SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0149415-65.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcus Vinicius de Lacerda Costa
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun Jan 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jan 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual penal e direito penal. Habeas Corpus concedido, com comunicação ao magistrado para a expedição de alvará de soltura em favor do paciente se por outro motivo não estiver preso. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela prática de furto qualificado tentado, alegando constrangimento ilegal devido à falta de motivação do decreto prisional e à ausência dos requisitos legais para a custódia cautelar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente é legal, considerando a ausência de fundamentação concreta. III. Razões de decidir 3. O decreto prisional é desprovido de fundamentação idônea. 4. A decisão de prisão não atendeu à exigência constitucional de motivação adequada, levando ao reconhecimento da ilegalidade da prisão. 6. O paciente estava hospitalizado quando foi agraciado com a liberdade provisória cumulada com as medidas cautelares, não estando demonstrado nos autos que ele tinha conhecimento das condições lhe impostas. 7. A reincidência e o cárcere como forma de retomada da marcha processual não são argumentos hábeis para respaldar a prisão processual, no caso em comento. Isso porque, os antecedentes criminais do paciente não foram óbice para o deferimento da liberdade provisória, quando do flagrans, já que reconhecidamente muito antigos, sem olvidar que não há nenhum indício de que ele pretendesse se furtar a aplicação da lei penal. 8. A revelia do réu, por si só, não enseja o decreto prisional. IV. Dispositivo e tese 7. Habeas corpus concedido, com expedição de alvará de soltura em favor do paciente, se por outro motivo não estiver preso. Tese de julgamento: A invocação de argumentos que não refletem a realidade fática dos autos configura constrangimento ilegal, sendo imprescindível a demonstração da periculosidade do agente e do risco à ordem pública para a manutenção da custódia cautelar. _________ Dispositivos relevantes citados: CP, artigo 155, §1º, §4º, inciso II, e §8º, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal; CPP artigo 366. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 220.301/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.