SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4006268-45.2025.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto delcio miranda da rocha
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Wed Jun 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jun 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. INTIMAÇÃO POR EDITAL SEM ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO APENADO. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS ADICIONAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de agravo em execução interposto pela defesa diante da decisão do Juízo da Execução Penal que determinou a realização de diligências junto ao CRC-JUD e BNPM, assim como a verificação de prescrição da pena e, após isso, a expedição de intimação editalícia. 1.2. A defesa alega que não foram esgotados todos os meios para localizar o apenado, requerendo diligências adicionais antes da intimação por edital. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Se é possível a intimação por edital do apenado sem o esgotamento prévio dos meios de localização disponíveis ao Ministério Público e ao Juízo de Execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Ministério Público não demonstrou ter esgotado todos os meios de localização do agravante, o que é imprescindível para a validade da intimação por edital, em que pese não se desconheça ser dever do apenado manter seu endereço atualizado. 3.2. A decisão agravada deve ser reformada para realização de diligências complementares junto aos órgãos de praxe, a fim de tentar localizar o apenado antes de se proceder a intimação por edital. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso conhecido e provido, determinando-se diligências complementares para a localização do apenado. Tese de julgamento: "Em que pese não se ignore ser dever do reeducando a manutenção do endereço atualizado, é imprescindível que todos os meios de localização do apenado sejam esgotados antes de se proceder à intimação editalícia, sob pena de nulidade da intimação”.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 367. Provimento n.º 316/2022, art. 1.111, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.521.611/DF, Rel.: Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, J. 29.03.2022. STJ, AgRg no HC n. 820.953/PR, Rel.: Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, J. 28.08.2023. TJPR, 5ª C. Crim., 4001498-49.2023.8.16.0030, Rel.: Desª. Subst. Simone Cherem Fabrício de Melo, J. 13.05.2024. TJPR, 5ª C. Crim., 4004063-77.2024.8.16.4321, Rel.: Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura, J. 15.12.2024.TJPR, 5ª C. Crim., 4004031-72.2024.8.16.4321, Rel.: Des. Renato Naves Barcellos, J. 15.12.2024.