SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0149417-35.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): leticia ferreira da silva
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CRÉDITO CONSTITUÍDO APÓS A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. NATUREZA EXTRACONCURSAL. ART. 84, LEI Nº 11.101/2005. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 10, §10, DA LEI Nº 11.101/2005. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE FIXOU A VERBA. DECADÊNCIA AFASTADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Curitiba contra decisão que reconheceu a decadência do pedido de habilitação de crédito relativo a honorários advocatícios sucumbenciais, julgando extinto o incidente no âmbito de falência decretada em 2006.II. Questão em discussão2. Discute-se: i) a natureza jurídica dos honorários advocatícios sucumbenciais constituídos após a decretação da falência; e ii) o termo inicial do prazo decadencial previsto no art. 10, §10, da Lei nº 11.101/2005.III. Razões de decidir3. Os honorários advocatícios decorrem de sucumbência da massa falida em embargos à execução fiscal ajuizados após a quebra, tendo sido definitivamente constituídos apenas com o trânsito em julgado da sentença.4. Trata-se de obrigação nascida no curso da administração da falência, decorrente de atuação processual da própria massa falida, o que afasta sua natureza concursal.5. Créditos dessa natureza qualificam-se como extraconcursais, submetidos ao regime do art. 84 da Lei nº 11.101/2005.6. Ainda que aplicável a regra decadencial (art. 10, §10), o prazo somente teria início com o trânsito em julgado da sentença que fixou os honorários, o que afasta a decadência no caso concreto.IV. Dispositivo7. Recurso provido, para reconhecer a existência do crédito e declarar sua natureza extraconcursal.______Dispositivo relevante citado: n/a.Jurisprudência relevante citada: n/a.