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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA JOSÉ DIAS LISSA (mov. 1.1 – 2º Grau), nos autos de “Ação de obrigação de fazer com pedido liminar”, ajuizada por conta da parte agravante em desfavor de ICS – INSTITUTO CURITIBA DE SAÚDE e MUNICÍPIO DE CURITIBA, a fim de rechaçar decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, ao apreciar pedido de reconsideração, manteve o indeferimento da tutela provisória de urgência.Eis o teor da decisão agravada (mov. 34.1 – 1º Grau):“(...) 1. A parte autora requereu, mais uma vez, a reconsideração da decisão de mov. 32.1, mediante a apresentação de novos documentos (mov. 32.2 a 32.4). Em primeiro lugar, relembro que o pedido de reconsideração não possui previsão expressa no Código de Processo Civil, não podendo ser usado no lugar dos recursos cabíveis. No mais, conforme já consignado na decisão anterior (mov. 28.1), a autora não apresentou qualquer documento capaz de infirmar o fundamento central que levou ao indeferimento do pedido de tutela de urgência. Com efeito, restou mantido o entendimento de que o procedimento a ser realizado pelo neurocirurgião vinculado ao ICS é tecnicamente apto ao tratamento curativo, sendo certo que a mera diferença entre técnicas médicas, por si só, não é suficiente para gerar o direito da autora ao custeio, pelo ICS, dos honorários de profissional não credenciado ao plano. Desse modo, indefiro o pedido da autora. 2. Por fim, à Secretaria para que cumpra integralmente a decisão de mov. 15.1. 3. Diligências necessárias (...)”MARIA JOSÉ DIAS LISSA interpôs Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – 2º Grau), alegando: A) tratar-se de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por conta da agravante em face dos agravados, diante da negativa de autorização para procedimento cirúrgico endovascular destinado à correção de aneurisma cerebral, fundada exclusivamente na ausência de credenciamento do médico assistente; B) a demanda foi inicialmente distribuída ao Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Curitiba, que indeferiu a tutela de urgência ao entender que a recusa administrativa baseada na falta de credenciamento não configuraria ilegalidade, sendo que na mesma ocasião declinou de competência para a análise do feito; C) após a redistribuição dos autos ao Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, foi pugnada a reconsideração do indeferimento da liminar, informando-se que o médico indicado pelo ICS não realiza o procedimento endovascular prescrito e que se recusou a fornecer qualquer documentação técnica referente à microcirurgia aberta, o que motivou novo agendamento de consulta para esclarecimentos, cuja gravação em áudio foi requerida juntada e permanece pendente de análise; D) a referida gravação representa, neste estágio processual, o único meio de prova capaz de demonstrar simultaneamente a contraindicação da microcirurgia aberta em razão de trauma craniano prévia e a inexistência de profissional credenciado apto à realização do procedimento endovascular indicado; E) em decisão do mov. 28.1 – 1° Grau o Juízo deferiu a gratuidade da justiça, porém manteve o indeferimento da tutela liminar, afirmando que a parte agravante não teria apresentado documento capaz e infirmar o fundamento central da decisão inicial; F) diante da gravidade do caso e da ausência de fundamentação adequada da mencionada decisão, a agravante efetuou novo pedido de reconsideração, instruído com relatório médico detalhado, extrato de consulta ao portal da ANS e a proposta de honorários médicos a serem integralmente assumidos por conta da agravante; G) o entendimento exposto na decisão agravada acaba por violar os direitos do recorrente, ao admitir a imposição unilateral de procedimento potencialmente mais arriscado e diverso do prescrito pelo médico assistente, por razões estranhas ao interesse terapêutico; H) o direito à saúde compreende não apenas o acesso formal a serviços, mas o acesso ao tratamento adequado, individualizado e eficaz, segundo as condições clínicas do paciente; I) a imposição, pelo plano de saúde, de procedimento diverso daquele prescrito pelo médico assistente configura constrangimento ilegal, incorrendo em violação à autodeterminação terapêutica do paciente, usurpando a atividade privativa do médico; J) o procedimento endovascular indevidamente negado pelo ICS encontra-se expressamente previsto no rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS como de cobertura obrigatória, não figurando dentre as hipóteses de exclusão contratual; K) quanto à obrigatoriedade de custeio dos honorários do médico assistente da agravante, tal medida encontra respaldo legal no disposto pelo artigo 12, inciso VI, da Lei n° 9656/98 e disposto no artigo 4°, §1° e §3°, todos da Resolução Normativa n° 259/2011; L) a medida liminar pretendida limita-se à determinação de liberação e custeio do procedimento endovascular solicitado, incluindo os materiais cirúrgicos indispensáveis, a equipe médica de apoio e demais despesas hospitalares, sendo irrelevante, por ora, a comprovação documental da inexistência e profissional credenciado apto a realizar o procedimento endovascular recusado; M) a decisão que rejeitou os embargos de declaração, opostos na origem por conta da agravante, implica em flagrante violação ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição da República e artigo 489, §1° e incisos, todos do CPC.Postulou a concessão da tutela de urgência, consistente na determinação de que os agravados autorizem e custeiem, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a realização da cirurgia endovascular e demais procedimentos inerentes solicitados pelo médico assistente, incluindo materiais cirúrgicos indispensáveis, equipe médica de apoio e despesas hospitalares, sob pela de aplicação de astreintes em caso de descumprimento da ordem judicial, ressalvados os honorários do cirurgião principal, integralmente assumidos por conta da agravante.Ao final, pugnou o provimento do recurso.O recurso foi distribuído, por sorteio (mov. 3 – 2° Grau).A tutela de urgência recursal foi indeferida (mov. 10.1 – 2° Grau).Instituto Curitiba de Saúde – ICS apresentou contrarrazões, postulando o desprovimento do recurso (mov. 15.1 – 2° Grau).O Município de Curitiba apresentou contrarrazões, postulando o desprovimento do recurso (mov. 18.1 – 2° Grau).A Procuradoria-Geral da Justiça exarou parecer, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 21.1 – 2° Grau).Foi colacionada Nota Técnica n° 477006, exarada pelo NatJus (mov. 27.1 – 2° Grau).Instituto Curitiba de Saúde – ICS exarou manifestação, aduzindo o indeferimento da tutela recursal, com a consequente não provimento do recurso (mov. 32.1 – 2° Grau).O Município de Curitiba exarou manifestação, pugnando o desprovimento do recurso (mov. 34.1 – 2° Grau).A Procuradoria-Geral da Justiça exarou parecer, reiterando o conhecimento e o provimento do recurso (mov. 39.1 – 2° Grau).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e, intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido.É aduzido tratar-se de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por conta da agravante em face dos agravados, diante da negativa de autorização para procedimento cirúrgico endovascular destinado à correção de aneurisma cerebral, fundada exclusivamente na ausência de credenciamento do médico assistente.Salienta que a demanda foi inicialmente distribuída ao Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Curitiba, que indeferiu a tutela de urgência ao entender que a recusa administrativa baseada na falta de credenciamento não configuraria ilegalidade, sendo que na mesma ocasião declinou de competência para a análise do feito.Após a redistribuição dos autos ao Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, foi pugnada a reconsideração do indeferimento da liminar, informando-se que o médico indicado pelo ICS não realiza o procedimento endovascular prescrito e que se recusou a fornecer qualquer documentação técnica referente à microcirurgia aberta, o que motivou novo agendamento de consulta para esclarecimentos, cuja gravação em áudio foi requerida juntada e permanece pendente de análise.Aduz que a referida gravação representa, neste estágio processual, o único meio de prova capaz de demonstrar simultaneamente a contraindicação da microcirurgia aberta em razão de trauma craniano prévia e a inexistência de profissional credenciado apto à realização do procedimento endovascular indicado.Alega que em decisão do mov. 28.1 – 1° Grau o Juízo deferiu a gratuidade da justiça, porém manteve o indeferimento da tutela liminar, afirmando que a parte agravante não teria apresentado documento capaz e infirmar o fundamento central da decisão inicial.Sustenta que diante da gravidade do caso e da ausência de fundamentação adequada da mencionada decisão, a agravante efetuou novo pedido de reconsideração, instruído com relatório médico detalhado, extrato de consulta ao portal da ANS e a proposta de honorários médicos a serem integralmente assumidos por conta da agravante.Afirma que o entendimento exposto na decisão agravada acaba por violar os direitos do recorrente, ao admitir a imposição unilateral de procedimento potencialmente mais arriscado e diverso do prescrito pelo médico assistente, por razões estranhas ao interesse terapêutico, sendo que o direito à saúde compreende não apenas o acesso formal a serviços, mas o acesso ao tratamento adequado, individualizado e eficaz, segundo as condições clínicas do paciente.Aduz que a imposição, pelo plano de saúde, de procedimento diverso daquele prescrito pelo médico assistente configura constrangimento ilegal, incorrendo em violação à autodeterminação terapêutica do paciente, usurpando a atividade privativa do médico.Ressalta que o procedimento endovascular indevidamente negado pelo ICS encontra-se expressamente previsto no rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS como de cobertura obrigatória, não figurando dentre as hipóteses de exclusão contratual.Quanto à obrigatoriedade de custeio dos honorários do médico assistente da agravante, tal medida encontra respaldo legal no disposto pelo artigo 12, inciso VI, da Lei n° 9656/98 e disposto no artigo 4°, §1° e §3°, todos da Resolução Normativa n° 259/2011 e que a medida liminar pretendida limita-se à determinação de liberação e custeio do procedimento endovascular solicitado, incluindo os materiais cirúrgicos indispensáveis, a equipe médica de apoio e demais despesas hospitalares, sendo irrelevante, por ora, a comprovação documental da inexistência e profissional credenciado apto a realizar o procedimento endovascular recusado.Importante pontuar, primeiramente, que a referida tutela, prevista no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, exige a verificação tanto da probabilidade do direito como do perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo. “CPC/2015Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.”Trata-se, na origem, de “Ação de Obrigação de Fazer com pedido liminar”, ajuizada por conta de Maria José Dias Lissa em desfavor do ICS – INSTITUTO CURITIBA DE SAÚDE e MUNICÍPIO DE CURITIBA, aduzindo que conta com 54 (cinquenta e quatro) anos, sendo servidora pública do Município de Curitiba, beneficiária do referido plano de saúde, bem como portadora de aneurisma cerebral, realizando tratamento contínuo com o mesmo neurocirurgião – Doutor Luiz Daniel Pereira Ribeiro de Souza Penzo (CRM/PR 31.281), especialista em Neurocirurgia e Neurorradiologia Intervencionista.Aduz que realizou dois procedimentos cirúrgicos de embolização de Malformação Arteriovenosa (MAV), uma patologia cerebral grave identificada por exames diagnósticos realizados em 31.10.2024, na Santa Casa de Curitiba.O primeiro procedimento ocorreu em 14.01.2025 e diante da malformação, foi necessária uma segunda sessão em 22.07.2025, ocasião em que existiu a exclusão total do nidus. Ambos os procedimentos ocorreram nos Hospitais São Vicente e Santa Casa, com autorização do ICS, embora o médico que acompanha a agravante nunca tenha sido credenciado à rede.Concluído o tratamento da MAV, em 21.08.2025, o médico solicitou autorização ao ICS para cirurgia de aneurisma com implante de Stent diversor de fluxo, entretanto o pedido foi indeferido, sob a justificativa genérica de que o médico não é credenciado.Alega que a justificativa é ilógica, pois o profissional nunca integrou a rede credenciada e ainda realizou todas as intervenções anteriores com autorização do plano, inexistindo motivo técnico para a negativa.Ressalta que o médico neurocirurgião credenciado realiza procedimento diverso, mediante craniotomia (abertura do crânio), enquanto o médico não credenciado, que atende a agravante, executa procedimento minimamente invasivo, introduzindo o Stent pelas artérias do braço ou perna até o cérebro, método de risco e dano muito menores.Em caráter liminar, postula que os agravados, solidariamente, autorizem e custeiem integralmente a internação e o procedimento endovascular, indicado pelo médico assistente (tratamento endovascular com implante de Stent redirecionador de fluxo associado a cast de coils), bem como todos os materiais/OPME especificados, inclusive 1 unidade do Stent neurovascular “Flow Diverter” SILVA VISTA BABY e insumos correlatos, além de honorários médicos e dos demais profissionais de apoio.Busca a realização do procedimento pelo Doutor Luiz Daniel Pereira Ribeiro de Souza Penzo (CRM/PR 31.281), médico assistente que acompanha a autora, ainda que fora da rede credenciada, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária não inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais).No caso, presente os requisitos do artigo 300, caput, do CPC.Importa salientar de plano, que no tocante ao pedido de procedimento cirúrgico no âmbito do SUS, inaplicável os requisitos cumulativos dos Temas n° 06 e 1234, ambos do STF, pois não se trata de demanda envolvendo o fornecimento de medicamento, mas sim de procedimento cirúrgico.A propósito:“DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. FORNECIMENTO DE CONSULTA NEUROLÓGICA PARA CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA ATÍPICO. IMPRESCINDIBILIDADE DEMONSTRADA. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 6 E 1.234 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AO CASO CONCRETO. PROCEDIMENTO POSTULADO NÃO MEDICAMENTOSO. PRESENÇA DE PEDIDO GENÉRICO NA PETIÇÃO INICIAL. NECESSÁRIA LIMITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA, À LUZ DO ARTIGO 324, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM PARTE.I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Maringá/PR contra sentença que julgou procedente pedido formulado em Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por criança diagnosticada com TEA atípico, para determinar ao ente público o fornecimento de consulta com neurologista infantil, bem como de tratamentos e atendimentos posteriores que vierem a se mostrar necessários após a referida avaliação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se é legítima a condenação genérica imposta ao Município para fornecer atendimentos futuros indefinidos, sem pedido certo e determinado; (ii) avaliar a legalidade da determinação judicial de fornecimento de consulta neurológica a criança diagnosticada com TEA, diante da demora do ente público. III. RAZÕES DE DECIDIRO s Temas 6 e 1234 do STF, que regulam o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, não se aplicam ao caso, pois tratam exclusivamente de fornecimento de medicamentos, e não de consultas ou procedimentos clínicos. O pedido de fornecimento de “tratamentos que se mostrarem necessários” após a consulta é genérico e indeterminado, violando o art. 324 do CPC e comprometendo a segurança jurídica e o contraditório. Tal pedido deve ser delimitado em nova ação, caso surjam demandas específicas após a avaliação neurológica. O direito à saúde de crianças e adolescentes é garantido com absoluta prioridade pela Constituição Federal (arts. 6º, 196 e 227) e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 11), devendo ser assegurado inclusive mediante intervenção judicial, quando comprovada a omissão do poder público. A solicitação de consulta com neurologista infantil é legítima e está fundamentada em prescrição médica da rede pública, diante da urgência e da ausência de previsão de atendimento, sendo adequada a atuação do Judiciário para garantir o acesso imediato ao serviço. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente mantida em sede de Reexame Necessário. É legítima a determinação judicial que impõe ao ente público o dever de fornecer consulta neurológica a criança diagnosticada com TEA, diante de comprovada urgência e omissão administrativa. O pedido de fornecimento de tratamentos futuros de forma genérica é juridicamente inválido, devendo ser formulado de maneira específica em ação própria. O direito à saúde impõe ao Estado a obrigação de garantir acesso efetivo a atendimentos essenciais quando a rede pública não os disponibiliza em tempo razoável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 196 e 227; ECA, art. 11; CPC, art. 324.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.471 (Tema 6); STF, RE 1366243 (Tema 1234); STJ, AgRg no Ag 1.044.354/RS; TJPR, ApCiv 0001570-67.2023.8.16.0107, Rel. Des. Rogério Etzel, j. 19.11.2024; TJPR, RN 0025107-95.2024.8.16.0030, Rel. Des. Luiz Taro Oyama, j. 22.10.2024; TJPR, RN 0010272-05.2024.8.16.0030, Rel. Desª Maria Aparecida Blanco de Lima, j. 26.08.2024.Resumo em linguagem acessível: O Município de Maringá foi obrigado a fornecer uma consulta com neurologista infantil a uma criança diagnosticada com autismo. A decisão foi mantida porque houve demora injustificada no atendimento e havia urgência no caso. No entanto, o pedido para que o Município também custeasse todos os tratamentos futuros que pudessem ser indicados foi considerado genérico demais. Por isso, o Tribunal limitou a condenação apenas à consulta específica solicitada, deixando que qualquer novo pedido seja feito em ação separada. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0029298-62.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 06.10.2025)”A saúde, concebida como o “estado completo de bem-estar físico, mental e social e não simplesmente como a ausência de doença ou enfermidade” (Organização Mundial de Saúde) é, pois, direito humano fundamental, oponível ao Estado nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, que viabiliza a garantia da própria vida, pressuposto da dignidade da pessoa humana.Importante, salientar, que o direito à saúde não é limitado à garantia de recebimento de medicamentos e procedimentos médicos, englobando também o bem-estar, a alimentação, a higiene e a integridade física, como elementos da existência digna. Nesse sentido, a Lei nº 8.080/1990 estabelece: “Art. 3º Os níveis de saúde expressam a organização social e econômica do País, tendo a saúde como determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, a atividade física, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais. Parágrafo único. Dizem respeito também à saúde as ações que, por força do disposto no artigo anterior, se destinam a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social”.No caso dos autos, constam documentos indicando que o tratamento almejado, mediante procedimento cirúrgico endovascular destinado à correção de aneurisma cerebral, é aparentemente o mais adequado à agravante.Muito embora a parte agravada sustente que a questão principal se refere tão somente ao profissional que fará o procedimento, pois o Município em tese não está negando a correção do aneurisma, aparentemente o Profissional indicado pela Municipalidade, credenciado junto ao Instituto de Saúde de Curitiba (ICS), realizará procedimento diverso, mediante Microcirurgia aberta (clipagem cirúrgica).Em juízo perfunctório, inerente ao presente momento processual, consta informação trazendo significativas diferenças entre o procedimento almejado por conta da agravante (cirurgia endovascular), oferecido por médico não credenciado junto ao ICS (Doutor Luiz Daniel Pereira Ribeiro de Souza Penzo – CRM: 31281-PR) e o procedimento realizado pelo médico credenciado (Doutor Leo Ditzel).Nesse sentido, consta que a microcirurgia aberta (clipagem cirúrgica) é realizada mediante abertura de crânio, com manipulação direta do cérebro, fissuras e vasos intracranianos, existindo a necessidade de afastadores cerebrais, existindo risco de sangramento intraoperatório significativo, manipulação de parênquima cerebral, maior risco de vasoespasmo, infecções, convulsões, além de tempo cirúrgico prolongado.No tocante ao procedimento cirúrgico endovascular (Stent Diverter, Coils ou dispositivos minimamente invasivos), consta que é realizada mediante acesso por punção arterial, microcateteres navegados por dentro dos vasos até o aneurisma, liberação do dispositivo redirecionador de fluxo, sem craniotomia e sem manipulação do cérebro.Dentre as principais vantagens, o médico que atende a paciente relata: Risco cirúrgico drasticamente menor.; Sem abertura craniana menor sangramento, menor dor, menor chance de sequelas; Tempo cirúrgico menor e menor agressão ao organismo; Menor risco de infecção, vasoespasmo e convulsões; Alta hospitalar precoce (em muitos casos, em 24–48h); Reabilitação praticamente imediata, sem afastamento prolongado; Possibilidade de tratar aneurismas delicados, complexos e de colo largo com maior segurança (mov. 32.2, fls. 2 – 1° Grau).O Doutor Luiz Daniel Pereira Ribeiro de Souza Penzo relata que o procedimento almejado por conta da agravante importa em menor risco de morbidade e mortalidade (redução de até 60% no risco de incapacidade neurológica permanente comparado à clipagem), além de segurança superior em aneurismas complexos (mov. 32.2, fls. 3 – 1° Grau).Também relata menos complicações pós-operatórias, pois a via endovascular reduz drasticamente esse risco, bem como menor necessidade de reabilitação, pois a clipagem frequentemente gera déficits neurológicos temporários ou permanentes.Assim, concluiu o médico que acompanha a paciente (mov. 32.2, fls. 4 – 1° Grau):Relatório Médico“(...) 5. Considerações Médicas que Reforçam a Escolha da Técnica Menos Invasiva1. Maior segurança.2. Menor risco de vida.3. Técnica recomendada internacionalmente para aneurismas de colo largo e complexos.4. Redução comprovada de sequelas e de mortalidade.5. Economia comprovada ao plano por reduzir internação, UTI e complicações.6. Procedimento reconhecido e incluído no Rol da ANS, não se trata de técnica experimental.7. Negativa baseada apenas em credenciamento não tem respaldo técnico, visto que continuidade do profissional é fator de segurança (Resolução CFM 2.217/2018).6. Declaração FinalDeclaro, como médico especialista em Neurocirurgia e Neurorradiologia Intervencionista, que a técnica endovascular é, neste caso, a opção mais segura, menos invasiva, com menor risco de vida e comprovadamente mais eficaz para o tratamento do aneurisma cerebral.A realização da técnica microcirúrgica aberta implicaria maior risco cirúrgico, maior agressão ao cérebro, maior probabilidade de sequelas neurológicas permanentes e maior custo global ao sistema de saúde. (...)” Os mencionados fatos são aparentemente corroborados pela Nota Técnica n° 477006 elaborada pelo NatJus, apontando parecer favorável à pretensão da parte agravante, no sentido de que “(...) A literatura não apresenta evidências claras de superioridade do material específico pleiteado em relação a outras opções de tratamento; porém, para alguns pacientes, o uso de stent diversor de fluxo pode, por questões inerentes à lesão apresentada, ser o único tratamento disponível. Aneurismas de grande tamanho e sintomáticos, com anatomia desfavorável e sem condições de abordagem cirúrgica ou endovascular com embolização, constituem parte dos casos a serem selecionados para a intervenção com diversor de fluxo (...)” (mov. 27.1, fls. 3 – 2° Grau).No caso específico da agravante, indica que “(...) a ausência de laudo de exame de imagem ou descrição clara acerca do tamanho do aneurisma dificulta a avaliação técnica. Entretanto, trata-se de paciente com descrição de aneurisma de tamanho superior a 1,5 cm, anatomia desfavorável, e já submetida a tentativas de embolização, sem sucesso. Assim, entendemos que nesse momento impõe-se o presente parecer favorável ao pleito. (...)” (mov. 27.1, fls. 4 – 2° Grau).Logo, do cotejo das provas colacionadas, neste momento processual, em especial o parecer técnico do NatJus, denota que a realização de procedimento com o profissional que acompanha a paciente, não credenciado junto ao ICS, importa em menor risco de morbidade e mortalidade.Assim, presente a plausibilidade do direito alegado.E quanto ao periculum in mora, muito embora a nota técnica indique a ausência de apontamento de urgência na realização do procedimento, é certo que também constam informações repassadas pelo médico que acompanha a paciente, apontando que a não realização do procedimento importa em risco de alto risco anatômico de ruptura (mov. 32.2, fls. 5 – 1° Grau).Assim, presente o periculum in mora.Logo, uma vez presente os requisitos cumulativos do artigo 300, caput, do CPC, é de ser deferida a tutela de urgência pugnada no petitório inicial.A propósito:“DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA IMPLANTE DE ELETRODO PARA ESTIMULAÇÃO CEREBRAL PROFUNDA (DBS) E GERADOR PARA NEUROESTIMULAÇÃO. DOENÇA DE PARKINSON. PROCEDIMENTO PREVISTO NO SUS. PARECER FAVORÁVEL DO NATJUS. FILA DE ESPERA SUPERIOR A 180 DIAS. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para compelir o Estado ao agendamento e custeio de cirurgia de estimulação cerebral profunda (DBS) e implante de gerador para tratamento de Doença de Parkinson, prescrita por médico do SUS, diante da progressão da doença e ineficácia do tratamento medicamentoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano a justificar a concessão de tutela de urgência para priorizar, na fila do SUS, o procedimento cirúrgico solicitado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à saúde, assegurado pelos artigos 196 e 23, II, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei n.º 8.080/1990, impõe aos entes federados o dever de garantir acesso efetivo às ações e serviços necessários ao tratamento adequado. 4. O procedimento pleiteado está incorporado ao SUS, o paciente encontra-se em fila de espera desde outubro de 2023, ultrapassando o parâmetro de 180 dias para cirurgias fixado no Enunciado n.º 93 do FONAJUS, o que evidência inefetividade da política pública e demora excessiva. 5. Laudos médicos e Nota Técnica do NATJUS demonstram progressão acentuada da enfermidade, falência da terapêutica farmacológica e indicação técnica do DBS, de modo que a urgência, em saúde, abrange a prevenção de dano irreversível e deterioração funcional, não se limitando ao risco de morte, conforme também reconhecido em precedente deste Tribunal sobre procedimento idêntico. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido para conceder a tutela de urgência, determinando o agendamento, em até 30 dias, do procedimento cirúrgico de implante de eletrodo para estimulação cerebral profunda (DBS) e de gerador para neuroestimulação, bem como o custeio integral pelo Estado, sob pena de sequestro de valores. Tese de julgamento: “1. A permanência de paciente com Doença de Parkinson em fila do SUS por período superior a 180 dias para realização de cirurgia de estimulação cerebral profunda (DBS), associada à progressão do quadro e à ineficácia do tratamento medicamentoso, configura perigo de dano apto a autorizar tutela de urgência. 2. Em se tratando de procedimento já incorporado ao SUS, com indicação favorável do NATJUS, incumbe ao Estado assegurar seu agendamento e custeio em prazo razoável, sob pena de inefetividade do direito fundamental à saúde.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0085897-04.2025.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 27.04.2026)”“DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE PÚBLICA. PROCEDIMENTO NEUROCIRÚRGICO. DOENÇA DE PARKINSON. ESPERA EXCESSIVA EM FILA DO SUS. MORA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. ENUNCIADO Nº 93 DO FONAJUS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de tutela de urgência, indeferiu o pedido para a realização de procedimento neurocirúrgico de estimulação cerebral profunda (DBS), sob o fundamento de que o paciente, embora portador de Doença de Parkinson progressiva, encontrava-se regularmente inserido em fila de espera do SUS, cuja suspensão por falta de materiais não autorizaria a intervenção judicial direta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão, em sede de cognição sumária, consiste em verificar a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano), especificamente se a espera em fila do SUS por prazo superior ao limite da razoabilidade e do Enunciado nº 93 do FONAJUS, somada à suspensão indefinida do atendimento por falta de insumos, configura omissão estatal ilegal que legitima a reforma da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito resta demonstrada pela Nota Técnica do NATJUS, que manifestou parecer favorável à cirurgia de estimulação cerebral profunda diante do estágio avançado da patologia do agravante. 4. O Enunciado nº 93 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ considera excessiva a espera do paciente por tempo superior a 180 (cento e oitenta) dias para a realização de cirurgias e tratamentos eletivos.5. A permanência do paciente em lista de espera por prazo superior ao parâmetro de 180 (cento e oitenta) dias do Enunciado nº 93, sem previsão concreta de agendamento e com notícia de suspensão do atendimento por falta de materiais, supera os limites da razoabilidade e transmuda a discricionariedade administrativa em ilegalidade.6. O perigo de dano é evidenciado pelo caráter progressivo e tempo-sensível da Doença de Parkinson, cujos relatórios médicos indicam risco de piora clínica significativa e prejuízos irreversíveis à saúde caso o tratamento seja postergado.7. A intervenção judicial é legítima quando a omissão estatal e a ineficácia da política pública de saúde comprometem o direito fundamental à vida e à dignidade da pessoa humana. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e determinar que o ente público providencie os meios necessários para a realização do procedimento cirúrgico de estimulação cerebral profunda, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de sequestro de valores._________ Tese de julgamento: A espera excessiva para procedimento cirúrgico padronizado e clinicamente indicado, configura omissão estatal incompatível com o direito fundamental à saúde, legitimando a intervenção judicial para determinar a sua realização. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 196; Lei nº 8.080/1990, art. 2º; Enunciado nº 93 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 84; TJPR, 4ª Câm. Cível, AI nº 0068450-03.2025.8.16.0000, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, j. 05.12.2025. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0105325-69.2025.8.16.0000 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 07.04.2026)”Conforme exposto pelo Procurador de Justiça, Doutor João Rodrigues de Almeida Sobrinho, integrante do Segundo Grupo Cível, “(...) a existência de limitações nas evidências comparativas ou de alternativas terapêuticas em abstrato não neutraliza a conclusão técnica favorável emitida no caso concreto, sobretudo porque a própria Nota Técnica, mesmo ressalvando a necessidade de avaliação individualizada, assentou que, no atual momento processual, o parecer é favorável ao pleito (...)” (mov. 39.1, fls. 2 – 2° Grau).Logo, estando preenchidos os requisitos do artigo 300, caput, do CPC, na pretensão inicial da agravante, pertinente o deferimento do pleito liminar, a fim de que os agravados sejam instados a custear, solidariamente, o procedimento postulado por conta da parte agravante (internação e procedimento endovascular), a ser realizado pelo médico que acompanha a paciente, aí incluído os respectivos insumos e honorários do médico e demais profissionais, conforme descrito na petição inicial.Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, a fim de que os agravados sejam instados a custear, solidariamente, o procedimento postulado por conta da parte agravante (internação e procedimento endovascular), a ser realizado pelo médico que acompanha a paciente, aí incluído os respectivos insumos e honorários do médico indicado e demais profissionais, conforme descrito na petição inicial, uma vez presente os requisitos do artigo 300, caput, do CPC.
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