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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de Embargos de Terceiro nº 0001935-67.2024.8.16.0049 (mov. 102.1), que julgou improcedente a ação e assim consignou em sua parte dispositiva: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos de Terceiros opostos por Eliane Pizza Sala, mantendo-se a penhora realizada sobre o imóvel de matrícula nº 12.806, nos autos da execução principal, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a Embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC”. Nas razões de recurso (mov. 106.1), a apelante alegou, em síntese, que:
a) o imóvel objeto dos autos é de sua propriedade exclusiva, uma vez que foi adquirido em 03/11/2011 com recursos provenientes de doação de seu genitor, Sr. Miguel Pizzi, falecido em data de 15/04/2016; b) reside em uma residência emprestada, localizada no sítio do sogro e utiliza o valor do aluguel do seu único imóvel para subsistência da família, razão pela qual a impenhorabilidade do imóvel deve ser reconhecida, conforme prevê a Lei 8.009/90 e a Súmula 486 do STJ; c) sua renda anual é “de R$ 17.591,18 (dezessete mil quinhentos e noventa e um reais), que divididos por 12 meses corresponde a R$ 1.465,93 (um mil quatrocentos e sessenta e cinco reais e noventa e três centavos) mensais, conforme IR incluso ao seq. 1.8” d) as decisões anteriores que indeferiram a impenhorabilidade nos autos de execução não atingem a apelante, que não participou do processo, conforme o art. 506 do CPC; e) a alegação de que o imóvel foi adquirido com recursos doados por seu pai deve ser considerada, pois a doação, ainda que verbal, é válida; f) embora o imóvel tenha posteriormente valorizado, à época da aquisição possuía valor modesto, o que tornava possível a doação do numerário sem necessidade de escritura pública ou instrumento particular; g) o valor recebido com a locação do imóvel é imprescindível para o sustento familiar, sendo utilizado para cobrir as despesas básicas, incluindo a mensalidade da faculdade da filha; h) a apelante não possui outros bens imóveis que possam ser penhorados, incumbindo ao apelado o ônus da prova em sentido contrário. Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso para “para que seja reconhecida a impenhorabilidade do imóvel de MATRÍCULA N° 12.806, registrado no 2° Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Astorga/PR, bem como determinada a baixa da penhora em questão”. Em contrarrazões (mov. 111.1), a parte agravada alega, em suma, que: a)
não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, configurando ofensa ao princípio da dialeticidade e atraindo a aplicação do art. 932, III, do CPC; b) a matéria relativa à impenhorabilidade do imóvel já foi amplamente debatida nos autos da Execução de Título Extrajudicial n.º 0000532-30.2005.8.16.0049, ocasião em que o bem não foi reconhecido como bem de família, razão pela qual não pode ser rediscutida nestes autos; c) não houve comprovação dos requisitos exigidos para o reconhecimento da impenhorabilidade; d) a aquisição do imóvel se deu por meio de compra e venda, sem qualquer referência à suposta doação; e) o registro imobiliário, que goza de fé pública e presunção de veracidade, evidencia que o imóvel foi adquirido onerosamente na constância do casamento; f) os bens adquiridos por título oneroso na constância do matrimônio integram o patrimônio comum, ainda que registrados em nome de apenas um dos cônjuges; g) a suposta doação verbal foi sustentada exclusivamente em prova testemunhal, que não deve ser sobreposta ao registro público; h) não houve comprovação de que a renda auferida com o aluguel do imóvel seja destinada ao sustento do núcleo familiar da parte apelante, razão pela qual não se pode reconhecer o imóvel como bem de família; i) a apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito. Ao final, requereu o não conhecimento e, subsidiariamente, o não provimento do recurso. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO - Da admissibilidade recursalEm preliminar de contrarrazões, a apelada alegou afronta ao princípio da dialeticidade, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Tal preliminar não merece acolhimento. Verifica-se que não houve ofensa ao referido princípio, uma vez que o recurso impugna especificamente os termos da sentença e expõe os fundamentos de fato e de direito do pretendido pedido de reforma, estando em conformidade com o disposto no art. 1.010 do CPC. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, eis que:
a) O recurso é cabível (está previsto em lei e é apto à impugnação da decisão recorrida);
b) Há legitimidade recursal (recorrente elencado/a no art. 996 do CPC);
c) Há interesse recursal (eventual provimento do recurso resulta situação mais favorável a quem recorre);
d) Não há notícia, até o momento, de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer;
e) O recurso é tempestivo;
f) Houve preparo (mov. 109);
g) A representação processual é regular (mov. 1.2 dos autos de origem). Portanto, o recurso deve ser conhecido, motivo pela qual passa-se à análise do mérito.
Quanto ao mérito recursal, a controvérsia restringe-se à possibilidade de reconhecer a propriedade exclusiva da apelante, sobre o imóvel de matrícula nº 12.806, do 2º Serviço de Registro de Imóveis de Astorga/PR, bem como ao reconhecimento do caráter de bem de família do referido bem. - Da alegação de propriedade exclusiva do imóvel A recorrente alega que tem a propriedade exclusiva sobre o imóvel de matrícula nº 12.806, do 2º Serviço de Registro de Imóveis de Astorga/PR adquirido, em 03/11/2011, com recursos provenientes de doação de seu genitor, Sr. Miguel Pizzi. Argumenta que manejou os embargos de terceiros para resguardar seu patrimônio que fora objeto de penhora no âmbito de execução de título extrajudicial movida contra Adriano Aparecido Sala, cônjuge da embargante (autos nº 0000532-30.2005.8.16.0049). Afirma, ainda, que o bem penhorado não integra o patrimônio comum do casal. Pois bem. Sobre a comunicabilidade dos bens adquiridos na constância do casamento, sob regime de comunhão parcial de bens, dispõem os artigos 1.658 e 1.659, I do Código Civil: Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes. Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; III - as obrigações anteriores ao casamento; IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes. No que se refere ao instituto da doação, o artigo 541 do Código Civil dispõe que sua formalização deve ocorrer mediante escritura pública ou instrumento particular, admitindo-se, de forma excepcional, a doação verbal nos casos que envolvem bens móveis de pequeno valor, desde que acompanhada da tradição imediata. Veja-se: Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular. Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição. Nesse contexto, o contrato de doação deve, como regra, revestir-se da forma solene, sendo tal formalidade requisito essencial para a validade do negócio jurídico, conforme determinação expressa da lei. No caso em tela, verifica-se que a apelante e o executado são casados pelo regime de comunhão parcial de bens desde 01/12/2000 (mov. 1.10) e que o imóvel foi adquirido em 03/11/2011 (mov. 1.3), ou seja, na constância do casamento. Ademais, o bem objeto da controvérsia consiste em imóvel adquirido pelo valor de R$ 5.091,17 (cinco mil e noventa e um reais e dezessete centavos), não se enquadrando na categoria de bem móvel de pequeno valor. Além disso, não se ignora que a escritura pública é exigida apenas para a validade da compra e venda de imóveis cujo valor seja superior a trinta salários-mínimos, conforme prevê o art. 108 do Código Civil. Todavia, o fato de o imóvel ter sido adquirido por valor inferior a esse limite é irrelevante para a análise do caso concreto, uma vez que a controvérsia se restringe à origem dos recursos utilizados para sua aquisição. Embora a apelante alegue que o imóvel foi adquirido com recursos provenientes de doação realizada por seu genitor, não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, pois inexiste nos autos qualquer prova de transferência ou entrega dos valores a ela destinados. Em depoimento judicial, a testemunha Militão Pereira Nascimento, vendedor do imóvel, confirmou que a negociação foi conduzida pelo genitor da embargante (mov. 88.2). Contudo, tal circunstância, por si só, não demonstra que os recursos utilizados para a aquisição do bem pertenciam ao genitor da apelante. Além disso, a propriedade foi diretamente registrada em nome da embargante, sem qualquer formalização de doação por escritura pública ou recolhimento do ITCMD. Diante disso, e à luz do conjunto probatório, não é possível afirmar, indene de dúvidas, que o imóvel tenha sido adquirido com numerário proveniente de doação realizada pelo genitor da apelante e, por conseguinte, que seja de sua propriedade exclusiva. Em casos análogos, já decidiu esta Corte: Civil. Processual Civil. Embargos de terceiro em execução fiscal. Preliminar de cerceamento de defesa. Não configurado. Aplicação do art. 370, parágrafo único, do CPC. Pedido de desconstituição de penhora incidente sobre imóvel registrado em nome da embargante e de seu ex-cônjuge. Alegação de que o bem seria de propriedade exclusiva da embargante, adquirido mediante sub-rogação de patrimônio herdado. Comunhão parcial de bens. Art. 1.659, I, do Código Civil. Presunção de veracidade do registro imobiliário. Registro em nome de ambos que configura condomínio civil voluntário, decorrente de manifestação de vontade da apelante. Bem que não foi citado no formal de partilha. Manutenção da situação jurídica declarada no registro público até que eventual ação própria venha a modificar essa realidade. Possibilidade de penhora da quota-parte do executado, nos termos do art. 843 do CPC. Inadequação da via dos embargos de terceiro para discussão de eventual nulidade ou retificação do registro. Sentença mantida. Art. 85, § 11, do CPC. Honorários recursais. Apelação Cível não provida. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0005722-84.2024.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 30.09.2025) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE SITE. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.1. EMBARGOS DE TERCEIRO. SITE RETIRADO DO AR EM AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDA QUE RECAIU SOBRE ENDEREÇO ELETRÔNICO SUPOSTAMENTE PERTENCENTE A TERCEIRO DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE EXCLUSIVA DO EMBARGANTE SOBRE O SITE. REQUISITO ESSENCIAL PARA O LEVANTAMENTO DO BLOQUEIO. ARTIGO 677, DO CPC. REGISTRO DE DOMÍNIO QUE PODE SER FACILMENTE FEITO POR QUALQUER PESSOA. TITULARIDADE RECONHECIDA AO EMBARGANTE APENAS NO ASPECTO FORMAL. NA PRÁTICA, EMBARGANTE E EXECUTADO, QUE SÃO IRMÃOS, EXERCEM PODER SOBRE O SITE. PRESENÇA DE DIVISÃO DE LUCROS DE MARKETING. SENTENÇA MANTIDA.2. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS (ART. 85, § 11, CPC). POSSIBILIDADE.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0009719-26.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 27.04.2024) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO – DECISÃO QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE VEÍCULO EM DEMANDA PRINCIPAL DE COBRANÇA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, RECONHECENDO O DOMÍNIO DA APELADA. FALTA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DA POSSE E PROPRIEDADE EXCLUSIVA DO BEM DESDE A DATA DA SUA AQUISIÇÃO, QUE OCORREU EM NOME DO EXECUTADO NOS AUTOS PRINCIPAIS E QUANDO A EMBARGANTE/APELADA POSSUÍA COM ELE RELACIONAMENTO AMOROSO. FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO NÃO COMPROVADO. EVENTUAL DEMONSTRAÇÃO DE POSSE POSTERIOR A CONSTRIÇÃO JUDICIAL ENSEJA A CARACTERIZAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Apelação Cível provida. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000523-81.2020.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 19.09.2022)
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CÔNJUGE QUE NÃO FIGURA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. VEÍCULO OBJETO DE CONSTRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE RECEBIMENTO POR DOAÇÃO. PROVAS INEXISTENTES. ATA NOTARIAL E DEPOIMENTO TESTEMUNHAL QUE NÃO GARANTEM A FORMALIDADE DO ATO. RECURSO ADESIVO. NULIDADE DA DOAÇÃO. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DO ATO A SER ANULADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002723-13.2016.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 25.04.2018)
- Da arguição de impenhorabilidade do bem de família Verifica-se pela leitura da sentença recorrida (mov. 102.1 - autos de origem), que o juízo de primeiro grau afastou a tese de impenhorabilidade do bem de família, sob o fundamento de que a questão já tinha sido decidida no âmbito da Execução de Título Extrajudicial nº 0000532-30.2005.8.16.0049. Por sua vez, a apelante alega que as decisões proferidas nos autos da execução de título executivo extrajudicial nº 0000532-30.2005.8.16.0049, que indeferiram a impenhorabilidade nos autos de execução não atingem a apelante, que não participou do processo. Neste ponto, com razão. Prevalece o entendimento de que, embora afastada a aplicação da Lei nº 8.009/90 na execução movida contra o cônjuge meeiro, a matéria pode ser apreciada em embargos de terceiro opostos pelo cônjuge que não integrou o processo executivo. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado do STJ: CIVIL E PROCESSUAL. EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA FILHA QUE POSSUI 16 % DA COTA PARTE DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. VIÚVA MEEIRA E FILHOS. EMBARGOS DE TERCEIROS. LEI N. 8.009/90 SUSCITADA PELOS RECORRENTES. REJEIÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DA EXECUTADA.INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. RECORRENTES NÃO FAZIAM PARTE NO PROCESSO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Inobstante afastada pela instância ordinária a aplicação da Lei n. 8.009/90 à penhora havida nos autos da execução movida à filha da viúva meeira deste imóvel, tem-se que a questão pode ser reavivada em embargos de terceiro opostos pela própria viúva e demais filhos, que não integravam aquele processo. II. Proteção que atinge a inteireza do bem, a fim de evitar a frustração do escopo da Lei n. 8.009/90, que é a de evitar o desaparecimento material do lar que abriga a família. III. Recurso especial provido. (REsp 1105725/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 22/06 /2010, DJe 09/08/2010) No mesmo sentido já entendeu esta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO SANEADORA AGRAVADA QUE REJEITOU ALEGAÇÃO DO EMBARGADO, ORA AGRAVANTE, DE QUE O PLEITO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA ESTARIA MACULADO PELA COISA JULGADA/PRECLUSÃO. ADEMAIS, DECISÃO QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA NO QUE TANGE A COMPROVAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA REQUERIDA. I. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO EM RAZÃO DE DECISÕES ANTERIORES QUE CONSIDERARAM O IMÓVEL PENHORÁVEL. NÃO ACOLHIMENTO. DISCUSSÃO DA MATÉRIA EM MOMENTO ANTERIOR, NA EXECUÇÃO ORIGINÁRIA, QUE NÃO ENVOLVEU O ORA EMBARGANTE/AGRAVADO. INDIVÍDUO QUE SEQUER ERA PARTE NAQUELES AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA AO PRESENTE PROCESSO. LIMITE SUBJETIVO DA COISA JULGADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 506, DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ADEMAIS, REFERIDA DECISÃO QUE FOI PROFERIDA HÁ MAIS DE 02 (DOIS) ANOS, HAVENDO POSSIBILIDADE CONCRETA DE ALTERAÇÃO FÁTICA QUE DEVE SER VERIFICADA PELO JUÍZO PROCESSANTE, ESPECIALMENTE TRATANDO-SE DE DISCUSSÃO ACERCA DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA QUE NÃO SE ENCONTRA PRECLUSA. DECISÃO MANTIDA NESTE PONTO. II. (...) Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de impenhorabilidade de bem de família está maculada pela coisa julgada e se a inversão do ônus da prova é cabível no caso concreto. III. Razões de decidir 3. A alegação de preclusão em relação à impenhorabilidade do bem não é acolhida, pois o embargante não participou da discussão na ação principal e, portanto, não está sujeito à coisa julgada.4. A decisão que afastou a impenhorabilidade do bem foi proferida há mais de dois anos, existindo possibilidade de alteração fática que merece análise. (...) IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: A alegação de impenhorabilidade de bem de família não está sujeita à preclusão temporal, podendo ser discutida a qualquer tempo, desde que o embargante demonstre a condição do imóvel como residência familiar e preencha os requisitos legais para sua proteção. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0073090-49.2025.8.16.0000 - Palmas - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 10.10.2025) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. 1. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. 2. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA SOBRE A COTA PARTE DE CÔNJUGE MEEIRO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. QUESTÃO QUE PODE SER REDISCUTIDA EM EMBARGOS DE TERCEIRO DO CÔNJUGE QUE NÃO INTEGROU O PROCESSO EXECUTIVO. 3. (...) 2. “Questões apreciadas nos autos da execução, tal como a alegação de impenhorabilidade do único imóvel residencial da esposa do devedor, ora embargante, que não participou do feito executivo, não fazem coisa julgada em relação a ela, que pode se valer da produção de prova a fim de demonstrar que reside no único imóvel.” (TJPR - 15ª C. Cível - 0004142-36.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - J. 02.05.2018).3. Para que se constitua bem de família definido na Lei n.º 8.009/90 é necessário que o imóvel seja de propriedade do casal ou da entidade familiar e que os membros da família nele residam. Preenchidos tais requisitos, deve ser reconhecida a impenhorabilidade do bem.4. “É possível a penhora de fração ideal de bem de família, nas hipóteses legais, desde que possível o desmembramento do imóvel sem sua descaracterização. Precedentes do STJ. 2. No caso, assentando o Tribunal de origem ser impossível o desmembramento do imóvel, torna-se inviável a penhora da fração ideal do bem de família. Súmula nº 83/STJ. 3. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp 1193630/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 01/10/2018)5. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. Recurso de Apelação provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000384-84.2022.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 27.05.2023) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPENHORABILIDADE BEM DE FAMÍLIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. 1. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJEITADA. MÉRITO. 2. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. QUESTÃO QUE PODE SER REAVIVADA EM EMBARGOS DE TERCEIRO DO CÔNJUGE QUE NÃO INTEGROU O PROCESSO EXECUTIVO. 3. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. AMPLO ARCABOUÇO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE A EMBARGANTE RESIDE NO IMÓVEL. (...) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0015665-03.2018.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 08.03.2023) Dessa forma, a decisão proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial não afasta o direito próprio da embargante de discutir a impenhorabilidade do imóvel. Fixada a premissa, cumpre analisar a arguição de impenhorabilidade de bem de família no caso concreto.A apelante afirma que reside em uma residência emprestada localizada no sítio do sogro e que utiliza o valor do aluguel do imóvel constrito para subsistência da família. A respeito, o artigo 1° da Lei 8.009/1990 prescreve que:
Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. O mencionado dispositivo é complementado pelo art. 5° que determina: Art. 5° Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar em moradia permanente. Do referido diploma legal, depreende-se que, para a caracterização do bem de família, é necessário que o imóvel seja de propriedade do casal ou da entidade familiar, e que os membros da família nele residam. De mesmo modo, não se exige que o devedor seja proprietário de apenas um imóvel para que se reconheça a impenhorabilidade do bem de família, mas que seja o único destinado à residência do devedor. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, em interpretação extensiva, editou a Súmula n.º 468/STJ, segundo a qual: “é impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.” No caso, a apelante alega que, embora o imóvel esteja locado, o valor é revertido para a subsistência da família. Para comprovar o alegado, juntou aos autos, entre outros documentos:
a) contrato de locação (mov. 1.5);
b) declaração de imposto de renda da embargante (mov. 1.8 e 1.9);
c) certidões dos 1º e 2º Registros de Imóveis de Astorga/PR sobre a existência de bens em seu nome (movs. 1.11 e 1.12);
d) boleto referente ao pagamento do curso de graduação da filha da embargante (mov. 1.13). Todavia, tais documentos, por si sós, não demonstram que o produto da locação do imóvel penhorado seja revertido para a subsistência da família, tampouco que seja utilizado para o pagamento de aluguel, sobretudo porque a apelante afirma residir em imóvel cedido pelo sogro.Cumpre destacar, ainda, que a apelante não comprovou quais seriam suas despesas mensais fixas, deixando de demonstrar que o valor recebido a título de aluguel é efetivamente destinado ao próprio sustento ou à manutenção de sua entidade familiar. Dessa forma, não restou evidenciada a condição necessária para o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel. Nessa linha é o entendimento da 15ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA (LEI Nº 8.009/90). AFASTADA. IMÓVEL LOCADO A TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O PRODUTO OBTIDO COM O ALUGUEL É IMPRESCINDÍVEL À SUBSISTÊNCIA DOS EXECUTADOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Nos termos da Súmula n.º 486, do Superior Tribunal de Justiça, “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família”. Inexistente nos autos prova de que o produto do seu aluguel é revertido à moradia ou à sobrevivência dos executados, impõe-se rejeição da alegação de impenhorabilidade. Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0115113-10.2025.8.16.0000 - Santa Fé - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 13.12.2025) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTAS PROMISSÓRIAS RURAIS. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELAS DEVEDORAS. INSURGÊNCIA DESTAS. (A) IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. PARTE QUE NÃO RESIDE NO IMÓVEL, MANTENDO, EM TESE, CONTRATO DE LOCAÇÃO DO BEM COM TERCEIRO. RECONHECIMENTO DA PROTEÇÃO LEGAL QUE DEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO DE QUE A RENDA PROVENIENTE DA LOCAÇÃO É REVERTIDA PARA SUBSISTÊNCIA OU MORADIA DO DEVEDOR (SÚMULA 246 DO STJ). CASO CONCRETO EM QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO COM EFICIÊNCIA QUE O BEM PENHORADO ESTEJA ATUALMENTE LOCADO E QUE EVENTUAL ALUGUEL É UTILIZADO PARA SUBSISTÊNCIA E MORADIA DA EXECUTADA E SUA FAMÍLIA. (...) RECURSO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0100733-16.2024.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 11.12.2024) Desse modo, ainda que por fundamento diverso daquele adotado na decisão recorrida, impõe-se a manutenção da improcedência do pedido inicial, uma vez que a embargante não comprovou a impenhorabilidade do imóvel. - Da sucumbência Restando inalterado o resultado da r. sentença, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados em 1º grau, em favor do advogado da parte embargada, para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. VOTO Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e, no mérito: a) negar provimento ao recurso de apelação; b) majorar os honorários advocatícios fixados em 1º grau, em favor do advogado da parte embargada, para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa.
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