SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4006270-15.2025.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): cristiane tereza willy ferrari
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. CASO EM EXAME Recurso de agravo interposto por Roberson da Costa Jorge contra decisão proferida nos autos de execução penal que determinou a interrupção do cumprimento da pena e a expedição de intimação por edital, diante da não localização do apenado para início da execução da pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, decorrente de condenação pelo crime de estelionato (art. 171, caput, do CP).2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se: (a) é possível a intimação por edital do apenado não localizado; (b) há necessidade de realização de diligências adicionais para localização do sentenciado antes da intimação editalícia.3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O dever do condenado de manter atualizado seu endereço perante o Juízo é incontroverso, conforme art. 367 do CPP.3.2 A jurisprudência admite a intimação por edital quando esgotadas as tentativas de localização, mas recomenda diligências mínimas para efetivar o cumprimento da pena.3.3 No caso, não foram realizadas buscas em sistemas como INFOJUD, SESP, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD, nem ofícios a concessionárias ou órgãos correlatos.3.4 A adoção dessas diligências prestigia os princípios do contraditório e da ampla defesa, além de garantir efetividade à execução penal.3.5 Assim, impõe-se determinar a realização de pesquisas adicionais antes da intimação por edital.4. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 367; LEP, arts. 161, 181, § 1º, “a”, e 196.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 761.122/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.08.2022; TJPR, 3ª Câmara Criminal, Recurso de Agravo nº 4002502-52.2023.8.16.4321, Rel. Desª Cristiane Tereza Willy Ferrari, j. 23.10.2023; TJPR, 4ª Câmara Criminal, Recurso de Agravo nº 4004344-04.2022.8.16.4321, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 06.02.2023; TJPR, 5ª Câmara Criminal, Recurso de Agravo nº 4002804-47.2024.8.16.4321, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, j. 02.09.2024; TJPR, 5ª Câmara Criminal, Recurso de Agravo nº 4001059-32.2024.8.16.4321, Rel. Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura, j. 29.06.2024.