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Processo:
4006268-45.2025.8.16.4321
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
substituto delcio miranda da rocha
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| Órgão Julgador:
5ª Câmara Criminal |
| Comarca:
* Não definida |
| Data do Julgamento:
Wed Jun 10 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Thu Jun 11 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO.
INTIMAÇÃO POR EDITAL
SEM
ESGOTAMENTO DOS
MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO APENADO.
NECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS ADICIONAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME
1.1. Trata-se de agravo em execução interposto pela defesa
diante
da
decisão
do Juízo da Execução Penal que determinou a realização de diligências junto ao CRC-JUD e BNPM, assim como a verificação de prescrição da pena e, após isso, a expedição de intimação editalícia.
1.2.
A defesa alega que não foram esgotados todos os meios para localizar o apenado, requerendo diligências adicionais antes da intimação por edital.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1.
Se é
possível
a
intimação por edital do
apenado
sem
o esgotamento prévio dos meios de localização disponíveis
ao
Ministério Público e
ao
Juízo de Execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
3.1.
O Ministério Público não demonstrou
ter esgotado todos os meios de localização do agravante, o que é imprescindível para a validade da intimação por edital, em que pese não se desconheça ser dever do apenado manter seu endereço atualizado.
3.2.
A decisão agravada deve ser reformada para realização de diligências complementares junto aos órgãos de praxe, a fim de tentar localizar o apenado antes de se proceder
a
intimação por edital.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
4.1.
Recurso conhecido e provido, determinando-se diligências complementares
para a localização
do apenado.
Tese de julgamento:
"Em que pese não se ignore ser dever do reeducando a manutenção do endereço atualizado, é imprescindível que todos os meios de localização do apenado sejam esgotados antes de se proceder à intimação editalícia, sob pena de nulidade da intimação”.Dispositivos relevantes citados:
Código de Processo Penal, art. 367.
Provimento n.º 316/2022, art. 1.111, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada:
STJ,
AgRg
no
AREsp
n. 1.521.611/DF, Rel.: Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, J. 29.03.2022.
STJ,
AgRg
no HC n. 820.953/PR, Rel.: Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, J. 28.08.2023.
TJPR, 5ª C. Crim., 4001498-49.2023.8.16.0030, Rel.: Desª. Subst. Simone
Cherem
Fabrício de Melo, J. 13.05.2024.
TJPR, 5ª C. Crim., 4004063-77.2024.8.16.4321, Rel.: Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura, J. 15.12.2024.TJPR, 5ª C. Crim., 4004031-72.2024.8.16.4321, Rel.: Des. Renato Naves Barcellos, J. 15.12.2024.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4006268-45.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 10.06.2026)
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Íntegra
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto nos autos de “Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência” NU 0001583-66.2024.8.16.0128, contra a r. decisão de mov. 33.1, que determinou a inclusão do INSS no polo passivo da ação e declarou a incompetência da Justiça Estadual, determinando a remessa do processo para a Justiça Federal da Subseção Judiciária de Maringá. Em suas razões, o agravante sustentou, em síntese, que “a controvérsia não versa sobre benefício previdenciário, concessão, revisão ou cancelamento de proventos” e “a demanda discute descontos indevidos realizados por associação privada (CINAAP) com suposto contrato de adesão, cuja existência e validade são contestadas”, tratando-se de “uma relação de consumo entre o autor e uma associação privada, cujo litígio é eminentemente cível e contratual”. Também ressaltou que “a própria inclusão do INSS no polo passivo pelo juízo a quo ofende o princípio da demanda (CPC, art. 2º), configurando inovação indevida da causa de pedir, além de ferir o princípio do juiz natural (CF, art. 5º, LIII), já que a lide não foi dirigida contra o órgão público, mas sim contra ente privado”. Por fim, pugnou pela concessão do efeito suspensivo recursal e, no julgamento do seu mérito, pelo provimento deste recurso. A decisão de mov. 8.1, destes autos recursais, deferiu o pedido de concessão da antecipação de tutela recursal. Embora intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões (mov. 15.1/TJ). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, dispensa de preparo, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento), de modo que o recurso merece ser conhecido. 2. MÉRITO Defende o ora recorrente que deve prevalecer a competência da Justiça Estadual para dirimir a questão de descontos indevidos originadas do Cinaap -Círculo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pensionistas, notadamente porque se trata de entidade privada. Extrai-se dos autos que o d. juízo a quo declarou, de ofício, a sua incompetência para o processamento e julgamento do feito, determinando a remessa dos autos a Justiça Federal, sob o fundamento de necessidade de inclusão do INSS no polo passivo. Nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, incumbe aos juízes federais processar e julgar causas quando a “União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”. No presente caso, pretende o autor o recebimento de indenização por danos morais e materiais por descontos indevidos em seu benefício previdenciário feitos pela entidade associativa ré, com a qual afirma não possuir qualquer vínculo. Conquanto o c.Superior Tribunal de Justiça possua julgados entendendo pela legitimidade passiva da autarquia previdenciária de responder pelos descontos tidos como indevidos (STJ - AgInt no REsp: 1386897 RS 2013/0155988-5, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020[1]), fato é que nesta demanda o INSS não figura como réu. Inclusive, o fundamento da r. decisão para justificar o interesse da referida autarquia na demanda com base em uma notícia veiculada no sentido de que o INSS se responsabilizaria pela devolução automática dos valores não é capaz de afastar a situação acima delineada. É dizer, a mera suposição de que o INSS irá ressarcir os aposentados supostamente lesionados pela CINAAP não faz esta autarquia litisconsorte necessária nesse tipo de ação. Frise-se, sobre isso, que as questões políticas sobre o como a autarquia previdenciária irá administrar a temática dos descontos atribuídos ao CINAAP não deve ser invocada pelo julgador para fins de alteração do polo passivo delineado pela parte no momento do ajuizamento da demanda. Em sendo a requerida a entidade que ordenou os descontos tido como indevidos, a parte autora possui o direito de demandar contra ela. E, sendo essa mesma entidade uma pessoa jurídica de direito privado, incumbe à Justiça Estadual dirimir a matéria. Logo, considerando que o INSS não figura e nem é obrigado a figurar no polo passivo desta ação, a competência para julgamento da matéria continua a ser da Justiça Estadual, devendo a r. decisão ser cassada.
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