SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0149454-62.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta adriana de lourdes simette
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES SALARIAIS. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. MÍNIMO EXISTENCIAL. MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO DE 30% DA VERBA RETIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto pela parte executada em face da decisão que postergou o pedido de bloqueio de valores retidos via Sisbajud. O agravante alega a impenhorabilidade da verba salarial, e que a manutenção do bloqueio comprometeria a sua subsistência e de sua família, motivo pelo qual a decisão merece reforma. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) deve o valor retido via Sisbajud ser desbloqueado. III. Razões de decidir 3. O agravante demonstrou que a conta em que foi efetivado o bloqueio via Sisbajud é a que recebe seus proventos do Governo do Paraná. 4. A regra de impenhorabilidade das verbas de natureza salarial possui caráter relativo, admitindo mitigação em hipóteses excepcionais, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, desde que preservada a subsistência digna do devedor e esgotados outros meios de satisfação do crédito. 5. O bloqueio da integralidade dos valores contidos na conta comprometeria o mínimo existencial do devedor, contrariando os princípios da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade. 6. A documentação apresentada evidencia que o executado percebe renda mensal líquida na média de R$14.934,41, e não houve demonstração concreta de que a manutenção de 30% do valor bloqueado comprometeria seu mínimo existencial ou de sua família. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido, nos termos do voto. Dispositivos relevantes citados:  Código de Processo Civil, art. 833, IV e § 2º. Jurisprudência relevante citada:  STJ, EREsp 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19.04.2023, DJe 24.05.2023. TJPR, 8ª Câmara Cível, AI 0100039‑13.2025.8.16.0000, Rel. Des. Jaqueline Allievi, j. 18.02.2026. TJPR, 8ª Câmara Cível, AI 0063966‑42.2025.8.16.0000, Rel. Des. Carlos Henrique Licheski Klein, j. 18.02.2026. TJPR, 8ª Câmara Cível, AI 0048356‑34.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Carlos Henrique Licheski Klein, j. 04.09.2025.