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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. CASO EM EXAME Recurso de agravo interposto por Roberson da Costa Jorge contra decisão proferida nos autos de execução penal que determinou a interrupção do cumprimento da pena e a expedição de intimação por edital, diante da não localização do apenado para início da execução da pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, decorrente de condenação pelo crime de estelionato (art. 171, caput, do CP).2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se: (a) é possível a intimação por edital do apenado não localizado; (b) há necessidade de realização de diligências adicionais para localização do sentenciado antes da intimação editalícia.3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O dever do condenado de manter atualizado seu endereço perante o Juízo é incontroverso, conforme art. 367 do CPP.3.2 A jurisprudência admite a intimação por edital quando esgotadas as tentativas de localização, mas recomenda diligências mínimas para efetivar o cumprimento da pena.3.3 No caso, não foram realizadas buscas em sistemas como INFOJUD, SESP, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD, nem ofícios a concessionárias ou órgãos correlatos.3.4 A adoção dessas diligências prestigia os princípios do contraditório e da ampla defesa, além de garantir efetividade à execução penal.3.5 Assim, impõe-se determinar a realização de pesquisas adicionais antes da intimação por edital.4. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 367; LEP, arts. 161, 181, § 1º, “a”, e 196.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 761.122/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.08.2022; TJPR, 3ª Câmara Criminal, Recurso de Agravo nº 4002502-52.2023.8.16.4321, Rel. Desª Cristiane Tereza Willy Ferrari, j. 23.10.2023; TJPR, 4ª Câmara Criminal, Recurso de Agravo nº 4004344-04.2022.8.16.4321, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 06.02.2023; TJPR, 5ª Câmara Criminal, Recurso de Agravo nº 4002804-47.2024.8.16.4321, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, j. 02.09.2024; TJPR, 5ª Câmara Criminal, Recurso de Agravo nº 4001059-32.2024.8.16.4321, Rel. Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura, j. 29.06.2024.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4006270-15.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 09.03.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo interposto por Roberson da Costa Jorge contra decisão proferida nos autos de execução de pena n. 4003277-96.2025.8.16.4321 SEEU, que determinou a interrupção no cumprimento da pena a partir da data do trânsito em julgado, bem como a expedição de intimação por edital, diante da não localização do executado para dar início ao cumprimento de pena (mov. 49.1). Inconformada com os termos da decisão, a Defensoria Pública do Estado do Paraná interpôs recurso e apresentou razões (mov. 63.1), para o fim de a) afastar a intimação editalícia, porquanto não esgotadas todas as buscas do atual endereço da reeducanda nos órgãos de praxe, e b) determinar ao Juízo a quo a realização de diligências nesse sentido. O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo não provimento da insurgência (mov. 66.1, SEEU). Em juízo de retratação, o magistrado a quo manteve a decisão pelos mesmos fundamentos (mov. 71.1, SEEU). Instada a se manifestar, a d. Procuradoria-Geral de Justiça pronunciou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 14.1-TJ). Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Da verificação dos pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer), tem-se que o juízo de admissibilidade é positivo. Conforme se extrai da análise dos autos de execução penal n. 4003277-96.2025.8.16.4321 SEEU, verifica-se que o apenado ROBERSON DA COSTA JORGE não foi encontrado no endereço cadastrado para dar início ao cumprimento da pena de 01 ano, 04 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, sem possibilidade de substituição por restrição de direitos, ante a condenação proferida na Ação Penal n. 0013572-94.2022.8.16.0013 decorrente da violação ao tipo penal de estelionato (artigo 171, caput, do Código Penal). Insurge-se o agravante em face da decisão que determinou a interrupção no cumprimento da pena a partir da data do trânsito em julgado, bem como a expedição de intimação por edital, in verbis: “Previamente à análise do pedido de intimação por edital/suspensão cautelar do Ministério Público/Defensoria Pública, determino que a Secretaria realize diligências junto ao CRC-JUD, a fim de verificar se existe comunicado de óbito da pessoa sentenciada, e junto ao BNMP, certificando se ela não se encontra presa por outro processo. Sem prejuízo da diligência acima, considerando que não houve início do cumprimento da pena, implante-se interrupção no cumprimento da pena a partir da data do trânsito em julgado nos termos do Tema 788 do Supremo Tribunal Federal e junte-se o cálculo da prescrição. Restando as penas prescritas, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação quanto à extinção de pena e voltem conclusos. Após o cumprimento das diligências, não sendo caso de óbito, prisão em outro processo ou prescrição, expeça-se a intimação por edital, observado o prazo fixado no artigo 161 da LEP[1] . Decorrido o prazo e verificada ausência de retomada ou início do cumprimento da pena nos presentes autos, juntem-se relatórios SESP e Oráculo e intimem-se as partes para manifestação e pedidos (inclusive em caráter eventual), no prazo sucessivo de 3 dias (art. 196 da LEP), a iniciar pelo Ministério Público, e, por fim, tornem conclusos novamente. Sobre o pedido de buscas de endereço requerido pela Defensoria Pública para localização de endereços, o Provimento nº316/2022 – Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná veda a realização de buscas de endereço pela Secretaria. Desta forma, considerando que tal diligência prescinde de apreciação judicial e pode ser promovida diretamente pelas partes, indefiro o pedido. Intime-se e ciência ao Ministério Público.” Da leitura do feito executório, observa-se que, na data de 14/07/2025, colacionou-se guia de execução definitiva referente à condenação do agravante na Ação Penal autuada sob n. 0013572-94.2022.8.16.0013 (ev. 1). O feito foi distribuído à Vara de Execução em Meio Aberto de Curitiba (ev. 2). Subsequentemente, o Ministério Público verificou constar no cadastro endereço no Município de São José dos Pinhais, manifestando-se pelo declínio da competência (mov. 10.1 – SEEU). O Juízo então declinou da competência para o Juízo de São José dos Pinhais (mov. 13.1 – SEEU). Expedido mandado de intimação para início do cumprimento da pena, constando como endereço: Rua Pedro Valaski, 195 md 03 - Jurema - Rio Pequeno - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.085-510 (mov. 16.1 – SEEU), retornou negativo com informação do Oficial de Justiça de que deixou de intimar o executado porquanto não o encontrou no local, tendo sido informado pela Sra. Graziele, atual moradora do imóvel, que o executado não mora no local, tratando-se de pessoa por ela desconhecida. Sendo o que me cumpria certificar, restituo o mandado para os devidos fins (mov. 19.1 – SEEU). Após manifestação do Ministério Público (mov. 24.1 – SEEU), o Juízo determinou a remessa dos autos ao Juízo da Vara de Execuções Penais de Origem (27.1 – SEEU). O Ministério Público, então, requereu fosse diligenciado pela Secretaria o endereço do apenado junto aos órgãos de praxe (mov. 35.1 – SEEU). O pedido foi indeferido pelo Juízo, sob os seguintes fundamentos (mov. 38.1): “Sobre o pedido de buscas de endereço requerido pelo Ministério Público para localização de endereços, o Provimento nº316/2022 – Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná veda a realização de buscas de endereço pela Secretaria. Desta forma, considerando que tal diligência prescinde de apreciação judicial e pode ser promovida diretamente pelas partes, indefiro o pedido.” O Ministério Público informou que em pesquisa aos sistemas disponíveis junto ao MPPR, não localizou-se novo endereço do Apenado, manifestando-se pela expedição de edital para intimar o Sentenciado, para que inicie o cumprimento da pena (mov. 41.1 – SEEU). O Juízo então prolatou a decisão ora guerreada. Pois bem. Dispõe o artigo 367 do Código de Processo Penal que “o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo”. Em oportunidades anteriores, esta Relatoria manifestou entendimento segundo o qual, sendo devidamente constatada a quebra de dever de manter atualizado seus dados e endereços perante o Juízo, é possível proceder à intimação do condenado por edital, conforme a decisão recorrida. A respeito, na Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. RECONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. DILIGÊNCIAS PARA ENCONTRAR O APENADO. OBRIGAÇÃO DE COMUNICAR NOVO ENDEREÇO. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É inviável a expedição de ofícios ou a realização de diligências outras tendentes a descobrir o paradeiro do condenado, pois é sua obrigação comunicar a nova residência ao Juízo, sob pena de arcar com o ônus de sua desídia, que é o seguimento do processo sem sua presença. 2. No caso, a decisão não é ilegal, porquanto está em consonância com o art. 181, § 1º, "a", da LEP, que não faz referência à instauração de juízo de justificação, à semelhança do que ocorre no art. 118, § 2°, da LEP (regressão de regime em razão de falta grave, prática de novo crime ou falta de pagamento da multa cumulativamente imposta). 3. Agravo regimental não provido”. (AgRg no HC n. 761.122/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8 /2022, DJe de 31/8/2022) Não de outra forma, deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive em julgado de minha Relatoria: EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO INFRUTÍFERAS PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INTIMAÇÃO POR EDITAL E DETERMINOU A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA ATÉ O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO REEDUCANDO OU ATÉ A IMPLEMENTAÇÃO DO MANDADO DE CONDUÇÃO COERCITIVA NO “BNMP 3.0”. SENTENCIADO QUE FOI DEVIDAMENTE CITADO NO ÂMBITO DO PROCESSO CRIMINAL E, PORTANTO, TEM A OBRIGAÇÃO DE MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO (ART. 367 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). DEVER DO JUÍZO DA EXECUÇÃO EM ZELAR PELO CORRETO CUMPRIMENTO DA PENA (ART. 66, INC. VI, DA LEI Nº 7.210/84). INTIMAÇÃO POR EDITAL ADEQUADA AO CASO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4002502-52.2023.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 23.10.2023) RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. SENTENCIADO NÃO LOCALIZADO PARA O INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE INTIMAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO NOS AUTOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. O sentenciado revel na ação penal, condenado a regime aberto, com a substituição por restritivas de direitos, que deixa de se apresentar em juízo para o cumprimento da pena e não é localizado para justificar a desídia, possibilita a sua intimação por edital para que seja iniciado o cumprimento da pena. II. “É cabível a intimação por edital na fase da execução se o réu foi declarado revel durante o processo de conhecimento (não compareceu aos autos depois de citação e intimação pessoal) e não se obteve sucesso na nova tentativa de sua cientificação pessoal para iniciar o cumprimento de penas substitutivas, uma vez que mudou de residência sem comunicar o Juízo” (STJ, AgRg no HC n. 474.944/SC). (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4004344-04.2022.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 06.02.2023) Contudo, com o fito de adequar o julgamento da matéria ao entendimento prevalente adotado por esta Colenda Câmara Criminal, e da reavaliação empreendida ao tema em questão, a tomada de mínimas diligências para a localização do apenado, de fato, não padece de irrazoabilidade. A medida, afinal, visa a efetivação do cumprimento da pena, o que pode não ocorrer caso o sentenciado, intimado por edital, não seja localizado e não responda à intimação, frustrando-se a execução. Consigne-se que o magistrado a quo não determinou demais diligências de praxe, como, a título de exemplo, a realização de buscas nos sistemas INFOJUD, SESP, SIEL, SISBAJUD ou RENAJUD, junto a SANEPAR ou junto a COPEL, como também mediante expedição de ofício a outros órgãos prestadores de serviço possíveis de pesquisa (empresas de telefonia etc.). Em acréscimo, não há nos autos documentação concernente a quaisquer consultas realizadas pelo ente ministerial, impossibilitando-se conhecer, neste momento, das diligências que já foram realizadas (o que, diga-se, poderia conduzir o julgamento do presente recurso pela impertinência de se proceder à realização de mais buscas). Muito embora não se desconheça da obrigação do sentenciado em manter atualizado seu endereço perante o Juízo, a moldura dos autos exige, ainda que de forma não exauriente, a adoção de maiores esforços para a localização do agravante, de modo a conferir efetividade aos princípios do contraditório e da ampla defesa e prestigiar o efetivo cumprimento da pena pelo apenado, a viabilizar o comparecimento pessoal aos atos de execução, compreensão de seus deveres diante de condenação criminal transitada em julgado e, após, advertido, dar início ao cumprimento da reprimenda. A propósito: RECURSO DE AGRAVO – DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DA DEFESA PARA QUE O JUÍZO A QUO DILIGENCIE JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PRAXE ACERCA DO ATUAL ENDEREÇO DO CONDENADO, DETERMINANDO A RESPECTIVA INTIMAÇÃO POR EDITAL – SENTENCIADO QUE NÃO PROMOVEU A NECESSÁRIA ATUALIZAÇÃO DE SEU ENDEREÇO JUNTO AO JUÍZO, ENCONTRANDO-SE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO – NECESSIDADE DE ESFORÇO MODERADO PELO PARQUET EM BUSCA DO ATUAL PARADEIRO DO APENADO OU, AO MENOS, A FORMULAÇÃO DE PEDIDO ESPECÍFICO PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA CONCRETIZAR DILIGÊNCIAS FORA DE SEU ALCANCE, AS QUAIS DEVERÃO SER SUPRIDAS ANTES DA INTIMAÇÃO EDITALÍCIA DO REEDUCANDO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4002804-47.2024.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 02.09.2024) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO QUE SUSPENDEU A EXECUÇÃO ATÉ A IMPLEMENTAÇÃO DA FERRAMENTA BNMP 3.0 (CONDUÇÃO COERCITIVA) PARA INTIMAÇÃO DO APENADO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PEDIDO DE INTIMAÇÃO VIA EDITAL. ACOLHIMENTO. DEVER DO CONDENADO DE MANTER O SEU ENDEREÇO ATUALIZADO. EXEGESE DO ART. 367 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VERIFICADO O ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. REALIZAÇÃO DE DIVERSAS DILIGÊNCIAS PELO PODER JUDICIÁRIO E MINISTÉRIO PÚBLICO. ÓRGÃOS ESTATAIS QUE NÃO DEVEM CONTINUAR A REALIZAR INDEFINIDAMENTE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU QUANDO O PRÓPRIO CONDENADO DEIXOU DE CUMPRIR COM SEUS DEVERES. PRECEDENTES. DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO POR EDITAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4001059-32.2024.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 29.06.2024) Portanto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de agravo em execução interposto pela defesa, determinando, aos órgãos da execução penal, maiores esforços na realização de pesquisas acerca do atual paradeiro do apenado junto aos sistemas disponíveis, para o início do cumprimento da pena. Comunique-se o Juízo de origem a respeito dos termos desta decisão.
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