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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004281-35.2024.8.16.0196
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): cristiane tereza willy ferrari
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat May 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. DOSIMETRIA. PENA‑BASE NO MÍNIMO LEGAL. REGIME E SUBSTITUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. CASO EM EXAMEApelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), fixando pena definitiva de 1 ano e 10 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos. A defesa busca absolvição por ausência de provas, desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas, redução da pena‑base ao mínimo legal, reconhecimento do tráfico privilegiado, bem como regime aberto e substituição da pena (já concedidos).2. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se: (a) há provas suficientes para absolvição; (b) é cabível a desclassificação para uso pessoal; (c) deve ser reformada a dosimetria para fixar a pena‑base no mínimo legal; (e) há interesse recursal quanto ao regime e à substituição da pena; (f) é possível conceder justiça gratuita nesta fase3. RAZÕES DE DECIDIR3.1 Não conhecimento dos pedidos relativos ao regime inicial e à substituição da pena, pois já concedidos em sentença, inexistindo interesse recursal.3.2 Não conhecimento do pedido de justiça gratuita, por ser matéria afeta ao juízo da execução.3.3 Demonstrada a materialidade e autoria delitivas, diante dos depoimentos dos policiais, apreensão de expressiva quantidade e diversidade de drogas fracionadas e prontas para venda, além de dinheiro em notas miúdas e confissão extrajudicial, inviável a absolvição.3.4 A elevada quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos, fracionados e ocultados em diversos locais, bem como a conduta evasiva do réu, afastam a tese de uso pessoal e inviabilizam a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006.3.5 A condição de usuário, por si só, não afasta a traficância.3.6 Na dosimetria, a quantidade de droga apreendida, apesar de relevante, não justifica exasperação da pena‑base acima do mínimo, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas e da jurisprudência do STJ; necessário o afastamento da circunstância judicial negativa.3.7. Fixados, de ofício, honorários à defensora dativa pela atuação recursal.4. DISPOSITIVORecurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS CP, arts. 33, §2º, “c”, 44, §2º; CPP, art. 804; CPC, art. 98, §3º; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, §2º, 33, caput e §4º, 42.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA STJ, AgRg no AREsp 1.250.627/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 03.05.2018; TJPR, ApCrim nº 0071089‑20.2023.8.16.0014, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª Câmara, j. 17.10.2024; TJPR, ApCrim nº 0008280‑48.2024.8.16.0017, Rel. Des. Ruy A. Henriques, 5ª Câmara, j. 14.10.2024; TJPR, ApCrim nº 0000487‑54.2024.8.16.0180, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª Câmara, j. 07.07.2025; STJ, AgRg no HC 1.010.904/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, 6ª Turma, j. 02.09.2025.