SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0018926-92.2016.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jederson suzin
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA QUALIFICADA NO PERÍODO ANTERIOR À REFORMA. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL SOB O REGIME VIGENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução fundada em cédula de crédito bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve prescrição intercorrente da pretensão executória diante da sucessão de diligências promovidas pela exequente e das alterações introduzidas pela Lei nº 14.195/2021; e (ii) estabelecer o marco temporal aplicável para a contagem da prescrição intercorrente em processo em curso, à luz das regras de direito intertemporal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente, nas execuções ajuizadas sob a vigência do Código de Processo Civil/1973, exige a configuração de inércia injustificada da parte exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material. 4. O prazo prescricional aplicável à execução fundada em Cédula de Crédito Bancário é trienal, nos termos do artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966. 5. O histórico processual revela a prática contínua de diligências destinadas à localização de bens penhoráveis e à satisfação do crédito, circunstância incompatível com a caracterização de desídia processual. 6. As alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021 possuem aplicação imediata aos processos em curso, sem efeito retroativo, em observância ao art. 14 do CPC e ao princípio tempus regit actum. 7. À luz da nova disciplina do art. 921, § 4º, do CPC, o termo inicial da prescrição intercorrente corresponde à ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, não tendo transcorrido, no caso concreto, o prazo necessário para sua consumação. 8. Inexistindo o transcurso do prazo prescricional sob qualquer dos regimes jurídicos debatidos, deve ser mantida a decisão que afastou a alegação de prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: (i) nas execuções em curso, a incidência da Lei nº 14.195/2021 observa o princípio tempus regit actum, preservando-se o regime jurídico aplicável aos atos processuais anteriores à sua vigência; (ii) relativamente ao período anterior à alteração legislativa, a prescrição intercorrente exige demonstração de inércia injustificada do exequente; (iii) após a vigência da Lei nº 14.195/2021, o prazo prescricional tem início com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, não se configurando a prescrição quando esse prazo ainda não foi integralmente cumprido. ______________ Dispositivos relevantes citados: art. 14, CPC; art. 921, § 4º, CPC; e art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/1966. Jurisprudências relevantes citadas: REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001445-50.2012.8.16.0054 - Bocaiúva do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 23.09.2024; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002634-48.2014.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 13.07.2026; Súmula 150, STF; e Tema repetitivo 1.059, STJ.