SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0149407-88.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Octavio Campos Fischer
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES) POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL E ÔNUS SUCUMBENCIAL EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a validade das astreintes aplicadas em cumprimento de sentença de mandado de segurança, diante do atraso na juntada da guia de ITBI aos autos, e condenou o Município ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais foram objeto de impugnação no recurso.2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a cobrança de multa cominatória (astreintes) pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de emitir guia de ITBI, bem como se é cabível a condenação do Município ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios na impugnação ao cumprimento de sentença.3. Houve cumprimento extemporâneo da obrigação, pois a guia de ITBI foi emitida dentro do prazo, mas somente juntada aos autos após o prazo fixado, configurando descumprimento da ordem judicial e justificando a aplicação das astreintes.4. As astreintes possuem natureza coercitiva e são devidas desde o momento do descumprimento da decisão até o efetivo cumprimento da obrigação, não cabendo exclusão ou redução das parcelas vencidas.5. A redução das astreintes somente é possível em relação às parcelas vincendas, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para garantir a segurança jurídica e evitar estímulo ao descumprimento.6. A parte executada deve arcar com as custas processuais, pois a impugnação ao cumprimento de sentença foi rejeitada, configurando sucumbência.7. Não são cabíveis honorários advocatícios na rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, conforme Súmula 519 do STJ, motivo pelo qual a condenação nesse sentido foi afastada.Tese de julgamento: É legítima a incidência de multa cominatória (astreintes) quando o cumprimento da obrigação de fazer, ainda que materialmente realizado dentro do prazo, for comprovado nos autos de forma extemporânea, configurando descumprimento da ordem judicial e ensejando a aplicação da penalidade pelo período de atraso, sendo vedada a redução ou exclusão das parcelas vencidas da multa, cabendo apenas afastar honorários advocatícios na rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.