SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0149467-61.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ENDOVASCULAR PARA CORREÇÃO DE ANEURISMA CEREBRAL E CUSTEIO PELO PLANO DE SAÚDE MUNICIPAL (ICS). TUTELA DE URGÊNCIA. ARTIGO 300, CAPUT, DO CPC. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. CONSTATAÇÃO. DOCUMENTOS COLACIONADOS QUE DENOTAM SIGNIFICATIVAS DIFERENÇAS ENTRE O PROCEDIMENTO POSTULADO E AQUELE OFERECIDO PELO MÉDICO CREDENCIADO PELO ICS. PROCEDIMENTO ENDOVASCULAR QUE APARENTEMENTE APRESENTA MENORES RISCOS DE MORBIDADE E MORTALIDADE NO CASO ESPECÍFICO DA AGRAVANTE. NATJUS. PARECER FAVORÁVEL. PERICULUM IN MORA. PRESENÇA. TUTELA RECURSAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve o indeferimento da tutela provisória de urgência em ação de obrigação de fazer ajuizada contra o Instituto Curitiba de Saúde e o Município de Curitiba, na qual a parte agravante busca a autorização e o custeio de procedimento cirúrgico endovascular para correção de aneurisma cerebral, indicado por seu médico assistente não credenciado, diante da negativa fundamentada exclusivamente na ausência de credenciamento do profissional.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem na análise caso é cabível a concessão de tutela de urgência para determinar que o Instituto Curitiba de Saúde e o Município de Curitiba autorizem e custeiem procedimento cirúrgico endovascular indicado pelo médico assistente não credenciado, destinado à correção de aneurisma cerebral, diante da negativa baseada na ausência de credenciamento do profissional e da alegação de que o procedimento alternativo oferecido é diverso e mais invasivo.III. Razões de decidir3. O procedimento cirúrgico endovascular indicado pelo médico assistente, embora realizado por profissional não credenciado, é aparentemente mais seguro, menos invasivo e eficaz para o tratamento do aneurisma cerebral, conforme relatório médico e parecer técnico do NatJus.4. A negativa do custeio do procedimento pelo plano de saúde, baseada apenas na ausência de credenciamento do médico, não se sustenta diante da necessidade clínica e da superioridade técnica do tratamento indicado.5. Estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, pois há plausibilidade do direito e risco de dano grave à saúde da agravante caso o procedimento não seja realizado rapidamente.6. O direito à saúde abrange o acesso ao tratamento adequado e individualizado, não se limitando à mera formalidade do credenciamento, sendo vedada a imposição unilateral de procedimento diverso do prescrito pelo médico assistente.7. A decisão agravada violou o direito da agravante ao impor procedimento mais invasivo e de maior risco, contrariando a autodeterminação terapêutica e o interesse do paciente.8. O procedimento pleiteado está previsto no rol da ANS como de cobertura obrigatória, sem exclusão contratual, e o custeio dos honorários do médico assistente encontra respaldo legal.9. A tutela de urgência deve ser concedida para determinar que os agravados custeiem o procedimento endovascular, incluindo materiais, equipe médica e despesas hospitalares, sob pena de multa diária.IV. Dispositivo e tese10. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar que os agravados custeiem, solidariamente, em caráter liminar, o procedimento endovascular indicado pela agravante, incluindo internação, insumos, honorários médicos e demais profissionais envolvidos.Tese de julgamento: “É legítima a concessão de tutela de urgência para determinar que os agravados custeiem procedimento cirúrgico endovascular indicado por médico assistente não credenciado, quando demonstrada a superioridade técnica e menor risco do procedimento em relação à alternativa oferecida pela rede credenciada, estando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano._____________________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 6º, 196 e 227; CPC/2015, art. 300, caput; Lei nº 8.080/1990, art. 3º, caput e parágrafo único; Lei nº 9.656/1998, art. 12, inciso VI; Resolução Normativa nº 259/2011, art. 4º, §§ 1º e 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, ApCiv 0001570-67.2023.8.16.0107, Rel. Subst. Marcelo Wallbach Silva, 5ª Câmara Cível, j. 06.10.2025; TJPR, AI 0085897-04.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Evandro Portugal, 4ª Câmara Cível, j. 27.04.2026; TJPR, AI 0105325-69.2025.8.16.0000, Rel. Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura, 4ª Câmara Cível, j. 07.04.2026.