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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba que, nos autos de Mandado de Segurança, em fase de Cumprimento de Sentença nº 0003533-31.2023.8.16.0004, reconheceu como válidas as astreintes e rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 85.1), nos seguintes termos: Vistos para decisão. 1. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que o executado sustenta que nada é devido a título de multa astreintes porque cumpriu com a ordem liminar dentro do prazo estipulado de 05 (cinco) dias úteis a contar de sua intimação pessoal. O exequente, por sua vez, refutou os argumentos sustentando que embora as guias de ITBI tenham sido emitidas dentro do prazo estipulado na decisão liminar, somente comprovou o cumprimento extemporaneamente, restando devida a multa. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. 2. A discussão gira em torno da existência ou não de descumprimento da ordem liminar, que concedeu prazo de 05 (cinco) dias úteis ao impetrado para emissão das guias de ITBI com o valor da arrematação de imóvel em hasta pública. A notificação do impetrado ocorreu em 31/07/2023 (seq. 39), tendo o prazo se esgotado, portanto, em 07/08/2023.Contudo, o comprovante de cumprimento da ordem somente se deu em seq. 44.2, na data de 15/08/2023, embora a guia tenha sido emitida em 02/08/2023, ou seja, dentro do prazo determinado para cumprimento. Embora a ordem tenha sido de emissão da guia de ITBI, por óbvio o cumprimento da ordem está atrelado à sua comprovação nos autos, momento em que a parte teve plena ciência do cumprimento e pôde se valer do documento para quitação do tributo, logo, somente pode ser considerado o cumprimento da obrigação quando da sua comprovação nos autos, ou seja, em 15/08/2023, de forma extemporânea, originando a multa que ora se executa. Considerando que o cálculo apresentado prevê as multas neste intervalo de tempo (08 /08/2023 a 15/08/2023), correto o cálculo apresentado, de modo que rejeito a impugnação apresentada. Condeno o executado ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, §3°, I, do Código de Processo Civil. 3. Preclusa esta decisão, intime-se o exequente para juntada de cálculo atualizado do débito e, não havendo novas insurgências, expeça-se RPV. 4. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba /PR. 5. Intimações e diligências necessárias. Irresignado, sustenta o Agravante, em síntese que: a) A decisão liminar determinou a emissão de guia de ITBI, e não a sua juntada imediata aos autos, tendo o Município cumprido a ordem judicial dentro do prazo fixado, com a emissão da guia em 02.08.2023; b) A interpretação do Juízo de origem cria obrigação não expressa na decisão, o que viola os princípios da segurança jurídica, da legalidade, da boa-fé e da objetiva, não podendo confundir o cumprimento material da obrigação com a mera formalidade processual de comunicação ao Juízo, especialmente quando inexiste prejuízo à parte contrária; c) Não há que se falar em imposição de astreintes, tendo em vista a sua natureza coercitiva e instrumental, ao passo que o Município sempre cumpre as ordens judiciais e, no caso concreto, inexiste urgência ou prejuízo ao contribuinte e o cumprimento ocorreu dentro do prazo razoável; d) A jurisprudência deste e. Tribunal admite o afastamento total ou redução de multa quando há pequeno atraso formal, sem prejuízo, além de casos em que for irrazoável, abusiva, exagerada, desproporcional etc; e) De acordo com o art. 537, §1º do CPC, o magistrado pode, a qualquer tempo, reduzir ou excluir a multa quando a obrigação tiver sido cumprida, o valor se tornar excessivo ou inexistir resistência injustificada; f) No caso concreto, não havia necessidade de tanto rigor e há exagero no valor e cobrança da astreinte, a qual não faz coisa julgada e pode ser reexaminada a qualquer tempo pelo Magistrado singular ou em segundo grau; g) Subsidiariamente, caso não seja afastada a multa, requer a redução do valor diário, em observância ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade, ao considerar diversas nuances, como o baixo valor da causa, o valor da multa superar o objeto da demanda, a curta duração do alegado atraso, a ausência de dano ao agravado etc; h) A decisão agravada incorre em ilegalidade ao condenar o Município ao pagamento de custas no incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, inexistindo previsão legal que autorize a cobrança de custas nesse incidente, sobretudo quando manejado pela Fazenda Pública, sob pena de violação do princípio da legalidade; i) A Súmula nº 519/STJ afasta a condenação em honorários advocatícios em caso de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, por tratar de mero incidente processual, e não ação autônoma, ao passo que a condenação imposta viola o art. 85 do CPC. Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo, a fim de suspender a exigibilidade da multa, das custas e dos honorários até o julgamento final do presente agravo. No mérito, requer o provimento integral do Agravo de Instrumento, a fim de reformar a decisão agravada para afastar a cobrança da multa de astreintes, excluir a condenação do Município ao pagamento de custas processuais e excluir a condenação em honorários advocatícios. Subsidiariamente, caso mantida a multa, requer a redução do valor diário, nos termos do art. 537, §1º, do CPC. A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 15.1).O Ministério Público se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito (mov. 18.1).Após, vieram os autos conclusos para julgamento.É, em síntese, o relatório.
II._________________fundamento Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 1. DAS ASTREINTES Sustenta a parte agravante, em síntese, que o ente municipal cumpriu rigorosamente a ordem judicial dentro do prazo fixado, emitindo a guia de ITBI em 02.08.2023.Afirma que as astreintes possuem natureza coercitiva e instrumental, não podendo assumir caráter punitivo ou arrecadatório, principalmente tendo em vista que o Município de Curitiba sempre cumpre com as ordens judiciais, inexistindo resistência deliberada ou má-fé.Enfatiza que a jurisprudência do TJPR é firme ao destacar que pequeno atraso formal, sem prejuízo, autoriza o afastamento da multa.Aduz que pode o Magistrado, a qualquer tempo, reduzir ou excluir as astreintes, desde que a obrigação tenha sido cumprida, o valor da multa se torne excessivo e inexista resistência injustificada, ou mesmo pode ser reduzida significativamente o valor diário, de proporcionalidade e razoabilidade.Desta forma, requer a reforma da decisão proferida, para afastar a cobrança da multa de astreintes, excluindo a condenação do Município ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.Carece de razão.Ao analisar os presentes autos, verifica-se que a se trata de Mandado de Segurança impetrado por Thiago Dolberth da Silva, ora agravado, em face do Município de Curitiba, a fim de ser concedida a segurança pleiteada para determinar que a autoridade coatora emita nova guia de ITBI para o imóvel de matrícula nº 16.932 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba/PR (mov. 1.1).Em sede de decisão liminar, o Magistrado singular deferiu o pedido, a “fim de determinar que seja emitida, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nova guia de recolhimento do ITBI com base no valor de arrematação do imóvel, sob pena de aplicação de multa cominatória diária de R$1.000,00 (um mil reais) em caso de descumprimento, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).” (mov. 18.1). O ente municipal foi intimado da decisão supramencionada em 31.07.2023 (mov. 39.1), de modo que o prazo de 05 dias para cumprimento da obrigação se encerraria em 07.08.2023. Porém, em que pese a emissão da guia de ITBI tenha ocorrido em 02.08.2023 (mov. 44.2), somente foi informado o cumprimento da obrigação com a apresentação da guia junto ao processo em 15.08.2023 (mov. 44.1).O presente Mandado de Segurança foi julgado procedente (mov. 56.1), sendo a sentença mantida em sede de Reexame Necessário (mov. 21.1 – autos recursais). Posteriormente, a parte impetrante requereu o cumprimento de sentença dos valores devidos a título de astreintes, eis que a parte impetrada somente cumpriu a ordem judicial 8 (oito) dias após o prazo fixado pelo Juízo a quo (mov. 69.1). O Município de Curitiba/PR impugnou os cálculos apresentados (mov. 81; 82). O d. Magistrado rejeitou a impugnação apresentada, considerando válida a incidência das astreintes, intimou a parte exequente para juntar os cálculos atualizados da multa e condenou o ente municipal ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Após, a Fazenda Pública interpôs o presente recurso. Pois bem. O art. 537 do CPC dispõe que a multa pode ser fixada em qualquer fase processual, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação, veja-se: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:I - se tornou insuficiente ou excessiva;II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.§ 2º O valor da multa será devido ao exequente.§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte§ 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional. Sobre o tema, Teresa Arruda Alvim, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Mello, lecionam que: “O dispositivo em foco trata da multa processual de natureza coercitiva a fim de compelir o devedor a realizar a prestação determinada pela ordem judicial, também denominada de astreinte, conforme equivalente do direito francês. O caput esclarece que a multa independe de requerimento da parte e poderá ser concedida em qualquer fase do processo (seja por meio de decisão provisória ou definitiva) e deve ser fixada em consonância com a proporcionalidade, daí a expressão “desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito”. Como se vê, não há fórmula predefinida para a multa que deverá ser fixada, caso a caso, conforme a situação concreta”.[1] Logo possível verificar que a referida multa processual possui natureza coercitiva e é fixada justamente com o objetivo de compelir a parte ao cumprimento da obrigação assinalada.Ainda, pode-se dizer que as penalidades são fixadas para a eventualidade de não atendimento da obrigação, impondo-se somente em caso de desatendimento da ordem judicial. Além do mais, saliento que, basta o cumprimento tempestivo da obrigação para que não incida qualquer uma das astreintes, motivo pelo qual não há que se falar em sua exclusão ou de redução.Nesse sentido é que dispõe o § 4º do artigo supracitado: § 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. A propósito: RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. PROCESSUAL CIVIL. MULTA COMINATÓRIA. FATO GERADOR. DESCUMPRIMENTO. DECISÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA.1. A controvérsia dos autos resume-se em definir qual o fato gerador do crédito relativo a astreintes para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial e se é possível o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença.2. As astreintes têm como objetivo coagir a parte ao cumprimento de obrigação imposta pelo juízo, tratando-se de técnica executiva prevista no artigo 536, § 1º, do Código de Processo Civil.3. A multa cominatória, diversamente da indenização que objetiva recompor o dano causado à esfera jurídica da vítima, tem como finalidade a defesa da autoridade do próprio Estado-Juiz.4. O fato gerador da obrigação principal não se confunde com o da multa coercitiva.5. Na hipótese, a obrigação principal tem como fato gerador o adimplemento defeituoso do contrato firmado entre as partes, o qual deu origem aos vícios construtivos e ao direito de obter reparação. A multa cominatória, a seu turno, tem como fato gerador o descumprimento da decisão judicial que determinou certa conduta. 6. Esta Corte firmou posicionamento no sentido de que, com a entrada em vigor do CPC/2015, não houve alteração do entendimento consolidado na vigência do CPC/1973, no sentido de que a multa cominatória somente pode ser objeto de execução provisória quando confirmada por sentença e o recurso interposto não tenha sido recebido no efeito suspensivo, ficando condicionado o levantamento de valores ao trânsito em julgado da sentença que a fixou.7. Recurso especial conhecido e não provido.(REsp n. 2.169.203/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 7/2/2025.) (Destaque meu) Da análise da tramitação processual, verifica-se que, em que pese a emissão da guia de recolhimento do ITBI tenha ocorrido dentro do prazo estipulado pelo Magistrado singular, somente foi disponibilizado tal documento à parte impetrante após o decurso do 05 (cinco) dias, ou seja, depois de 07.08.2023.Logo, por tais motivos, inequívoco que houve o cumprimento intempestivo da obrigação, visto que somente foi possível o acesso a guia de recolhimento por parte do impetrante em momento posterior ao estabelecido para cumprimento do dever de emissão do documento. Dito isso, o ato do Município do Curitiba/PR de cumprimento da obrigação, mesmo que extemporaneamente, somente possui o condão de cessar a incidência das astreintes para o futuro, porém se mostra consolidada a sanção aplicada para o período de inércia da Fazenda Pública. Desse modo, há que se manter a fixação da multa cominatória, uma vez que foi extemporâneo o cumprimento da obrigação, No mais, quanto ao pleito de minoração da multa coercitiva, este pedido também não merece prosperar. Afinal, de acordo com a recente jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que a redução das astreintes somente estimula o descumprimento das ordens judiciais, de modo que apenas pode se falar em minoração da verba quanto às parcelas futuras, sendo que as parcelas vencidas devem ser respeitadas, com a finalidade de garantir a segurança jurídica: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EFETIVAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA PERIÓDICA (ASTREINTES). VALOR ACUMULADO DA MULTA VENCIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGRA ESPECÍFICA NO CPC/2015. DESESTÍMULO À RECALCITRÂNCIA E À LITIGÂNCIA ABUSIVA REVERSA. PRECEDENTE VINCULANTE DA CORTE ESPECIAL. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA SUPERAÇÃO. ESTABILIDADE, INTEGRIGADE E COERÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL. MANUTENÇÃO. PENDÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE A MULTA. RELAÇÃO COM O VENCIMENTO. INEXISTÊNCIA. ABUSO DO CREDOR. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE AO ADIMPLEMENTO. ORDENS JUDICIAIS A ÓRGÃOS PÚBLICOS E INSTITUIÇÕES PRIVADAS. PREFERÊNCIA.1. Consoante a regra do art. 537, § 1°, do CPC, a modificação das astreintes somente é possível em relação à 'multa vincenda'.Precedente vinculante da Corte Especial.2. Não se justifica a alteração de entendimento fixado em precedente vinculante apenas em virtude de divergência interna do órgão colegiado.3. Nos termos do art. 926 do CPC, "o s tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente".4. A multa periódica é uma técnica processual importante no combate à litigância abusiva reversa e para garantir a efetividade da tutela jurisdicional.5. A pendência de discussão sobre a multa periódica não tem relação com o seu vencimento, o qual ocorre de pleno direito diante do decurso do prazo para o cumprimento da obrigação, observado o período fixado no preceito.6. O problema dos valores elevados alcançados com a incidência da multa periódica deve ser combatido preventivamente das seguintes formas: i) conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, de ofício, quando verificada a inércia abusiva do credor em relação ao exercício da faculdade prevista no art. 499 do CPC; e ii) preferência pela expedição de ordens judiciais a órgãos públicos e instituições privadas visando ao alcance do resultado prático equivalente ao adimplemento, substituindo a atuação do obrigado, quando possível.7. Recurso conhecido e desprovido.(EAREsp n. 1.479.019/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 7/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) (Destaque meu) Por tais motivos, mantenho o valor estipulado pelo Magistrado singular a título de multa cominatória, visto que não há que se falar em reapreciação dos valores para parcelas vencidas das astreintes. 2. DO ÔNUS SUCUMBENCIAL Insurge-se a parte agravante quanto a ilegalidade da condenação desta ao pagamento do ônus sucumbencial, apontando que o incidente de impugnação ao cumprimento de sentença não autoriza a cobrança de custas.Aduz, por fim, que a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não possibilita o cabimento de honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 519 do STJ. Pois bem. No que tange as custas processuais, estas devem ser arcadas pela parte executada, uma vez que a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença corrobora com o entendimento de que o ônus sucumbencial deve ser arcado por aquele que deu causa ao litígio, ou seja, pelo ente municipal, o qual se insurgiu contra os valores executados a título de multa cominatória. No mais, quanto aos honorários advocatícios, estes devem ser afastados. Isto porque, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 519), verifica-se que não é cabível a verba honorária em caso de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença: Sumula 519: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.” Este também é o entendimento desta c. Câmara Cível: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE DA FAZENDA PÚBLICA PELA INDICAÇÃO DE VALORES DE RETENÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que acolheu parcialmente a impugnação em cumprimento de sentença, condenando o exequente ao pagamento de 50% das custas processuais e ao pagamento de honorários em 10% sobre o excesso da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade pela apuração e indicação dos valores relativos à contribuição previdenciária e ao imposto de renda é da Fazenda Pública, e se a condenação do agravante ao pagamento dos honorários deve ser afastada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade pela indicação dos valores das retenções fiscais e previdenciárias é da parte executada, conforme o art. 3º do Decreto Judiciário n. 382/2020. 4. Não há excesso de execução quando o exequente postula o valor bruto, sendo ônus do devedor indicar as parcelas a serem deduzidas. 5. A decisão agravada apresenta contradição ao reconhecer que o executado deve indicar os valores, mas condenar o exequente ao pagamento dos honorários. 6. A condenação do agravante ao pagamento dos honorários advocatícios foi afastada, pois não são cabíveis honorários pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, conforme a Súmula 519/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido para reconhecer a responsabilidade da Fazenda Pública pela apuração e indicação dos valores relativos à contribuição previdenciária e ao imposto de renda, afastando a condenação do agravante ao pagamento das custas e honorários.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0120043-71.2025.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 11.05.2026) (Destaque meu) Deste modo, dou parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento, apenas para afastar a condenação da parte executada, ora agravante, ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados pelo Magistrado singular.
III.
voto Em conclusão, voto no sentido de dar parcial provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, para afastar a condenação da parte executada ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação supra.
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