Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. DECISÃO QUE DEFERE PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DEMONSTRADOS. PRAZO DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. ADEQUAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 30 DA LEI Nº 9.514/97. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a tutela de urgência em ação de imissão na posse, determinando a desocupação do imóvel pelo agravante em 20 dias. O agravante alega que o prazo correto para desocupação é de 60 dias, conforme a Lei nº 9.514/97, além de questionar a legitimidade do autor da ação e a regularidade do procedimento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o prazo para desocupação do imóvel deve ser de 20 ou 60 dias; (ii) se a ausência de documentos essenciais e a irregularidade da matrícula do imóvel afetam a legitimidade do autor; (iii) se a existência de ação conexa na Justiça Federal justifica a suspensão da demanda; (iv) se a falta de notificação premonitória compromete a validade da reintegração de posse; e (v) a adequação das intimações realizadas no procedimento de arrematação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A legitimidade do autor é confirmada pela prova de aquisição do imóvel antes do ajuizamento da ação, não havendo que se falar em extinção por falta de documentos. 4. Inexiste conexão entre a ação de imissão na posse e a ação em trâmite na Justiça Federal, não havendo necessidade de suspensão do feito, pois as questões discutidas são distintas. 5. O prazo para desocupação do imóvel, conforme o artigo 30 da Lei nº 9.514/97, é de 60 dias, devendo ser ajustado. IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso parcialmente provido. _______________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/97, art. 30; CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 744.119/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/04/2019; REsp n. 2.003.133, Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 29/06/2022.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0149471-98.2025.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 05.05.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Cambé da Comarca da Região Metropolitana de Londrina que, nos autos da ação de imissão na posse nº. 0008278-24.2025.8.16.0056, deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo agravado e determinou a desocupação do imóvel pelo agravante no prazo de 20 (vinte) dias corridos (mov. 24.1). Na decisão agravada, o juízo de origem fundamentou que o autor demonstrou a probabilidade do direito, sendo legítimo proprietário do imóvel, adquirido por meio de arrematação em leilão. O Magistrado considerou que a urgência da medida estava presente, pois o autor se encontrava privado do exercício de seus direitos sobre o bem. Inconformado, o réu interpôs o presente recurso, em cujas razões sustenta, em síntese, que:a) O prazo de desocupação fixado em 20 (vinte) dias é incorreto, uma vez que o art. 30 da Lei 9.514/97 prevê que o prazo para desocupação do imóvel arrematado é de 60 (sessenta) dias, e não de 20 (vinte) dias, conforme decidido na liminar. Jurisprudência do TJPR reforça essa interpretação, estabelecendo que o prazo deve ser de 60 dias a partir da intimação da liminar; b) A parte contrária não apresentou todos os documentos essenciais ao protocolo da ação, conforme exigido pelo art. 320 do CPC, o que acarretaria a extinção do feito. A inicial foi emendada, mas a emenda não foi adequada, conforme os eventos 6, 10 e 15 dos autos; c) O registro imobiliário da matrícula do imóvel foi realizado apenas após o ingresso da ação, em 23/09/2025, o que demonstra a irregularidade do feito, pois o autor não tinha legitimidade para propor a ação na data do ajuizamento, em 07/05/2025; d) É necessário suspender a demanda, uma vez que existe uma ação conexa em trâmite perante a Justiça Federal, onde se discute a consolidação da propriedade e irregularidades no procedimento de execução extrajudicial da alienação fiduciária, o que pode afetar diretamente o resultado da imissão na posse; e) Não foi realizada a notificação premonitória conforme exigido pelo art. 26, § 1º, da Lei 9.514/97, o que torna nulo o procedimento de reintegração de posse; e f) As intimações sobre a data, horário e local dos leilões não foram realizadas de forma adequada, o que compromete a validade do procedimento de arrematação. Por tais razões requereu, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão atacada (mov. 1.1). Na sequência, os autos vieram conclusos e este Relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo pretendido, mas concedeu o prazo de 60 (sessenta) dias corridos para desocupação voluntária (mov. 16.1). O Juízo singular comunicou ciência da decisão no mov. 19. O agravado opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (mov. 9.1 dos autos nº. 0004269-56.2026.8.16.0000). O agravado não apresentou contrarrazões.
É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. No mérito, contudo, merece parcial provimento. A análise aqui posta reside em averiguar o preenchimento ou não pelo agravado dos requisitos para a concessão da tutela de urgência de imissão na posse. Nessa linha dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Logo, a probabilidade do direito dos agravados encontra fundamento no artigo 1.228 do Código Civil e no artigo 30, da Lei nº. 9.514/97 que assim prelecionam: Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (sublinhei). Art. 30. É assegurada ao fiduciário, ao seu cessionário ou aos seus sucessores, inclusive ao adquirente do imóvel por força do leilão público de que tratam os arts. 26-A, 27 e 27-A, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação no prazo de 60 (sessenta) dias, desde que comprovada a consolidação da propriedade em seu nome, na forma prevista no art. 26 desta Lei. A propriedade do agravado e a individualização do imóvel está demonstrada pela juntada matrícula do imóvel (mov. 18.2). E nesse ponto vale ressaltar que inobstante referido documento tenha sido juntado no processo após a juntada da petição inicial, nota-se que o imóvel foi adquirido por instrumento particular com caráter de escritura pública em 10/03/2025 (mov. 10.14), antes, portanto do ajuizamento da demanda e quando o bem já se encontrava consolidado em nome da instituição financeira, pelo que não há que se falar em indeferimento da inicial e extinção do processo por falta de juntada de documento essencial. Ademais, a posse injusta resta comprovada pela notificação extrajudicial encaminhada ao agravante (mov. 1.1 dos autos originários), e não atendida. Dito isso, não prospera a pretensão do agravante de suspender a presente ação de imissão de posse até o trânsito em julgado da ação nº. 5005801-29.2025.4.04.7001 em trâmite da Justiça Federal, pois o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Relator é pela ausência de conexão e prejudicialidade entre essas ações, já que naquela, havendo acolhimento de algum dos vícios lá sustentados, a obrigação deverá ser convertida em perdas e danos, de modo que aquela ação não obsta a imissão na posse do arrematante de boa-fé. Nesse sentido já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: [...] Verifico que o acórdão recorrido não diverge do entendimento de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção deste Tribunal, para as quais não se suspende a ação de imissão de posse apenas pelo fato de existir pendência de julgamento de ação anulatória, nem se reconhece a prejudicialidade externa. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TRIBUNAL A QUO ENTENDEU QUE NÃO HOUVE PREJUDICIALIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O STJ possui entendimento consolidado de que "o art. 265, IV, 'a', do CPC/73, não impõe o sobrestamento de ação de imissão de posse enquanto se discute, em outro feito, a anulação de ato de transferência de domínio" (REsp 108.746/SP, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 02.3.1998). Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 744.119/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 8/5/2019.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMISSÃO NA POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROPRIEDADE. CONSOLIDAÇÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. MATÉRIA DE FATO. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. SUSPENSÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A ausência de impugnação específica de fundamento do acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula nº 283/STF. 2. Na hipótese, a verificação da prejudicialidade externa demanda o reexame das circunstâncias fáticas dos autos, o que é defeso na instância especial. Súmula nº 7/STJ. 3. Esta Corte traçou orientação no sentido de que o art. 265, IV, "a", do Código de Processo Civil/1973 não impõe o sobrestamento da ação de imissão de posse enquanto se discute, em outra demanda, a anulação de ato de transferência do domínio. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 974.060/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 27/10/2017.) [...] (REsp n. 2.003.133, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 29/06/2022.) (sublinhei). Inclusive, convém destacar que o pedido de tutela de urgência realizado nos autos nº. 5005801-29.2025.4.04.7001 em trâmite da Justiça Federal restou indeferido, sendo a decisão confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (5016097-64.2025.4.04.0000). Finalmente, faz-se necessário confirmar a decisão liminar que fixou novo prazo de desocupação voluntária, pois o prazo de 60 (sessenta) dias para desocupação do imóvel decorre do contido no artigo 30 da Lei nº. 9.514/97, que não foi observada pelo Juízo a quo quando do deferimento do pedido liminar, de modo que o termo inicial passa a ser o da nova decisão que fixa o prazo de lei. Por todas estas razões, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso unicamente para confirmar a decisão de mov. 16.1 deste recurso no tocante a concessão de prazo de 60 (sessenta) dias para desocupação voluntária, contados da intimação daquela decisão.
|