SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0149369-76.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto delcio miranda da rocha
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sun Jan 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jan 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente com prisão em flagrante convertida em prisão preventiva pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas. 1.2. A impetrante requer a concessão da ordem, com a expedição do alvará de soltura em favor do paciente, e subsidiariamente a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Para tanto, sustenta, em síntese, que: a) não há motivos que autorizem a manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, revelando-se manifesto constrangimento ilegal; b) o crime imputado ao paciente não foi cometido com emprego de violência ou grave ameaça à pessoa; c) a quantidade total de drogas apreendida não é expressiva e compatível com a traficância; d) o paciente não demonstra qualquer comportamento no sentido de que solto possa prejudicar o andamento processual, tampouco se esquivar de eventual responsabilização criminal; e) o paciente é primário, não ostenta antecedentes criminais e possui endereço fixo. 1.3. O pedido liminar foi indeferido e a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pela denegação da ordem. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Verificar se a decisão que decretou a prisão preventiva da paciente apresenta fundamentação idônea e se estão presentes os requisitos para a manutenção da segregação cautelar, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada nos indícios de autoria e materialidade do crime, com base nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, e na necessidade de garantia da ordem pública. 3.2. A garantia da ordem pública se justifica em razão da gravidade do delito, aferida com base na natureza e quantidade de droga apreendida (03 buchas de cocaína, pesando 01g, 24 pedras de crack, totalizando 05g gramas, 06 invólucros de maconha, pesando 20g), nos petrechos típicos de traficância (R$ 95,00 em notas trocadas, caderno com anotações sobre traficância, 02 máquinas de cartão e 01 aparelho celular) e no fato de o paciente não apenas indicar a existência de drogas no interior do bar, mas também assumir a posse das substâncias ilícitas. 3.3. As condições pessoais favoráveis não são suficientes para ensejar a liberdade do paciente, quando ainda se mostra presente a necessidade da prisão preventiva. 3.4. Evidenciada a insuficiência das medidas cautelares alternativas para o acautelamento da ordem pública. 3.6. Constrangimento ilegal não constatado. Custódia cautelar mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Habeas corpus conhecido e denegado. Tese de julgamento: "A prisão preventiva no crime de tráfico de drogas é cabível quando há indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, sendo necessária para a garantia da ordem pública, especialmente em casos que envolvem significativa quantidade de entorpecentes, independentemente das condições pessoais favoráveis do acusado, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas para garantir a segurança da sociedade e a aplicação da lei penal”. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º, LXI e LXVIII, e 93, IX. Código de Processo Penal, arts. 282, II, § 6º, 310, II, 312, 313, I, e 319. Lei n.º 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 806.191/PE, Rel.: Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, J. 24.04.2023. STJ, AgRg no RHC n.º 176.732/MA, Rel.: Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, J. 12.06.2023. STJ, AgRg no RHC 138.201/PR, Rel.: Min. Felix Fischer, Quinta Turma, J. 02.02.2021. STJ, HC 539.719/SP, Rel.: Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, J. 09.06.2020. TJPR, 5ª C. Crim., 0066694-56.2025.8.16.0000, Rel.: Desª. Subst. Simone Cherem Fabrício de Melo, J. 14.07.2025. TJPR, 3ª C. Crim., 0020417-79.2025.8.16.0000, Rel.: Des. Ruy Alves Henriques, J. 12.04.2025.