SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0149337-71.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Jun 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITA A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES. IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS, QUE SÃO INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE ESTENDE A IMPENHORABILIDADE DO ARTIGO 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL À QUANTIAS POUPADAS INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS EM OUTRAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS ALÉM DA CONTA POUPANÇA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA QUE EXIGE QUE OS VALORES TENHAM NATUREZA DE RESERVA FINANCEIRA, O QUE NÃO FOI DEMONSTRADO PELA AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a manifestação da parte executada sobre a impenhorabilidade de valores constritos em conta bancária, sob a alegação de que a conta possui natureza de reserva financeira e que os valores são inferiores ao limite de 40 salários-mínimos. A parte agravante requer a concessão da assistência judiciária gratuita, alegando dificuldades financeiras e a necessidade de proteção dos valores bloqueados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a impenhorabilidade de valores depositados em conta bancária, considerando que a parte executada não apresentou prova suficiente de que os valores têm natureza de reserva financeira ou são provenientes de verbas salariais. III. Razões de decidir 3. A impenhorabilidade de valores depositados em conta bancária é regulada pelo artigo 833 do CPC, que estabelece que quantias até 40 salários-mínimos são impenhoráveis. 4. A parte executada não apresentou prova suficiente de que os valores bloqueados possuem natureza de reserva financeira ou são provenientes de verbas salariais. 5. A mera alegação de que o saldo é inferior a 40 salários-mínimos não é suficiente para afastar a possibilidade de penhora, sendo necessário comprovar a natureza dos valores. 6. A movimentação constante na conta corrente e a falta de documentação que comprove a natureza dos valores inviabiliza o reconhecimento da impenhorabilidade. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido, revogando o efeito suspensivo inicialmente concedido. Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores depositados em conta bancária, até o limite de 40 salários-mínimos, exige prova inequívoca de que tais valores possuem natureza de reserva financeira ou são provenientes de verbas salariais, sendo insuficiente a mera alegação de que o saldo é inferior a esse limite. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 833, X, e 854, § 3º, I; Lei nº 9.099/1995, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no AREsp n. 2.151.910/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª T., j. 22.09.2022; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0070486-23.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador José Camacho Santos, j. 03.03.2023; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0055904-18.2022.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Victor Martim Batschke, j. 17.02.2023; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0030291-93.2022.8.16.0000, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 25.11.2022; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0050790-98.2022.8.16.0000/1, Rel. Substituto Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, j. 28.04.2023. Resumo em linguagem acessível: O agravo de instrumento foi negado, ou seja, o pedido da parte que recorreu não foi aceito. A decisão anterior, que rejeitou o pedido de impenhorabilidade dos valores na conta bancária, foi mantida. O juiz entendeu que a parte não conseguiu provar que o dinheiro bloqueado era uma reserva financeira ou que tinha origem salarial, apenas alegou que o valor era inferior a 40 salários-mínimos. Como não apresentou documentos que comprovassem a natureza do valor, a decisão de manter a penhora foi considerada correta. Assim, o recurso não foi aceito e o efeito suspensivo que havia sido dado anteriormente foi revogado.