Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Extrai-se dos autos que o representante do Ministério Público do Estado do Paraná, denunciou WAGNER VINICIUS DA SILVA SANTOS EVANGELISTA, já qualificado nos autos, pela prática da infração penal prevista no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, atribuindo-lhes a seguinte conduta (mov. 48.1): “Na data de 08 de setembro de 2024, por volta de 09h50, na via pública denominada Rua Romeu Felipe Bacellar, próximo ao imóvel de numeral 282, bairro Cidade Industrial, neste município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado WAGNER VINICIUS DA SILVA SANTOS EVANGELISTA, agindo dolosamente, plenamente ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo, em suas vestes, preparadas e prontas para repasse e consumo de terceiros, 13 (treze) unidades/’pedras’ da substância entorpecente ‘Benzoilmetilecgonina’, em sua forma conhecida como ‘crack’, com peso total de 3g (três gramas), 12 (doze) porções contendo em seu interior a substância entorpecente ‘Benzoilmetilecgonina’, em sua forma conhecida como ‘cocaína’, com peso total de 15g (quinze gramas) e 07 (sete) porções contendo em seu interior a substância entorpecente ‘Cannabis Sativa L.’, na sua forma conhecida como ‘maconha’, com peso total de 17g (dezessete gramas), bem como a quantia em espécie, em notas fracionadas, de R$31,50 (trinta e um reais e cinquenta centavos), ocasião em que foi abordado pela Polícia Militar, que realizou busca pessoal em razão de fundada suspeita despertada pelo comportamento do denunciado que ao avistar a equipe policial escondeu os invólucros no seu bolso e também tentou se evadir do local, tudo conforme se infere do Boletim de Ocorrência de mov. 1.2, do Auto de Prisão em Flagrante Delito de mov. 1.3, do Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.8 e Auto de Constatação Provisória de mov. 1.10. Registre-se que as substâncias entorpecentes encontradas em poder e à disposição do ora denunciado (‘maconha’, ‘crack’ e ‘cocaína’) são capazes de causar dependência física e/ou psíquica, e tem seu uso e comércio proscrito no País, conforme Portaria nº 344/98 (norma administrativa), do Ministério da Saúde” Procedido o juízo de admissibilidade, presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido do processo, a denúncia foi recebida em 30 de outubro de 2024 (mov. 57.1). Adveio a r. sentença (mov. 151.1), publicada no dia 04 de novembro de 2025, por meio da qual o Juiz de Direito julgou procedente a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu WAGNER VINICIUS DA SILVA SANTOS EVANGELISTA pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, fixando-lhe a pena definitiva de 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, além do pagamento de 183 (cento e oitenta e três) dias-multa, com substituição por duas restritivas de direito (prestação de serviços gratuitos à comunidade e prestação pecuniária). A defesa técnica interpôs recurso (mov. 162.1). Em razões recursais (mov. 14.1/TJ), pugnou (a) pela absolvição por insuficiência de provas acerca do dolo de traficar; (b) pela desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/06; (c) pela fixação da pena-base no mínimo legal, afastando-se a avaliação negativa das circunstâncias do delito, da culpabilidade, da personalidade e da conduta social do apelante; (d) pelo reconhecimento da benesse do tráfico privilegiado; (e) pela fixação do regime aberto para início de cumprimento da pena; (f) pela substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito; (g) pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 17.1/TJ). Instada a manifestar-se, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo parcial conhecimento e não provimento do recurso (mov. 23.1/TJ). É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Os pedidos de fixação do regime inicial aberto e de substituição da pena restritiva de liberdade por privativa de direitos não comportam conhecimento, por ausência de interesse recursal, uma vez que eles já foram concedidos em sentença, verbis: “IV.II. DO REGIME INICIAL Na forma do que dispõe o art. 33, §2º, “c”, do Código Penal, estabeleço o REGIME ABERTO como regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade. [...] Vislumbrando estarem presentes todos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, notadamente a quantidade de pena aplicada e a análise das circunstâncias judiciais, substituo a pena privativa de liberdade acima fixada por duas penas restritivas de direito, nos termos do artigo 44, §2°, do Código Penal, consistentes em: Prestação de serviços à comunidade, junto a uma entidade a ser definida pelo Juízo da Execução, por ocasião da fase executória, pelo mesmo tempo da pena substituída (artigo 55 do Código Penal), ou seja, 01 (um) ano e 10 (dez) meses, sendo facultado cumpri-la em menor tempo, mas nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada (artigo 46, §4°, do Código Penal). As tarefas, que serão gratuitas, deverão ser atribuídas conforme as aptidões do réu, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho (artigo 46, §3°, do Código Penal). Ainda, deverá cumprir a título de pena restritiva de direito, uma prestação pecuniária (artigo 45, §1°, do Código Penal), consistente no pagamento do valor de 02 (dois) salários mínimos vigentes no País à época do cumprimento daquela, em favor de entidade pública ou privada com destinação social a ser definida em audiência admonitória. Tal pagamento poderá ser parcelado se houver interesse do acusado e for de acordo com sua disponibilidade financeira”. Assim, não há interesse recursal no pleito de fixação da pena-base no mínimo legal. O pedido de gratuidade da justiça não comporta conhecimento, pois deve ser dirigido ao Juízo da Execução. Dispõe o art. 804 do CPP que a sentença ou o acórdão que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido. Tendo em vista que a exigibilidade deste ônus está atrelada à fase de execução da sentença, caberá a esse juízo – o da execução – a análise das condições financeiras do agente infrator no momento da cobrança. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06) – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – 1. JUSTIÇA GRATUITA – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO [...] RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0003664-10.2021.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 05.10.2024) – destacou-se. Ademais, as custas processuais podem ser objeto de cobrança caso ocorra modificação na situação econômica do réu, no prazo de cinco anos, conforme dispõe o art. 98, §3º, do CPC, de modo a reforçar a tese de que o magistrado com contato mais próximo do réu que deverá analisar a possibilidade deste de arcar com o pagamento do encargo. Assim, não conheço do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. A Procuradoria-Geral de Justiça manifesta-se no sentido de não se conhecer o pleito subsidiário de revisão da dosimetria da pena (fixação no mínimo legal), argumentando que: “Não foram desenvolvidos pela Defesa os motivos que justificariam a reforma da dosimetria, uma vez que não houve apontamento de qualquer erro de julgamento ou ilegalidade na fundamentação do magistrado sentenciante. Assim, o pedido vago, desacompanhado de fundamentação concreta que demonstre o desacerto da decisão recorrida, impede o conhecimento da matéria por violação à dialeticidade e falta de interesse”. Sem razão. Acerca do pressuposto subjetivo do interesse recursal para a admissibilidade dos recursos, o professor Guilherme de Souza Nucci elucida: “É natural que a parte somente poderá provocar o reexame da matéria já decidida por determinado órgão, remetendo o feito à instância superior, quando eventual modificação da decisão lhe trouxer algum tipo de benefício. Recorrer por recorrer é algo inútil, constitutivo de obstáculo à economia processual, além do que o Judiciário é voltado à solução de conflitos e não simplesmente a proferir consultas ou esclarecer questões puramente acadêmicas. ”[1] Como se depreende, não se trata de ausência de interesse recursal, uma vez que as razões oferecidas pela Defesa se insurgem contra a pena arbitrada pelo magistrado. Assim, permanecem hígidas as razões recursais da defesa. Isso posto, ressalvados os pedidos de concessão da justiça gratuita, de fixação de regime inicial aberto e de substituição da pena, o juízo de admissibilidade do recurso é positivo, uma vez que estão presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer). MéritoPleitos absolutório e desclassificatório A defesa pretende a absolvição da apelante, ao argumento de que não há provas suficientes que demonstrem a autoria delitiva. Subsidiariamente, pretende-se a desclassificação para uso pessoal. As teses defensivas, entretanto, são descabidas e se encontram completamente dissociadas dos elementos coligidos ao longo da instrução criminal. Ponderados e sopesados os elementos de convicção angariados nas fases judicial e pré-processual, verifica-se que há incontroversas provas da existência do crime de tráfico de drogas, emergindo a autoria, com robustez e convergência, na pessoa da apelante. A materialidade do crime de tráfico de drogas, na particularidade do caso, está evidenciada com o auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.3), boletim de ocorrência (mov. 1.2), auto de exibição e apreensão (mov. 1.8), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.10), laudo definitivo (mov. 141.3), e prova oral produzida tanto na fase inquisitiva quanto judicial. A autoria também é certa e recai sobre o apelante, existindo provas suficientes para a manutenção decreto condenatório. Para adentrar na reconstrução fática, necessário se faz a transcrição da prova oral obtida durante a persecução penal, de conformidade com a compromissada síntese contida na sentença (mov. 151.1), por se encontrarem fiéis ao que ficou registrado em audiência. Em interrogatório judicial, o réu WAGNER VINICIUS DA SILVA SANTOS EVANGELISTA relatou, em síntese, que estava no local; que tinha acabado de comprar os entorpecentes; que estava no uso abusivo de drogas; que tinha um cachimbo no bolso do interrogado; que a droga era para seu uso; que estava indo viajar; que o outro policial já conhecia o denunciado; que trabalhava com carga e descarga; que o dinheiro era proveniente de seu trabalho; que pagou cento e vinte reais pelo total das drogas; que fumou uma pedra antes de ser abordado; que não tentou fugir em nenhum momento; que não tem nada contra o policial Rafael; que o outro policial já abordou o acusado quando estava com drogas; que foi conduzido para assinar termo circunstanciado; que já vendeu drogas para sustentar o vício; que já respondeu pela prática de roubo, mas foi absolvido; que não possui nenhuma condenação na esfera criminal; que não comprava droga sempre no mesmo lugar; que faz uso de entorpecentes desde os dezesseis anos de idade; que já ficou internado (evento 126.2). A testemunha arrolada pela acusação, o Policial Militar RAFAEL DE AGUIAR BARRETO, relatou em juízo, em síntese, que estavam fazendo patrulhamento na Vila Verde, na Cidade Industrial de Curitiba, um lugar conhecido pelo tráfico de drogas; que notaram que o réu, ao avistar a viatura, colocou algo dentro da calça e começou a sair em sentido contrário ao da viatura; que diante dessa atitude realizaram a abordagem; que na revista pessoal encontraram sete invólucros de substância análoga à maconha; que dentro da calça havia mais dezoito pinos de substância análoga à cocaína; que havia também trinta e um reais e cinquenta centavos; que ao ser questionado sobre o material ele disse que estava realizando a venda; que ele foi encaminhado até a central de flagrantes, onde foi realizada uma revista mais minuciosa; que nesse momento caíram das nádegas do acusado treze pedrinhas de substância análoga ao crack; que ele ficou detido para os procedimentos cabíveis; que visualizaram o acusado colocando alguma coisa dentro da calça; que o dinheiro estava distribuído em vários valores; que o acusado estaria realizando a venda na mesma rua onde foi abordado; que não conhecia o denunciado de nenhuma outra situação (evento 126.1). Pois bem. Em que pese as tentativas da defesa de eximir o apelante da responsabilidade criminal, o pleito não comporta acolhida, já que o arcabouço probatório é suficiente para atribuir a autoria do delito de tráfico de drogas ao apelante. A ação delitiva foi descrita, com detalhes e de forma harmônica por ambos os agentes de segurança durante a fase inquisitiva e, depois, corroborada pelo policial Rafael em juízo. Durante patrulhamento em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas, eles avistaram o apelante que, ao perceber a presença da viatura, guardou dentro de suas calças um invólucro e se deslocou em sentido contrário. Por essa razão, procederam à abordagem e, em busca pessoal, encontraram, no bolso esquerdo da calça, 07 invólucros de maconha (pesando aproximadamente 17 gramas), e, dentro das calças, um invólucro azul contendo 18 pinos de cocaína (pesando aproximadamente 15 gramas), além da quantia de R$ 31,50 (uma nota de R$20, uma de R$10 e R$ 1,50 em moedas). Questionado pelos agentes, o apelante teria confessado a prática de tráfico de entorpecentes. Diante desse contexto, foi dada a voz de prisão ao apelante, o qual foi conduzido à Central de Flagrantes. Na delegacia de polícia, durante a busca completa foram localizados, escondidos nas nádegas do autor, mais 13 invólucros de crack (pesando 3 gramas). Acerca desses depoimentos, nota-se que inexiste qualquer impedimento à consideração dos relatos dos policiais penais que testemunharam, mormente quando eles, como no caso, acabaram por revelar, antes de qualquer antagonismo ou incompatibilidade, absoluta coerência e harmonia com o restante do material probatório. Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “O depoimento dos policiais constitui elemento hábil à comprovação delitiva, mormente na espécie dos autos, em que, como assentado no aresto a quo, inexiste suspeita de imparcialidade dos agentes.” (AgRg no AREsp 1250627/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018). A jurisprudência deste Tribunal: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO-CRIME – DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO (ARTIGOS 33 DA LEI Nº 11.343/2006 E 16 DA LEI N. 10.826/2003). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. [...] MÉRITO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – NÃO ACOLHIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE CABALMENTE COMPROVADAS – PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS QUE FIZERAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DE RELEVANTE VALOR PROBATORIO –- TESES DEFENSIVAS NÃO CONVINCENTES - CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO QUE CORROBORAM A VERSÃO ACUSATÓRIA E AFASTAM AS TESES DA DEFESA – APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES, ALÉM DE PETRECHOS PARA SUA PRODUÇÃO, EM IMÓVEL NO QUAL O RÉU FOI ENCONTRADO – TESES DEFENSIVAS NÃO COMPROVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. [...] RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0071089-20.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 17.10.2024) – destacou-se. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO EM CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRETENSÃO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E ABSOLUTÓRIA. FUNDADA SUSPEITA E ESTADO DE FLAGRÂNCIA. PROVAS COESAS E ROBUSTAS ACERCA DA PRÁTICA DELITIVA. DESPROVIMENTO.1. Recurso interposto em face de sentença condenatória.2. Questão em discussão que consiste em saber se: a) a abordagem policial se mostrou lícita; b) as provas colhidas são suficientes para ostentar o édito condenatório. 3. Caso concreto em que o recorrente e o corréu se evadiram da viatura policial que apenas transitava na mesma via, inclusive vindo a abandonar a bicicleta e fugir em meio a mata dispersando ilícitos (arma de fogo e “crack”). Após evasão do local, réu e corréu foram localizados em meio à mesma mata com ajuda de informações de populares. Abordagem que se deu em razão de fundada suspeita da prática de ilícitos, de modo que inexiste nulidade a ser reconhecida. 4. Autoria e materialidade dos crimes devidamente demonstradas pelos elementos probatórios colhidos no feito. Palavra dos policiais que possui fé pública, especial relevância, e se mostrou uníssona quanto aos fatos. No que se refere ao crime de tráfico de drogas se mostra desnecessária a comprovação comercial da substância entorpecentes, visto que a mera conduta “ter consigo” configura a prática delitiva, por se tratar de tipo penal misto alternativo.5. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta e. Corte. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0008280-48.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 14.10.2024) – destacou-se. Por inexistirem indícios de atuação motivada por interesses espúrios ou de comportamento desviado, deve-se atribuir grande valor e eficácia probatória à palavra de agentes de órgãos da segurança pública que atuaram no caso, mormente quando em simetria e consonância com outros elementos probantes extraídos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, bem como em relação àqueles dados colhidos em sede extrajudicial. Sob esse enfoque, para se afastar a presumida idoneidade de agentes públicos, é necessário que se constatem importantes divergências em seus relatos, ou que sejam demonstrados indícios de parcialidade, má-fé ou interesse na condenação do denunciado, o que, efetivamente, não é o caso dos autos. Em delegacia, o apelante se manteve em silêncio. Contudo, em juízo, alegou que o entorpecente encontrado em sua posse tinha sido adquirido para uso próprio e que o dinheiro localizado era proveniente de seu trabalho. Todavia, a versão do réu resta isolado nos autos. A quantidade e variedade de drogas apreendida é incompatível com a de mero usuário e a origem lícita do dinheiro apreendido não foi minimamente comprovada. Não bastasse, é certo que a conduta adotada pelo apelante quando percebeu a presença policial, somada à forma de acondicionamento dos entorpecentes, isto é, fracionados e escondidos em locais diversos – bolso da calça, dentro das calças e nas nádegas – são elementos aptos a formar um juízo de certeza suficiente para fundamentar a condenação do apelante. A defesa argumenta ainda que os policiais não relataram ter visto a prática de qualquer ato de traficância. Todavia, como se sabe, o art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, contempla dezoito verbos nucleares, nem todos relacionados diretamente à ação de comercializar droga. Logo, a consumação do crime de tráfico não está adstrita às hipóteses de fornecimento, por meio da venda ou entrega, do entorpecente, verbis: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Assim, é irrelevante a ausência de flagrante de venda efetiva de entorpecentes pelo apelante. Diante do exposto, não obstante as teses aventadas pela defesa, inviável a absolvição do apelante. Pelas mesmas razões, o pleito desclassificatório também não comporta acolhida. A Lei de Drogas combate veementemente o tráfico de entorpecentes, todavia confere tratamento mais benéfico ao usuário, cominando penas mais brandas a “quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo drogas, para consumo pessoal”. Assim, há que se perquirir acerca da destinação da droga. Dispõe o artigo 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006 que: Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: (...) § 2o Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente” – destacou-se. Como já demonstrado, foram encontrados, na posse do apelante: 07 invólucros de maconha (pesando aproximadamente 17 gramas), 18 pinos de cocaína (pesando aproximadamente 15 gramas), 13 invólucros de crack (pesando 3 gramas), além da quantia de R$ 31,50. A elevada quantidade de entorpecentes apreendida – incompatível com o objetivo de uso próprio – o fato de que eles estavam fracionados, prontos para venda, e a apreensão de dinheiro tornam pouco crível a versão de que as substâncias eram destinadas apenas para consumo próprio do apelante. Dessa forma, é de se concluir que está demonstrado que a droga era destinada à venda, e não ao uso próprio do apelante. Outrossim, cumpre consignar que a condição de usuário de drogas não tem o condão de elidir a traficância, segundo entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO - ART. 33 DA LEI DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – PRELIMINAR: NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL – DESCABIMENTO – AUSÊNCIA DE DÚVIDA ACERCA DA HIGIDEZ MENTAL DO RÉU – VÍCIO NÃO CONFIGURADO – MÉRITO: PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06 – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – DEPOIMENTOS COERENTES E HARMÔNICOS DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE – AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA FALSA IMPUTAÇÃO – CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE COMPROVAM A TRAFICÂNCIA – CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A PRÁTICA DELITIVA – CONDENAÇÃO MANTIDA – PEDIDO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO DELITO DE DESOBEDIÊNCIA – INVIABILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – DOLO ESPECÍFICO VERIFICADO – DEPOIMENTO DOS AGENTES POLICIAIS CONVINCENTES E HARMÔNICOS NO SENTIDO DE QUE O ACUSADO NÃO ACATOU A ORDEM DE PARADA – CONDENAÇÃO MANTIDA – NECESSIDADE DE SEPARAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS REGIMES DOS CRIMES APENADOS COM RECLUSÃO E DETENÇÃO – NATUREZA DIVERSA – INTELIGÊNCIA DO ART. 69, CAPUT, PARTE FINAL, DO CP – RECURSO DESPROVIDO, COM MEDIDA EX OFFICIO E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000487-54.2024.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 07.07.2025) – destacou-se. Diante do exposto, não obstante as teses aventadas pela defesa, inviável a desclassificação para a conduta prevista no art. 28, da Lei 11.343/06. Dosimetria A defesa requer, subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal. Pois bem. Em relação a natureza e quantidade de entorpecente, com o fito de atender à normativa do artigo 42 da Lei n. 11.343/2006 – de cuja norma resulta o entendimento do legislador em considerar, com preponderância, circunstâncias subjetivas já elencadas no artigo 59 do Código Penal e vetoriais objetivas exclusivas à Lei de Tóxicos (natureza e quantidade da droga) –, entendo, no caso em apreço, não ser necessário maior rigor penal. Nas palavras de Guilherme de Souza Nucci, é “natural supor que, quanto maior for a quantidade de drogas ilícitas em circulação, maior será o perigo em relação à saúde pública. Ademais, quanto mais forte for a droga ilícita, igualmente, mais grave será a consequência em virtude da sua utilização. Esses fatores, portanto, podem e devem ser levados em conta pelo magistrado” (NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. 10. ed. v. 1. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 437 e 438). Ademais, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que tais elementos devem ser considerados conjuntamente como um único vetor judicial negativo, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, não sendo possível sua cisão para fins de exasperação da sanção. Segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental no habeas corpus interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu e concedeu de ofício a ordem de habeas corpus.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida justifica o aumento da pena-base e se a aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração de 2/3 foi devidamente fundamentada.III. Razões de decidir3. A quantidade de droga apreendida, 30,6g de crack, não justifica a elevação da pena-base acima do mínimo legal.4. A natureza e a quantidade da droga devem ser analisadas conjuntamente, não sendo possível cindir a sua análise.5. A ausência de elementos concretos que indiquem a dedicação do paciente a atividades criminosas justifica a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental não provido.Tese de julgamento:1. A quantidade de droga apreendida deve ser relevante para justificar o aumento da pena-base.2. A minorante do tráfico privilegiado aplica-se quando não há elementos concretos de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa (...)” (abreviei e destaquei).(AgRg no HC n. 1.010.904/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 11/9/2025.) Logo, a natureza e quantidade da droga devem ser consideradas como uma única circunstância judicial negativa. No caso concreto, a quantidade de entorpecentes apreendida — 15 g de cocaína (em 12 porções), 3 g de crack (13 porções) e 17 g de maconha (em 7 porções) (cf. mov. 1.8) — não justifica a valoração negativa das circunstâncias judiciais. Embora se trate de volume expressivo, não se revela de tal magnitude que denote especial gravidade ou que autorize a exasperação da pena-base com fundamento na quantidade e natureza da substância. Diante desse contexto, impõe-se o afastamento da valoração negativa atribuída a tal vetor, uma vez que não se mostra suficientemente relevante para amparar o aumento da reprimenda inicial. Desta forma, readéquo a pena-base do crime de tráfico de drogas em 05 (cinco) anos de reclusão, e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase, inexistem circunstâncias agravantes. Por outro lado, incidiu a atenuante da confissão espontânea na fração de 1/12 (um doze avos). Todavia, em razão da súmula 230 do STJ, que veda a fixação da pena intermediária aquém do mínimo legal, mantenho-a em 05 (cinco) anos de reclusão, e 500 (quinhentos) dias-multa. Por fim, na terceira fase, diante da incidência do benefício do tráfico privilegiado, na fração de 2/3 (dois terços), a pena definitiva resta fixada em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa.
Fica mantido o regime inicial aberto para cumprimento da pena. E, em que pese a modificação da pena definitiva, também se mantém a substituição da pena por duas restritivas de direito tal qual realizado em sentença (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária). Conclusão Dessa forma, voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso e, nesta extensão, dar-lhe parcial provimento, para o fim de afastar a avaliação negativa da quantidade de entorpecentes e corrigir o cálculo dosimétrico, restando a pena definitiva fixada em 01 (um) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa. Honorários advocatícios Em atenção à apresentação das razões recursais da apelação defensiva, fixo, de ofício, os honorários devidos em R$ 700,00 (seiscentos reais) à defensora nomeada NICOLE BUENO (OAB/PR 106.336), consoante o item 1.14 da Tabela de Honorários Dativos da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, a serem arcados pelo Estado do Paraná. Deliberação Nos termos da Resolução nº 113/2010 (alterada pela Resolução nº 237) do CNJ, deve a Secretaria da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná comunicar o Juízo da origem sobre a modificação dos termos da sentença.
|