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Processo:
0149324-72.2025.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Fabio Marcondes Leite Desembargador
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| Órgão Julgador:
20ª Câmara Cível |
| Comarca:
Matinhos |
| Data do Julgamento:
Fri Jul 10 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Tue Jul 21 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA CANCELAMENTO DE AVERBAÇÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exameAgravo de instrumento de decisão que confirmou a responsabilidade da agravante em providenciar o cancelamento da averbação da alienação fiduciária no registro imobiliário e a outorga da escritura pública, diante da quitação do preço do compromisso de compra e venda.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se a agravante pode ser obrigada a providenciar o cancelamento da averbação da alienação fiduciária, bem como a outorga da escritura pública, diante da alegação de afronta à coisa julgada, ausência de responsabilidade pela baixa do gravame e ilegitimidade para cumprimento da obrigação.III. Razões de decidirA sentença transitada em julgado impôs claramente à agravante a obrigação de providenciar a baixa do gravame de alienação fiduciária após a quitação do imóvel, não havendo afronta à coisa julgada.O acórdão que julgou a apelação confirmou a responsabilidade da agravante pelo cancelamento do gravame de alienação fiduciária, alterando apenas o termo inicial do prazo para outorga da escritura pública, estabelecendo que este passaria a fluir somente após a baixa do referido gravame.A agravante deve adotar todas as medidas necessárias, judiciais ou extrajudiciais, junto ao credor fiduciário para viabilizar a baixa do gravame de alienação fiduciária, nada se impondo quanto à atuação direta perante o Registro de Imóveis.A decisão que estabeleceu a responsabilidade da agravante transitou em julgado, impedindo a rediscussão da matéria, inclusive quanto à alegada ilegitimidade para cumprimento da obrigação.IV. DispositivoAgravo de instrumento conhecido e desprovido._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 508.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp n. 1.825.446/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 17.02.2023; TJ-MG, Agravo de Instrumento 27586620520248130000, Rel. Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, 11ª Câmara Cível, j. 23.09.2024, p. 24.09.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a empresa deve continuar responsável por tomar todas as providências para cancelar o registro da alienação fiduciária no cartório, como já foi decidido antes e não pode ser mudado. Isso porque a obrigação foi claramente determinada na sentença anterior, que já está definitiva, e a empresa precisa agir junto ao credor para que o cancelamento seja feito. Não importa que a empresa não possa fazer o cancelamento diretamente no cartório, ela deve fazer o que for necessário para que isso aconteça. Por isso, o pedido da empresa para tirar essa obrigação foi negado.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0149324-72.2025.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 10.07.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOObjeto: recurso de agravo de instrumento da decisão que impôs à agravante a responsabilidade de providenciar o cancelamento da averbação da alienação fiduciária junto ao registro imobiliário, além da outorga da escritura pública.Razões recursais: 1. afronta à coisa julgada ao impor obrigação não prevista na sentença transitada em julgado; 2. inexistência de responsabilidade da agravante pela baixa da alienação fiduciária, obrigação exclusiva do credor fiduciário; 3. impossibilidade material de cumprimento da obrigação por ausência de legitimidade perante o registro de imóveis.Pedido: atribuição de efeito suspensivo ao recurso até o julgamento final pelo colegiado; ao final, o provimento do recurso, a fim de afastar a obrigação de baixa da alienação fiduciária, limitando a obrigação à outorga da escritura pública; subsidiariamente, expedição de ofício ao cartório para cancelamento do gravame.Contrarrazões: não provimento do recurso.É o relatório.
2. VOTONão existindo vícios, conhece-se do recurso.Questões em exame1. limites da coisa julgada;2. responsabilidade pela baixa da alienação fiduciária e ilegitimidade para o cumprimento da obrigação.Limites da coisa julgadaA despeito das alegações lançadas nas razões recursais, tem-se que o recurso não merece prosperar neste ponto, uma vez que a sentença proferida na origem foi clara ao impor a obrigação de baixa do gravame de alienação fiduciária à construtora agravante (mov. 146, p. 4):“Desse modo, uma vez quitado o preço do compromisso de compra e venda das unidades autônomas, de rigor o cancelamento da averbação da alienação fiduciária constituído pela construtora ré em favor de terceiro e a formalização da transferência do imóvel, a fim de que os autores possam exercer os direitos inerentes à propriedade”.Destarte, não há que falar em afronta à coisa julgada por imposição de obrigação não prevista na sentença. Responsabilidade pela baixa da alienação fiduciária e ilegitimidade para o cumprimento da obrigaçãoConforme bem apontado pelo Juízo a quo, não prospera a argumentação oferecida pela agravante, uma vez que o acórdão proferido no recurso de Apelação n. 0001320-17.2017.8.16.0116 Ap manteve integralmente a responsabilidade da agravante pelo cancelamento da alienação fiduciária, “limitando-se a alterar apenas o termo inicial do prazo para outorga da escritura pública, estabelecendo que este passaria a fluir somente após a baixa do gravame”.Note-se que não houve determinação para que a construtora agravante atue diretamente perante o Registro de Imóveis a fim de cancelar o registro da propriedade fiduciária, mas sim para que adote todas as medidas necessárias – extrajudiciais ou judiciais – perante o credor fiduciário (PLANNER) para viabilizar a baixa do gravame.Frise-se, ainda, que o acórdão que estabeleceu a responsabilidade agravante pelo cancelamento da alienação fiduciária transitou em julgado, sendo certo, portanto, que restou ultrapassado qualquer argumento relativo à suposta impossibilidade material de cumprimento da obrigação por ausência de legitimidade.Pelo princípio do deduzido e do dedutível, as alegações e defesas que poderiam ser sustentadas serão deduzidas e repelidas após o trânsito em julgado da decisão de mérito (art. 508 do CPC), conforme entendimento do STJ (Terceira Turma - AgInt no AREsp n. 1.825.446/SP - Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva- DJe 17-2-2023).Nesse sentido: “A preclusão impede a rediscussão de matérias já decididas, ainda que se trate de alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação” (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 27586620520248130000, Relator.: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 23/09/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2024).Conclusão À vista do exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão pelos seus próprios fundamentos. 3. DISPOSITIVO
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