Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1.1.
Trata-se de
habeas corpus
impetrado em favor de paciente com prisão em flagrante convertida em prisão preventiva pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas.
1.2.
A impetrante requer a concessão da ordem, com a expedição do alvará de soltura em favor do paciente, e subsidiariamente a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Para tanto, sustenta, em síntese, que: a) não há motivos que autorizem a manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, revelando-se manifesto constrangimento ilegal; b) o crime imputado ao paciente não foi cometido com emprego de violência ou grave ameaça à pessoa; c) a quantidade total de drogas apreendida não é expressiva e compatível com a traficância; d) o paciente não demonstra qualquer comportamento no sentido de que solto possa prejudicar o andamento processual, tampouco se esquivar de eventual responsabilização criminal;
e) o paciente é primário, não ostenta antecedentes criminais e possui endereço fixo.
1.3.
O pedido liminar foi indeferido e a
douta
Procuradoria de Justiça manifestou-se pela denegação da ordem.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1.
Verificar se a decisão que decretou a prisão preventiva da paciente apresenta fundamentação idônea e se estão presentes os requisitos para a manutenção da segregação cautelar, nos termos dos
arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1.
A prisão preventiva foi devidamente fundamentada nos indícios de autoria e materialidade do crime, com base nos
arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, e na necessidade de garantia da ordem pública.
3.2.
A garantia da ordem pública se justifica em razão da gravidade do delito, aferida com base na natureza e quantidade de droga apreendida (03 buchas de cocaína, pesando 01g, 24 pedras de crack, totalizando 05g gramas, 06 invólucros de maconha, pesando 20g), nos petrechos típicos de traficância (R$ 95,00 em notas trocadas, caderno com anotações sobre traficância, 02 máquinas de cartão e 01 aparelho celular) e no fato de o paciente não apenas indicar a existência de drogas no interior do bar, mas também assumir
a posse das substâncias ilícitas.
3.3.
As condições pessoais favoráveis não são suficientes para ensejar a liberdade do paciente, quando ainda se mostra presente a necessidade da prisão preventiva.
3.4.
Evidenciada a insuficiência das medidas cautelares alternativas para o acautelamento da ordem pública.
3.6.
Constrangimento ilegal não constatado. Custódia cautelar mantida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1.
Habeas corpus
conhecido e denegado.
Tese de julgamento:
"A prisão preventiva no crime de tráfico de drogas é cabível quando há indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, sendo necessária para a garantia da ordem pública, especialmente em casos que envolvem significativa quantidade de entorpecentes, independentemente das condições pessoais favoráveis do acusado, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas para garantir a segurança da sociedade e a aplicação da lei penal”.
Dispositivos relevantes citados:
Constituição Federal,
arts. 5º, LXI e LXVIII, e 93, IX.
Código de Processo Penal,
arts. 282, II, § 6º, 310, II, 312, 313, I, e 319.
Lei n.º 11.343/2006, art. 33,
caput.
Jurisprudência relevante citada:
STJ,
AgRg
no HC n. 806.191/PE, Rel.: Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, J. 24.04.2023.
STJ,
AgRg
no RHC n.º 176.732/MA, Rel.: Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, J. 12.06.2023.
STJ,
AgRg
no RHC 138.201/PR, Rel.: Min. Felix Fischer, Quinta Turma, J. 02.02.2021.
STJ, HC 539.719/SP, Rel.: Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, J. 09.06.2020.
TJPR, 5ª C. Crim., 0066694-56.2025.8.16.0000, Rel.: Desª. Subst. Simone
Cherem
Fabrício de Melo, J. 14.07.2025.
TJPR, 3ª C. Crim., 0020417-79.2025.8.16.0000, Rel.: Des. Ruy Alves Henriques, J. 12.04.2025.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0149369-76.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 18.01.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de Pedro Henrique Castelar Laurindo Da Silva, paciente com prisão em flagrante convertida em prisão preventiva nos Autos n.º 0087538-82.2025.8.16.0014 pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. A impetrante sustenta, em síntese, que: a) não há motivos que autorizem a manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, revelando-se manifesto constrangimento ilegal; b) o crime imputado ao paciente não foi cometido com emprego de violência ou grave ameaça à pessoa; c) embora o paciente tenha sido flagrado em posse de diferentes tipos de drogas, a quantidade total apreendida não é expressiva e compatível com a traficância; d) o paciente não demonstra qualquer comportamento no sentido de que solto possa prejudicar o andamento processual, tampouco se esquivar de eventual responsabilização criminal; e) o paciente é primário, não ostenta antecedentes criminais e possui endereço fixo, visto que reside com a sua avó. Diante disso, pugnou pela concessão liminar da ordem, com a expedição do alvará de soltura em favor do paciente, e subsidiariamente pela substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. Ao final, pleiteou a concessão definitiva da ordem. O pedido liminar foi indeferido (mov. 11.1). Instada, a douta Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e denegação da ordem (mov. 18.1). É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO O writ deve ser conhecido, todavia não vislumbro a presença dos elementos autorizadores para o deferimento da medida no presente caso. De acordo com o art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal: “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.”
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas (Autos n.º 0087538-82.2025.8.16.0014).
Pleiteia a impetrante a concessão de liberdade provisória ao paciente, aduzindo que não houve fundamento idôneo para justificar a prisão preventiva, já que não estão presentes os requisitos autorizadores. Entretanto, sem razão.
A prisão cautelar revela-se cabível quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo imprescindível a comprovação da ocorrência de um ou mais pressupostos do art. 312 do CPP para que se autorize a medida extrema. Ademais, considerando o mandamento constitucional de que a prisão preventiva deve se pautar em ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente – condição absoluta de sua validade, nos termos do art. 5º, LXI, e art. 93, IX, respectivamente – exige-se que o decreto de prisão preventiva venha sempre concretamente fundamentado e não fundado em meras conjecturas.
Portanto, em síntese, se presentes provas de materialidade e indícios de autoria do crime imputado ao paciente suficientes para embasar o início da ação penal e a decisão impugnada estiver devidamente fundamentada, não há que se falar em ilegalidade. Pois bem. A decisão que homologou a prisão em flagrante e a converteu em prisão preventiva restou assim fundamentada (mov. 19.1 – Autos n.º 0087538-82.2025.8.16.0014): “(...) Da atenta análise dos autos, tenho que se encontram presentes os requisitos elencados no artigo 302 do Código de Processo Penal, e que foram observadas as determinações constantes no artigo 304 do mesmo diploma legal, motivo pelo qual HOMOLOGO O PRESENTE FLAGRANTE.
Ademais, nos termos do artigo 310 do Código de Processo Penal, tenho que assiste razão ao Ministério Público, no tocante à segregação cautelar do investigado.
Nota-se que a conduta supostamente perpetrada é típica, ilícita e culpável, admitindo-se, em uma primeira análise, a decretação da prisão preventiva.
Indispensável também é, para a decretação da custódia cautelar, a apreciação do fumus comissi delicti, previsto no artigo 312 do Código de Processo Penal: prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Sopesando o feito, entendo que configurado está o fumus comissi delicti, posto que, além da materialidade delitiva - consubstanciada nos documentos acostados às seq. 1.1/1.18 -, existem elementos que apontam o requerido como sendo o autor do fato ora tratado.
Isso porque, corroborando os demais elementos indiciários (seq. 1.4, 1.6, 1.7 e 1.10), o próprio autuado confessou, perante a autoridade policial, que estava traficando, no local onde foi encontrado (seq. 1.13).
Vale esclarecer, de outra vertente, que para a decretação da prisão preventiva, não se exige prova robusta da autoria, mas apenas indícios suficientes desta que, no caso, como acima trazido, se fazem presentes.
Provada, portanto, a existência do crime e havendo indícios suficientes de sua autoria, o último passo é aferir o periculum libertatis, compreendido como o perigo concreto que a permanência do sujeito em liberdade acarreta para a investigação criminal, para o processo, para a efetividade do Direito Penal ou para a segurança pública.
Quanto aos pressupostos/requisitos da prisão preventiva, têm-se as lições do doutrinador Guilherme de Souza Nucci: (...)
Embora a redação do referido dispositivo legal tenha acrescentado o pressuposto da demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, vislumbra-se dos julgados de nossos Tribunais Superiores que apenas fora explicitado o entendimento já adotado pela jurisprudência pátria, ao abordar a necessidade da existência do periculum libertatis.
Na linha deste entendimento, nota-se que, caso a liberdade do acusado não represente perigo à ordem pública, econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não se justifica a prisão. (...) In casu, imperioso destacar que o apresentado foi encontrado em uma verdadeira “banca de venda de drogas”, havendo em sua posse variedade de drogas, dinheiro trocado, balança e anotações (seq. 1.9), o que é capaz de revelar a habitualidade da suposta prática criminosa, naquela localidade.
Somado a isso, há indicativos, nos autos, de que o autuado residia no local onde foi preso em flagrante (seq. 1.13), não tendo sido acostado ao feito, até então, outro endereço válido, demonstrando o perigo do estado de sua liberdade.
Logo, evidente que a prisão do investigado, por ora, é pertinente para assegurar a ordem pública, a futura instrução criminal e a eventual aplicação da lei penal, nos moldes do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Pelas mesmas razões acima elencadas, frisa-se que as medidas cautelares alternativas, estabelecidas no artigo 319 do Código de Processo Penal (ainda que seja o uso de tornozeleira), não se traduzem efetivas para garantir o afastamento do autuado da conduta criminosa, colocando em risco a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal.
Acrescente-se que todas as medidas cautelares alternativas à prisão, por ora, são inadequadas ao caso, já que em liberdade, ainda que parcialmente restringida, encontraria estímulos para a continuidade na perpetração de ilícitos, salientando que a sensação de impunidade, igualmente, pode encorajar um novo delito. Sobre o tema: (...) Por fim, destaca-se que o artigo 313 do Código de Processo Penal admite a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, como é o caso dos autos.
Ante o exposto, presentes os requisitos e os fundamentos legais autorizadores da medida cautelar, existindo indícios suficientes de autoria e materialidade do delito, além do que mais consta dos autos até o momento, com fulcro nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, em garantia da ordem pública, da conveniência da instrução criminal e da futura aplicação da lei, acolho a manifestação ministerial e, por consequência, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA do investigado PEDRO HENRIQUE CASTELAR LAURINDO DA SILVA. (...)”.
No caso dos autos, não há dúvida da presença do fumus commissi delicti e da hipótese de admissibilidade do inciso I do artigo 313 do CPP, o que sequer nega a defesa do paciente. O que sustenta é a ausência do periculum libertatis. Contudo, verifica-se que a decisão se mostra devidamente fundamentada, vez que indicou a necessidade de garantir a ordem pública como razão da segregação cautelar. Registro que a garantia da ordem pública se consubstancia em expressão de conceito bastante amplo e indeterminado. Justamente por possuir um conceito indeterminado, fica a critério do magistrado a verificação quanto à ocorrência ou não de abalo à ordem social, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Aqui, vale lembrar o escólio de Eugênio Pacelli de Oliveira, ao indicar que a garantia da ordem pública dirige-se “à proteção da própria comunidade, coletivamente considerada, no pressuposto de que ela seria duramente atingida pelo não aprisionamento de autores de crimes que causassem intranquilidade social.” Ainda, a “noção de ordem pública como risco ponderável da repetição da ação delituosa objeto do processo, acompanhado do exame acerca da gravidade do fato e de sua repercussão" (OLIVEIRA, Eugenio Pacelli de. Curso de processo penal. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 550). Logo, nesta breve análise, é possível antever a aparente idoneidade da decisão, uma vez que resta amparada em fundamento hábil a justificar a necessidade de resguardar a ordem pública, sobretudo em razão da gravidade concreta dos fatos, pois, conforme bem apontado pela autoridade apontada como coatora, depreende-se do Boletim de Ocorrência (mov. 1.2 – Autos n.º 0087538-82.2025.8.16.0014) que, durante a busca pessoal efetuada pelos policiais militares, em razão de flagrante situação de traficância, foram localizados no bolso da blusa de Pedro Henrique 03 (três) invólucros de maconha - com peso não informado - e uma nota de R$ 10,00 (dez reais). Ato contínuo, a partir da informação fornecida pelo paciente no sentido de que havia drogas no interior do balcão do bar que estava residindo, apreenderam 03 (três) buchas de cocaína, pesando 01g (um grama), 24 (vinte e quatro) pedras de crack, totalizando 05g (cinco gramas), 06 (seis) invólucros de maconha, pesando 20g (vinte gramas), 01 (um) caderno com anotações sobre traficância, 02 (duas) máquinas de cartão, sendo uma da marca PagBank e outra da marca PagSeguro, 01 (um) aparelho celular e a quantia de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais) em notas trocadas. Portanto, confrontando os fundamentos utilizados pela autoridade aqui apontada como coatora, com os argumentos trazidos pela impetrante, não vislumbro qualquer ilegalidade no decreto prisional, vez que foram ponderados suficientemente os requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva, atendendo não somente aos requisitos elencados nos art. 312 do Código de Processo Penal, como também ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, demonstrando ser imprescindível a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. Consoante consagrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública” (AgRg no RHC n.º 176.732/MA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023).
Ainda: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUSNÃO CONHECIDO. (...) 3. No caso, a custódia cautelar do paciente foi mantida para garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta delituosa, pois o crime de roubo teria sido praticado em concurso de agentes, mediante o uso de arma de fogo, contra diversas vítimas, dentre elas duas crianças, e com emprego de violência real. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o crime fora praticado, como ocorreu no caso dos presentes autos. (…) (STJ, HC 539.719/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 15/06/2020) (Destaques acrescidos). Nesse sentido também se manifesta esta Corte de Justiça: Direito processual penal e direito penal. Habeas corpus. Prisão preventiva e garantia da ordem pública. Ordem denegada. I. Caso em exame 1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela prática do crime de furto qualificado. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão demandam definir: 2.1) se a prisão preventiva do paciente atende ao requisito do periculum libertatis; e 2.2) se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva está justificada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito em tese praticado, cujo modus operandi demonstrou planejamento e audácia do agente. (...) 5. Uma vez presentes os requisitos legais para a decretação da segregação processual, impossível a aplicação de medidas cautelares diversas. 6. As condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para afastar esta conclusão. IV. Dispositivo 7. Habeas Corpus conhecido e denegado. (...) (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0066694-56.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 14.07.2025) (Destaques acrescidos).
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. HABEAS CORPUS DENEGADO. (...) III. Razões de decidir 3. Manutenção da prisão preventiva devido à gravidade dos delitos de tráfico de entorpecentes e de associação para o tráfico, evidenciada pelo modus operandi e a quantidade de drogas apreendidas. 4. Prazo para a conclusão da instrução processual não excedido no caso concreto, porquanto a prova oral já foi produzida em audiência e o feito aguarda apenas o laudo toxicológico definitivo. 5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado.6. Exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. IV. Dispositivo e tese7. Habeas corpus denegado. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0020417-79.2025.8.16.0000 - Terra Rica - Rel.: DESEMBARGADOR RUY A. HENRIQUES - J. 12.04.2025) (Destaques acrescidos). Ademais, cabe ressaltar que eventual existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, possuir trabalho lícito e residência fixa, igualmente não são suficientes para ensejar a liberdade do paciente quando ainda se mostra presente a necessidade da prisão preventiva, como na hipótese. Assim entende o Tribunal Superior: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. (...) (AgRg no RHC 138.201/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 09/02/2021) (Destaques acrescidos). Dessa forma, entendo que os fundamentos lançados no decreto de prisão se afiguram aptos a alicerçar a segregação cautelar.
E, concluindo-se pela imprescindibilidade da prisão preventiva, resta clara a insuficiência das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal para o acautelamento da ordem pública, observado o art. 282, II, § 6º, do mesmo Código. Neste caminho, é o entendimento da Ministra Laurita Vaz: “Considerada a gravidade concreta dos fatos, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.” (AgRg no HC n. 806.191/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/4 /2023, DJe de 28/4/2023).
Por estas razões, não se constata qualquer constrangimento ilegal, revelando-se necessária, ao menos por ora, a manutenção da custódia cautelar de Pedro Henrique Castelar Laurindo Da Silva. CONCLUSÃO
Passadas as coisas dessa maneira, voto no sentido de conhecer e denegar a ordem, nos termos da fundamentação.
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