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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Aureo Gilvan Aires Bitencourt nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0001945-03.2015.8.16.0090, oriundos da Vara Cível do Foro Regional de Ibiporã da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em face da decisão que afastou a alegação de nulidade da citação por edital e de impenhorabilidade de valores (Ref. Mov. 395.1 – Autos Originários).
Nas razões de recurso, sustenta o agravante, em síntese, que:
a) faz jus ao benefício da justiça gratuita;
b) a decretação de citação por edital sem exaurimento de diligências importa nulidade absoluta, por violação ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, CF);
c) somente tomou conhecimento do processo muitos anos depois, quando já em fase executiva, por ocasião do bloqueio de seus parcos recursos via SISBAJUD, situação que evidencia a completa ineficácia da citação ficta;
d) os valores bloqueados perfazem todo o dinheiro de que o agravante dispõe para viver, em contexto de idoso, doente, cardiopata, usuário de marcapasso, que precisa custear medicamentos, consultas e despesas básicas; e,
e) o STJ e os Tribunais pátrios têm reconhecido a impenhorabilidade também de valores de pequena monta mantidos em conta corrente, quando destinados à subsistência do devedor e de sua família.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo, bem como pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja reconhecida a nulidade da citação por edital ou, subsidiariamente, a impenhorabilidade dos valores bloqueados (Ref. Mov. 1.1 – Autos Recursais). Requereu o agravante, liminarmente, a antecipação da tutela recursal para que seja deferida a assistência judiciária gratuita pleiteada na inicial, e, no mérito, que seja confirmada a concessão da benesse ao agravante. Foi recebido o recurso e concedido o efeito suspensivo (mov. 13.1).
Apresentadas as contrarrazões pelo agravado (mov. 20.1). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Admito o processamento do recurso, pois presentes seus pressupostos de admissibilidade. Assim, conheço do recurso. MÉRITO RECURSAL Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença, na qual se discute, essencialmente, a alegada nulidade da citação por edital e a impenhorabilidade de valores constritos, bem como o pedido de justiça gratuita. Em exame de mérito, a insurgência merece acolhimento apenas em parte. DA NULIDADE DA CITAÇÃO
No tocante à preliminar de nulidade da citação por edital, entendo que não assiste razão ao agravante. A citação por edital constitui modalidade excepcional de chamamento ao processo, admitida apenas quando demonstrado que a localização da parte ré se revelou inviável pelos meios ordinários. Por isso, sua validade pressupõe a prévia adoção de diligências concretas e idôneas voltadas à localização do citando, em observância ao contraditório e à ampla defesa. No caso dos autos, verifica-se que a citação ficta não foi deferida de forma prematura. Conforme consta da própria marcha processual retratada na minuta, houve, inicialmente, tentativa de citação postal, tendo o aviso de recebimento sido devolvido com anotação de recusa do destinatário (mov. 22.1):
Na sequência, foi expedida carta precatória para citação, a qual restou devolvida sem cumprimento (movs. 37 e 43.1).
Diante da frustração da diligência, o pedido de citação por edital não foi imediatamente acolhido; ao contrário, o juízo determinou (mov. 45.1) a realização de novas buscas de endereço mediante consulta aos sistemas BACENJUD, INFOJUD e COPEL.
A pesquisa então realizada indicou novos endereços vinculados ao agravante, inclusive em Santa Cruz do Sul/RS (mov. 47.1), o que ensejou nova tentativa de citação pessoal (mov. 55.1).
Essa diligência, todavia, também se mostrou infrutífera, conforme certificado no mov. 58.1.
Ainda assim, o juízo de origem não deferiu de pronto a citação editalícia, tendo determinado nova rodada de pesquisas, desta vez também por intermédio do SIEL, além dos demais sistemas já consultados mov. 63.1.
As informações obtidas confirmaram endereço já anteriormente identificado, sem, contudo, possibilitar a localização efetiva do demandado.
Tem-se, portanto, um quadro objetivo de reiteradas tentativas frustradas de localização e citação pessoal, precedidas de consultas a múltiplas bases de dados e diligências concretas, circunstância que evidencia o esgotamento dos meios razoavelmente disponíveis para a localização da parte.
Nesse contexto, a posterior adoção da citação por edital mostrou-se juridicamente legítima (mov. 79.1), porquanto precedida de providências compatíveis com a natureza excepcional da medida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, para a validade da citação editalícia, não se exige um esgotamento absoluto e ilimitado de todos os meios imagináveis de localização do réu, sendo suficiente a demonstração de tentativas concretas e infrutíferas de citação pelos meios ordinários. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL . CITAÇÃO EDITALÍCIA. SUFICIÊNCIA DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO PELOS CORREIOS E PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. PRESCINDÍVEL O ESGOTAMENTO DE MEIOS EXTRAJUDICIAIS PARA A LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. "Para que se efetue a citação por edital, basta que sejam realizadas tentativas pelos correios e pelo oficial de justiça, sendo prescindível o esgotamento de meios extrajudiciais para a localização do endereço do réu" (AgRg no AREsp 682.744/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe de 1º/12/2015) . 2. Caso concreto que tramita há quase 10 (dez) anos, em que foram feitas várias diligências a fim de citar o réu, não só no endereço declinado no contrato entre as partes, mas também naqueles pesquisados nos sistemas INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD e INFOSEGO. Citação editalícia regular. 3 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1148206 DF 2017/0194075-8, Relator.: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 24/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2018, grifei) Na mesma linha de entendimento, este Tribunal de Justiça tem decidido que a citação por edital, embora excepcional, é válida quando demonstradas buscas e diligências infrutíferas aptas a evidenciar que o citando se encontra em local incerto ou não sabido, sem que se exija exaurimento absoluto de todas as providências possíveis, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CITAÇÃO POR EDITAL VÁLIDA. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 256 E 257 DO CPC . AUTORA QUE SE MANTEVE DILIGENTE NAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DA RÉ, QUE ESTÁ EM LOCAL IGNORADO, TENDO SIDO ESGOTADOS OS MEIOS ORDINÁRIOS DE BUSCA. CONSTITUIÇÃO DE CURADORIA ESPECIAL ATRAVÉS DA DEFENSORIA PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. 1 . A citação por edital, como é cediço, trata-se providência excepcional, a ser tentada somente após esgotadas as diligências para localização do réu. Todavia, tal esgotamento não se reveste de caráter absoluto, sendo suficiente que a parte comprove que foram realizadas buscas e diligências infrutíferas e que com base nelas se possa afirmar que o citando se encontra em local ignorado ou incerto. 2. Validade, no presente caso, da citação por edital nos termos do art . 256 e 257 do CPC. 3. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJPR - 18ª C .Cível - 0000936-77.2018.8.16 .0194 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 21.06 .2021) (TJ-PR - APL: 00009367720188160194 Curitiba 0000936-77.2018.8.16 .0194 (Acórdão), Relator.: Luiz Henrique Miranda, Data de Julgamento: 21/06/2021, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2021, grifei) No caso concreto, a solução é plenamente aplicável, pois houve tentativa de citação via correspondência, expedição de carta precatória, pesquisas em sistemas oficiais e renovação das diligências a partir dos novos endereços encontrados, somente se admitindo a citação ficta após a frustração dessas providências. Não se verifica, assim, uso prematuro ou arbitrário do edital, mas adoção da medida excepcional apenas depois de frustrados os meios ordinários de localização do agravante. Também não prospera a alegação de que o agravante somente teria tido ciência do processo com a penhora juntada no mov. 400.
Isso porque tal afirmação não condiz com a realidade dos fatos retratada nos autos, uma vez que já haviam sido efetivadas constrições anteriores, notadamente no mov. 188, no valor de R$ 1.907,26, em 07/05/2020, e no mov. 299, no valor de R$ 834,61, em 19/09/2022.
A cronologia processual, portanto, enfraquece de modo significativo a narrativa de ausência de ciência anterior, sobretudo, não basta, por si só, para infirmar a regularidade formal da citação editalícia, regularmente determinada após sucessivas diligências infrutíferas. Em outras palavras, a nulidade suscitada não se sustenta, porque o vício apontado não decorre da mera insurgência da parte contra a modalidade citatória empregada, mas dependeria da demonstração de que o edital foi utilizado sem prévio exaurimento das tentativas de localização, o que não se verifica no caso concreto. Desse modo, à vista das diligências efetivamente realizadas nos autos originários, reputo regular a citação por edital, devendo ser rejeitada a alegação de nulidade.
DA IMPENHORABILIDADE
No tocante ao pedido de impenhorabilidade dos valores, o recurso merece parcial acolhimento. Os documentos juntados no mov. 386.3 dos autos da origem demonstram apenas que a quantia de R$ 410,91 estava depositada em conta poupança, razão pela qual tal montante é impenhorável, nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil. Entretanto, em relação aos demais valores constritos (R$ 122,88 e R$ 1.998,60, conforme mov. 386 dos autos originários), não houve comprovação suficiente de que também estivessem depositados em conta revestida da proteção legal, tampouco de que possuíssem natureza absolutamente impenhorável. Incumbia ao executado demonstrar, de forma objetiva, a origem e a natureza dos numerários bloqueados, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente quanto ao excedente. Cumpre ressaltar, ainda, que, conforme já demonstrado, o agravante tampouco formulou impugnação específica em relação a outras penhoras anteriormente efetivadas nos autos, inclusive de valores semelhantes, circunstância que enfraquece a tese agora deduzida de que todos os bloqueios incidiriam sobre verbas de natureza alimentar.
Tal circunstância, embora não impeça, por si só, o exame da alegação atualmente deduzida, constitui elemento relevante a evidenciar a ausência de demonstração objetiva e consistente da suposta natureza impenhorável dos demais numerários, sobretudo porque não foram apresentados documentos idôneos capazes de indicar a origem dos valores constritos, sua efetiva natureza e a finalidade a que se destinavam. DA JUSTIÇA GRATUITA
Pugna também o agravante pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A justiça gratuita é um benefício previsto no capítulo que trata dos direitos e garantias fundamentais, disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, em que todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos serão beneficiados: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; No Código de Processo Civil, a assistência judiciária encontra-se regulada nos arts. 98 e seguintes: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Ademais, o § 5º, do referido art. 98, possibilitou aos julgadores a concessão parcial dos benefícios da assistência judiciária gratuita, vejamos: § 5 A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os o atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. A partir da redação do referido dispositivo, foi firmado o entendimento por esta 9ª Câmara Cível no sentido de que a parte que comprovar auferir renda familiar inferior a três salários-mínimos fará jus ao benefício da assistência judiciária gratuita em sua totalidade.
Nos casos em que a renda ultrapassar esse valor, será analisado a proporção cabível, nos seguintes termos: a) 75% (setenta e cinco por cento) do total, para a parte que comprovar auferir renda familiar entre 3 (três) e 4 (quatro) salários mínimos; b) 50% (cinquenta por cento) do total, para a parte que comprovar auferir renda entre 4 (quatro) e 5 (cinco) salários mínimos; c) 25% (vinte e cinco por cento) do total, para a parte que comprovar auferir renda entre 5 (cinco) e 6 (seis) salários mínimos; e, por fim, d) para a parte que auferir renda maior que 6 (seis) salários mínimos, o pedido será indeferido, desde que não haja outros elementos que comprometam a renda do postulante, o que deve ser apreciado “caso a caso”.
Da análise do comprovante de declaração de imposto de renda exercício 2025, verifica-se que o total de rendimentos tributáveis recebido pelo agravante foi de R$ 14.314,81, o que perfaz um recebimento mensal de R$1.192,90 (mov. 11.2 – autos recursais).
Ademais, a quantia bloqueada em suas contas bancárias, qual seja, R$ 2.532,39, não é vultuosa (mov. 386.3 e 387.1 – autos originários).
Conforme o § 2º, do art. 99, do CPC, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Frise-se que, ainda que seja ônus do requerente a demonstração da carência financeira, inexiste incompatibilidade com a norma que confere à declaração de hipossuficiência uma presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º, do CPC), facilitando o acesso a um direito constitucionalmente assegurado, visto que, muitas vezes, a demonstração de inexistência de condições financeiras pode exigir a chamada prova diabólica.
Portanto, entendo que, ficou demonstrada a impossibilidade de arcar na integralidade com as custas processuais.
Em conformidade com tal entendimento, já decidiu este Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, EXCLUSÃO DO SCPC E OUTROS ÓRGÃOS C/C PEDIDO DE DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DECISÃO QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.AGRAVO DA PARTE AUTORA. PLEITO PELA CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DIREITO FUNDAMENTAL PREVISTO NO ART. 5º, LXXIV, DA CF, ART. 98 DO CPC/15. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI). ELEMENTOS NOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A NECESSIDADE DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS NESTE MOMENTO. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0037675-05.2025.8.16.0000 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 19.09.2025. Sem grifo no original) Portanto, no que se refere à justiça gratuita, deve ser mantida a decisão que a deferiu, por seus próprios fundamentos, porquanto não há, nos elementos trazidos ao recurso, fundamento bastante para sua revogação.
CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento apenas para reconhecer a impenhorabilidade da quantia de R$ 410,91, nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil, bem como manter a decisão quanto ao deferimento da justiça gratuita, mantidos também os demais termos da decisão agravada. É como voto.
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