SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0149324-72.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Marcondes Leite
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Matinhos
Data do Julgamento: Fri Jul 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA CANCELAMENTO DE AVERBAÇÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exameAgravo de instrumento de decisão que confirmou a responsabilidade da agravante em providenciar o cancelamento da averbação da alienação fiduciária no registro imobiliário e a outorga da escritura pública, diante da quitação do preço do compromisso de compra e venda.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se a agravante pode ser obrigada a providenciar o cancelamento da averbação da alienação fiduciária, bem como a outorga da escritura pública, diante da alegação de afronta à coisa julgada, ausência de responsabilidade pela baixa do gravame e ilegitimidade para cumprimento da obrigação.III. Razões de decidirA sentença transitada em julgado impôs claramente à agravante a obrigação de providenciar a baixa do gravame de alienação fiduciária após a quitação do imóvel, não havendo afronta à coisa julgada.O acórdão que julgou a apelação confirmou a responsabilidade da agravante pelo cancelamento do gravame de alienação fiduciária, alterando apenas o termo inicial do prazo para outorga da escritura pública, estabelecendo que este passaria a fluir somente após a baixa do referido gravame.A agravante deve adotar todas as medidas necessárias, judiciais ou extrajudiciais, junto ao credor fiduciário para viabilizar a baixa do gravame de alienação fiduciária, nada se impondo quanto à atuação direta perante o Registro de Imóveis.A decisão que estabeleceu a responsabilidade da agravante transitou em julgado, impedindo a rediscussão da matéria, inclusive quanto à alegada ilegitimidade para cumprimento da obrigação.IV. DispositivoAgravo de instrumento conhecido e desprovido._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 508.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.825.446/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 17.02.2023; TJ-MG, Agravo de Instrumento 27586620520248130000, Rel. Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, 11ª Câmara Cível, j. 23.09.2024, p. 24.09.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a empresa deve continuar responsável por tomar todas as providências para cancelar o registro da alienação fiduciária no cartório, como já foi decidido antes e não pode ser mudado. Isso porque a obrigação foi claramente determinada na sentença anterior, que já está definitiva, e a empresa precisa agir junto ao credor para que o cancelamento seja feito. Não importa que a empresa não possa fazer o cancelamento diretamente no cartório, ela deve fazer o que for necessário para que isso aconteça. Por isso, o pedido da empresa para tirar essa obrigação foi negado.