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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ, em favor de ROMUALDO CALIXTRO CLARO, preso preventivamente e denunciado pela prática, em tese do delito descrito no artigo 155, §1º, § 4º, inciso II, e § 8º, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Articulando, em resenha, que que o paciente está sendo submetido a manifesto constrangimento ilegal, por parte do Juiz de Direito da 12ª Vara Criminal da comarca do foro central da comarca de Curitiba, defronte a ausência dos requisitos do artigo 312 do CPP e carência de motivação da ordem constritiva.
Neste ponto, assevera que a) o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça; b) que “embora o paciente possua condenação criminal anterior, são referentes a fatos ocorridos anteriormente a 2017, há mais de 08 anos, de modo que não há que se falar em risco de reiteração delitiva! Essa questão foi tratada também pelo Juízo de Garantias em mov. 19.1, que entendeu da mesma forma, ou seja, que esse grande lapso temporal entre as situações impediria o reconhecimento de garantia de ordem pública”; c) “a alegação de que o paciente não possui residência fixa, foi informado pelo mesmo em sua audiência de custódia, referente ao cumprimento do mandado, movimento 105.1, de que seria pessoa em situação de rua, e frequentaria alguns centros de acolhimento que poderiam servir inclusive de referência. Determinar a prisão sobre o fundamento de ausência de endereço fixo referente à pessoa em tais condições não obedece aos preceitos constitucionais”;; d) “quanto ao argumento de que o paciente teria descumprido a medida cautelar, em especial o comparecimento trimestral em juízo, a questão que envolve sua condição social, pessoa em situação de rua, deve ser considerada por este Tribunal como de inequívoca dificuldade em observância dessa determinação, sendo desproporcional a determinação de uma prisão preventiva por suposto descumprimento dessa medida”; e) que o magistrado deve observar a progressividade das cautelares de natureza pessoal.
A liminar foi indeferida pelo il. Desembargador substituto em segundo grau, que dispensou a requisição de informações, mov. 11.1.
A Procuradoria Geral de Justiça, com vista dos autos, manifestou-se pela denegação da ordem, mov. 19.1.
É o breve relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:
Colhe-se dos autos nº 0005674-58.2025.8.16.0196 que o paciente foi preso em flagrante delito pela prática do crime de furto tentado (nota de culpa, mov. 1.13), sendo-lhe concedida a liberdade provisória, em 11 de agosto de 2025, verbis:
Em que pese a existência dos indícios de autoria e materialidade do delito, não estão presentes os pressupostos autorizadores da segregação cautelar. Da análise dos autos, verifica-se que o autuado, em tese, tentou subtrair 1 metro de fiação de uma escola pública. Em que pese a reprovabilidade da conduta, não se pode ignorar que o objeto material não se trata de grande quantidade, tampouco o prejuízo financeiro se mostrou elevado, estimado em aproximadamente R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), conforme auto de avaliação juntado aos autos (ev. 1.8). Ademais, em que pese o autuado seja reincidente, tratam-se de condenações antigas. Vejamos: - Autos nº 0001069-15.1998.8.16.0035 da 1ª Vara Criminal do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, pela prática do crime de furto, ocorrido em 25.10.1998, com trânsito em julgado em 05.11.2003; - Autos nº 0001018-23.2006.8.16.0035 da 2ª Vara Criminal do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, pela prática do crime de furto, ocorrido em 05.04.2006, com trânsito em julgado em 07.08.2006; - Autos nº 0012645-07.2017.8.16.0013 da 6ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, pela prática do crime de roubo, ocorrido em 30.05.2017, com trânsito em julgado em 10.06.2020; Assim, considerando tratar-se de condenações antigas, que o delito foi cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa e que não se verifica gravidade concreta na conduta do autuado, entende-se que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se suficiente para a garantia da ordem pública. Desse modo, não há elementos que justifiquem a necessidade da prisão para resguardar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. A imposição da medida extrema de prisão cautelar violaria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, revelando-se inadequada ao caso concreto. Por outro lado, mostra-se suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas. Por todo o exposto, com fundamento no artigo 310, inciso III, do Código de Processo Penal, concedo ao autuado Romualdo Calixtro Claro a liberdade provisória, impondo a ele, com fundamento nos artigos 282 e 319 do referido Código, sob pena de decretação da prisão preventiva (artigo 312, §1º, do CPP), as seguintes medidas cautelares: a) comparecer trimestralmente em Juízo, para informações e pesquisas a respeito de suas atividades; b) proibição de ausentar-se da comarca por mais de 30 (trinta) dias ou mudar-se de residência, sem prévia comunicação do juízo; c)proibição de acesso à escola vítima (mov. 19.1).
Na sequência, o agente ministerial ofertou denúncia em face do sr. ROMUALDO, pela prática, em tese, da conduta descrita no artigo 155, §1º, § 4º, inciso II, e § 8º, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal:
“No dia 10 de agosto de 2025, por volta das 23h43min, ou seja, durante repouso noturno, no interior da escola municipal batel, localizada na Rua Desembargador Motta, n°. 2082, Bairro Batel, neste município e comarca de Curitiba/PR, o denunciado ROMUALDO CALIXTRO CLARO, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstâncias do tipo legal), agindo dolosamente, com ânimo de assenhoreamento definitivo, mediante escalada), consistente em pular a grade de proteção da propriedade, tentou subtrair, para si, cabos de energia, com peso de setecentos gramas, avaliados em R$50,00 (cinquenta reais) e 01 (um) tubo metálico galvanizado com fiação em seu interior, com peso total de 1,1Kg (um quilo e cem gramas), avaliado em R$100,00 (cem reais), de propriedade da Prefeitura Municipal de Curitiba. Com a conduta acima narrada, o denunciado deu início ao crime de furto, o qual não se consumou por motivos alheios à sua vontade, eis que detido pelas autoridades policiais, o que impediu a subtração dos bens”. (Cf. Auto de Prisão em Flagrante de mov. 1.1, Boletim de Ocorrência de mov. 1.2, Auto de Avaliação mov. 1.8, Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.7, Termos de depoimento de movs. 1.3 – 1.6 e Relatório da Autoridade Policial de mov. 8.1) (mov. 43.1).
O acusado não foi localizado para citação pessoal (mov. 66.1), determinando sua citação editalícia (mov. 85.1 e 86.1), com o decurso do prazo sem a apresentação de resposta à acusação ou constituição de defensor.
O representante do Ministério Público requereu a suspensão do processo e do prazo prescricional nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal pelo período de 12 (doze) anos, em consonância com o artigo 109, inciso III, do Código Penal e súmula 415 do Superior Tribunal de Justiça, bem como, representou pela prisão preventiva do réu (mov. 91.1).
A magistrada, acolheu o pleito, pelos seguintes fundamentos:
Nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal: “Se o acusado, citado por edital, não comparecer nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o Juiz determinar a produção antecipada das provas e consideradas urgentes e, se for o caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal”. Diante disso, determino a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, pelo prazo de 12 anos, nos termos do artigo 109, III, do Código Penal e Súmula 415 do STJ. Anote-se a suspensão nos autos. Da análise dos autos verifica-se que há prova da materialidade bem como indícios de autoria. Constata-se ainda, que o acusado deixou o distrito da culpa sem fornecer seu paradeiro, demonstrando que tem interesse de frustrar a aplicação da lei penal. Com efeito, além de comprovada a materialidade do delito e de existirem indícios suficientes de autoria, verifica-se que o réu não cumpriu as condições estabelecidas para a sua liberdade, pois não compareceu nenhuma vez em Juízo (decisão mov. 19.1). A pena máxima cominada ao delito atribuído ao réu é superior a 04 (quatro) anos de reclusão, preenchendo o requisito previsto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Verifica-se ainda que o réu é reincidente (condenação nos autos sob n. 0012645- 07.2017.8.16.0013), preenchendo o requisito previsto no artigo 313, inciso II, do Código de Processo Penal. Ainda, a segregação preventiva do acusado é conveniente à instrução processual, pois se apresenta como única alternativa para que o processo retome sua marcha normal. Portanto e, de acordo com o prescrito nos artigos 312 e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal, decreto a prisão preventiva do acusado vez que as características até aqui apuradas assim o recomendam, bem como pelos motivos e fundamentos expostos no parecer ministerial (mov. 94.1).
Pois bem.
É manifesto o constrangimento ilegal impingido ao paciente.
Primeiro, vislumbra-se que o acusado não foi interrogado na etapa extrajudicial. De acordo com os guardas municipais responsáveis pela sua prisão, o denunciado, estava completamente embriagado e caiu da laje ao tentar perpetrar o furto, batendo com a cabeça ao chão, tendo sido encaminhado ao hospital, razão pela qual não foi apresentado à autoridade policial. Assim, a sua qualificação foi feita de forma indireta.
Segundo, o sr. Oficial de Justiça, quando da tentativa citação pessoal, certificou que conseguiu contactar a irmã do réu, sendo informado que ele é morador de rua, usuário de drogas e que ela acreditava que ele já tinha falecido, não mantendo contato com o acusado há anos.
Terceiro, como o denunciado foi agraciado com a liberdade provisória (mov. 19.1), a audiência de custódia foi cancelada (mov. 21.1), não se tendo conhecimento de que ele tomou ciência de que o magistrado lhe aplicou medidas cautelares diversas do cárcere e quais seriam elas, não constando nada neste sentido no alvará de soltura carreado no mov. 24.1.
Quarto, o decreto prisional é completamente carente de fundamentação.
Ora, o sr. ROMULADO, “não deixou o distrito da culpa sem fornecer seu paradeiro, demonstrando que tem interesse de frustrar a aplicação da lei penal”, muito menos, “não cumpriu as condições estabelecidas para a sua liberdade, pois não compareceu nenhuma vez em Juízo”.
O paciente estava hospitalizado e logo que teve alta, foi colocado em liberdade. Não há no caderno processual nenhum documento comprobatório de que ele tenha sido advertido das condições lhe impostas.
Outrossim, a reincidência e o cárcere como forma de retomada da marcha processual não são argumentos hábeis para respaldar a prisão processual, no caso em comento. Isso porque, os antecedentes criminais do sr. ROMULO, não foram óbice para o deferimento da liberdade provisória, quando do flagrans, já que reconhecidamente muito antigos, sem olvidar que não há nenhum indício de que ele pretendesse se furtar a aplicação da lei penal, consoante alhures delineado.
De outro vértice, relativamente a não localização do sr. ROMUALDO havia notícia nos autos da sua condição de vulnerabilidade social, o que foi confirmado após o cumprimento do mandado de prisão, na audiência de custódia realizada no dia 08 de dezembro de 2025 (mov. 108.1).
Quinto, a simples revelia do paciente não enseja o decreto de prisão preventiva.
No mesmo sentido é o escólio de Renato Brasileiro de Lima:
O art. 366 do CPP não criou hipótese de prisão preventiva obrigatória. Como se depreende da própria redação do caput do art. 166 do CPP, a decretação da prisão preventiva está subordinada à presença dos pressupostos do art. 312 do CPP, e desde que se revelem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 310, II). Ademais, também deve ser observado o quanto previsto no art. 313 do CPP. Destarte, mesmo que o acusado não atenda ao chamamento judicial, deixando de comparecer e constituir advogado, sua prisão cautelar somente poderá ser decretada caso esteja presente uma das hipóteses elencadas no art. 312 do CPP. Em síntese, a revelia do acusado citado por edital não gera, por si só, a presunção de que o acusado pretenda se furtar à aplicação da lei penal, não justificando, isoladamente, a decretação da prisão preventiva” (Código de Processo Penal Comentado, Editora Jus Podvim, pág. 1011).
Diante de todo o exposto, não há argumentos hábeis para respaldar a prisão processual do paciente e os invocados pela magistrada estão equivocados e não refletem a realidade estampada no caderno processual.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, o Juízo de primeiro grau não apontou nenhuma circunstância concreta que pudesse evidenciar a necessidade da custódia cautelar, nos moldes do que preconiza o art. 312 do Código de Processo Penal. Ao contrário, deteve-se o Magistrado singular a fazer ilações acerca da gravidade abstrata do crime, a mencionar a prova de materialidade e os indícios de autoria e a invocar a quantidade de droga apreendida, a qual, na situação específica dos autos, não autoriza a medida extrema de prisão. 3. Agravo regimental desprovido (AgRg no RHC n. 220.301/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
Por tais razões, voto pela concessão da ordem, para o efeito de revogar a prisão preventiva de ROMUALDO CALIXTRO CLARO, com comunicação à julgadora para que determine a expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso, preservando-se as medidas cautelares impostas ao réu na deliberação de mov. 19.1, cientificando-lhe de todas elas, bem como, da data da audiência de instrução e julgamento e da necessidade do seu comparecimento ao ato. Do alvará de soltura, deverá constar o ciente do denunciado.
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