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DIREITO PENAL. DIREITO DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRÁTICA DE NOVO CRIME DOLOSO NO CURSO DA EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. REGRESSÃO DE REGIME SEM NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. NOVO REGIME FIXADO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso de Agravo em Execução interposto por reeducando contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que unificou as penas e determinou a regressão do regime de cumprimento de pena para a modalidade fechada, com fundamento ao disposto no artigo 111, caput, e parágrafo único, da LEP c.c. art. 33, § 2º, do CP, bem como, por ser o regime fixado em nova sentença condenatória.A Defesa pugna pelo estabelecimento do regime semiaberto ou, subsidiariamente, do regime semiaberto harmonizado com uso de tornozeleira eletrônica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é possível a regressão do regime prisional com fundamento em nova condenação em que a sentença estabeleceu regime fechado com unificação da pena não superior a 08 (oito) anos.III.RAZÕES DE DECIDIRA regressão cautelar do regime e a atualização da data-base mostram-se medidas legais e adequadas, pois a notícia da prática de novo crime doloso durante a execução da pena autoriza a atuação imediata do juízo, bem como, a nova sentença assim já determinou o regime fechado em detrimento de reincidência. Por se tratar de medida cautelar e não de reconhecimento definitivo de falta grave, é dispensável a oitiva prévia do apenado, inexistindo cerceamento de defesa, já que o contraditório foi plenamente garantido no processo criminal instaurado e na apuração administrativa da falta grave em tese cometida. Do mesmo modo, a atualização da data-base decorre automaticamente do novo fato, não viola a presunção de inocência, da mesma forma que não viola a LEP. Eventual absolvição poderá restabelecer a situação anterior, preservando a segurança jurídica. Assim, a decisão agravada deve ser mantida.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. “A notícia da prática de novo crime doloso durante a execução da pena autoriza a regressão cautelar de regime e a atualização da data-base, independentemente de prévia oitiva do apenado ou de trânsito em julgado da ação penal, por se tratar de medida de natureza cautelar, assegurado o contraditório no processo criminal e administrativo de apuração da falta grave, mesmo que o quantum da pena unificada não ultrapasse 08 anos, e preservada a possibilidade de revisão em caso de absolvição.”.Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 52, 118, caput, 118, I e §2° e 126; Súmula n° 526 do STJ; Tema 758 STF; CP, art. 33, §2º, alínea ‘b’ e §3º.Jurisprudências relevantes citadas: (REsp n. 2.166.900/SP, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025); (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000192-57.2025.8.16.0165 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 02.03.2026); (HC n. 710.514/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.); (AgRg no HC n. 802.006/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.).
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4006291-88.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTA DENISE HAMMERSCHMIDT - J. 31.05.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo em Execução Penal interposto por Natan Dener Rosa, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que procedeu o somatório das penas após nova condenação do agravante, nos autos de nº 0001433-41.2025.8.16.0196, e determinou a regressão do regime de cumprimento de pena para que que passe a ser cumprido no regime fechado (mov. 51.1 – 4002822-34.2025.8.16.4321 SEEU).Em suas razões recursais (mov. 63.1 – SEEU), o agravante requer a reforma da decisão agravada, a fim de que seja reestabelecido o cumprimento da pena por meio do regime semiaberto, ou, subsidiariamente, seja fixado o regime semiaberto harmonizado com uso de tornozeleira eletrônica para cumprimento da pena unificada.Contrarrazoando o recurso interposto, o d. membro do Ministério Público se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 68.1 – SEEU).Em parecer, a d. Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 14.1 - TJPR).Vieram conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, objetivos: a) cabimento, b) adequação, c) tempestividade, d) inexistência de fato impeditivo e e) inexistência de fato extintivo; e subjetivos: a) legitimidade recursal e b) interesse recursal, o recurso comporta conhecimento.Assim, conheço do recurso. II.1 – Da fixação do regime de cumprimento de pena após unificaçãoA Defesa pleiteia a reforma da decisão, a fim de que seja reestabelecido o cumprimento da pena por meio do regime semiaberto, ou, subsidiariamente, seja fixado o regime semiaberto harmonizado com uso de tornozeleira eletrônica para cumprimento da pena unificada.Nessa seara, esclarece a doutrina de Fabiana Irala de Medeiros e José Renato Martins: A regressão de regime é a perda do direito a uma progressão anteriormente obtida pelo condenado, que volta a cumprir pena no regime imediatamente mais rigoroso. Assim como na progressão, também não se admite regressão de regime por salto, conforme entendimento do STJ. (MEDEIROS; MARTINS. In: Lei de Execução Penal Comentada. Curitiba: Juruá, 2024, p. 665). A respeito do assunto, de acordo com o art. 52 da Lei de Execução Penal, constitui falta grave a prática de fato definido como crime doloso no curso da execução da pena e, uma vez reconhecida a prática da infração disciplinar grave, fica autorizada a regressão de regime de cumprimento da pena, a teor do que dispõe o art. 118, inciso I, da referida Lei.Sobre o tema, é pacífico o entendimento de que “o reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato” (Súmula n° 526 do STJ), isto é, a presunção de inocência não é violada se reconhecida falta grave decorrente de novo crime antes do trânsito em julgado dele. Soma-se a isso o fato de que o STF, no julgamento do RE 776.823, com repercussão geral (Tema 758), assentou que a prática de novo crime durante a execução da pena pode ser considerada falta grave, independentemente de prévia condenação penal transitada em julgado, dada a independência entre as esferas judicial e administrativa.No caso dos autos, o agravante cumpria pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto nos autos de execução SEEU de n° 4002822-34.2025.8.16.4321 (mov. 1.1 – SEEU), e obteve nova condenação criminal, processado nos autos n° 0001433-41.2025.8.16.0196, com a pena de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, a ser cumprido no regime inicial fechado, em virtude da circunstância de reincidência (mov. 43 - SEEU), gerando assim, sua regressão pelo juízo da execução.À luz do entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, destaca-se fundamentação presente no inteiro teor do acórdão proferido no REsp 2.166.900, a qual dispõe que: a finalidade de cada tipo de regressão é distinta. Enquanto a regressão definitiva possui caráter sancionatório, a regressão cautelar possui natureza processual e semelha-se a uma prisão provisória, com aplicação imediata e durante a apuração da falta, o que seria impossível ou inócuo se fosse imposta a prévia oitiva do reeducando. Mostra-se inaplicável, portanto, o art. 118, I e § 2º, da Lei de Execução Penal, pois a regressão cautelar é fundamentada no poder geral de cautela do juízo da execução e na necessidade de preservação dos objetivos da execução penal, tais como o da ressocialização do indivíduo. (REsp n. 2.166.900/SP, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025.) Sendo assim, de acordo com análise do caso concreto, é possível constatar que a decisão ora questionada, está em consonância com o entendimento desse E. Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto em relação a decisão que aplicou falta grave pela prática de novo crime doloso durante o cumprimento da pena, impôs regressão de regime e fixou nova data-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prática de novo crime doloso durante o cumprimento da pena justifica a homologação de falta grave, a regressão de regime e a fixação de nova data-base para progressão de regime e se há nulidade na decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de declaração de nulidade da decisão do mov. 426.1 não deve ser conhecido, porque intempestivo. 4. A decisão que inicialmente indeferiu a regressão cautelar de regime foi fundamentada na ausência de elementos suficientes para caracterizar a falta grave, mas a situação fática mudou a partir do oferecimento da denúncia pelo suposto novo crime, o que acarretou o deferimento do novo pedido de regressão cautelar de regime, a respeito da qual não foi interposto recurso. 5. A prática de novo crime doloso durante o cumprimento da pena caracteriza falta grave, conforme o artigo 118 da Lei de Execução Penal. 6. A homologação da falta grave e a regressão definitiva de regime não dependem do trânsito em julgado da condenação, conforme orienta a Súmula 526 do STJ, em especial porque houve instrução acerca da falta grave nos autos de execução da pena. 7. A data-base para progressão de regime foi validamente fixada na data da última prisão, em 15/10/2025. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente conhecido e não provido. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984, arts. 52 e 118. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1336561, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 13.05.2015; TJPR, RA 400893-39.2023.8.16.0019, Rel. Des. Celso Jair Mainardi; TJPR, RA 4003119-66.2022.8.16.0014, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, DJPR 22.02.2023; TJPR, RA 4003713-60.2022.8.16.4321, Rel. Des. Sonia Regina de Castro, DJPR 28.11.2022; TJPR, RA 4000248-79.2024.8.16.0083, Rel. Desª. Substituta Simone Cherem Fabricio de Melo, DJPR 12.08.2024; TJPR, RA 4003261-16.2023.8.16.4321, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, DJPR 09.10.2023; Tema 758/STF; Súmula nº 526/STJ (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000192-57.2025.8.16.0165 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 02.03.2026). (Grifou-se). PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE HOMOLOGADA COM REGULAR PAD. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. PROVAS SUFICIENTES. IMPUTAÇÃO ADEQUADA. SUFICIENTE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. REGRESSÃO DE REGIME COMO CONSECTÁRIO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.II - O eg. Tribunal de origem, ao analisar as provas produzidas nos autos, entendeu que o paciente e outros apenados, em conjunto, tentaram fugir do estabelecimento prisional por meio de um túnel escavado por baixo de um vazo sanitário, em 9/6/2020. No caso, apesar de os fatos que ensejaram o PAD dizerem respeito a um universo de indivíduos, a análise do caso foi suficientemente individualizada, de forma que não há como se afastar a imputação.III - Rever o entendimento do eg. Tribunal a quo, para afastar a falta grave imputada ao paciente, demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático probatória, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus.IV - A falta grave, quando praticado no curso da execução da pena, autoriza a regressão de regime prisional, inclusive, para qualquer dos regimes, mesmo que em típica regressão per saltum. Precedentes.Habeas Corpus não conhecido.(HC n. 710.514/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.) (Grifou-se) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO. REGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. AGRAVO QUE SE LIMITOU A DISCORRER SOBRE A POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HC COMO SUBSTITUTIVO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.II - Esta Corte entende que, de acordo com art. 50, V, da Lei de Execuções Penais, o descumprimento das condições fixadas em regime aberto, mesmo se em gozo de uma prisão domiciliar ou em exercício legítimo do trabalho externo, constitui infração disciplinar de natureza grave. Precedentes.III - Este Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que, quando for praticada a falta grave pelo sentenciado, é cabível a regressão cautelar do regime prisional, inclusive sem a oitiva prévia do condenado, que somente é exigida na regressão definitiva ao regime mais severo. Precedentes.IV - O cometimento de falta grave pelo apenado, por si só, quando praticado no curso da execução da pena, autoriza a regressão de regime prisional em relação ao que anteriormente se encontrava, inclusive, para qualquer dos regimes, sem que configure qualquer desproporcionalidade, em consonância com o art. 118, caput e inciso I, da Lei de Execução Penal. Precedentes.V - A desconstituição da premissa de que a conduta do agravante constitui falta grave demandaria aprofundada dilação probatória, totalmente incompatível com a via eleita. Precedentes.VI - No mais, o presente agravo limitou-se a discorrer sobre a possibilidade da utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal, caso em que tem aplicabilidade o disposto no enunciado da Súmula n. 182, STJ.Agravo regimental não conhecido.(AgRg no HC n. 802.006/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) (Grifou-se) Tendo essas premissas normativas e jurisprudenciais como base, da análise do caso concreto é possível verificar que a regressão do apenado ao regime fechado, foi determinada com fundamento na prática de nova condenação pelo apenado. Ainda, na nova sentença condenatória foi fixado o regime fechado como inicial para cumprimento da pena. Desse modo, não há nenhuma irregularidade, ou sequer violação dos princípios da humanidade, da individualização da pena e da intervenção mínima. Frisa-se que se tratando de determinação legal, inexiste risco à ressocialização, pois é possível ao apenado remir parte da pena através de trabalho ou estudo, com fulcro no artigo 126 da Lei de Execuções Penais.Tendo em vista o reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, segundo artigo 33, §2º, alínea ‘b’ e §3º, do Código Penal, que foi utilizado para decretar o regime fechado em nova sentença condenatória, dos autos de n° 0001433-41.2025.8.16.0196, a decisão que estabeleceu unificação das penas e o regime fechado se encontra em plena conformidade com a legislação e não merece reparo.Dito isso, o mantimento da decisão agravada é a medida que se impõe. III – VOTOPelo exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo em Execução Penal interposto, nos termos da fundamentação.É como voto.
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