SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4006291-88.2025.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta denise hammerschmidt
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sun May 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRÁTICA DE NOVO CRIME DOLOSO NO CURSO DA EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. REGRESSÃO DE REGIME SEM NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. NOVO REGIME FIXADO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso de Agravo em Execução interposto por reeducando contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que unificou as penas e determinou a regressão do regime de cumprimento de pena para a modalidade fechada, com fundamento ao disposto no artigo 111, caput, e parágrafo único, da LEP c.c. art. 33, § 2º, do CP, bem como, por ser o regime fixado em nova sentença condenatória.A Defesa pugna pelo estabelecimento do regime semiaberto ou, subsidiariamente, do regime semiaberto harmonizado com uso de tornozeleira eletrônica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é possível a regressão do regime prisional com fundamento em nova condenação em que a sentença estabeleceu regime fechado com unificação da pena não superior a 08 (oito) anos.III.RAZÕES DE DECIDIRA regressão cautelar do regime e a atualização da data-base mostram-se medidas legais e adequadas, pois a notícia da prática de novo crime doloso durante a execução da pena autoriza a atuação imediata do juízo, bem como, a nova sentença assim já determinou o regime fechado em detrimento de reincidência. Por se tratar de medida cautelar e não de reconhecimento definitivo de falta grave, é dispensável a oitiva prévia do apenado, inexistindo cerceamento de defesa, já que o contraditório foi plenamente garantido no processo criminal instaurado e na apuração administrativa da falta grave em tese cometida. Do mesmo modo, a atualização da data-base decorre automaticamente do novo fato, não viola a presunção de inocência, da mesma forma que não viola a LEP. Eventual absolvição poderá restabelecer a situação anterior, preservando a segurança jurídica. Assim, a decisão agravada deve ser mantida.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. “A notícia da prática de novo crime doloso durante a execução da pena autoriza a regressão cautelar de regime e a atualização da data-base, independentemente de prévia oitiva do apenado ou de trânsito em julgado da ação penal, por se tratar de medida de natureza cautelar, assegurado o contraditório no processo criminal e administrativo de apuração da falta grave, mesmo que o quantum da pena unificada não ultrapasse 08 anos, e preservada a possibilidade de revisão em caso de absolvição.”.Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 52, 118, caput, 118, I e §2° e 126; Súmula n° 526 do STJ; Tema 758 STF; CP, art. 33, §2º, alínea ‘b’ e §3º.Jurisprudências relevantes citadas: (REsp n. 2.166.900/SP, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025); (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000192-57.2025.8.16.0165 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 02.03.2026); (HC n. 710.514/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.); (AgRg no HC n. 802.006/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.).