SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0149356-77.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Ibiporã
Data do Julgamento: Sun May 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL E IMPENHORABILIDADE DE VALORES. CITAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER A IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA DE R$ 410,91 E MANTER A DECISÃO QUANTO AO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que afastou a alegação de nulidade da citação por edital e de impenhorabilidade de valores, nos autos de Cumprimento de Sentença, em que o agravante sustenta a nulidade da citação por edital, a impenhorabilidade de valores bloqueados em conta e requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a citação por edital e se os valores bloqueados são impenhoráveis, além de analisar o pedido de justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação por edital foi considerada válida, pois foram realizadas tentativas concretas e infrutíferas de localização do agravante, demonstrando o esgotamento dos meios ordinários. 4. A impenhorabilidade foi reconhecida apenas para a quantia de R$ 410,91, que estava depositada em conta poupança, conforme o art. 833, X, do CPC. 5. O pedido de justiça gratuita foi deferido, pois o agravante comprovou insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para reconhecer a impenhorabilidade da quantia de R$ 410,91 e manter a decisão quanto ao deferimento da justiça gratuita.