prestar contas, pois assume integralmente o dever de conservação e apresentação da documentação necessária, sob pena de realizar cobranças sem respaldo, o que poderia configurar enriquecimento ilícito.