SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0149282-23.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Fernando Tomasi Keppen
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE PONTOS OBSCUROS E OMISSOS. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONFUSÃO QUE IMPEÇA A EXATA COMPREENSÃO DAS RAZÕES DE FATO OU DE DIREITO PELAS PARTES. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVO LEGAL. ENFRENTAMENTO SUFICIENTE DE TODAS AS MATÉRIAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Embargos de declaração cível interpostos em face de acórdão que conheceu do recurso de agravo de instrumento e lhe deu parcial provimento para reconhecer a impropriedade da citação por edital, sem declarar sua nulidade. A parte embargante alega prejuízos decorrentes da citação, desídia da parte embargada e obscuridades na fundamentação sobre o prazo prescricional.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade ou omissão que justifique a alteração do julgado, com relação, por exemplo, à ausência de prejuízo na nulidade da citação por edital.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não apontam vícios de omissão ou obscuridade no acórdão embargado, afastando a possibilidade de acolhimento.4. A citação por edital, embora reconhecida como inválida, não gerou prejuízo à defesa da parte embargante, que exerceu sua defesa de forma efetiva, reconhecendo o débito no processo administrativo, com apresentação de proposta de ressarcimento mediante a prestação de serviços de docência.5. O prazo prescricional foi corretamente aplicado, considerando a legislação pertinente, e não houve erro na fixação do termo inicial.6. A desídia da parte embargada não foi comprovada, e a execução teve regular andamento, com constrição positiva de ativos financeiros, interrompendo o prazo prescricional.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração cível conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir fundamentos da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar omissões, contradições ou obscuridades, e a mera insatisfação com o resultado não configura vício a ser corrigido por esse recurso._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LV; CPC/2015, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, e 206, § 3º, IV; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0105230-39.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, 13ª Câmara Cível, j. 05.12.2025; STJ, EDcl nos EDcl no AREsp 194.367/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 11.11.2013; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 1340608/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15.04.2011; STJ, REsp 1.988.647, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 08.10.2025; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Primeira Seção, j. 08.06.2016; TJPR, EDC 1065835-2/01, Rel. Juíza Themís Furquim Cortes, 3ª Câmara Cível, j. 16.12.2013.