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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Esta é uma Ação Previdenciária ajuizada por Josiane Pacifico em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.A autora narrou, na petição inicial, que trabalhou por vários anos na empresa Pluma Agrovícola Ltda e que, em função da atividade laborativa, teria desenvolvido as seguintes patologias, em seus membros superiores: tendinopatia do supra espinhal, neuropatia do nervo mediano (síndrome do túnel do carpo), bursite subacromiodeltoidea.Alegou que recebeu o benefício previdenciário nº 6247710830, o qual teria sido indevidamente cessado, em 25/02/2019, pois naquela data ainda estaria apresentando as doenças que lhe causaram incapacidade total e permanente.Sustentou que se afastou do trabalho em diversas oportunidades, recebendo benefícios previdenciários por incapacidade temporária até 30/06/2021, contudo, desde 2019, estaria com a capacidade laboral comprometida, pela limitação causada pelo quadro álgico que lhe acomete.Em face do exposto, pediu o restabelecimento do benefício previdenciário, desde a cessação, qual seja, 25/02/2019 com a conversão para a modalidade acidentária.O pedido de antecipação da tutela foi indeferido (mov. 16.1).O INSS apresentou contestação (mov. 15.1).Laudo pericial no mov. 214.1, com posterior complementação no mov. 226.1A sentença (mov. 266.1) julgou procedente o pedido inicial, para o fim de conceder à segurada o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária de caráter acidentário, a partir da data de 30/06/2021 até 17/11/2026.No tocante aos consectários legais, condenou o INSS ao pagamento das parcelas, acrescidas de juros de mora, na forma do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, a contar da citação e correção monetária, com incidência do INPC, até o dia 08/12/2021, devendo, a partir de 09/12/2021, incidir a taxa Selic, nos termos da EC 113/2021.Pela sucumbência, condenou o INSS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, excluídas as parcelas vincendas, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (mov. 270.1), sustentando, em síntese, que o laudo pericial teria confirmado que a data de início da incapacidade (DII) equivaleria à data de início da doença (DID) e, ainda, que estaria incapacitada desde a data do afastamento previdenciário, em 2019. Assim, o benefício deveria ser restabelecido desde 25/02/2019.Alega que as doenças que a acometem seriam de caráter permanente, devendo ser concedida a aposentadoria por invalidez e, ainda, que deveria ocorrer a majoração dos honorários advocatícios. Em face disso, pediu a reforma da sentença.Contrarrazões apresentadas pela parte ré (mov. 273.1).A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação apenas para modificar o termo inicial do benefício (mov. 12.1-TJ).É o relatório.
VOTO: Presentes os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos do recurso de apelação. Benefício previdenciárioO artigo 18, I, da Lei n° 8.213/91 enumera as prestações abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, expressas em benefícios e serviços ao segurado, devidas, inclusive, em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho. Dentre tais benefícios se enquadram o benefício por incapacidade temporária, o auxílio-acidente e o benefício por incapacidade permanente.Conforme se observa do artigo 59, da mencionada Lei, o auxílio por incapacidade temporária será pago ao segurado, que por motivo de lesão profissional, ficar incapacitado para desenvolver o seu trabalho ou a sua atividade habitual, por mais de quinze dias, tendo que permanecer afastado de seu labor.Por sua vez, a aposentadoria por incapacidade permanente, antiga aposentadoria por invalidez, somente será concedida em caso de incapacidade definitiva do segurado, total e permanente, sem a possibilidade de reabilitação, conforme previsão do artigo 42, da Lei nº 82.13/1991.Nas palavras de Fábio Zambitte Ibrahim, temos que a aposentadoria por invalidez “é concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição”1.Como se vê, para a concessão de qualquer um dos benefícios supramencionados, é necessária a ocorrência de incapacidade laboral do segurado, seja ela temporária ou não, decorrente de acidente ou de atividade laboral.A autora relatou ter iniciado com quadro álgico, nos membros superiores, em 04/05/2018, quando trabalhava na empresa Pluma Agrovícola Ltda.Consta dos autos que recebeu os seguintes benefícios por incapacidade temporária: NB 6247710830 de 13/09/2018 a 25/02/2019; NB 6273066110 de 12/03/2019 a 21/06/2019; NB 6288488023 de 26/06/2019 a 30/09/2019; NB 6315323557 de 27/02/2020 a 30/05/2020; NB 7061508664 de 31/05/2020 a 29/06/2020; NB 7064568919 de 30/06/2020 a 29/07/2020; NB 7086096149 de 11/11/2020 a 27/11/2020; NB 6337061253 de 27/01/2021 a 02/03/2021; NB 6346127016 de 30/03/2021 a 30/06/2021.A sentença julgou procedente o pedido e determinou o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, apenas no período de 30/06/20201 a 17/11/2026.Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação defendendo a necessidade de alteração do termo inicial do benefício para a data da cessação do primeiro benefício previdenciário, qual seja, 25/02/2019 descontando-se os períodos em que recebeu os demais benefícios e, ainda, a possibilidade de concessão da aposentadoria por invalidez.Parcial razão lhe assiste.Comprovada a qualidade de segurada pelos documentos apresentados nos autos, tais como a CTPS (mov. 1.6), o Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (mov. 1.11), o Extrato de Dossiê Previdenciário (mov. 19.2) e o recebimento dos benefícios da modalidade previdenciária.No que tange à capacidade laboral e ao nexo de causalidade, analisando detidamente o laudo pericial, é possível verificar que o perito foi claro ao concluir que as lesões que acometem a apelada decorrem da sua atividade profissional, as quais reduziram sua capacidade laborativa de forma total e temporária.A propósito, confira-se o teor do laudo pericial (mov. 214.1):(...). ● 9.4 CONCLUSÃO: Conforme discussão é possível concluir que há nexo direto entre as doenças apresentadas pela periciada com sua atividade laboral, no momento a periciada está em recuperação cirúrgica e em seu período de reabilitação de suas cirurgias, portanto, está com doença ativa, não estando consolidadas. Não sendo possível atestar quanto a sequelas.(...).11 – QUESITOS DO AUTOR 1) Segundo os exames apresentados pela Requerente, esclareça o Sr. Perito quais entidades mórbidas verificadas e quais os membros atingidos? R.: CID-10: M79.9 + M75.1 + G56.0 de forma Bilateral 2) Os problemas que acometem a Requerente possuem ou podem possuir origem ocupacional? R.: Sim 3) A Requerente tem condições de desempenhar normalmente sua atividade profissional, sem qualquer limitação física ou quadro de dor? R.: Não(...).5) A incapacidade apresentada é total ou parcial? R.: Total 6) A incapacidade apresentada é temporária ou definitiva? R.: Temporária.7) O Sr. Perito pode presumir o tempo necessário para a convalescença da Requerente? R.: Estima se que em 6 meses 8) Existe a possibilidade de agravamento do quadro clínico da Requerente se retornar a exercer as suas atividades profissionais? R.: Sim(...).V- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia: R.: Dor em punhos e ombro b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). R.: CID-10: M79.9 + M75.1 + G56. c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. R.: Doença de caráter laboral d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. R.: Sim, DORT por LER(...).f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. R.: Sim, doença ativa g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? R.: Temporária e totalh) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). R.:13/07/2018 i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. R.:14/02/2024 Nova cirurgia j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. R.: Progressão, bem como falha em êxito cirúrgico, com nova cirurgia recente k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. R.: Sim, tem doença atival) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? R.: Total e temporária m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? R.: Total e temporária(...).p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? R.: 6 meses (...).. (grifou-se) Em posterior complementação assim se manifestou o Expert (mov. 226.1):QUESITOS COMPLEMENTARES APRESENTADOS EM MOV. 222.1: 1) A doença que incapacita a Requerente, teve seu início em 2018? R.: Sim. 2) Na época de afastamento previdenciário em 2019 a Requerente já se encontrava incapaz? R.: Sim. 3) A moléstia tratada pelo procedimento cirúrgico em 2024 é mesma diagnosticada pelos exames médicos de 2018 e para as quais a Requerente foi submetida a procedimentos cirúrgicos em 2020 e 2021? R.: Sim. 4) O laudo médico paradigma confirma a existência de incapacidade já em 2021? Justifique eventual discordância. R.: Sim. 5) As doenças que acometem a segurada são crônicas/permanentes? R.: Crônicas, a depender do caso, podem ser irreversíveis. 6) Considerando a cronicidade das moléstias, não seria correto dizer que a incapacidade também possui natureza permanente? R.: Não. 7) Caso este não seja o entendimento do Sr. Perito, é correto dizer que o tempo de recuperação é subjetivo para cada paciente? R.: Não é subjetivo, é compatível com base na patologia apresentada e julgamento do médico. 8) Diante deste contexto, ao menos é adequado dizer que enquanto a segurada se encontrar sintomática, permanecerá incapacitada para o trabalho?R.: Não.ESCLARECIMENTOS QUANTO AO QUESTIONADO EM MOV. 222.2: Com base em novas documentações as patologias utilizadas em laudo, somado a discopatia difusa recentemente descoberta, com ainda comprometimento radicular é notável a incapacidade. Porém, pela idade da autora, apenas 35 anos é fica complexo decretar incapacidade total e permanente, havendo capacidade de se reabilitar devido à baixa idade, em caso de periciados com idade mais avançada, seria um pior prognóstico.Portanto, como houveram novos documentos acrescentados, para que a periciada se mantenha em acompanhamento com seu médico de forma regular e busque tratamento exclusivo e integral, se retifica a Data Cessação do Benefício para 2 anos, ou seja 17/11/2026. (grifou-se) Da análise do laudo pericial, verifica-se que o perito foi categórico ao atestar que a autora ficou incapacitada de forma total e temporária, desde o primeiro afastamento previdenciário, ocorrido em 2018, estimando que haverá recuperação do quadro em novembro de 2026. Ocorre que, muito embora tenha indicado a possibilidade de recuperação, o Expert já confirmou que a autora está incapacitada para o exercício de seu último trabalho (auxiliar de produção em aviário) e, ainda, que o quadro clínico da parte pode ser agravado caso retorne as suas atividades profissionais.Assim, o que se conclui com clareza, é que a autora está incapaz de forma permanente para exercer a atividade profissional que desencadeou o quadro álgico, podendo ser reabilitada para outras atividades.Com relação à reabilitação profissional, importante salientar que:É a assistência educativa ou reeducativa e de adaptação ou readaptação profissional, instituída sob a denominação genérica de habilitação e reabilitação profissional (RP), visando proporcionar aos beneficiários incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho, em caráter obrigatório, independente de carência, e às pessoas com deficiência, os meios indicados para o reingresso no mercado de trabalho e no contexto em que vivem (artigo 89 da Lei nº 8213/1991 e artigo 136 do Decreto nº 3.048/1999)2. A reabilitação está prevista no artigo 62, da Lei nº 8.213, que assim dispõe: O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017). Da leitura de referido dispositivo, verifica-se que haverá indicação de reabilitação para o segurado que estiver impossibilitado de exercer a sua atividade laborativa habitual.Trata-se, portanto, de um serviço do INSS que tem por objetivo capacitar o trabalhador para exercer alguma outra atividade laboral que garanta a sua subsistência. In casu, constatada a incapacidade da autora para o exercício do labor habitual, podendo ser reabilitada para outras atividades, é impositiva a sua inclusão em processo de reabilitação profissional.Assim sendo, deve ser mantido o benefício de incapacidade temporária até a finalização do processo de reabilitação profissional da autora, a partir de quando, não sendo o caso de aposentadoria por invalidez, lhe será devido o auxílio-acidente. No que se refere à concessão a termo do auxílio-acidente, cumpre esclarecer que a necessidade de reabilitação da parte autora decorre da impossibilidade de retornar as atividades laborais habituais, em razão de seu quadro álgico.Logo, após a reabilitação profissional, será devido a segurada o benefício do auxílio-acidente, ante a constatação pelo perito judicial que a autora está incapacitada para o exercício de seu último trabalho e, ainda, pela possibilidade de agravamento de seu quadro clínico caso retorne as suas atividades profissionais, caracterizando, assim, o rebate profissional específico para a função habitual (art. 86, da Lei nº 8.213/91).Demais disso, inexiste óbice ao Poder Judiciário em determinar a manutenção do benefício do auxílio-doença até a conclusão do programa de reabilitação, porquanto tal medida consiste em previsão da legislação previdenciária, art. 62, §1º da Lei nº 8.213/1991: 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Isto quer dizer, o dispositivo legal supramencionado estabelece que deve ser mantida a benesse do auxílio-doença até que se conclua a reabilitação para atividade diversa da habitual, o que garantirá a subsistência da segurada.Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUTORA QUE PUGNA PELA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONCEDER AUXÍLIO-ACIDENTE DESDE O PEDIDO ADMINISTRATIVO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA PLEITEANDO RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA COM DETERMINAÇÃO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DESDE A COMPROVAÇÃO DO ACOMETIMENTO. NEXO CAUSAL. CONFIGURADO NA MODALIDADE CONCAUSAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE CONFIGURADA PARA A ATIVIDADE LABORAL EXERCIDA HABITUALMENTE. DETERMINAÇÃO REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. LAUDO PERICIAL QUE RECONHECE A NECESSIDADE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL QUE É DEVER LEGAL DA AUTARQUIA. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO QUE DEVE SER A DATA DE COMPROVAÇÃO DO ACOMENTIMENTO: 16/11/2018. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO QUE TEM COMO TERMO O FINAL DO PROCESSO DE REABILITAÇÃO, CONFORME COMANDO LEGAL. (...). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000345-15.2024.8.16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 30.01.2026) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ A FINALIZAÇÃO DO PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, COM A POSTERIOR IMPLANTAÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE CONFIRMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA.I. Caso em exame 1. Remessa necessária de sentença que julgou procedente a ação previdenciária, para restabelecer o auxílio-doença até a finalização do processo de reabilitação, com a posterior implantação do auxílio-acidente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é devido o restabelecimento do auxílio-doença por acidente de trabalho e a concessão de auxílio-acidente, considerando a incapacidade parcial e permanente do autor para o exercício de sua atividade habitual e a necessidade de reabilitação profissional. III. Razões de decidir3. O autor apresenta incapacidade parcial e permanente para o trabalho habitual, decorrente de acidente de trabalho, sendo possível sua reabilitação profissional. 4. A sentença está em conformidade com a legislação previdenciária, que prevê a concessão de auxílio-doença em caso de incapacidade temporária por acidente.5. O termo inicial do benefício é a data da cessação do benefício anterior, e o termo final é até a reabilitação, com a posterior concessão de auxílio-acidente. 6. (...). Tese de julgamento: É devido o restabelecimento do auxílio-doença acidentário ao segurado incapacitado para sua atividade habitual, com a possibilidade de reabilitação profissional, sendo o benefício mantido até a reabilitação, com a conversão em auxílio-acidente. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0032966-21.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 08.12.2025) (grifou-se) Assim, com base na legislação e no laudo pericial supracitado, a autora faz jus ao recebimento do auxílio por incapacidade temporária, eis que ficou comprovada a incapacidade laboral em caráter total e temporário, o qual deve ser mantido até a sua reabilitação, concedendo-se, após o término do processo de reabilitação profissional, o auxílio acidente como indenização pelos danos sofridos.Contudo, não estão presentes os requisitos para a obtenção, de imediato, do benefício por incapacidade permanente já que a segurada não está incapaz, de forma absoluta, para o exercício de qualquer atividade.Nesse ponto, importante consignar que o contexto social também não lhe permite receber, neste momento, a aposentadoria em comento - ao menos até que se ateste, por meio de perícia, a impossibilidade de recuperação da autora, o que não é o caso.Com efeito, a parte autora, com 35 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial, a qual concluiu pela existência de incapacidade total, porém de natureza temporária, fixando, inclusive, prazo determinado para sua duração. Nota-se que o perito judicial registrou, inicialmente, a possibilidade de recuperação no prazo de seis meses (mov. 214.1) e, ao complementar o laudo, estendeu esse prazo para dois anos, o qual se findará em 17/11/2026, afastando, no momento atual, a caracterização de incapacidade definitiva para o exercício de atividade laboral, Neste sentido, cito o seguinte precedente: EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO EM NOMINADA “AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXILIO DOENÇA” – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – CONCESSÃO DE AUXÍLIOACIDENTE. RECURSO– PRETENSÃO NÃO ACOLHIDA DO SEGURADO: (1) CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERÍCIA JUDICIAL QUE CONCLUIU QUE O AUTOR POSSUI INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE QUE HABITUALMENTE EXERCIA – CARACTERÍSTICAS PESSOAIS DO AUTOR QUE NÃO SE APRESENTAM COMO EMPECILHOS QUE IMPOSSIBILITEM OU DIFICULTEM SIGNIFICATIVAMENTE SUA REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. (2) AUXÍLIO-ACIDENTE DETERMINAÇÃO PARA QUE O INSS O CONCEDA A PARTIR DO DIA SEGUINTE - NECESSIDADE DE REALIZAR MAIOR ESFORÇO PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS À ÉPOCA DO ACIDENTE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 86 DA LEI 8.213/91 BENEFÍCIO DEVIDO. (...). (TJPR - 6ª C.Cível - 0030262-24.2015.8.16.0021 Cascavel - Rel.: Jefferson Alberto Johnsson - J. 14.08.2018) (grifou-se) Embora a apelante tenha apresentado atestados médicos particulares nos quais consta que a incapacidade seria de natureza permanente, tais documentos não são suficientes para infirmar a conclusão do perito judicial, isso porque a prova técnica produzida em juízo foi realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, com imparcialidade e observância dos parâmetros técnicos exigidos no processo judicial.Termo inicial No tocante a fixação do termo inicial para a concessão do auxílio por incapacidade temporária e ao pagamento das parcelas vencidas, deve ser aplicado o entendimento adotado por esta c. Sétima Câmara no Enunciado nº 19:Os benefícios previdenciários iniciam-se na data do término da concessão da benesse anterior ou da data do protocolo do requerimento formulado na via administrativa, caso se constate que a parte não tenha usufruído de nenhum outro benefício anteriormente. Não estando a hipótese concreta abrangida pelas já elencadas (recebimento de benefício anterior ou requerimento administrativo), considera-se marco inicial a data da citação válida. (grifou-se) Consta dos autos que a autora recebeu os seguintes benefícios por incapacidade temporária (mov. 19.2): NB 6247710830 de 13/09/2018 a 25/02/2019; NB 6273066110 de 12/03/2019 a 21/06/2019; NB 6288488023 de 26/06/2019 a 30/09/2019; NB 6315323557 de 27/02/2020 a 30/05/2020; NB 7061508664 de 31/05/2020 a 29/06/2020; NB 7064568919 de 30/06/2020 a 29/07/2020; NB 7086096149 de 11/11/2020 a 27/11/2020; NB 6337061253 de 27/01/2021 a 02/03/2021; NB 6346127016 de 30/03/2021 a 30/06/2021. Conforme reconhecido na perícia judicial, a incapacidade total e temporária da autora existe desde 2018, assim sendo, o benefício deve ser restabelecido desde a primeira cessação, ocorrida em 25/02/2019.Portanto, a autarquia federal deve efetuar o pagamento das parcelas devidas e não pagas do benefício por incapacidade temporária, em sua modalidade acidentária, no período de 26/02/2019 a 17/11/2026.Frise-se, por fim, que deverá haver o pagamento dos atrasados, ficando autorizado, por outro lado, o desconto dos benefícios recebidos ou tido por inacumuláveis durante o período do pagamento das parcelas vencidas. Dos consectários legais Com relação aos juros de mora e à correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas até a data do trânsito em julgado, a sentença merece reforma, de ofício, a fim de observar os parâmetros fixados no julgamento do RE 870.974 (Tema 810/STF) e dos Recursos Especiais representativos de controvérsia nº 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (TEMA 905/STJ), além das modificações introduzidas pela EC 113/21, e posteriormente a nova redação dada pela EC 136/25.A Emenda Constitucional n. 136/25 modificou a redação original do art. 3º da EC n.º 113/2021, suprimindo do texto legal a expressão “nas discussões e nas condenações que envolvem a Fazenda Pública”, passando a fazer referência específica apenas aos requisitórios expedidos contra a Fazenda Pública Federal.Ante a ausência de previsão expressa de repristinação na EC n.º 136/2025 e sendo a repristinação tácita vedada pelo art. 2º, §§ 1º e 3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB)1, não é possível o retorno automático das regras anteriores, razão pela qual não há fundamento jurídico para restaurar a sistemática revogada pela EC n.º 113/2021, o que ocasionou uma lacuna legislativa.E, diante da lacuna legislativa, deve-se recorrer, nos termos do art. 4º da LINDB, à analogia e aos princípios gerais do direito.Assim e por isso, entende-se prudente aplicar, por analogia, as disposições contidas no art. 406, §1º, e no art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil, de modo a atrair a incidência da Taxa Selic, ao menos até a superveniência de norma específica ou o julgamento da ADI nº 7873 pelo Supremo Tribunal Federal, que questiona a constitucionalidade da Emenda Constitucional nº 136/25.A conjugação dos precedentes acima revela que, nos débitos de natureza previdenciária, regidos pela Lei nº 8.213/91, devem ser aplicados os seguintes índices:a) Para o período anterior à Lei nº 11.430/2006, devem ser aplicados os índices de correção monetária previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e taxa de juros de 1% ao mês;b) Para o período posterior à entrada em vigor da Lei nº 11.430/2006 e anterior à entrada em vigor da Lei nº11.960/2009 deve ser aplicado o INPC, com fundamento no art. 41-A da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 11.430/2006 e taxa de juros 1% ao mês;c) Para o período posterior à entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009 deve ser aplicado o INPC para o cálculo da correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, desde a citação;d) Para o período posterior à entrada em vigor da EC 113/21 – 09/12/2021 – deve ser aplicada exclusivamente a Taxa Selic, englobando ambos os consectários legais – correção monetária e juros de mora.e) Para o período posterior à entrada em vigor da EC 136/25 –10/09/2025 – a Taxa Selic continuará a ser adotada, com fundamento no art. 406, §1º e 389, do Código Civil.Sendo assim, na fase de liquidação do julgado, devem ser observados os índices supramencionados. Dos ônus de sucumbência No que toca aos honorários advocatícios, a sentença também deve ser alterada de ofício, eis que, consoante o disposto no artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, em sendo condenação proferida contra a Fazenda Pública, a definição do percentual deve ocorrer somente quando a liquidação do julgado.Ressalto, contudo, que, na fixação dos honorários advocatícios, deverá ser observada a Súmula 111, do STJ, que assim dispõe: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”.Por fim, em razão do parcial provimento do recurso da autora, não há que se falar em aplicação do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, VOTO por CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO a apelação cível da autora para: i) conceder o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, a partir da data da cessação do primeiro benefício ocorrida em 25/02/2019, descontando-se os benefícios recebidos ou tido por inacumuláveis durante o período do pagamento das parcelas vencidas, até a reabilitação profissional, quando, então, deverá ser convertido em auxílio-acidente, conforme os arts. 59 e 86, da Lei nº 8.213/91; ii) determinar a deflagração do procedimento de reabilitação profissional; iii) reformar a sentença, de ofício, determinando-se a aplicação das alterações introduzidas pela EC 136/25 quanto aos consectários legais; iv) condenar o INSS ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser fixado na fase de liquidação do julgado, nos termos da fundamentação.
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