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Acórdão
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1. RELATÓRIO. Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO DO BRASIL S.A., buscando a reforma da sentença de mov. 663.1, complementada pela rejeição dos embargos de declaração de mov. 676.1, proferida na execução de título extrajudicial nº 0018926-92.2016.8.16.0019, da 4ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa, cujo dispositivo se destaca a seguir: (...) O feito foi suspenso pela prescrição intercorrente em 03/10/2018 (mov. 165.1). Tendo o início do prazo trienal se verificado. Desde então, nenhuma diligência interrompeu a prescrição, inclusive caso se aplique o prazo de um ano de suspensão. Nenhuma penhora foi efetivamente levantada em favor da parte exequente, embora mostre, de fato, que a parte exequente não foi inerte e negligente com o processo. Diante do exposto, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 924, V do Código de Processo Civil, em razão da prescrição intercorrente. Levantem-se restrições e penhoras. (...)
Irresignada, a parte exequente/apelante busca a reforma da respeitável sentença, sustentando em suas razões recursais, em síntese, que: a) trata-se de execução de título extrajudicial baseada em cédula de crédito bancário, em que a sentença recorrida a extinguiu com fundamento na ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, sem condenação em custas e honorários, decisão que demanda reforma por não refletir a efetiva situação processual dos autos; b) a caracterização da prescrição intercorrente não se verificou no caso concreto, pois inexistiu qualquer inércia do exequente, sendo inadequado utilizar o entendimento atual acerca do instituto como mecanismo para extinguir execuções sem a observância dos requisitos legais, em prejuízo dos credores e em benefício dos devedores inadimplentes; c) eventual incidência da prescrição intercorrente pressupõe, necessariamente, desídia ou inércia do exequente na condução do processo, circunstância inexistente nos autos, sendo a inércia definida pela doutrina como a inação ou passividade do titular do direito diante de sua violação; d) a mera ausência de bens penhoráveis e o fato de a execução tramitar há mais de cinco anos não conduzem automaticamente ao reconhecimento da prescrição intercorrente nem autorizam a extinção da dívida, especialmente porque o credor sempre promoveu diligências voltadas à localização de patrimônio suficiente para a satisfação do crédito exequendo; e) o art. 921 do Código de Processo Civil estabelece procedimento específico para o reconhecimento da prescrição intercorrente, exigindo suspensão da execução por um ano (§ 1º), arquivamento posterior dos autos (§ 2º) e, somente após transcorrido o período de suspensão sem manifestação do credor, o início da contagem do prazo prescricional mencionado nos §§ 4º e 5º, de modo que o reconhecimento do instituto depende do atendimento dessas etapas processuais; f) a nova redação do § 4º do art. 921 do Código de Processo Civil, introduzida pela Lei nº 14.195/2021, reduziu significativamente o tempo de duração das execuções ao modificar o termo inicial da prescrição intercorrente e limitar a possibilidade de suspensão processual, motivo pelo qual sua aplicação deve observar a regra do art. 14 do Código de Processo Civil, segundo a qual a norma processual não retroage, embora tenha aplicação imediata aos processos em curso, respeitando-se os atos processuais já praticados e as situações jurídicas consolidadas. Assim, a contagem baseada na ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis somente pode produzir efeitos para fatos ocorridos a partir da vigência da alteração legislativa, em 27/08/2021; g) caso o marco inicial apontado pelo juízo tenha ocorrido antes da vigência da Lei nº 14.195/2021, devem incidir as regras anteriores, que valorizavam a postura ativa do exequente independentemente da efetivação de constrições patrimoniais, não sendo admissível a aplicação retroativa do novo regime jurídico da prescrição intercorrente; h) a decretação da prescrição no caso concreto produz resultado injusto ao privilegiar o devedor e prejudicar o credor, permitindo que aquele se beneficie do instituto simplesmente mediante ocultação de patrimônio, frustrando a efetividade da tutela executiva; i) os autos demonstram a prática contínua de atos expropriatórios destinados à satisfação do crédito, inexistindo desídia ou inércia por período superior ao prazo prescricional, circunstância que afasta a ocorrência da prescrição intercorrente e impõe o regular prosseguimento da execução; j) o regular andamento processual verificado nos autos e a inexistência de transcurso do prazo prescricional impedem o reconhecimento da prescrição intercorrente, razão pela qual a execução deve prosseguir normalmente; k) para fins de prequestionamento, mostra-se necessário pronunciamento expresso do órgão julgador acerca das questões e dispositivos legais invocados, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, incorporados ao sistema processual civil vigente; l) ao final, requer o recebimento do recurso em ambos os efeitos e o seu provimento, com fundamento também no art. 485, § 7º, do Código de Processo Civil, para declarar nula a sentença apelada, afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução, diante da comprovação de que o apelante praticou todos os atos processuais necessários à satisfação do crédito e não permaneceu inerte por prazo superior ao prescricional (mov. 683.1, origem). Após a apresentação de contrarrazões pela parte apelante (mov. 699.1, origem), subiram os autos a esta egrégia Corte de Justiça (mov. 702, origem). É, sucintamente, o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. ADMISSIBILIDADE. Estão presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo – mov. 682; tempestividade, pois a decisão foi vinculada no DJEN em 03/10/2025, com fim de prazo previsto para o dia 29/10/2025, tendo o recurso sido interposto em 29/10/2025, e regularidade formal – mov. 527.2), de modo que o recurso merece ser conhecido.
2.2. MÉRITO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
Cinge-se a controvérsia em verificar o acerto, ou não, da sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente.
Pois bem.
Inicialmente, cumpre rememorar que até o advento da Lei nº 14.195/2021, que alterou o Código de Processo Civil, era o entendimento da doutrina majoritária e do Superior Tribunal de Justiça de que a prescrição intercorrente apenas se configuraria com a inércia injustificada da parte exequente.
Ocorre que, com a superveniente regulação da prescrição intercorrente pela Lei nº 14.195/2021, entendeu-se que a prescrição intercorrente estaria agora relacionada à ausência de bens penhoráveis ou à não localização da parte executada1.
Vale dizer, a inércia da parte exequente, antes compulsória, passa a ser prescindível. Mister assim, dada a considerável mudança normativa, definir os marcos temporais relativos à incidência do novo regramento, tendo como princípio regrador o disposto no artigo 14 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”.
Positiva-se, assim, a teoria do isolamento dos autos processuais, assim como o princípio do tempus regit actum, que prevê que os atos jurídicos são regidos pela lei vigente à época em que ocorreram.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 01, debruçou-se sobre a questão para determinar o modo de aplicação das normas relacionadas à prescrição intercorrente previstas no Código de Processo Civil de 2015 aos casos ajuizados sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 e fixou as seguintes teses:
RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes:
1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).
1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018. Grifei).
Fixada essa premissa, para dirimir a controvérsia ora posta deve-se, em um primeiro momento, notadamente até a data de 26/08/2021 - vigência da Lei nº 14.195/2021 -, analisar a ocorrência, ou não, de inércia da parte exequente.
Após essa data, aplica-se a regra prevista no artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 921. Suspende-se a execução: (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
No presente caso, trata-se de execução de título extrajudicial, ajuizada em 21/07/2016, que tem por objeto Cédula de Crédito Bancário (mov. 1.1, origem). Por sua vez, segundo o enunciado da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
Dessa forma, aplica-se o prazo trienal, conforme o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/1966). Analisemos, então, o andar processual. As partes executadas/apeladas BELLEGALVANO INDÚTRIA GALVANICA LTDA, DOROTY IZABEL DE AVILA PIETROBELLI, LAURA DE AVILA PIETROBELLI e VERCIONE PIETROBELLI foram devidamente citadas em 01/09/2016 (mov. 20.1, origem). Já a parte executada LEANDRO MARCELO EICHELBAUM foi devidamente citado em 21/03/2018 (mov. 148.1, origem). Na sequência, apresenta-se a tabela sintetizada de todas as movimentações relevantes para a análise da prescrição intercorrente:
Movimento Diligência requerida Data do pedido 26.1 e
50.1 Pedido Bacenjud e retorno. 15/09/2016 05/12/2016 53.1 e 60.1 Pedido Renajud e retorno 10/12/2016 14/02/2017 67.1 Pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação de veículo 31/03/2017 165.1 Autos arquivado 03/10/2018 169.1 Pedido Bacenjud, Renajud e Infojud 12/11/2018 187.1 Retorno Bacenjud 05/02/2019 194.1
Pedido Renajud e penhora de imovéis 18/03/2019 208.1 Retorno Renajud 16/05/2019 215.1 Pedido de penhora veículo 02/07/2019 218.1 Deferimento do pedido de penhora de veículo e bens imóveis. 23/07/2019 302.1 Pedido de intimação do executado Leandro sobre penhora do veículo 02/10/2020 326.1 Arquivamento com fulcro no art. 485, § 1º e art. 274, CPC 19/03/2021 329.1 e 357 Pedido Infojud e Serasajud Retorno Infojud 23/03/2021 07/06/2021 359.1 Pedido Sisbajud
07/06/2021
Marco temporal – 26 de agosto de 2021 - vigência da Lei nº 14.195/2021
376.1 Retorno Sisbajud parcialmente procedente. 27/08/2021 438.1 Pedido de avaliação dos bens imóveis
18/11/2021 475.1 e 477.1 Pedido de inclusão Serajud e expedição de ofícios para administradoras de consórcio Deferimento pelo juízo. 29/07/2022 04/08/2022 506.1 Retorno negativo Unifisa Consórcio 14/09/2022 524.1 e 530.1 Pedido CNIB e indeferimento pelo juízo 21/10/2022 26/11/2022 537.1 e 539.1 Pedido SUSEP e deferimento 25/01/2023 26/01/2023 583.1 586.1 Pedido Sisbajud e deferimento 05/09/2023 07/09/2023 606.1 Retorno Sisbajud 18/10/2023 617.1 619.1 Pedido de suspensão por 60 dias e deferimento 27/12/2023 12/01/2024 639.1 Pedido de suspensão com base no art. 921, III, CPC 25/04/2024 643.1 Deferimento da suspensão. 18/05/2024 656.1 Pedido de Sisbajud, Renajud e Infojud 28/07/2025 658.1 Intimação para manifestação sobre prescrição intercorrente. 05/08/2025 661.1 Manifestação alegando a não ocorrência da prescrição intercorrente 13/08/2025
Por fim, no dia 20/08/2025, foi proferida sentença que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, diante da ocorrência da prescrição intercorrente (mov. 663.1, origem) Como visto, restou evidenciado do iter procedimental acima descrito que o exequente não deixou de dar o devido andamento ao processo durante o período anterior à edição da Lei n° 14.195/2021 (vigente a partir de 27/08/2021).
Ainda que infrutíferas ou parcialmente frutíferas, certo é que várias diligências ao longo dos anos foram requeridas.
Assim, não se vislumbra a inércia do exequente, sendo certo que, sob a égide da legislação processual então vigente (CPC/73), só a inércia do credor superior ao prazo prescricional justifica a ocorrência da prescrição intercorrente, a despeito das tentativas infrutíferas de localização de bens. Sob outro vértice, após 26 de agosto de 2021, ou seja, após a vigência da Lei nº 14.195/2021 e aplicando-se o previsto no artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil, percebe-se que o primeiro requerimento de diligência ocorreu em 29 de junho de 2022, mov. 475.1, em que foi requerido expedição de ofícios para administradoras de consórcio. A ciência de que a medida junto às administradoras de consórcios tinha sido infrutífera se deu no dia 21 de outubro de 2022 (mov. 524, origem). Tendo então com a novel legislação este marco inicial do prazo prescricional, segue que a prescrição intercorrente ocorreria somente em 21 de outubro de 2026 (1 ano de suspensão + 3 anos de prescrição). Ao passo que a sentença que pronunciou a prescrição foi proferida em 20/08/2025 (mov. 663.1). Em situação semelhante, assim decidiu esta Colenda Câmara, conforme:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. “INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA”. SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRONUNCIADA E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO (CPC, ART. 924, V), SEM ÔNUS PARA AS PARTES. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (CC, ART. 206, § 5º, I, C/C ART. 2028). PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO QUE SE DÁ NO MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO (STF, SÚMULA N.º 150). INAPLICABILIDADE E IRRETROATIVIDADE DA LEI N.º 14.195/2021, QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO ART. 921, § 4º, DO CPC. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM (CPC, ART. 14) E AO ATO JURÍDICO PERFEITO (CF, ART. 5º, XXXVI). INÉRCIA DO CREDOR NÃO CONFIGURADA. CRONOLOGIA DO PROCESSO QUE EVIDENCIA A REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS NA BUSCA DE SATISFAZER A INTEGRALIDADE DE SEU CRÉDITO E DE LOCALIZAR BENS PENHORÁVEIS. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA QUE, NO CASO, NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. DESÍDIA NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA.APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001445-50.2012.8.16.0054 - Bocaiúva do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 23.09.2024. Grifei). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. DILIGÊNCIAS REITERADAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. PENHORA PARCIAL VIA SISBAJUD. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. ART. 921, § 4º-A, DO CPC. APLICAÇÃO TEMPORAL DA LEI Nº 14.195/2021. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIRn3. A execução fundada em cédula de crédito bancário sujeita-se ao prazo prescricional trienal previsto no art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, aplicando-se à execução o mesmo prazo prescricional da ação, nos termos da Súmula nº 150 do STF.4. Para os períodos anteriores à vigência da Lei nº 14.195/2021, a prescrição intercorrente exigia a demonstração de inércia injustificada do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material, conforme orientação firmada pelo STJ no julgamento do IAC nº 1 (REsp nº 1.604.412/SC). 5. O histórico processual evidencia a prática contínua e reiterada de atos destinados à satisfação do crédito, incluindo pesquisas patrimoniais, consultas por sistemas eletrônicos, pedidos de expedição de ofícios, intimações e demais diligências executivas, circunstância incompatível com a caracterização de desídia processual.6. No período anterior a vigência da Lei nº 14.195/2021, a ausência de localização de bens penhoráveis ou a ineficácia de determinadas diligências não equivale à inércia do credor nem autoriza, por si só, o reconhecimento da prescrição intercorrente relativamente ao período regido pela legislação anterior. 7. As alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021 possuem aplicação imediata aos processos em curso, sem efeito retroativo sobre atos processuais praticados anteriormente, em observância ao princípio do tempus regit actum e à teoria do isolamento dos atos processuais. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A execução fundada em cédula de crédito bancário submete-se ao prazo prescricional trienal previsto no art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. 2. A prescrição intercorrente, nos processos submetidos ao regime anterior à Lei nº 14.195/2021, exige a demonstração de inércia injustificada do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material. 3. A prática reiterada de diligências voltadas à localização de bens e à satisfação do crédito afasta a caracterização de desídia processual. 4. As alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021 ao art. 921 do CPC possuem aplicação imediata aos processos em curso, sem retroagir para alcançar atos processuais anteriores à sua vigência. 5. A constrição efetiva de bens penhoráveis, ainda que parcial, interrompe a prescrição intercorrente na forma do art. 921, § 4º-A, do CPC. 6. O reinício da contagem do prazo prescricional após a constrição patrimonial depende da regular intimação do devedor acerca do ato constritivo. 7. Não se configura prescrição intercorrente quando não transcorrido o prazo prescricional entre a intimação do devedor acerca da constrição e a sentença extintiva. (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002634-48.2014.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 13.07.2026. Grifei e suprimi). Diante do exposto, assiste razão à parte apelante e impõe-se a reforma de sentença recorrida para afastar a prescrição intercorrente pronunciada, com o retorno do processo ao juízo a quo para seu regular processamento.
Por fim, ante provimento do recurso, não há que se falar na fixação dos honorários sucumbenciais recursais, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1059, in verbis: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação. Diante desse contexto, deixo de fixar os honorários recursais.
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