SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0149458-02.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Wellington Emanuel Coimbra de Moura
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Campo Mourão
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CNIB. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAS. REQUISITOS DO TEMA 714/STJ PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela parte executada contra decisão que, em cumprimento de sentença, deferiu a indisponibilidade de bens via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), ao fundamento de esgotamento da ordem preferencial do art. 835 do CPC e de inexistência de bens penhoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estavam presentes os requisitos autorizadores da indisponibilidade via CNIB e se a decisão agravada observa o dever de motivação do art. 489, §1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A CNIB constitui medida executiva atípica e assecuratória, amparada no poder geral de efetivação (art. 139, IV, e art. 797 do CPC), admissível quando preenchidos os requisitos do Tema 714/STJ (REsp nº 1.377.507/SP) e da Súmula nº 560 do STJ: prévia citação, ausência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora e não localização de bens após o esgotamento das diligências ordinárias. 4. No caso, os requisitos encontram-se preenchidos, pois as diligências pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER foram infrutíferas, precedendo a decretação da medida. 5. A alegação de deficiência de fundamentação não prospera, pois, ainda que sucinta a motivação, o esgotamento das diligências mostra-se satisfeito pelo conjunto do feito, cabendo a este órgão revisor, à luz do efeito devolutivo, complementar os fundamentos; a indicação do art. 782, §3º, do CPC configura mero equívoco que não contamina o resultado. 6. Não há violação ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), pois a medida não importa expropriação nem impede a lavratura de escritura pública, mostrando-se adequada, necessária e proporcional à efetividade da tutela executiva. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, 489, §1º, 782, §3º, 797, 805 e 835. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.377.507/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 26.11.2014 (Tema 714); STJ, Súmula nº 560; TJPR, 4ª Câmara Cível, AI nº 0036511-68.2026.8.16.0000, Rel. Desª Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, j. 07.07.2026; TJPR, 14ª Câmara Cível, AI nº 0125103-25.2025.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio De Marchi, j. 27.07.2026.