SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0149471-98.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Cambé
Data do Julgamento: Tue May 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. DECISÃO QUE DEFERE PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DEMONSTRADOS. PRAZO DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. ADEQUAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 30 DA LEI Nº 9.514/97. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a tutela de urgência em ação de imissão na posse, determinando a desocupação do imóvel pelo agravante em 20 dias. O agravante alega que o prazo correto para desocupação é de 60 dias, conforme a Lei nº 9.514/97, além de questionar a legitimidade do autor da ação e a regularidade do procedimento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o prazo para desocupação do imóvel deve ser de 20 ou 60 dias; (ii) se a ausência de documentos essenciais e a irregularidade da matrícula do imóvel afetam a legitimidade do autor; (iii) se a existência de ação conexa na Justiça Federal justifica a suspensão da demanda; (iv) se a falta de notificação premonitória compromete a validade da reintegração de posse; e (v) a adequação das intimações realizadas no procedimento de arrematação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A legitimidade do autor é confirmada pela prova de aquisição do imóvel antes do ajuizamento da ação, não havendo que se falar em extinção por falta de documentos. 4. Inexiste conexão entre a ação de imissão na posse e a ação em trâmite na Justiça Federal, não havendo necessidade de suspensão do feito, pois as questões discutidas são distintas. 5. O prazo para desocupação do imóvel, conforme o artigo 30 da Lei nº 9.514/97, é de 60 dias, devendo ser ajustado. IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso parcialmente provido. _______________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/97, art. 30; CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 744.119/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/04/2019; REsp n. 2.003.133, Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 29/06/2022.