Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE PONTOS OBSCUROS E OMISSOS. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONFUSÃO QUE IMPEÇA A EXATA COMPREENSÃO DAS RAZÕES DE FATO OU DE DIREITO PELAS PARTES. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVO LEGAL. ENFRENTAMENTO SUFICIENTE DE TODAS AS MATÉRIAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Embargos de declaração cível interpostos em face de acórdão que conheceu do recurso de agravo de instrumento e lhe deu parcial provimento para reconhecer a impropriedade da citação por edital, sem declarar sua nulidade. A parte embargante alega prejuízos decorrentes da citação, desídia da parte embargada e obscuridades na fundamentação sobre o prazo prescricional.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade ou omissão que justifique a alteração do julgado, com relação, por exemplo, à ausência de prejuízo na nulidade da citação por edital.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não apontam vícios de omissão ou obscuridade no acórdão embargado, afastando a possibilidade de acolhimento.4. A citação por edital, embora reconhecida como inválida, não gerou prejuízo à defesa da parte embargante, que exerceu sua defesa de forma efetiva, reconhecendo o débito no processo administrativo, com apresentação de proposta de ressarcimento mediante a prestação de serviços de docência.5. O prazo prescricional foi corretamente aplicado, considerando a legislação pertinente, e não houve erro na fixação do termo inicial.6. A desídia da parte embargada não foi comprovada, e a execução teve regular andamento, com constrição positiva de ativos financeiros, interrompendo o prazo prescricional.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração cível conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir fundamentos da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar omissões, contradições ou obscuridades, e a mera insatisfação com o resultado não configura vício a ser corrigido por esse recurso._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, LV; CPC/2015, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, e 206, § 3º, IV; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Agravo de Instrumento 0105230-39.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, 13ª Câmara Cível, j. 05.12.2025; STJ, EDcl nos EDcl no AREsp 194.367/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 11.11.2013; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 1340608/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15.04.2011; STJ, REsp 1.988.647, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 08.10.2025; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Primeira Seção, j. 08.06.2016; TJPR, EDC 1065835-2/01, Rel. Juíza Themís Furquim Cortes, 3ª Câmara Cível, j. 16.12.2013.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0149282-23.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 30.03.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO. Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL interposto por Classius Ferreira da Silva, em razão de seu inconformismo com o acórdão que conheceu do seu recurso de agravo de instrumento e lhe deu parcial provimento apenas para reconhecer a impropriedade da citação por edital, sem declarar, contudo, sua nulidade.A parte embargante alega em suas razões recursais, resumidamente: a) o prejuízo, em casos de nulidade de citação, é presumido (obscuridade); b) “A ausência do chamamento válido ao processo viola diretamente as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF), impedindo que a parte exerça sua defesa de forma plena e efetiva”; c) com relação à prescrição material, houve, sim, desídia da parte embargada/exequente, que deixou de recolher as custas para o cumprimento da carta precatória (obscuridade); d) “O bloqueio de valores via SISBAJUD, quando incidente sobre verba impenhorável e que não chega a ser convertido em penhora, não constitui ato constritivo frutífero apto a interromper o fluxo do prazo prescricional”; e) há, portanto, obscuridade quanto à fundamentação de interrupção do prazo prescricional intercorrente; f) o acórdão inovou acerca do prazo prescricional (obscuridade); g) “tomando-se como correto o termo inicial indicado pela própria credora (30/07/2009 - Seq. 1.6 da origem), o prazo prescricional quinquenal se encerraria em 30/07/2014, e não em maio de 2015, a adoção de marco inicial diverso daquele constante dos autos gera evidente obscuridade, que merece ser sanada, com a devida vênia” (obscuridade); h) o acórdão não se pronunciou expressamente sobre os dispositivos legais e precedentes indicados pelo embargante, de modo que as omissões devem ser sanadas.Contrarrazões no mov. 10.Os autos vieram conclusos.É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, nada obsta o conhecimento do recurso.Com relação ao mérito, como é cediço, “Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado” (STJ - TERCEIRA TURMA - EDcl nos EDcl no AREsp 194.367/SP - Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - DJe 11/11/2013).A propósito, é “omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, § 1º, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte”, “contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis” e “obscura quando for ininteligível, quer porque mal redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível” (FREDIE DIDIER JR. e LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA, 2017, p. 289/294).Ainda, “Cabem embargos de declaração para sanação de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I, CPC/2015). Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão - e não no julgamento nela exprimido” (Marinoni, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado/ Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. - 2.ed.rev., atual. E ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais 2016. pag. 1083).Noutra senda, mister ressaltar que os aclaratórios, por força da própria natureza, não permitem que se reacenda a discussão das matérias já decididas.Nesse sentido, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso - omissão, contradição ou obscuridade - delineadas no art. 535 do CPC. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. (...) (STJ - SEGUNDA TURMA - EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 1340608/SC - Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES - DJe 15/04/2011) -negritei- Feitas tais considerações, importante enaltecer que não há qualquer confusão no acórdão embargado que impeça a exata compreensão das razões de fato ou de direito pela parte embargante, a implicar no vício de obscuridade.Vejamos.A fundamentação é clara ao destacar a ausência de prejuízo na citação por edital declarada nula, verbis: “(...) não identifico prejuízo a implicar na nulidade da citação por edital, eis que, da análise dos documentos apresentados com a inicial da ação de cobrança, é possível constatar que o agravante, no procedimento administrativo relativo ao ressarcimento para a UNIOESTE, promoveu sua defesa e contestou os valores apresentados para pagamento (mov. 1.10, págs. 2-4), o que provocou a redução do valor de R$ 51.230,89 (cinquenta e um mil, duzentos e trinta reais e oitenta e nove centavos) para a quantia cobrada judicialmente (R$ 28.330,85), vide mov. 1.11, pág. 14.A partir disso, a parte agravante anexou proposta de ressarcimento à UNIOESTE (mov. 1.12, págs. 2-3), consistente na prestação de serviços de docência.Ante a ausência de previsão legal para atendimento da proposta, a UNIOESTE encaminhou o ofício nº 030/2009 - DRAF, informando que o último prazo para apresentação de proposta de pagamento em pecúnia seria o dia 15/12/2009, sob pena de cobrança judicial (mov. 1.12, pág. 7).Em 30 de dezembro de 2009, o agravante fez a seguinte proposta:No dia 10 de fevereiro de 2010, foi expedido o ofício nº 002/2010 - DRAF para informar o indeferimento do pedido e o prazo para exibição da última proposta de pagamento em pecúnia, que se findaria em 08/03/2010. Intimado em 18 de fevereiro de 2010, o agravante quedou-se inerte (mov. 1.13, págs. 3-4), o que motivou o ajuizamento da ação de cobrança em 11/05/2010.Desse modo, a apresentação de contestação por negativa geral pela curadora especial nomeada não limitou a defesa substancial do agravante, especialmente porque assentidos por ele, administrativamente, a dívida e o valor cobrado judicialmente.Portanto, embora reconhecida a impropriedade da citação por edital, sua nulidade está afastada por ausência de prejuízos à defesa da parte agravante. (...)”. A propósito, refutando o argumento de prejuízo in re ipsa, cita-se precedente desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES AO FALECIMENTO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS. REGULARIZAÇÃO TARDIA QUE NÃO É CAUSA, POR SI SÓ, DE NULIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. NULIDADE RELATIVA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ. OBSERVADO. CONTEÚDO PROBATÓRIO. INEXISTENTE. MERAS ALEGAÇÕES QUE NÃO DEMONTRAM PREJUÍZO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0105230-39.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 05.12.2025) -negritei- Com relação ao prazo prescricional, na decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, o juiz aplicou a prescrição trienal do artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, para o débito central, ao passo que este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso e considerar as alegações apresentadas em contrarrazões, onde se sustentou a aplicação do Decreto nº 20.910/1932, pontuou, também pelo fato de que a prescrição se trata de matéria de ordem pública, que “A UNIOESTE, como autarquia estadual, está sujeita às regras aplicáveis à Administração Pública. Portanto, para dívidas não tributárias, como taxas administrativas, multas ou ressarcimentos, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, conforme disposto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932”.Ausente, pois, qualquer vício de obscuridade.No que diz respeito ao termo inicial do prazo prescricional, a parte embargante defende que a parte embargada indicou na planilha de cálculo o dia 30/07/2009 (mov. 1.6 - origem), vide:Ocorre que, a data faz referência tão somente à atualização do valor a ser ressarcido, conforme se observa do Ofício nº 017/2009 - DRAF: Aliás, no próprio documento é fixado um prazo para pagamento - 01/09/2009, de modo que inviável considerar a data de 30/07/2009 como marco inicial da mora.Destarte, este Relator ressaltou que “O prazo final para apresentação de proposta de pagamento voluntário era 08/03/2010, com previsão de liquidação da dívida até o mês de dezembro de 2010”, não havendo, igualmente, qualquer obscuridade no ponto.No tocante à aduzida desídia da parte embargada e a não interrupção do prazo prescricional intercorrente, o acórdão é transparente ao salientar o seguinte: “(...) A título exemplificativo, ilustro que, após a expedição da carta precatória para citação do réu, a UNIOESTE foi intimada para preparar as despesas de expedição e fotocópias no valor de R$ 19,96 (dezenove reais e noventa e seis centavos), o que foi devidamente cumprido em 14/02/2014 (mov. 35.2).No dia 03/06/2014, foi certificado o decurso do prazo sem que houvesse a devolução da carta precatória (mov. 37).E, a partir da documentação anexada no mov. 38, é possível concluir que a carta precatória foi distribuída na Comarca de Diadema, com ordem de expedição de ofício solicitando o depósito das despesas processuais, enviado por e-mail aos cuidados do escrivão Luiz Fernando Carvalho:Não há, por outro lado, qualquer prova de intimação da parte agravada para cumprimento da diligência, de modo que a desídia não pode a ela ser imputada.De igual forma, com o pedido de citação por edital, a parte agravada foi intimada a exibir o resumo da inicial, sendo cumprida a ordem em 06/02/2015 (mov. 42).Contudo, novamente, em agosto de 2015, foi intimada a apresentar o resumo da inicial (mov. 52), o que retardou a expedição do ato citatório para depois de escoado o prazo prescricional. (...)Não verifico, igualmente, a ocorrência da prescrição intercorrente, visto que, com o trânsito em julgado em 01/10/2019, a parte agravada iniciou o cumprimento de sentença no dia 17/08/2020, com constrição de ativos financeiros realizada no ano de 2023 e, ainda que desbloqueada em 16/02/2024 (mov. 198.2), é suficiente para interromper a prescrição.”. Importante esclarecer, ainda, que o desbloqueio posterior da constrição de ativos financeiros não anula o fato de que, naquele momento, a execução teve andamento regular, interrompendo o curso do tempo para a prescrição intercorrente.De mais a mais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado, quando encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes: RECURSO ESPECIAL Nº 1988647 - PE (2022/0060079-6)DECISÃOTrata-se de recurso especial interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fl. 150):ACP. ACORDO ENTRE CEF E MPF. CONJUNTO MURIBECA. EXTENSÃO DO AUXÍLIO ALUGUEL POR 1 MÊS. DIFICULDADES DECORRENTES DA PANDEMIA. PAGAMENTO JÁ EFETUADO. PERDA DE OBJETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.(...)o art. 489 do CPC 2015 impõe a necessidade de enfrentamento dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivação suficiente para proferir a decisão. Precedentes do STJ.[1] Não se deve confundir acórdão omisso, obscuro ou contraditório com prestação jurisdicional contrária à tese de interesse do embargante, sendo evidente a pretensão de rediscussão da causa com tal intuito, finalidade para qual não se prestam os embargos de declaração.O simples desejo de prequestionamento, que não acarreta o provimento do recurso se o acórdão não padece de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Com a entrada em vigor do CPC/15, a mera oposição dos embargos de declaração passa a gerar prequestionamento implícito, mesmo que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior entenda haver defeito no acórdão, na forma do artigo 1.025 do NCPC.Mesmo tendo os embargos por escopo o prequestionamento, ainda assim não se pode dispensar a indicação do pressuposto específico, dentre as hipóteses traçadas pelo art. 1.022 do CPC, autorizadoras do seu conhecimento. (...) (REsp n. 1.988.647, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 08/10/2025) -negritei-PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) -negritei- Afinal, é de conhecimento que “A exigência de prequestionamento para a interposição de recurso especial ou extraordinário deve ser cumprida pela parte, não pelo julgador. Este não precisa apontar expressamente se restaram ou não violados dispositivos legais ou constitucionais apresentados para sustentar a argumentação do recurso. Necessita, sim, que tenha enfrentado todas as questões debatidas no processo, lembrando, ainda, que o juiz não está vinculado aos argumentos jurídicos das partes, mas tão-somente à causa de pedir como posta no processo” (TJPR - 3ª Câmara Cível – EDC 1065835-2/01 - Rel. Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau THEMIS FURQUIM CORTES - Unânime - DJ. 16/12/2013).Portanto, ausentes os vícios de obscuridade e omissão apontados, a pretensão de rediscussão de teses contrárias ao interesse da parte embargante não tem espaço na via dos aclaratórios. III - DISPOSITIVO. Do exposto, uma vez que os embargos de declaração “não se prestam a rediscutir os fundamentos da decisão embargada” (STJ - SEGUNDA TURMA - EDcl no AgRg no REsp 1258863/SP - Rel. Min. ELIANA CALMON - DJe 24/10/2013), voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração cível opostos por Classius Ferreira da Silva.
|