Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO DE VALORES SALARIAIS. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. MÍNIMO EXISTENCIAL.
MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO
DE
30%
DA VERBA RETIDA.
RECURSO
PARCIALMENTE
PROVIDO.
I. Caso em exame
1.
Agravo de Instrumento
interposto
pela parte
executada
em face
da
decisão que
postergou o pedido de bloqueio de valores retidos via
Sisbajud.
O
agravante alega
a impenhorabilidade da verba salarial, e que
a manutenção do bloqueio comprometeria a sua subsistência e de sua família,
motivo pelo qual a decisão merece reforma.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em saber se: (i)
deve o valor retido via
Sisbajud
ser desbloqueado.
III. Razões de decidir
3.
O
agravante demonstrou que a
conta em que foi efetivado o bloqueio via
Sisbajud
é a que recebe seus proventos do Governo do Paraná.
4.
A regra de impenhorabilidade das verbas de natureza salarial possui caráter relativo, admitindo mitigação em hipóteses excepcionais, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, desde que preservada a subsistência digna do devedor e esgotados outros meios de satisfação do crédito.
5.
O bloqueio da integralidade dos valores contidos na conta
comprometeria o mínimo existencial do devedor, contrariando os princípios da
dignidade
da pessoa humana e da proporcionalidade.
6.
A documentação apresentada evidencia que
o executado
percebe renda mensal líquida
na média de R$14.934,41, e não houve demonstração concreta de que a
manutenção
de
30%
do valor bloqueado
comprometeria seu mínimo existencial
ou de sua família.
IV. Dispositivo e tese
6.
Agravo de Instrumento conhecido e
parcialmente
provido,
nos termos do voto.
Dispositivos relevantes citados:
Código de Processo Civil, art. 833, IV e § 2º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ,
EREsp
1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19.04.2023,
DJe
24.05.2023.
TJPR, 8ª Câmara Cível, AI 0100039‑13.2025.8.16.0000, Rel. Des. Jaqueline
Allievi, j. 18.02.2026. TJPR, 8ª Câmara Cível, AI 0063966‑42.2025.8.16.0000, Rel. Des. Carlos Henrique
Licheski
Klein, j. 18.02.2026. TJPR, 8ª Câmara Cível, AI 0048356‑34.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Carlos Henrique
Licheski
Klein, j. 04.09.2025.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0149454-62.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 15.06.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo executado JULIO CEZAR LUCINDA, contra a r. decisão proferida nos autos de Cumprimento de Sentença em apenso, manejado pelo exequente CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL ANDROMEDA. Extrai-se dos autos que o exequente se manifestou ao mov. 204 dos autos de origem, pleiteando pela penhora mediante sistema Sisbajud em face do executado, até o valor da dívida em execução. Diante disso, o juízo proferiu decisão (mov. 218.1) deferindo o pedido de penhora online. A ordem judicial restou frutífera (mov. 231.1), com o bloqueio total de R$20.594,74. O executado, na sequência, apresentou petição aduzindo a urgência do desbloqueio de valores, sob o fundamento de que a verba bloqueada possuiria natureza salarial, sendo que a manutenção da ordem acarretaria no prejuízo à sua subsistência e de sua família (mov. 232.1). O magistrado singular, todavia, postergou a análise do pedido de desbloqueio (mov. 235.1), consignando que o executado deveria comprovar a origem e natureza dos valores constritos, mediante a juntada de documentos. Inconformado, o executado interpôs agravo de instrumento (mov. 1.1 dos autos recursais), postulando a reforma da decisão. Alegou que o montante bloqueado corresponderia ao remanescente da sua remuneração de outubro, bem como que a verba seria impenhorável.
Em sede de decisão liminar (mov. 9.1), foi concedido parcialmente o efeito suspensivo para determinar o desbloqueio imediato de 70% do total bloqueado. Embora intimado, o exequente deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, e preparo), o recurso merece ser conhecido. Mérito No que tange à insurgência quanto a determinação de penhora do agravante, é verdade que o CPC/2015 efetivamente dispõe, em seu art. 833, inc. IV, que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”, parágrafo esse que trata da possibilidade de penhora dos discriminados rendimentos para pagamento de prestação alimentícia, bem como de rendimentos que excedam a importância de cinquenta salários-mínimos mensais. No entanto, também é consabido que a jurisprudência do c. STJ vem excepcionando a mencionada regra de impenhorabilidade, permitindo, de forma excepcional, a penhora de rendimentos mensais desde que já esgotados outros meios de localização de bens penhoráveis, e desde que se preserve valor suficiente para o devedor sobreviver com dignidade. Nesse sentido, veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL.1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principiológico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ, EREsp nº 1.874.222/DF, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 19/04/2023, DJe 24/05/2023) No caso em análise, o recorrente demonstrou a conta bancária atingida pela constrição judicial corresponde àquela utilizada para o recebimento de seus proventos pagos pelo Governo do Estado do Paraná (movs. 228.3 e 240.2), sem indícios de outras fontes de renda. E por conseguinte, a manutenção do bloqueio em sua integralidade acarretaria em prejuízos à subsistência do agravante e sua família.Todavia, a documentação apresentada pelo próprio executado revela que aufere mensalmente renda bruta de R$ 28.699,65, com rendimento líquido médio de R$ 14.934,41, valores que evidenciam capacidade financeira relevante. Diante desse cenário, embora se reconheça a natureza alimentar da verba salarial, impõe-se ponderar, à luz da jurisprudência consolidada, a possibilidade de relativização da impenhorabilidade, desde que preservado o mínimo existencial do devedor. Nesse contexto, e considerando que a execução deve se desenvolver também no interesse do credor, revela-se razoável e proporcional a manutenção de parte da constrição efetivada, notadamente no percentual de 30% do valor bloqueado, medida que atende aos critérios de adequação e proporcionalidade, resguardando a subsistência do agravante sem esvaziar a efetividade da tutela executiva. Em casos análogos, ressalta-se que esta Câmara tem entendido pela mitigação da regra de impenhorabilidade salarial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALORES SALARIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO, DETERMINANDO QUE O BLOQUEIO JUDICIAL INCIDA SOBRE ATÉ 15% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS MENSAIS DO AGRAVANTE, DEVENDO SER DESBLOQUEADO O VALOR QUE EXCEDER ESSE PERCENTUAL.I. CASO EM EXAME1 Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de R$ 5.658,96, valores constritos em conta bancária de servidor público estadual, alegando que o bloqueio compromete a subsistência do agravante e sua família, uma vez que já existe penhora de 15% sobre seus rendimentos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o bloqueio judicial sobre os rendimentos do agravante deve ser mantido em seu percentual atual ou se deve ser reduzido para preservar a dignidade do devedor e sua subsistência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O bloqueio judicial que atingiu cerca de 65% do valor líquido recebido pelo agravante compromete o mínimo existencial do devedor, contrariando os princípios da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade.4. O bloqueio deve ser limitado a até 15% dos rendimentos líquidos mensais do agravante, o que corresponde a R$ 1.298,84, buscando equilibrar o direito do credor à satisfação do crédito e a preservação da dignidade do devedor.IV. DISPOSITIVO5. Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar que o bloqueio judicial incida sobre até 15% dos rendimentos líquidos mensais do agravante, devendo ser desbloqueado o valor que exceder esse percentual. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0103211-60.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 15.12.2025) AGRAVO de INstrumento. ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de ato ilícito (tentativa de homicídio), em fase de cumprimento de sentença. pretensão de penhora de 15% do salário do executado. possibilidade. PONDERAÇÃO ENTRE O INTERESSE DO CREDOR E A MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR. ausência de COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA Do DEVEDOR. DECISÃO AGRAVADA mantida.RECURSO conhecido e não PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso em face de sentença que deferiu penhora de percentual do salário do devedor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão versa sobre a possibilidade de penhora de 15% do salário do executado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O rendimento percebido pelo agravado permite a penhora de 15% sem comprometer o mínimo existencial, aplicando-se ao caso a flexibilização da regra de impenhorabilidade de verba salarial. IV. DISPOSITIVO4. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0055898-06.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 10.11.2025) Ademais, embora haja pedido expresso de liberação de demais verbas salariais supostamente constritas, verifica-se que não restou comprovada a existência de outros bloqueios ativos além daquele efetivado no mov. 231.1. Assim, ausente demonstração concreta de novas constrições, a análise recursal deve se restringir, necessariamente, ao bloqueio ali identificado. A mesma conclusão se impõe quanto à pretensão de blindagem da conta bancária mantida junto ao Banco do Brasil contra futuras constrições judiciais. Isso porque a impenhorabilidade de valores deve ser comprovada pelo devedor de forma concreta e individualizada, a cada ato constritivo, não sendo juridicamente viável a concessão de vedação genérica, ampla e irrestrita à prática de futuros bloqueios, especialmente em sede recursal e de forma abstrata. Dessa forma, pelas razões expostas, impõe-se a reforma parcial da decisão agravada, a fim de determinar o desbloqueio de 70% do valor constrito (R$14.416,32), mantendo-se o bloqueio sobre 30% da verba (R$6.178,42), confirmando a medida liminar concedida. Eis as razões pelas quais o voto é pelo conhecimento e parcial provimento do recurso. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de JULIO CEZAR LUCINDA.
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