Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0149417-35.2025.8.16.0000, da 27ª Vara de Falências e Recuperação Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram como agravante Município de Curitiba e agravada Massa Falida de Ecora S/A – Empresa de Construção e Recuperação de Ativos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Curitiba em virtude da decisão (mov. 55.1) proferida nos autos de Habilitação de Crédito nº 0008313-55.2025.8.16.0194, requerida no âmbito da falência de Ecora S/A – Empresa de Construção e Recuperação de Ativos (autos nº 0000136-96.2006.8.16.0185), que reconheceu a decadência do direito (art. 10, §10, Lei nº 11.101/2005), julgando extinta a habilitação de crédito. Na sentença, o MM. Dr. Juiz a quo afirmou, em suma, que: a) o pedido não observou o prazo decadencial de 03 anos contados da data de decretação da falência; b) ainda que se considere como termo inicial a vigência da Lei nº 14.112/2020 (janeiro/2021), o prazo decadencial já havia transcorrido quando do pedido; e c) não estamos diante de crédito com natureza extraconcursal, pois não se enquadra no artigo 84 da Lei nº 11.101/2005. O agravante relata que pretende habilitar na falência créditos relativos a honorários advocatícios de sucumbência, devidos por força da sentença proferida nos embargos à execução fiscal nº 0016525-39.2018.8.16.0185, originados após a decretação da falência. Sustenta que, no caso, o prazo decadencial tem como seu termo inicial a data do trânsito em julgado da sentença que arbitrou a verba (11.07.2023). Argumenta que, como o pedido de habilitação de crédito foi protocolado em 19.05.2025, não há que se falar em consumação do prazo decadencial. No que diz respeito à classificação do crédito, a sentença deve ser reformada, pois os honorários são decorrentes da atuação da própria massa falida. Acrescenta que o síndico/administrador judicial foi quem protocolou os embargos à execução fiscal, resultando na condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Sob esses fundamentos, requer o provimento do recurso para afastar a decadência. Pela decisão de mov. 9.1 foi determinado o processamento do recurso. Contrarrazões no mov. 14.1. A douta Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer no mov. 21.1.
II. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido. Estamos diante de habilitação de crédito, requerida no dia 19.05.2025, pelo Município de Curitiba, no âmbito da falência de Ecora S.A. – Empresa de Construção e Recuperação de Ativos (autos nº 0000136-96.2006.8.16.0185), decretada no dia 23.10.2006 (mov. 1.18 – falência). O crédito que se pretende habilitar (R$17.150,39) diz respeito a honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados na sentença proferida nos autos nº 0016525-39.2018.8.16.0185. Trata-se de embargos à execução fiscal, apresentados pela massa falida, que, no dia 17.05.2022, foram julgados parcialmente procedentes, sendo a sucumbência fixada nos seguintes termos (mov. 1.3 – AO): Ante a sucumbência recíproca destes embargos exclusivamente, condeno ambas as partes ao pagamento de custas e despesas processuais (60% pela parte Embargante e 40% pela parte Embargada) e honorários advocatícios (40% para o procurador da parte Embargante e 60% para o procurador da parte Embargada) atendendo o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigidos para a realização do serviço com fundamento no artigo 85, §§ 2°, 3º e 5º do CPC, os quais, fixo nos seguintes percentuais sobre o valor da causa atualizado: 10% sobre o montante até 200 (duzentos) salários mínimos; 8% no que exceder o valor de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; 5% no que exceder 2.000 (dois mil) salários mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; 3% no que exceder o valor de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; 1% no que exceder o valor de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. A ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E, a partir do desta sentença e, quanto aos juros moratórios de 1%, deve se observar o decurso do prazo do artigo 100, §5º, da Constituição Federal para precatório, ou do prazo de 2 (dois) meses para RPV, nos termos do art.535, §3º, inciso II, do CPC). Os recursos de apelação interpostos foram desprovidos e os honorários advocatícios majorados em grau recursal para 11% até o montante de 200 salários-mínimos (mov. 1.2 – AO). Com fundamento no artigo 10, §10 da Lei nº 11.101/2005, o MM. Dr. Juiz a quo reconheceu a decadência, julgando extinto o pedido, consignando a natureza concursal do crédito em questão. Cinge-se, portanto, a controvérsia em verificar (i) a natureza do crédito em questão; e (ii) se decorreu o prazo decadencial para habilitação do referido crédito na falência. Neste contexto, o crédito cuja habilitação se pretende diz respeito a honorários advocatícios decorrentes da sucumbência da massa falida nos autos de embargos à execução fiscal nº 0016525-39.2018.8.16.0185. Conforme já consignado, tal verba somente se constituiu de forma definitiva com o trânsito em julgado da sentença que a fixou, ocorrido em 11.07.2023, muito depois da decretação da falência, datada de 23.10.2006. Cuida-se, portanto, de obrigação nascida no curso da administração da falência, a partir de atuação processual desenvolvida pela própria massa falida, razão pela qual não se pode tratá-la como crédito concursal, sujeito ao regime ordinário do quadro-geral de credores. A distinção é relevante: os créditos concursais são aqueles já existentes ao tempo da quebra, vinculados à atividade pretérita da falida; diversamente, os créditos surgidos após a decretação da falência, relacionados à administração do acervo ou à atuação processual da massa, qualificam-se como obrigações da própria massa falida. Quanto ao Tema 637 do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. ART. 24 DA LEI N. 8.906/1994. EQUIPARAÇÃO A CRÉDITO TRABALHISTA. 1. Para efeito do art. 543-C do Código de Processo Civil: 1.1) Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado, neste último caso, o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal. 1.2) São créditos extraconcursais os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida, depois do decreto de falência, nos termos dos arts. 84 e 149 da Lei n. 11.101/2005. 2. Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 1.152.218/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/5/2014, DJe de 9/10/2014.) Não é razoável afirmar que a tese teria restringido o reconhecimento da natureza extraconcursal apenas aos honorários decorrentes de serviços prestados diretamente à massa falida após a quebra. A menção feita naquele precedente deve ser compreendida no contexto específico então examinado, sem que disso se extraia interpretação limitativa do conceito de crédito extraconcursal. Ao contrário, a distinção traçada entre créditos anteriores e posteriores à decretação da falência reforça a conclusão de que os honorários sucumbenciais constituídos após a quebra, por representarem obrigação da massa, também ostentam natureza extraconcursal. A mesma linha de raciocínio foi adotada em caso semelhante, de relatoria da Desembargadora Denise Kruger Pereira (TJPR - 18ª Câmara Cível, 0000132-65.2025.8.16.0000, J. 14.07.2025), oportunidade em que esclareceu o seguinte: Quanto ao primeiro item, o entendimento abrange hipóteses de créditos concursais, isto é, para efeito de habilitação em falência. Dessa forma, de acordo com o repetitivo, tem-se que, uma vez reconhecida a existência de crédito de honorários advocatícios em desfavor da falida, sua habilitação deve ocorrer na classe trabalhista, observado o limite do art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/05.Diante disso, no segundo item, foi necessário assentar a interpretação atualizada da Súmula nº 219 do STJ, para adequá-la às particularidades da Lei nº 11.101/05.Veja-se que referido verbete assim dispunha: “Os créditos decorrentes de serviços prestados à massa falida, inclusive a remuneração do síndico, gozam dos privilégios próprios dos trabalhistas”.Contudo, como ressaltado pela Corte Superior, o enunciado, “editado no ano de 1999, ainda na égide do Decreto-Lei n. 7.661/1945, merece interpretação atualizada quanto às posições ocupadas pelos créditos trabalhistas, dívidas da falida e dívidas e encargos da massa falida, no âmbito do atual sistema normativo da falência (Lei n. 11.101/2005).Para tanto, foi mencionado o fato de que “os credores da falida não se confundem com credores da massa falida”.Nesse contexto, esclareceu-se que “os credores da falida são titulares de valores de origem anterior à quebra, que devem ser habilitados no quadro geral de créditos concursais pela regência da nova lei (art. 83 da Lei n. 11.101/2005)”, enquanto “as dívidas da massa falida, por sua vez, são créditos relacionados ao próprio processo de falência, nascidos, portanto, depois da quebra, e pelo atual sistema legal devem ser pagos antes dos créditos concursais (art. 84 da Lei n. 11.101/2005), com exceção dos créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores à decretação da falência, que serão pagos tão logo haja disponibilidade em caixa (art. 151 da Lei n. 11.101/2005)”.Ou seja, “as dívidas da massa falida, no atual sistema, são pagas com precedência, inclusive, dos créditos trabalhistas, com exceção do que dispõe o art. 151”.Desse modo, como na época o Decreto-Lei nº 7.661/45 previa “o pagamento prioritário dos créditos dos empregados por salários e indenizações trabalhistas e só ‘depois deles a preferência dos credores por encargos ou dívidas da massa’”, a Súmula 219 do STJ tinha o desiderato de “antecipar para a classe dos créditos trabalhistas aqueles decorrentes de serviços prestados à massa falida, inclusive a remuneração do síndico, retirando tais créditos da classe de dívidas da massa, que deveriam ser satisfeitas posteriormente”.Em outras palavras, a intenção do enunciado era dar prioridade total o referido crédito, para que fosse pago por primeiro, razão pela qual, para compatibilizar o entendimento com a Lei nº 11.101/05, a Corte Superior estabeleceu que tal verba deveria ser enquadrada, então, como extraconcursal.Feita essa elucidação, compreende-se que o Tema Repetitivo 637 não buscou determinar que apenas e tão somente os honorários resultantes de trabalho prestados à massa falida depois do decreto da falência devem ser reconhecidos como extraconcursais, já que tal hipótese foi tratada naquela oportunidade pela correlação com o tema objeto de discussão, sem a intenção de limitar o que se entende por extraconcursal. Se a verba honorária decorre de sucumbência imposta à massa falida em demanda processada após a quebra, não há base jurídica para qualificá-la como crédito sujeito à ordem concursal do artigo 83 da Lei nº 11.101/2005. Ao contrário, por se tratar de obrigação superveniente, formada no contexto da administração da falência e por força de atuação processual da própria massa, seu enquadramento correto é como crédito extraconcursal, a ser satisfeito nos termos do regime dos créditos extraconcursais previsto no artigo 84 da Lei nº 11.101/2005, sob controle do juízo falimentar. Ainda a respeito do tema: Visto que a massa falida, representada pelo administrador judicial, integra relações processuais em ações judiciais diversas, caso reste vencida em processo proposto após a decretação da falência, os valores de sucumbência serão classificados como créditos extraconcursais, consistindo na oitava categoria a ser satisfeita, exceto quando houver sido deferida justiça gratuita por hipossuficiência da massa falida[1]. E, tratando-se de crédito extraconcursal, é questionável falar em decadência na forma do artigo 10, §10 da Lei nº 11.101/2005. Isto porque, o pagamento dos credores extraconcursais submete-se ao artigo 84 da Lei Falimentar, sem habilitação concursal típica (art. 83). Ainda assim, a tese de decadência não prevalece. O dispositivo legal em questão (art. 10, §10) foi incluído pela Lei nº 14.112 de 24.12.2020 e estabelece o seguinte: “O credor deverá apresentar pedido de habilitação ou de reserva de crédito em, no máximo, 3 (três) anos, contados da data de publicação da sentença que decretar a falência, sob pena de decadência”. No caso, a falência foi decretada outubro/2006. Nesses casos, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que o termo inicial para o prazo decadencial é a data da entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020: RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. DECADÊNCIA. PRAZO TRIENAL. TERMO INICIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 10, § 10, DA LEI Nº 11.101/2005. 1. A questão controvertida resume-se a definir qual o termo inicial do prazo trienal para habilitação de crédito nas hipóteses em que a falência foi decretada antes da vigência da Lei nº 14.112/2020. 2. Antes das alterações promovidas na Lei de Falência em 2020, era possível promover a habilitação retardatária do crédito até o encerramento da recuperação judicial ou da falência. 3. A Lei nº 14.112/2020 introduziu o artigo 10, § 10, na Lei nº 11.101/2005, o qual estabeleceu o prazo de 3 (três) anos, a contar da data em que decretada a quebra, para o ajuizamento das habilitações e pedidos de reserva de crédito, sob pena de decadência. 4. No caso das falências decretadas antes da vigência da Lei nº 14.112/2020, o prazo a que alude o artigo 10, § 10, da Lei nº 11.101/2005 deve ter como termo inicial a data de entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020. 5. Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 2.110.265/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024.) No entanto, no caso, o crédito que se pretende habilitar (honorários de sucumbência) foi constituído somente com a prolação da sentença cujo trânsito em julgado ocorreu em 11.07.2023 (mov. 35 dos autos de apelação nº 0016525-39.2018.8.16.0185), depois da decretação da falência. Assim, foi apenas nesta data que o crédito foi definitivamente constituído e passou a ser certo e exigível. Neste contexto, a decisão agravada merece reforma, uma vez que é juridicamente inviável o reconhecimento de decadência de crédito que sequer existia à época da quebra. Assim, no particular, o prazo decadencial teve início com o trânsito em julgado da sentença. Considerando que a habilitação de crédito foi requerida em maio/2025, não há que se falar em decurso do prazo. Ressalte-se, ainda, que não se poderia exigir da agravante a formulação de pedido de reserva de numerário. Os honorários advocatícios sucumbenciais somente se constituem com o trânsito em julgado da decisão que os fixa, inexistindo, até então, valor estimável ou exigível. Exigir reserva de crédito inexistente implicaria impor ao credor conduta especulativa incompatível com a sistemática da Lei nº 11.101/2005 e com o próprio conceito de decadência. Em casos semelhantes, já decidiu este Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. PRAZO DECADENCIAL (TRIENAL). REGRA GERAL. § 10 DO ART. 10 DA LEI N. 11.101/2005 (LEI DE RECUPERAÇÕES E FALÊNCIA). ALTERAÇÕES PELA LEI N. 14.112/2020. TERMO INICIAL DO PRAZO. DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI NOVA (23/01/2021). PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ESPECIALIDADE DO CASO LEGAL (CONCRETO). HABILITANTE. UNIÃO. CRÉDITO DECORRENTE DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E CUSTAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. CRÉDITO NÃO CONSTITUÍDO. INCIDÊNCIA DO § 2º DO ART. 7º-A DA LEI N. 11.101/2005 (LEI DE RECUPERAÇÕES E FALÊNCIA). EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. MARCO DE INÍCIO PARA O PRAZO DECADENCIAL. ALTERAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA IMPUGNANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).1. Como regra geral, tem-se que: No caso das falências decretadas antes da vigência da Lei nº 14.112/2020, o prazo a que alude o artigo 10, § 10, da Lei nº 11.101/2005 deve ter como termo inicial a data de entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020. (STJ, 3ª Turma, REsp. n. 2.110.265/SP, Rel.: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Unân., j. 24/09/2024, DJe 27/09/2024).2. O § 2º do art. 7º-A da Lei n. 11.101/2005 disciplina que “os créditos não definitivamente constituídos, não inscritos em dívida ativa ou com exigibilidade suspensa poderão ser informados em momento posterior”, razão pela qual podem ser levados ao juízo universal quando se consolidarem.3. No vertente caso legal (concreto), haja vista que se trata de créditos públicos contribuição previdenciária e custas oriundos de condenação da falida em reclamatória trabalhista, entende-se que deva ser aplicado o regramento específico previsto no § 2º do art. 7º-A da Lei n. 11.101/2005 (Lei de Recuperações e Falência), afastando-se, portanto, a aplicabilidade da regra geral prevista no § 10 do art. 10 do referido diploma legal.4. Em caso análogo, este egrégio Tribunal de Justiça já entendeu que: 6. Todavia, nos casos em que o crédito é constituído após a decretação da falência, o termo inicial do prazo deve coincidir com o trânsito em julgado da sentença que reconhece o crédito, momento em que este se torna certo, líquido e exigível, conforme o art. 6º, §1º, da mesma lei. (TJPR, 18ª Câm. Cível, Agr. Inst. n. 0072367-30.2025.8.16.0000, Curitiba, Rel.: Desa. Subs. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, Unân., j. 08.12.2025)5. In casu, verifica-se que o crédito previdenciário se consolidou após a homologação da liquidação trabalhista ocorrida no ano de 2023, cuja certidão para habilitação dos créditos foi expedida em 5 de março de 2024 (seq. 1.1 dos Autos originários), enquanto o pedido de crédito foi proposto em 8 de outubro de 2024.6. Diante disso, entende-se que a Agravante ofereceu o pedido inicialmente deduzido, de habilitação de crédito, de forma tempestiva, nos termos do § 2º do art. 7º da Lei n. 11.101/2005 (Lei de Recuperações e Falência), razão pela qual o afastamento da decadência, no caso dos Autos, é medida que legitimamente se impõe.7. Não cabe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, com base no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), haja vista o provimento do recurso e a inexistência de estipulação na decisão judicial vergastada.8. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0080731-88.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 02.03.2026) DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. MASSA FALIDA. PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 10, §10, DA LEI Nº 11.101/2005. TERMO INICIAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. NÃO OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de habilitação de crédito ajuizada em face da massa falida, com pedido de reconhecimento e inclusão de crédito oriundo de ação indenizatória transitada em julgado em 2022. 2. O juízo de origem reconheceu a decadência do direito de habilitar o crédito, com fundamento no art. 10, §10, da Lei nº 11.101/2005, julgando extinta a ação. 3. Inconformados, os autores interpuseram agravo de instrumento, sustentando que o pedido deveria ter sido recebido como habilitação retardatária, ou, alternativamente, como impugnação ou retificação do quadro-geral de credores, afastando-se a alegação de decadência. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo decadencial previsto no art. 10, §10, da Lei nº 11.101/2005, introduzido pela Lei nº 14.112/2020, e verificar se o pedido de habilitação foi tempestivo diante da constituição definitiva do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O prazo decadencial de três anos previsto no art. 10, §10, da Lei nº 11.101/2005, tem início a partir da data da publicação da sentença de decretação da falência. 6. Todavia, nos casos em que o crédito é constituído após a decretação da falência, o termo inicial do prazo deve coincidir com o trânsito em julgado da sentença que reconhece o crédito, momento em que este se torna certo, líquido e exigível, conforme o art. 6º, §1º, da mesma lei. 7. No caso concreto, a sentença que reconheceu o crédito transitou em julgado apenas em 12/12/2022, iniciando-se a partir daí o prazo de três anos, cujo termo final se daria em dezembro de 2025. 8. Como a habilitação foi ajuizada em 10/02/2025, não há que se falar em decadência, jurisprudência deste TJPR. 9. Diante disso, a sentença deve ser cassada, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da habilitação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. 11. Tese de julgamento: O prazo decadencial trienal para habilitação de crédito previsto no art. 10, §10, da Lei nº 11.101/2005, inicia-se a partir do trânsito em julgado da decisão que constitui definitivamente o crédito, nos casos em que esta se der após a decretação da falência. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0072367-30.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 08.12.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM FALÊNCIA. Decisão de 1º grau que extinguiu o incidente ante o reconhecimento da decadência. Prazo trienal introduzido pela Lei 14.112/2020. Contagem a partir da vigência da norma que o fixou. Impossibilidade de aplicação retroativa. Ainda que assim não fosse, prazo decadencial que só teria início após a constituição definitiva do crédito (Lei 11.101/2005, artigo 6º, § 1º). Trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito do Agravante ao recebimento dos haveres trabalhistas. Liquidez somente alcançada com a apresentação da planilha definitiva e expedição da certidão de crédito pela Justiça do Trabalho. Inexistência de inércia do credor. Decadência afastada. Decisão cassada. Retorno dos autos à origem para regular processamento. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0061217-52.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 25.02.2026) Desse modo, impõe-se o acolhimento do pedido formulado pelo agravante, para reconhecer a existência do crédito postulado e declarar sua natureza extraconcursal.
|