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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CNIB. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAS. REQUISITOS DO TEMA 714/STJ PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pela parte executada contra decisão que, em cumprimento de sentença, deferiu a indisponibilidade de bens via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), ao fundamento de esgotamento da ordem preferencial do art. 835 do CPC e de inexistência de bens penhoráveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se estavam presentes os requisitos autorizadores da indisponibilidade via CNIB e se a decisão agravada observa o dever de motivação do art. 489, §1º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A CNIB constitui medida executiva atípica e assecuratória, amparada no poder geral de efetivação (art. 139, IV, e art. 797 do CPC), admissível quando preenchidos os requisitos do Tema 714/STJ (REsp nº 1.377.507/SP) e da Súmula nº 560 do STJ: prévia citação, ausência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora e não localização de bens após o esgotamento das diligências ordinárias.
4. No caso, os requisitos encontram-se preenchidos, pois as diligências pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER foram infrutíferas, precedendo a decretação da medida.
5. A alegação de deficiência de fundamentação não prospera, pois, ainda que sucinta a motivação, o esgotamento das diligências mostra-se satisfeito pelo conjunto do feito, cabendo a este órgão revisor, à luz do efeito devolutivo, complementar os fundamentos; a indicação do art. 782, §3º, do CPC configura mero equívoco que não contamina o resultado.
6. Não há violação ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), pois a medida não importa expropriação nem impede a lavratura de escritura pública, mostrando-se adequada, necessária e proporcional à efetividade da tutela executiva.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, 489, §1º, 782, §3º, 797, 805 e 835.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.377.507/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 26.11.2014 (Tema 714); STJ, Súmula nº 560; TJPR, 4ª Câmara Cível, AI nº 0036511-68.2026.8.16.0000, Rel. Desª Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, j. 07.07.2026; TJPR, 14ª Câmara Cível, AI nº 0125103-25.2025.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio De Marchi, j. 27.07.2026.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0149458-02.2025.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 09.09.2026)
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Acórdão
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I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Espólio de Pedro Koch em desfavor da Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, em face da decisão proferida no mov. 454.1, integrada pela decisão de mov. 464.1, dos autos nº 0011820-93.2015.8.16.0058, de ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença, na qual o juiz de direito Ferdinando Scremin Neto deferiu o pedido de indisponibilidade de bens em nome da parte executada, via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), até o limite do crédito exequendo.Em suas razões recursais, alegou o agravante, em síntese, que: a) a decisão agravada carece de fundamentação concreta e individualizada, limitando-se a invocar o art. 782, §3º, do CPC e a afirmar o esgotamento da ordem preferencial do art. 835 do CPC, sem indicar quais diligências foram realizadas, seus resultados ou o motivo da insuficiência dos meios executivos ordinários, em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489, §1º, IV e VI, do CPC; b) a indisponibilidade de bens via CNIB constitui medida excepcional e subsidiária, que não substitui a penhora e somente pode ser adotada quando demonstrados indícios concretos de ocultação de bens, dissipação patrimonial ou fraude à execução, inexistentes no caso; c) a medida é desproporcional e viola o princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC, por atingir indistintamente todo o patrimônio do executado, paralisar os registros imobiliários e onerar terceiros e herdeiros; d) a sentença que rejeitou os embargos de declaração não enfrentou os pontos essenciais suscitados, confirmando a insuficiência da fundamentação da decisão agravada.Ao final, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento até ulterior deliberação do órgão colegiado, quando pretende o provimento do recurso para reformar a decisão singular, para o fim de reconhecer a insuficiência de fundamentação e a inadequação da medida de indisponibilidade geral de bens, com a consequente revogação da ordem de inclusão do espólio na CNIB; subsidiariamente, pugnou para que o juízo de origem seja instado a proferir nova decisão devidamente fundamentada, enfrentando os requisitos de necessidade, adequação e proporcionalidade exigidos pelo art. 489, §1º, do CPC.O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido, consoante decisão de mov. 8.1/TJ.Intimada, a agravada deixou de apresentar contraminuta (mov. 17/TJ).É o relatório.
II - VOTO Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, é de se conhecer do recurso de agravo.Conforme relatado, cuida-se de irresignação do Espólio de Pedro Koch, representado por Maria Rosane Koch, contra a decisão proferida no mov. 454.1 dos autos nº 0011820-93.2015.8.16.0058, de cumprimento de sentença promovido pela Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, na qual o Juiz de Direito Ferdinando Scremin Neto deferiu a indisponibilidade de bens da parte executada, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), até o limite do crédito exequendo.Trago excerto da decisão agravada:"I. Pugnou a parte Exequente pela a indisponibilidade de bens do executado, por frustradas as tentativas de localização de bens penhoráveis. Perquirindo os autos, nota-se que houve esgotamento da ordem preferencial estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil, tendo persistido o presente feito executivo em situação de inexistência de bens penhoráveis. Isso posto, com fundamento no art. 782 § 3º do CPC, defiro a indisponibilidade de bens em nome da parte Executada, via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB até o limite do crédito exequendo (…)" (mov. 454.1) – destaques acrescidos.A controvérsia recursal cinge-se a definir se estavam presentes, ao tempo da decisão agravada, os requisitos autorizadores da decretação da indisponibilidade de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), bem como se a fundamentação adotada na origem observa o dever de motivação previsto no art. 489, §1º, do Código de Processo Civil.De início, cumpre assentar a natureza e o regime jurídico da medida. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída pelo Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, atualmente disciplinada pelo Provimento nº 188/2024, constitui ferramenta de apoio à atividade executiva, de caráter assecuratório, destinada a impedir a dissipação de patrimônio imobiliário do devedor. Não importa a medida em expropriação, mas em mera restrição à livre disposição de bens, compatível, em princípio, com os princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade.Por seu turno, o fundamento normativo da medida repousa no poder geral de efetivação conferido ao magistrado. Eis a norma:Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (…) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, a execução realiza-se no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.Cumpre registrar que a decisão agravada indicou como fundamento o art. 782, §3º, do Código de Processo Civil, dispositivo que disciplina a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, e não a indisponibilidade patrimonial. Todavia, tal circunstância configura mero equívoco na indicação do dispositivo legal, que não contamina o resultado, uma vez que a medida encontra amparo no poder geral de efetivação (art. 139, IV, e art. 797 do CPC) e na orientação consolidada dos Tribunais Superiores, cabendo a este órgão revisor, em razão do efeito devolutivo, aplicar o direito à espécie e suprir a fundamentação com base no que efetivamente consta dos autos.Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada em sede de recurso repetitivo (Tema 714, REsp nº 1.377.507/SP), embora verse originariamente sobre execução fiscal, fixou os requisitos aplicáveis, por analogia, à decretação da indisponibilidade de bens: a) prévia citação do devedor; b) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e c) não localização de bens penhoráveis, após o esgotamento das diligências ordinárias de busca patrimonial. A matéria consolidou-se, ainda, no enunciado da Súmula nº 560 do Superior Tribunal de Justiça:"A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran."No mesmo sentido é o entendimento desta Corte, no sentido de que a CNIB configura medida executiva atípica e subsidiária, admissível quando exauridos os meios executivos típicos, notadamente as consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. A propósito:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) E REQUISITOS PARA SUA DECRETAÇÃO. CONSULTA E POSSÍVEL ANOTAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CNIB CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. DILIGÊNCIAS JÁ REALIZADAS PARA LOCALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. MEDIDA QUE VISA À EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. ART. 139, IV, E ART. 797 DO CPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (...). III. Razões de decidir 3. A indisponibilidade de bens via CNIB é cabível e justificada após esgotamento das diligências ordinárias de localização de bens penhoráveis, conforme requisitos do REsp 1.377.507/SP: prévia citação, ausência de pagamento ou bens à penhora, e infrutífera busca patrimonial. 4. A decisão de origem indeferiu a indisponibilidade por falta de comprovação do esgotamento das diligências, mas o agravante comprovou a realização de buscas via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e outros meios, sem sucesso na localização de bens. 5. A utilização da CNIB como instrumento de apoio à execução é autorizada pelo art. 139, IV, do CPC e pelo princípio da satisfação do credor (art. 797 do CPC), visando garantir a efetividade da tutela executiva. 6. Não há restrições normativas expressas nos Provimentos do CNJ quanto às hipóteses de anotação de indisponibilidade na CNIB, devendo-se aplicar analogicamente os requisitos consolidados pelo STJ. 7. (...). Tese de julgamento: É admissível a expedição de ofício à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB para anotação de indisponibilidade de bens do executado quando comprovados a prévia citação, a ausência de pagamento ou nomeação de bens à penhora no prazo legal e o esgotamento das diligências ordinárias para localização de bens penhoráveis. (...). (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0036511-68.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 07.07.2026) – destaques acrescidos.DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DO EXEQUENTE CONHECIDO E PROVIDO. (...). III. RAZÕES DE DECIDIR: III.1. A execução deve observar o princípio da efetividade (CPC, art. 797, caput), sendo legítima a utilização de mecanismos eletrônicos de cooperação administrativa voltados à localização de bens penhoráveis. III.2. A decretação de indisponibilidade de bens via CNIB exige o preenchimento dos requisitos fixados no julgamento do REsp 1.377.507/SP, representativo da controvérsia, bem como na Súmula 560 do STJ, também aplicáveis à execução de título extrajudicial. III.3. Esgotadas as diligências para localização de bens penhoráveis, mediante consultas infrutíferas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, BACENJUD e outros mecanismos disponíveis ao Poder Judiciário, revela-se cabível a decretação da indisponibilidade de bens para assegurar a efetividade da execução (CPC, art. 797, caput). Inteligência dos arts. 6º e 139, IV, ambos do CPC. Precedentes. Decisão reformada. IV. DISPOSITIVO: Agravo de instrumento conhecido e provido. (...). (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0125103-25.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 27.07.2026) – destaques acrescidos.No caso dos autos, os requisitos acima elencados encontram-se preenchidos. Compulsando-se o feito executivo, verifica-se que a parte executada foi regularmente citada, não efetuou o pagamento voluntário do débito, tampouco ofereceu bens à penhora no prazo legal.Quanto ao esgotamento das diligências patrimoniais, extrai-se dos autos que a parte exequente promoveu sucessivas tentativas de localização de bens, todas infrutíferas: a) consulta ao sistema SISBAJUD (mov. 413), sem resultado útil; b) consulta ao sistema RENAJUD (mov. 429), que não retornou resultados; e c) busca patrimonial pelo sistema SNIPER (mov. 448), igualmente infrutífera. Somente após o insucesso de tais diligências, e considerado o longo período de tramitação do feito, sobreveio a decisão que deferiu a indisponibilidade via CNIB (mov. 454.1).Embora sustente o agravante que a decisão agravada seria carente de fundamentação concreta, por não indicar quais diligências foram realizadas e seus resultados, o argumento não prospera. Isso porque, ainda que sucinta a motivação, a exigência de esgotamento das diligências mostra-se efetivamente satisfeita pelo conjunto do feito executivo, cabendo a este órgão revisor, à luz do efeito devolutivo, complementar os fundamentos com apoio nos elementos dos autos, que demonstram a realização das buscas por SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER, sem localização de bens passíveis de constrição.Da mesma forma, não socorre o agravante eventual alegação de que as diligências não estariam esgotadas, ante a posterior determinação de pesquisa pelo sistema SERP-JUD (mov. 504.1). Isso porque tal providência é ulterior à decisão agravada, proferida em 09 de setembro de 2025, de modo que o marco temporal relevante ao exame dos requisitos é o daquele ato, ocasião em que já exauridos os meios executivos ordinários. Ademais, a orientação repetitiva reclama o esgotamento razoável das diligências, e não a realização indefinida de novas buscas como condição perene ao deferimento da medida.No que concerne à alegada desproporcionalidade e violação ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), tampouco assiste razão ao agravante. A indisponibilidade veiculada pela CNIB, por seu caráter assecuratório, não implica expropriação nem impede a lavratura de escritura pública, exercendo função de publicidade e de resguardo do resultado útil do processo. A medida, portanto, mostra-se adequada, necessária e proporcional à efetividade da tutela executiva, sobretudo diante da reiterada frustração das buscas patrimoniais e do prolongado inadimplemento.Por fim, não se sustenta a tese de que a medida dependeria de indícios concretos de ocultação, dissipação patrimonial ou fraude à execução, porquanto tal exigência não integra os requisitos fixados no Tema 714 do Superior Tribunal de Justiça, que se contenta com o esgotamento razoável das diligências ordinárias, efetivamente demonstrado nos autos.Desse modo, ausente ilegalidade ou teratologia na decisão que deferiu a indisponibilidade de bens via CNIB, e demonstrado o preenchimento dos requisitos fixados no Tema 714 do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula nº 560 daquela Corte, impõe-se a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos, com a correção do enquadramento normativo para o art. 139, IV, e o art. 797 do Código de Processo Civil. CONCLUSÃO Assim, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se íntegra a decisão recorrida, nos termos da fundamentação.
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